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Document 32010D0017

Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2009 , relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2009) 8278] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 8 de 13.1.2010, p. 17–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/17(1)/oj

13.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 8/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2009

relativa à adopção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 8278]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/17/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre os parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares (ERA/REC/SAF/05-2008), de 19 de Dezembro de 2008,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE, as autoridades competentes devem manter ou garantir que seja mantido um registo de todas as cartas de maquinista.

(2)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 2, da Directiva 2007/59/CE, as empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas devem manter ou garantir que seja mantido um registo de empresa dos certificados complementares.

(3)

Nos termos do artigo 22.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE, a Agência Ferroviária Europeia deve elaborar os parâmetros de base dos registos de cartas de maquinista a criar pelas autoridades competentes e dos registos de certificados complementares a criar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas que empreguem ou contratem maquinistas. O registo nacional das cartas de maquinista de um Estado-Membro deve conter todas as cartas de maquinista emitidas nesse Estado-Membro.

Deve ser utilizado um formulário normalizado para os pedidos de cartas de maquinista, o registo das cartas e o averbamento de actualizações, alterações, substituições, renovações, suspensões e retiradas.

(4)

Os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares devem poder ser consultados pelos representantes autorizados das autoridades competentes e de outras partes interessadas. Os diferentes registos devem ser coerentes no que diz respeito aos dados que contêm e ao respectivo formato. Por conseguinte, os registos devem ser criados com base em especificações funcionais e técnicas comuns.

(5)

Todas as informações contidas nas cartas, nos certificados complementares harmonizados e nos registos das cartas e dos certificados complementares harmonizados devem ser utilizadas pelas autoridades de segurança para facilitar a avaliação do processo de certificação do pessoal previsto nos artigos 10.o e 11.o da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Directiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Directiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (directiva relativa à segurança ferroviária) (2), e para acelerar a emissão dos certificados de segurança previstos nesses artigos.

(6)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2007/59/CE, o registo das cartas de maquinista deve ser mantido e actualizado pelas autoridades competentes ou por entidades nas quais deleguem essas funções. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros da entidade que designaram para este efeito, em parte para permitir que tais entidades troquem informações.

(7)

Idealmente, cada Estado-Membro deve criar um registo informático das cartas de maquinista, para assegurar a plena interoperabilidade dos registos e para que as autoridades competentes e outras com direitos de acesso possam obter informações. No entanto, por razões económicas e técnicas, este tipo de interface não pode ser adoptado sem que se realizem mais estudos. Em primeiro lugar, é necessário acordar nos métodos para que o acesso só seja facultado mediante certas condições, como exigido pela Directiva 2007/59/CE. Em segundo lugar, é necessário recensear o número de transacções para que se possa efectuar uma análise custos-benefícios e propor uma solução exequível que não imponha custos administrativos eventualmente desproporcionados em relação às necessidades reais. A Agência Ferroviária Europeia propôs, por conseguinte, que se aplicasse uma solução provisória baseada na simplificação da troca de informações e que, mais tarde, se desenvolvesse uma interface electrónica.

(8)

A Directiva 2007/59/CE, como prevê o seu artigo 36.o, n.o 3, não se aplica a Chipre nem a Malta. Por conseguinte, a presente decisão não deve ser aplicável a Chipre nem a Malta enquanto estes Estados-Membros não possuírem um sistema ferroviário.

(9)

As medidas previstas pela presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São adoptados os parâmetros de base para o Registo Nacional de Cartas de Maquinista (a seguir designado «RNCM») constantes do anexo I.

Artigo 2.o

São adoptados os parâmetros de base para o Registo de Certificados Complementares (a seguir designado «RCC») constantes do anexo II.

Artigo 3.o

1.   No prazo de 24 meses a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, a Agência Ferroviária Europeia (a seguir designada «Agência») efectua um estudo de viabilidade para uma aplicação informática que cumpra os parâmetros de base para o RNCM e o RCC e que facilite a troca de informações entre autoridades competentes, empresas ferroviárias e gestores de infra-estruturas.

O estudo de viabilidade deve, em particular, debruçar-se sobre a arquitectura funcional e técnica, os modos de funcionamento e as regras para a introdução e a consulta de dados.

O estudo deve ser discutido e aprovado no âmbito da cooperação entre os representantes das autoridades competentes prevista no artigo 35.o da Directiva 2007/59/CE.

