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Document 32011R0204

Regulamento (UE) n. ° 204/2011 do Conselho, de 2 de Março de 2011 , que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

JO L 58 de 3.3.2011, p. 1–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revogado por 32016R0044

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/204/oj

3.3.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 58/1


REGULAMENTO (UE) N.o 204/2011 DO CONSELHO

de 2 de Março de 2011

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1), adoptada em conformidade com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 26 de Fevereiro de 2011, a Decisão 2011/137/PESC prevê um embargo ao fornecimento de armas e uma proibição das exportações de equipamento de repressão interna, bem como restrições à admissão e o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas e entidades participantes em graves violações dos direitos humanos na Líbia, nomeadamente ao terem participado em ataques, em violação do direito internacional, contra populações e instalações civis. Estas pessoas singulares ou colectivas e entidades figuram na lista constante dos anexos da referida decisão.

(2)

Algumas dessas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção normativa a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

O presente regulamento respeita também inteiramente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(5)

Tendo em conta o perigo específico que a Líbia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão dos Anexos III e IV da Decisão 2011/137/PESC, a competência para alterar as listas constantes dos Anexo II e III do presente regulamento deverá ser exercida pelo Conselho.

(6)

O procedimento de alteração das listas dos Anexos II e III do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em consequência a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(7)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

(8)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros;

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou o acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

f)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos do ponto 24 da Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designada «Resolução 1970 (2011) do CSNU»);

g)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna que consta da lista do Anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Líbia ou para utilização neste país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).

2.   É proibido comprar, importar ou transportar equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, enumerado no Anexo I, proveniente da Líbia, independentemente de o artigo em causa ser ou não originário desse país.

3.   O disposto no n.o 1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Líbia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

4.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo IV, podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (4) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo I, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Líbia ou para utilização nesse país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com equipamento militar não letal unicamente destinado a fins humanitários ou de protecção, nem a outras vendas e fornecimento de armas e material conexo, se tal tiver sido aprovado antecipadamente pelo Comité de Sanções.

3.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo IV, podem autorizar a prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, nas condições que considerarem adequadas, caso tenham determinado que esse equipamento se destina unicamente a fins humanitários ou de protecção.

Artigo 4.o

A fim de impedir a transferência de produtos e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum ou cujo fornecimento, venda, transferência, exportação ou importação seja proibido pelo presente regulamento, em relação a todos os bens que entrem ou saiam do território aduaneiro da União provenientes da Líbia ou destinados a esse país, para além das normas que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (6), a pessoa que comunica essas informações deve declarar se os produtos são ou não abrangidos pela Lista Militar Comum ou pelo presente regulamento e, caso a exportação dos produtos esteja sujeita a autorização, indicar os elementos da licença de exportação concedida. Estes elementos suplementares devem ser apresentados por escrito ou por meio de uma declaração aduaneira, consoante o caso, às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos cuja lista consta dos Anexos II e III, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos II e III, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 6.o

1.   O Anexo II enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 22 da Resolução 1970 (2011) do CSNU.

2.   O Anexo III enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos não abrangidos pelo Anexo II que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da Decisão 2011/137/PESC, foram identificados pelo Conselho como pessoas e entidades que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado, controlado ou dirigido a prática de graves violações dos direitos humanos contra pessoas na Líbia, designadamente planeando, comandando, ordenando ou conduzindo, enquanto participantes ou cúmplices, ataques, em violação do direito internacional, incluindo bombardeamentos aéreos, contra populações ou instalações civis, ou por pessoas ou entidades actuando em seu nome ou sob a sua direcção, ou por entidades que sejam propriedade ou se encontrem sob controlo das mesmas.

3.   Os Anexos II e III indicam os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao Anexo II, para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

4.   Os Anexos II e III indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, no que respeita ao Anexo II, e que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo II deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios Web enumerados no Anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas nos Anexos II ou III e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

desde que, caso a autorização diga respeito a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha levantado objecções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como constam dos sítios Web enumerados no Anexo IV, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II, o Estado-Membro em questão tiver notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tiver aprovado; e

b)

Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo III, a autoridade competente tiver comunicado às outras autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão, no mínimo duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

Artigo 8.o

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo IV podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo II ou III da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 5.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo II ou III;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão;

e)

Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II, o Comité de Sanções tenha sido notificado da garantia ou da decisão pelo Estado-Membro; e

f)

Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo III, o Estado-Membro em causa tenha informado os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida.

