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Document 32019D0584

    Decisão (UE) 2019/584 do Conselho Europeu tomada com o acordo do Reino Unido, de 11 de abril de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.°, n.° 3, do TUE

    JO L 101 de 11.4.2019, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/584/oj

    11.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 101/1


    DECISÃO (UE) 2019/584 DO CONSELHO EUROPEU

    tomada com o acordo do Reino Unido,

    de 11 de abril de 2019,

    que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE

    O CONSELHO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de se retirar da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Euratom»), em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia, que se aplica à Euratom por força do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    (2)

    Nos termos do artigo 50.o do TUE, a União Europeia negociou com o Reino Unido um acordo que estabelece as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União.

    (3)

    Em 25 de novembro de 2018, o Conselho Europeu aprovou o projeto de acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») e aprovou a Declaração Política que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Em 11 de janeiro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/274 (1) relativa à assinatura do Acordo de Saída (2).

    (4)

    Nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE, os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Estado que pretende retirar-se da União a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

    (5)

    Por carta datada de 20 de março de 2019, o Reino Unido apresentou um pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 30 de junho de 2019, com vista a ultimar a ratificação do Acordo de Saída.

    (6)

    Pela Decisão (UE) 2019/476 (3), o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decidiu prorrogar o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE até 22 de maio de 2019 na eventualidade de a Câmara dos Comuns aprovar o Acordo de Saída até 29 de março de 2019. Caso tal não se verificasse, o Conselho Europeu acordou numa prorrogação até 12 de abril de 2019 e especificou que esperava que o Reino Unido indicasse, antes de 12 de abril de 2019, um caminho a seguir, para que este seja ponderado pelo Conselho Europeu.

    (7)

    A Câmara dos Comuns não aprovou o Acordo de Saída até 29 de março de 2019.

    (8)

    Por carta datada de 5 de abril de 2019, o Reino Unido apresentou um pedido de nova prorrogação do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, tal como prorrogado pelo Conselho Europeu, até 30 de junho de 2019, com vista a ultimar a ratificação do Acordo de Saída.

    (9)

    Em 10 de abril de 2019, o Conselho Europeu acordou numa nova prorrogação para permitir a ratificação do Acordo de Saída por ambas as Partes. Essa prorrogação deverá durar o tempo necessário e, em qualquer caso, nunca deverá ir além de 31 de outubro de 2019. O Conselho Europeu recordou também que, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE, o Acordo de Saída pode entrar em vigor numa data anterior se as Partes concluírem os respetivos procedimentos de ratificação antes de 31 de outubro de 2019. Por conseguinte, a saída deverá ter lugar no primeiro dia do mês seguinte à conclusão dos procedimentos de ratificação ou em 1 de novembro de 2019, consoante a data que ocorrer primeiro.

    (10)

    Não se pode permitir que esta nova prorrogação comprometa o bom funcionamento da União e das suas instituições. Além disso, esta prorrogação terá por consequência que o Reino Unido continuará a ser um Estado-Membro até à nova data de saída, com plenos direitos e obrigações em conformidade com o artigo 50.o do TUE, e que o Reino Unido tem o direito de revogar a sua notificação em qualquer momento. Se o Reino Unido ainda for um Estado-Membro em 23-26 de maio de 2019 e se não tiver ratificado o Acordo de Saída até 22 de maio de 2019, estará obrigado a realizar as eleições para o Parlamento Europeu em conformidade com o direito da União. Na eventualidade de essas eleições não serem realizadas no Reino Unido, a prorrogação deverá cessar em 31 de maio de 2019. O Conselho Europeu toma nota do compromisso do Reino Unido de atuar de forma construtiva e responsável durante todo o período de prorrogação, na observância do dever de cooperação leal, e espera que o Reino Unido cumpra este compromisso e obrigação decorrente do Tratado de uma forma que reflita a sua situação enquanto Estado-Membro que pretende retirar-se da União. Para tal, o Reino Unido facilita à União o cumprimento da sua missão e abstém-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União, especialmente ao participar nos processos de tomada de decisão da União.

    (11)

    Os mandatos em curso dos membros das instituições, órgãos e organismos da União designados, nomeados ou eleitos em resultado da adesão do Reino Unido à União cessarão logo que os Tratados deixem de se aplicar ao Reino Unido, isto é, na data da saída do Reino Unido.

    (12)

    Esta prorrogação exclui a reabertura do Acordo de Saída. Qualquer compromisso, declaração ou outro ato de natureza unilateral por parte do Reino Unido deverá ser compatível com a letra e o espírito do Acordo de Saída e não pode entravar a sua aplicação. Essa prorrogação não pode ser utilizada para dar início a negociações sobre as futuras relações.

    (13)

    O Conselho Europeu analisará os progressos alcançados na sua reunião a realizar em junho de 2019.

    (14)

    Tal como disposto no artigo 50.o, n.o 4, do TUE, o Reino Unido não participou nas deliberações do Conselho Europeu relativas à presente decisão, nem na sua adoção. No entanto, como consta da carta do representante permanente do Reino Unido junto da União Europeia, «sir» Tim Barrow, de 11 de abril de 2019, o Reino Unido deu o seu acordo, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE, à prorrogação do prazo a que se refere esse artigo e à presente decisão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE, tal como prorrogado pela Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu, é novamente prorrogado até 31 de outubro de 2019.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    A presente decisão deixa de se aplicar em 31 de maio de 2019 na eventualidade de o Reino Unido não ter realizado as eleições para o Parlamento Europeu em conformidade com o direito da União aplicável e não ter ratificado o Acordo de Saída até 22 de maio de 2019.

    Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2019.

    Pelo Conselho Europeu

    O Presidente

    D. TUSK


    (1)  Decisão (UE) 2019/274 do Conselho, de 11 de janeiro de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 47 I de 19.2.2019, p. 1).

    (2)  O texto do Acordo de Saída anexo à Decisão (UE) 2019/274 foi publicado no JO C 66 I de 19.2.2019, p. 1.

    (3)  Decisão (UE) 2019/476 do Conselho Europeu, tomada com o acordo do Reino Unido, de 22 de março de 2019, que prorroga o prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do TUE (JO L 80 I de 22.3.2019, p. 1).


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