2.   Caso se justifique, com base nos resultados do estudo referido no n.o 1, a Agência cria uma aplicação-piloto de uma rede, composta, pelo menos, por três RNCM e nove RCC.

A Agência monitoriza a aplicação-piloto durante, pelo menos, um ano e apresenta à Comissão um relatório, que pode incluir, se for caso disso, uma recomendação de alteração da presente decisão.

Artigo 4.o

No prazo de um ano a contar da data em que a presente decisão produz efeitos, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros:

a)

a entidade designada para emitir as cartas de maquinista, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2007/59/CE;

b)

a entidade designada para manter e actualizar o RNCM, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2007/59/CE.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

A presente decisão não se aplica a Chipre nem a Malta enquanto não for criado um sistema ferroviário no respectivo território.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 51.

(2)  JO L 220 de 21.6.2004, p. 16.


ANEXO I

PARÂMETROS DE BASE PARA OS REGISTOS NACIONAIS DE CARTAS DE MAQUINISTA (RNCM)

1.   Parâmetros de base

Os parâmetros de base para os registos nacionais de cartas de maquinista estabelecidos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, da Directiva 2007/59/CE são:

os dados a recolher (capítulo 2)

o formato dos dados (capítulo 3)

os direitos de acesso (capítulo 4)

o protocolo de intercâmbio dos dados (capítulo 5)

o prazo de retenção dos dados (capítulo 6).

2.   Dados a recolher

Os RNCM devem compreender quatro secções.

A secção 1 contém os dados relativos à situação actual da carta.

A secção 2 contém os dados relativos à carta emitida, em conformidade com a lista de requisitos que figura no anexo I, secção 2, da Directiva 2007/59/CE.

A secção 3 contém os dados históricos relativos à carta.

A secção 4 contém os dados relativos aos requisitos básicos e às verificações iniciais para a emissão da carta e aos controlos subsequentes para que a carta continue válida.

Os dados a recolher figuram no quadro do capítulo 3.

3.   Formato dos dados

A lista que se segue enumera os requisitos para o formato dos dados dos RNCM.

A lista apresenta-se da seguinte maneira:

N.o

Dado a inserir

Conteúdo

Formato

Tipo de requisito


Secção 1:   Situação actual da carta

1

Número da carta

1.1

Número da carta

NIE (12 dígitos)

Obrigatório

2

Situação actual da carta

2.1

Prova da situação actual da carta

Válida

Suspensa (a aguardar decisão)

Retirada

Texto

Obrigatório

2.2

Motivo da suspensão ou da retirada

Texto

Obrigatório


Secção 2:   Dados relativos à carta actual, em conformidade com o anexo I, secção 2, da Directiva 2007/59/CE

3

Apelido(s) do titular

3.1

Apelido(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais apelidos, dependendo dos usos e costumes nacionais.

Texto

Obrigatório

4

Nome(s) próprio(s) do titular

4.1

Nome(s) próprio(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais nomes próprios, dependendo dos usos e costumes nacionais.

Texto

Obrigatório

5

Data de nascimento do titular

5.1

Data de nascimento do titular

AAAA-MM-DD

Obrigatório

6

Local de nascimento do titular

6.1

Local de nascimento do titular

Texto

Obrigatório

6.2

Nacionalidade

Texto

Facultativo

7

Data de emissão da carta

7.1

Data de emissão da carta

AAAA-MM-DD

Obrigatório

8

Data de termo da validade da carta

8.1

Data de caducidade oficial prevista da carta válida

AAAA-MM-DD

Obrigatório

9

Nome da autoridade emitente

9.1

Nome da autoridade que emitiu a carta (autoridade competente, entidade delegada, empresa ferroviária, gestor de infra-estrutura)

Texto

Obrigatório

10

Número de referência atribuído ao empregado pelo empregador

10.1

Referência do maquinista na empresa

Texto

Facultativo

11

Fotografia do titular

11.1

Fotografia

Original ou cópia electrónica

Obrigatório

12

Assinatura do titular

12.1

Assinatura

Original/fotocópia/cópia electrónica

Obrigatório

13

Local de residência permanente ou endereço postal do titular

13.1

Endereço do titular

Rua e número

Texto

Facultativo

13.2

Localidade

Texto

Facultativo

13.3

País

Texto

Facultativo

13.4

Código postal

Código alfanumérico

Facultativo

13.5

Número de telefone

Texto

Facultativo

13.6

Endereço de correio electrónico

Texto

Facultativo

14

Outras informações

14.1

Informações impostas por uma autoridade competente de acordo com o anexo II da Directiva 2007/59/CE

