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Document 32021R1421

Regulamento (UE) 2021/1421 da Comissão de 30 de agosto de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/6244

JO L 305 de 31.8.2021, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1421/oj

31.8.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/17


REGULAMENTO (UE) 2021/1421 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008.

(2)

A pandemia de COVID-19 provocou um choque externo sem precedentes para a União e para a sua economia, exigindo a adoção de medidas para atenuar o seu impacto negativo sobre os cidadãos e as empresas, na medida do possível.

(3)

Os Estados-Membros e a União tomaram medidas para conceder alívio financeiro às empresas, incluindo moratórias de pagamento, tanto no setor privado como no setor público, para evitar falências e perdas de postos de trabalho desnecessárias, bem como para apoiar uma rápida recuperação.

(4)

Em 28 de março de 2020, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas (emenda à IFRS 16)», que foi adotado por via do Regulamento (UE) 2020/1434 da Comissão (3).

(5)

Em 31 de março de 2021, o IASB publicou o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021 (emenda à IFRS 16)».

(6)

A emenda à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 16 Locações alarga o alivio operacional relacionado com a COVID-19 facultativo e temporário para os locatários, aplicável aos pagamentos originalmente devidos antes de ou em 30 de junho de 2021 no quadro de contratos de locação com isenção de pagamento, aos pagamentos originalmente devidos antes de ou em 30 de junho de 2022 no quadro desses mesmos contratos de locação com isenção de pagamento.

(7)

Na sequência da consulta ao Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa, a Comissão concluiu que a emenda à IFRS 16 Locações respeita os critérios de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve portanto ser alterado em conformidade.

(9)

O IASB fixou a data de eficácia da emenda à IFRS 16 Locações em 1 de abril de 2021. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem ser aplicáveis retroativamente, a fim de garantir a segurança jurídica para os emitentes em causa e a coerência com outras normas de contabilidade estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1126/2008.

(10)

Tendo em conta a urgência deste alívio operacional relacionado com a COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo ao Regulamento (CE) n.o 1126/2008, a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 16 Locações é emendada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicam as alterações a que se refere o artigo 1.o a partir de 1 de abril de 2021 relativamente aos exercícios financeiros com início, o mais tardar, em ou após 1 de janeiro de 2021.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/1434 da Comissão, de 9 de outubro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à Norma Internacional de Relato Financeiro 16 (JO L 331 de 12.10.2020, p. 20).


ANEXO

Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021

Emenda à IFRS 16

Emenda à IFRS 16 Locações

É emendado o parágrafo 46 B. São aditados os parágrafos C1C e C20BA-C20BC.

LOCATÁRIO

Mensuração

Mensuração subsequente

Modificações da locação

46B

O expediente prático referido no parágrafo 46A só se aplica às concessões ao nível das rendas que ocorram como consequência direta da pandemia de COVID-19 e apenas se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

a alteração dos pagamentos de locação resulta numa revisão da retribuição pela locação que é substancialmente idêntica, ou inferior, à retribuição pela locação imediatamente antes da alteração;

b)

qualquer redução dos pagamentos de locação apenas afeta pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2022 (uma concessão ao nível das rendas preencherá esta condição, por exemplo, se resultar numa redução dos pagamentos de locação em ou antes de 30 de junho de 2022 e num aumento dos pagamentos de locação para além dessa data); e

c)

não há nenhuma alteração substancial dos outros termos e condições da locação.

Apêndice C

Data de eficácia e transição

DATA DE EFICÁCIA

C1C

O documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021», emitido em março de 2021, emendou o parágrafo 46B e aditou os parágrafos C20BA-C20BC. Um locatário deve aplicar esta emenda aos períodos de relato anuais com início em ou após 1 de abril de 2021. É permitida a aplicação mais cedo, nomeadamente nas demonstrações financeiras não autorizadas para emissão à data de 31 de março de 2021.

TRANSIÇÃO

Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas a favor dos locatários

C20BA

Um locatário deve aplicar o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021» retrospetivamente (ver parágrafo C1C), reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa emenda como um ajustamento do saldo de abertura dos resultados retidos (ou de outra componente do capital próprio, conforme adequado) no início do período de relato anual em que o locatário aplica a emenda pela primeira vez.

C20BB

No período de relato em que aplica pela primeira vez o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021», um locatário não é obrigado a divulgar a informação exigida pelo parágrafo 28(f) da IAS 8.

C20BC

Para efeitos da aplicação do parágrafo 2 desta norma, um locatário deve aplicar o expediente prático previsto no parágrafo 46A de forma consistente aos contratos elegíveis com características semelhantes e que se encontrem em circunstâncias semelhantes, independentemente de o contrato se ter tornado elegível para esse expediente prático pelo facto de o locatário ter aplicado o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas» (ver parágrafo C1A) ou o documento «Concessões relacionadas com a COVID-19 ao nível das rendas para além de 30 de junho de 2021» (ver parágrafo C1C).

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