Artigo 9.o

1.   O n.o 2 do artigo 5.o não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 5.o foi designado pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho,

desde que os referidos juros, outras somas ou pagamentos sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.

2.   O n.o 2 do artigo 5.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 10.o

Em derrogação do disposto no artigo 5.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II ou III seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa tiver determinado que:

i)

os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II ou III;

ii)

o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 5.o;

b)

Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo II, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções, no mínimo dez dias úteis antes, da sua intenção de conceder uma autorização;

c)

Quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo III, o Estado-Membro em causa tenha comunicado essa determinação e a sua intenção de conceder uma autorização, no mínimo duas semanas antes, aos restantes Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 11.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e recursos económicos, realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou entidade ou organismo que os executa, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

2.   A proibição prevista no n.o 2 do artigo 5.o em nada responsabiliza as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 12.o

Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de créditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transacções cuja execução tenha sido afectada, directa ou indirectamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos da Resolução 1970 (2010) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pelo presente regulamento, ao Governo da Líbia, nem a pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio dele ou em seu benefício.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 4.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo IV, do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão; e

b)

Colaborar com essas autoridades na verificação dessas informações.

2.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem informar-se recíproca e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação e a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 15.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo IV com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 16.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, o Conselho inclui no Anexo II essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo.

2.   Caso o Conselho decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 5.o, altera o Anexo III em conformidade.

3.   O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

5.   Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo II em conformidade.

6.   A lista constante do Anexo III deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar sem demora essas regras à Comissão após a entrada em vigor do presente regulamento e devem informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 18.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo IV.

Artigo 19.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  Ver página 53 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido nos artigos 2.o, 3.o e 4.o

1.

Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1

Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia (1) («Lista Militar Comum»);

1.2

Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3

Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.

Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.

Os seguintes tipos de veículos:

3.1

Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4

Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5

Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6

Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:

Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:

Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4.

Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio);

4.2

Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3

Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a)

amatol;

b)

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c)

nitroglicol;

d)

tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e)

cloreto de picrilo;

f)

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.

Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1

Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2

Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti-motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota:

Este ponto não abrange:

equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.

Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.

Arame farpado em lâmina.

9.

Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.

Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.

Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.


(1)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.


ANEXO II

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1 do artigo 6.o

1.

QADHAFI, Aisha Muammar

Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Tripoli, Líbia.

Filha de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime.

Data da designação das NU: 26.2.2011.

2.

QADHAFI, Hannibal Muammar

N.o de passaporte: B/002210. Data de nascimento: 20.9.1975. Local de nascimento: Tripoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime.

Data da designação das NU: 26.2.2011.

3.

QADHAFI, Khamis Muammar

Data de nascimento: 1978. Local de nascimento: Tripoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Comandante de unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

Data da designação das NU: 26.2.2011.

4.

QADHAFI, Muammar Mohammed Abu Minyar

Data de nascimento: 1942. Local de nascimento: Sirte, Líbia.

Líder da Revolução, Comandante Supremo das Forças Armadas. Responsabilidade por ter ordenado a repressão das manifestações e as violações dos direitos humanos.

Data da designação das NU: 26.2.2011.

5.

QADHAFI, Mutassim

Data de nascimento: 1976. Local de nascimento: Tripoli, Líbia.

Conselheiro em Segurança Nacional. Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime.

Data da designação das NU: 26.2.2011.

6.

QADHAFI, Saif al-Islam

Director da Qadhafi Foundation. N.o de passaporte: B014995. Data de nascimento: 25.6.1972.

Local de nascimento: Tripoli, Líbia.

Filho de Muammar QADHAFI. Estreita associação ao regime. Declarações públicas inflamadas apelando à violência contra os manifestantes.

Data da designação das NU: 26.2.2011.


ANEXO III

Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos referidos no n.o 2 do artigo 6.o

 

Nome

Informação de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

1.

ABDULHAFIZ, Coronel Mas'ud

Posição: Comandante das Forças Armadas

3.o na cadeia de comando das Forças Armadas. Papel significativo nos Serviços de Informações militares.

28.2.2011

2.

ABDUSSALAM, Abdussalam Mohammed

Posição: Chefe da Luta Antiterrorista, Organização da Segurança Externa

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Tripoli, Líbia

Membro proeminente do Comité Revolucionário. Elemento próximo de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

3.

ABU SHAARIYA

Posição: Chefe Adjunto, Organização da Segurança Externa

Membro proeminente do regime. Cunhado de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

4.

ASHKAL, Al-Barrani

Posição: Director Adjunto, Serviços de Informações militares

Membro superior do regime.