Informações codificadas

Obrigatório

Campo 9.a.1 —

Língua(s) materna(s) do maquinista

Texto

 

Campo 9.a.2 —

Espaço reservado ao Estado-Membro que emite a carta para informações que possam ser exigidas pela legislação nacional

Texto

 

15

Restrições médicas

15.1

Informações impostas por uma autoridade competente de acordo com o anexo II da Directiva 2007/59/CE

Informações codificadas

Obrigatório

Uso obrigatório de óculos/lentes

(código b.1)

 

Utilização obrigatória de aparelhos auditivos

(código b.2)

 


Secção 3:   Dados históricos relativos à situação da carta e aos resultados dos controlos periódicos

16

Data das primeiras emissões

16.1

Data da primeira emissão

AAAA-MM-DD

Obrigatório

17

Data de caducidade

17.1

Data de caducidade (e da renovação oficial prevista)

AAAA-MM-DD

Obrigatório

18

Actualizações (são possíveis vários averbamentos)

18.1

Data da actualização

AAAA-MM-DD

Obrigatório

18.2

Motivo da actualização

Texto

Obrigatório

19

Alterações (são possíveis vários averbamentos)

19.1

Data da alteração

AAAA-MM-DD

Obrigatório

19.2

Motivo da alteração

Texto

Obrigatório

20

Suspensões (são possíveis vários averbamentos)

20.1

Duração do período de suspensão

De (data) até (data)

Obrigatório

20.2

Motivo da suspensão

Texto

Obrigatório

21

Retirada (são possíveis vários averbamentos)

21.1

Data de retirada

AAAA-MM-DD

Obrigatório

21.2

Motivo da retirada

Texto

Obrigatório

22

Perda comunicada da carta

22.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

22.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório

23

Roubo comunicado da carta

23.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

23.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório

24

Destruição comunicada da carta

24.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

24.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório


Secção 4:   Dados relativos aos requisitos de base para a emissão da carta e aos resultados dos controlos periódicos

25

Habilitações académicas

25.1

Requisito básico

Nível mais alto de habilitações possuídas

Texto

Obrigatório

26

Aptidão física

26.1

Requisito básico

Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo II (subsecções 1.1, 1.2, 1.3 e 2.1)

Texto

Obrigatório

26.2

Data do exame médico

 

AAAA-MM-DD

Obrigatório

26.3

Exames periódicos posteriores

Confirmada/não confirmada

Texto

Obrigatório

26.4

(vários averbamentos possíveis)

Data do último exame

AAAA-MM-DD

Obrigatório

26.5

Próximo exame

Data do próximo exame previsto oficialmente

AAAA-MM-DD

Obrigatório

26.6

Notas

Notas a especificar:

Calendário normal

Calendário antecipado (de acordo com o certificado do médico)

Alteração de informações (código 9.a.2) se necessário

Alteração do código das restrições

Outras + espaço para especificação

Texto

Obrigatório

27

Aptidão psicológica para a profissão

27.1

Requisito básico

Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo II (subsecção 2.2)

Texto

Obrigatório

27.2

Data do exame

 

AAAA-MM-DD

Obrigatório

27.3

Exame(s) seguinte(s)

Apenas se necessário (vários averbamentos possíveis)

Declaração

Obrigatório

27.4

 

Data de eventuais exames posteriores

AAAA-MM-DD

Obrigatório

28

Conhecimentos profissionais gerais

28.1

Requisito básico

Declaração sobre o cumprimento dos critérios previstos na Directiva 2007/59/CE, anexo IV

Texto

Obrigatório

28.2

Data do exame

 

AAAA-MM-DD

Obrigatório

28.3

Exame posterior

(apenas se exigido a nível nacional)

AAAA-MM-DD

Obrigatório

4.   Direitos de acesso

Deve ser concedido acesso às informações constantes do RNCM às seguintes partes interessadas, para as finalidades indicadas:

às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, para:

controlo dos comboios que operam no território sob a sua jurisdição,

verificação do cumprimento da Directiva 2007/59/CE por todos os que se encontram activos na sua área de jurisdição;

à Agência, mediante pedido fundamentado, para avaliação da evolução da certificação dos maquinistas nos termos do artigo 33.o da Directiva 2007/59/CE, em particular no que respeita à interconexão dos registos;

aos empregadores dos maquinistas, para consulta da situação das cartas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas que empregam ou contratam maquinistas, para consulta da situação das cartas nos termos do artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

aos maquinistas, mediante pedido, para consulta dos dados que lhes dizem respeito;

aos órgãos de inquérito instituídos nos termos do artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE, para a investigação de acidentes, em particular no que respeita aos elementos referidos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e g), dessa directiva.

