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Document 22010D0117
Decision of the EEA Joint Committee No 117/2010 of 10 November 2010 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 117/2010, de 10 de Novembro de 2010 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 117/2010, de 10 de Novembro de 2010 , que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
JO L 58 de 3.3.2011, p. 74–74
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
3.3.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 58/74 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 117/2010
de 10 de Novembro de 2010
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 138/2009, de 4 de Dezembro de 2009 (1). |
(2) |
A Decisão 2007/231/CE da Comissão, de 12 de Abril de 2007, que altera a Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 200//322/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2008, que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2009/298/CE da Comissão, de 26 de Março de 2009, que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros-novidade (novelty lighters) (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2010/157/UE da Comissão, de 12 de Março de 2010, que prorroga o período de validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) (5), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XIX do anexo II do Acordo, ao ponto 3k (Decisão 2006/502/CE da Comissão), é aditado o seguinte:
«, tal como alterada por:
— |
32007 D 0231: Decisão 2007/231/CE da Comissão de 12 de Abril de 2007 (JO L 99 de 14.4.2007, p. 16), |
— |
32008 D 0322: Decisão 2008/322/CE da Comissão de 18 de Abril de 2008 (JO L 109 de 19.4.2008, p. 40), |
— |
32009 D 0298: Decisão 2009/298/CE da Comissão de 26 de Março de 2009 (JO L 81 de 27.3.2009, p. 23), |
— |
32010 D 0157: Decisão 2010/157/UE da Comissão de 12 de Março de 2010 (JO L 67 de 17.3.2010, p. 9).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões n.os 2007/231/CE, 2008/322/CE, 2009/298/CE e 2010/157/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 11 de Novembro de 2010, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Stefán Haukur JÓHANNESSON
(1) JO L 62 de 11.3.2010, p. 31.
(2) JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.
(3) JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.
(4) JO L 81 de 27.3.2009, p. 23.
(5) JO L 67 de 17.3.2010, p. 9.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.