28.2.2011

5.

ASHKAL, Omar

Posição: Chefe do Movimento dos Comités Revolucionários

Lugar de nascimento: Sirte, Líbia

Comités Revolucionários envolvido na violência contra os manifestantes.

28.2.2011

6.

AL-BAGHDADI, Dr Abdulqader Mohammed

Posição: Chefe do Gabinete de Ligação dos Comités Revolucionários

Passaporte n.o B010574

Data de nascimento: 01/07/1950

Comités Revolucionários envolvidos na violência contra os manifestantes.

28.2.2011

7.

DIBRI, Abdulqader Yusef

Posição: Chefe da segurança pessoal de Muammar QADHAFI

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Houn, Líbia

Responsável pela segurança do regime. No passado, usou de violência contra dissidentes.

28.2.2011

8.

DORDA, Abu Zayd Umar

Posição: Director, Organização da Segurança Externa

Fiel do regime. Chefe do Serviço de Informações Externas.

28.2.2011

9.

JABIR, Major– General Abu Bakr Yunis

Posição: Ministro da Defesa

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Jalo, Líbia

Responsabilidade global pelas acções das Forças Armadas.

28.2.2011

10.

MATUQ, Matuq Mohammed

Posição: Secretário dos Serviços Públicos

Data de nascimento: 1956

Lugar de nascimento: Khoms

Membro superior do regime. Participação nos Comités Revolucionários. No passado, participou na repressão da dissidência e em actos de violência.

28.2.2011

11.

QADHAF AL-DAM, Ahmed Mohammed

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Egipto

Primo de Muammar QADHAFI. Desde 1995, considera-se que comandou um batalhão do exército de elite responsável pela segurança pessoal de QADHAFI e que teve um papel essencial na Organização da Segurança Externa. Participou no planeamento de operações contra dissidentes líbios no estrangeiro e esteve directamente envolvido em actividades terroristas.

28.2.2011

12.

QADHAF AL-DAM, Sayyid Mohammed

Data de nascimento: 1948

Lugar de nascimento: Sirte, Líbia

Primo de Muammar QADHAFI. Na década de 80 participou na campanha de assassínio de dissidentes, tendo sido alegadamente responsável por várias mortes na Europa. Considera-se também que tenha estado envolvido na aquisição de armamento.

28.2.2011

13.

QADHAFI, Mohammed Muammar

Posição: Presidente da Empresa Geral de Correios e Telecomunicações da Líbia

Data de nascimento: 1970

Lugar de nascimento: Tripoli, Líbia

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

28.2.2011

14.

QADHAFI, Saadi

Posição: Comandante das Forças Especiais

Passaporte n.o 014797

Data de nascimento: 25/05/1973

Lugar de nascimento: Tripoli, Líbia

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime. Comando das unidades militares envolvidas na repressão das manifestações.

28.2.2011

15.

QADHAFI, Saif al-Arab

Data de nascimento: 1982

Lugar de nascimento: Tripoli, Líbia

Filho de Muammar QADHAFI. Cúmplice do regime.

28.2.2011

16.

AL-SENUSSI, Colonel Abdullah (Al-Megrahi)

Posição: Director dos Serviços de Informações Militares.

Data de nascimento: 1949

Lugar de nascimento: Sudão

Participação dos Serviços de Informações Militares na repressão das manifestações. O seu passado inclui a suspeita de participação no massacre da prisão de Abu Selim. Condenado à revelia por ter colocado uma bomba no voo da UTA. Cunhado de Muammar QADHAFI.

28.2.2011

17.

AL-BARASSI, Safia Farkash

Data de nascimento: 1952

Lugar de nascimento: Al Bayda, Líbia

Mulher de Muammar QADHAFI.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

18.

SALEH, Bachir

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Traghen

Chefe de Gabinete do líder.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

19.

General TOHAMI, Khaled

Data de nascimento: 1946

Lugar de nascimento: Genzur

Director do Serviço de Segurança Interna.

Cúmplice do regime.

28.2.2011

20.

FARKASH, Mohammed Boucharaya

Data de nascimento: 1 de Julho de 1949

Lugar de nascimento: Al-Bayda

Director dos Serviços de Informações no Serviço de Segurança Externa.

Cúmplice do regime.

28.2.2011


ANEXO IV

Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 1 do artigo 8.o, no artigo 10.o e no n.o 1 do artigo 13.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

A.   Autoridades competentes de cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/ Brussel

Bélgica

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73


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