Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D2366

    Decisão de Execução (UE) 2022/2366 da Comissão de 2 de dezembro de 2022 que estabelece as especificações de uma solução técnica destinada a facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros e pela Europol para a elaboração de estatísticas sobre o acesso aos dados VIS para fins de aplicação da lei

    C/2022/8394

    JO L 312 de 5.12.2022, p. 109–112 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2366/oj

    5.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/109


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2366 DA COMISSÃO

    de 2 de dezembro de 2022

    que estabelece as especificações de uma solução técnica destinada a facilitar a recolha de dados pelos Estados-Membros e pela Europol para a elaboração de estatísticas sobre o acesso aos dados VIS para fins de aplicação da lei

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de informações entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração, os vistos de longa duração e os títulos de residência (Regulamento VIS) (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 767/2008 estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos de curta duração, de vistos de longa duração e de títulos de residência, bem como sobre as decisões de anulação, revogação ou prorrogação de vistos.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 767/2008 estabelece as condições de acesso aos dados do VIS para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves. Convém criar e disponibilizar aos Estados-Membros e à Europol uma solução técnica destinada a facilitar a recolha desse tipo de dados para a elaboração de estatísticas com vista a aferir a eficácia desse acesso para fins de aplicação da lei.

    (3)

    É necessário definir as especificações a que deve obedecer o desenvolvimento da solução técnica destinada a facilitar a recolha de determinadas informações e estatísticas.

    (4)

    A solução técnica escolhida para a implementação do VIS deve ter em conta a necessidade de uma melhor integração dos sistemas de gestão das fronteiras da União existentes e futuros, bem como a interoperabilidade entre esses sistemas. A solução técnica em questão deve ser modulável e permitir a sua evolução no futuro, a fim de poder passar a integrar funcionalidades complementares, quando necessário, tendo em vista gerir um maior número de operações e armazenar uma maior quantidade de dados. Por esse motivo, a solução técnica destinada a facilitar a recolha de determinadas informações e estatísticas deve ser desenvolvida com base na solução técnica referida no artigo 72.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e no artigo 92.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e adaptada consoante necessário.

    (5)

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2008, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) deve ser responsável pela conceção e desenvolvimento do VIS.

    (6)

    A solução técnica deve respeitar os princípios da proteção de dados desde a conceção e a título supletivo. Os dados para a elaboração de estatísticas devem ser fornecidos de forma a assegurar uma anonimização adequada dos resultados, bem como uma minimização eficaz dos dados para evitar o risco de inferência de informações por parte dos titulares desses dados.

    (7)

    Dado que o Regulamento (UE) 2021/1134 Parlamento Europeu e do Conselho (4) se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2021/1134 para o seu direito interno, ficando, por conseguinte, vinculada pela presente decisão.

    (8)

    A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (5). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (9)

    No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (7).

    (10)

    No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

    (11)

    No que diz respeito ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11).

    (12)

    A presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com este relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2011.

    (13)

    Em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), foi consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, que emitiu um parecer em 8 de junho de 2022.

    (14)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Solução técnica destinada a facilitar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas

    1.   Cabe à agência eu-LISA desenvolver a solução técnica referida no artigo 50.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e adaptá-la de acordo com as especificações estabelecidas no artigo 2.o da presente decisão.

    2.   A agência eu-LISA disponibiliza a solução técnica ao(s) ponto(s) central(ais) de acesso referidos no artigo 22.o-L do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e à unidade especializada composta de funcionários da Europol devidamente habilitados a que se refere o artigo 22.o-M do mesmo regulamento.

    3.   A utilização da solução técnica pelos Estados-Membros e pela Europol é facultativa.

    Artigo 2.o

    Especificações da solução técnica destinada a facilitar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas

    1.   Se for utilizada a solução técnica a que se refere o artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, todos os Estados-Membros e a Europol devem ser responsáveis pela sua implantação.

    2.   Os Estados-Membros e a Europol devem incumbir-se da gestão técnica e operacional dessa solução técnica,

    3.   que só deve facultar o acesso aos dados a utilizadores autorizados para o efeito.

    4.   A solução técnica permite a recolha dos seguintes dados para cada pedido de acesso aos dados armazenados no VIS:

    a)

    a autoridade designada, o ponto central de acesso e a unidade operacional na origem do pedido de consulta a que se refere o artigo 22.o-L, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e a Europol, se lançar um pedido conforme ferido no artigo 22.o-R do mesmo regulamento;

    b)

    a finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou outra infração penal grave, na aceção do artigo 4.o, n.os 22 e 23, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, que desencadeou essa consulta, selecionando um valor de uma tabela de códigos;

    c)

    motivos razoáveis para ter suspeitas fundamentadas de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    d)

    o número de pedidos de acesso ao VIS para efeitos de aplicação da lei e de acesso a dados sobre crianças com menos de 14 anos;

    e)

    o número e tipo de casos em que se recorreu aos procedimentos de urgência referidos no artigo 22.o-N, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, incluindo os casos em que a urgência não foi confirmada pela verificação ex post realizada pelo ponto central de acesso;

    f)

    o número e tipo de casos que conduziram a identificações positivas.

    5.   A fim de facilitar a recolha de dados, sempre que for aplicado o procedimento de urgência previsto no artigo 22.o-N, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, os casos associados a esse procedimento nos termos do n.o 4, alínea e), do presente artigo devem ser assinalados.

    6.   As informações enumeradas no n.o 4 do presente artigo são armazenadas localmente pelo(s) ponto(s) central(ais) de acesso ou pela Europol e são utilizadas com vista à elaboração das estatísticas a que se refere o artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor e aplicação

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, com exceção das seguintes disposições, que são aplicáveis a partir da data de entrada em funcionamento do VIS nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2021/1134:

    a)

    o artigo 1.o, na medida em que esteja relacionado com o Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    b)

    o artigo 2.o, na medida em que esteja relacionado com o Regulamento (CE) n.o 767/2008.

    Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

    (2)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

    (3)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/1134 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (CE) n.o 810/2009, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2019/817 e (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho, para efeitos de reforma do Sistema de Informação sobre Vistos (JO L 248 de 13.7.2021, p. 11).

    (5)  A presente decisão não é abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (6)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (7)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (8)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (10)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (12)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


    Top