5.   Intercâmbio de dados

Deve ser concedido acesso aos dados relevantes mediante pedido formal. A autoridade competente deve fornecer os dados sem demora e de um modo que garanta a transmissão segura das informações e a protecção dos dados pessoais.

As autoridades competentes podem oferecer nos seus sítios web facilidades de acesso (login) a todos os que têm direito de acesso, desde que garantam a verificação dos fundamentos dos pedidos.

6.   Prazo de retenção dos dados

Todos os dados constantes do RNCM devem ser guardados durante, pelo menos, 10 anos a contar da data do termo de validade da carta de maquinista. Se, durante esse período de 10 anos, for iniciado um inquérito que envolva o maquinista, os dados que a ele digam respeito devem, se necessário, ser conservados para além do período de 10 anos.

Todas as alterações ao RNMC devem ser registadas.


ANEXO II

PARÂMETROS DE BASE PARA OS REGISTOS DOS CERTIFICADOS COMPLEMENTARES DOS MAQUINISTAS (RCC)

1.   Parâmetros de base

Os parâmetros de base para os registos dos certificados complementares (RCC), estabelecidos em conformidade com o n.o 4 do artigo 22.o da Directiva 2007/59/CE, são:

os dados a recolher (capítulo 2)

o formato dos dados (capítulo 3)

os direitos de acesso (capítulo 4)

o protocolo de intercâmbio dos dados (capítulo 5)

o prazo de retenção dos dados (capítulo 6)

os procedimentos em caso de falência (capítulo 7).

2.   Dados a recolher

Os RCC devem compreender quatro secções.

A secção 1 contém os dados relativos à situação actual da carta de que o maquinista é titular.

A secção 2 contém os dados relativos ao certificado complementar emitido, conforme enumerados no anexo I, secção 3, da Directiva 2007/59/CE.

A secção 3 contém os dados históricos relativos ao certificado complementar.

A secção 4 contém os dados relativos aos requisitos básicos e às verificações iniciais para a emissão do certificado complementar e aos controlos subsequentes que devem ser averbados para que o certificado complementar continue válido.

Os dados a recolher são os que figuram no quadro do capítulo 3.

Os dados sobre o conhecimento actual do material circulante, o conhecimento da infra-estrutura e os conhecimentos linguísticos avaliados de acordo com a parte pertinente da Directiva 2007/59/CE devem ser incluídos na secção 2. Essa secção deve incluir a data dos próximos controlos previstos. Na data dos controlos posteriores, começará a nova «situação actual», sendo as informações anteriores transferidas para a secção 4, que contém informações históricas.

3.   Formato dos dados

A lista seguinte apresenta o formato dos dados dos RCC.

A lista apresenta-se da seguinte maneira:

N.o

Dado a inserir

Conteúdo

Formato

Tipo de requisito


Secção 1:   Referência à carta

1

Número da carta

1.1

Número da carta, que dá acesso aos dados do registo nacional

NIE (12 dígitos)

Obrigatório

2

Situação actual da carta

2.1

Prova da situação actual da carta

Válida

Suspensa

Retirada

Texto

Facultativo


Secção 2:   Dados relativos ao certificado complementar actual emitido, conforme enumerados no anexo I, secção 3, da Directiva 2007/59/CE

3

Apelido(s) do titular (conforme consta(m) da carta)

3.1

Apelido(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais apelidos, dependendo dos usos e costumes nacionais.

Texto

Obrigatório

4

Nome(s) próprio(s) do titular [conforme consta(m) da carta]

4.1

Nome(s) próprio(s) conforme consta(m) do passaporte ou do bilhete identidade nacional ou de outro documento reconhecido que prove a identidade. É permitida a menção de mais nomes próprios, dependendo dos usos e costumes nacionais.

Texto

Obrigatório

5

Data de nascimento do titular

5.1

Data de nascimento do titular

AAAA-MM-DD

Obrigatório

6

Local de nascimento do titular

6.1

Local de nascimento do titular

Texto

Obrigatório

7

Data de emissão do certificado

7.1

Data de emissão do certificado actual

AAAA-MM-DD

Obrigatório

8

Data de termo da validade do certificado

8.1

Data de caducidade oficial prevista do certificado, a estabelecer pela empresa e a incluir no procedimento previsto no artigo 15.o da Directiva 2007/59/CE.

AAAA-MM-DD

Obrigatório

9

Nome da entidade emitente

9.1

Nome da entidade que emitiu o certificado (empresa ferroviária, gestor de infra-estrutura, outra)

Texto

Obrigatório

10

Número de referência atribuído ao empregado pelo empregador

10.1

Referência do maquinista na empresa

Texto

Facultativo

11

Fotografia do titular

11.1

Fotografia

Original ou cópia electrónica

Obrigatório

12

Assinatura do titular

12.1

Assinatura

Original/fotocópia/cópia electrónica

Obrigatório

13

Local de residência permanente ou endereço postal do titular

13.1

Endereço do titular

Rua e número

Texto

Facultativo

13.2

Localidade

Texto

Facultativo

13.3

País

Texto

Facultativo

13.4

Código postal

Código alfanumérico

Facultativo

13.5

Número de telefone

 

 

13.6

Endereço de correio electrónico

 

 

14

Endereço da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura por conta da/do qual o maquinista está autorizado a conduzir comboios

14.1

Endereço da empresa ferroviária/gestor de infra-estrutura

Rua e número

Texto

Obrigatório

14.2

Localidade

Texto

Obrigatório

14.3

País

Texto

Obrigatório

14.4

Código postal

Código alfanumérico

Obrigatório

14.5

Pessoa de contacto

Texto

Facultativo

14.6

Número de telefone

Texto

Obrigatório

14.7

Número de fax

Texto

Obrigatório

14.8

Endereço de correio electrónico

Texto

Obrigatório

15

Categoria em que o maquinista está autorizado a conduzir

15.1

Código(s) pertinente(s)

Texto

Obrigatório

16

Material circulante que o maquinista está autorizado a conduzir

16.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório

16.2

Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista

AAAA-MM-DD

Obrigatório

17

Infra-estrutura em que o maquinista está autorizado a conduzir

17.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório

17.2

Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista

AAAA-MM-DD

Obrigatório

18

Conhecimentos linguísticos

18.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório

18.2

Para cada elemento, deve ser acrescentada a data da próxima verificação prevista

AAAA-MM-DD

Obrigatório

19

Outras informações

19.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório

20

Restrições adicionais

20.1

(lista, entrada a repetir)

Texto

Obrigatório


Secção 3:   Dados históricos relativos à situação do certificado complementar

21

Data das primeiras emissões

21.1

Data da primeira emissão do certificado

AAAA-MM-DD

Facultativo

22

Actualizações (são possíveis vários averbamentos)

22.1

Data da actualização

AAAA-MM-DD

Obrigatório

22.2

Detalhes e motivo da actualização (correcção de um ou mais dados constantes do certificado complementar, como por exemplo o endereço pessoal do maquinista)

Texto

Obrigatório

23

Alterações (são possíveis vários averbamentos)

23.1

Data da alteração

AAAA-MM-DD

Obrigatório

23.2

Motivo das alterações, referindo partes específicas do certificado:

alterações no campo 3 «Categorias de condução»

alterações no campo 4 «Informações adicionais»

alterações no campo 5: novos conhecimentos linguísticos adquiridos ou conhecimentos periodicamente verificados

alterações no campo 6 «Restrições»

alterações na coluna 7: novos conhecimentos adquiridos ou conhecimentos periodicamente verificados sobre material circulante

alterações na coluna 8: novos conhecimentos adquiridos ou conhecimentos periodicamente verificados sobre a nova infra-estrutura

Texto

Obrigatório

24

Suspensões (são possíveis vários averbamentos)

24.1

Duração do período de suspensão

De (data) até (data)

Obrigatório

24.2

Motivo da suspensão

Texto

Obrigatório

25

Retirada (são possíveis vários averbamentos)

25.1

Data de retirada

AAAA-MM-DD

Obrigatório

25.2

Motivo da retirada

Texto

Obrigatório

26

Perda comunicada do certificado

26.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

26.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório

27

Roubo comunicado do certificado

27.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

27.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório

28

Destruição comunicada do certificado

28.1

Data da comunicação

AAAA-MM-DD

Obrigatório

28.2

Data da eventual emissão da segunda via

AAAA-MM-DD

Obrigatório


Secção 4:   Dados históricos relativos aos requisitos básicos para a emissão de um certificado complementar e aos resultados dos controlos periódicos

29

Conhecimentos linguísticos

29.1

Requisito básico

Língua(s) de trabalho em relação à(s) qual(is) foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no ponto 8 do anexo VI da Directiva 2007/59/CE

Texto

Obrigatório

29.2

Controlo periódico

Data da certificação dos conhecimentos (aprovação em exame) para cada língua.

Vários averbamentos possíveis.

AAAA-MM-DD

Obrigatório

30

Conhecimento do material circulante

30.1

Requisito básico

Material circulante em relação ao qual foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no anexo V da Directiva 2007/59/CE

Texto

Obrigatório

30.2

Controlo periódico

Data do controlo periódico (certificação dos conhecimentos)

Vários averbamentos possíveis.

AAAA-MM-DD

Obrigatório

31

Conhecimento da infra-estrutura

31.1

Requisito básico

Infra-estrutura em relação à qual foi emitida uma declaração atestando o preenchimento dos critérios estabelecidos no anexo VI da Directiva 2007/59/CE

Texto

Obrigatório

31.2

Controlo periódico

Data do controlo periódico (certificação dos conhecimentos).

Vários averbamentos possíveis.

AAAA-MM-DD

Obrigatório

4.   Direitos de acesso

Deve ser concedido acesso às informações constantes do RCC às seguintes partes interessadas, para as finalidades indicadas:

à autoridade competente do Estado-Membro, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

às autoridades competentes dos Estados-Membros em que a empresa ferroviária ou o gestor da infra-estrutura operam e em que o maquinista está autorizado a conduzir em, pelo menos, uma das linhas da rede:

para o exercício da sua função de controlo do processo de certificação, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 26.o da Directiva 2007/59/CE,

para a realização de inspecções, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea h), e n.o 2 e do artigo 29.o, n.o 1, da Directiva 2007/59/CE (esta função pode ser delegada);

aos maquinistas, para consulta dos dados que lhes digam respeito, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE;

aos órgãos de inquérito instituídos nos termos do artigo 21.o da Directiva 2004/49/CE, para a investigação de acidentes, sobretudo nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alíneas e) e g), dessa directiva.

As empresas são livres de conceder acesso a outros utilizadores, sob reserva da protecção dos dados pessoais.

5.   Intercâmbio de dados

Nos termos da Directiva 2007/59/CE, é concedido acesso aos dados pertinentes:

a)

às autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa ferroviária ou o gestor de infra-estrutura estão estabelecidos, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2007/59/CE;

b)

às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, mediante pedido, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea c), da Directiva 2007/59/CE;

c)

aos maquinistas, mediante pedido, nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 2007/59/CE.

A empresa ferroviária, o gestor de infra-estrutura ou a entidade delegada deve fornecer os dados sem demora e de um modo que garanta a transmissão segura das informações e a protecção dos dados pessoais.

As empresas ferroviárias e os gestores de infra-estruturas podem oferecer nos seus sítios web facilidades de acesso (login) a todos os que têm direito de acesso, desde que garantam a verificação dos fundamentos dos pedidos.

6.   Prazo de retenção dos dados

Todos os dados constantes do RCC são guardados durante, pelo menos, 10 anos a contar da última data de caducidade referida no certificado.

Se, durante esse período de 10 anos, for iniciada um inquérito que envolva o maquinista, os dados que a ele digam respeito devem, se necessário, ser conservados para além do período de 10 anos.

Todas as alterações ao RCC devem ser registadas.

7.   Procedimento em caso de falência

Se uma empresa ferroviária ou um gestor de infra-estrutura falir, a nova empresa que assumir a exploração do serviço é responsável pelos dados constantes do registo de certificados complementares.

Se a actividade não for retomada por outra empresa, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento da empresa ferroviária ou do gestor de infra-estrutura é a depositária dos dados contidos no registo de certificados complementares.


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