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Document 32006R1930

Regulamento (CE) n. o 1930/2006 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 , que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n. o  2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

JO L 406 de 30.12.2006, p. 9–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1930/oj

30.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 406/9


REGULAMENTO (CE) N. o 1930/2006 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2006

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência das negociações no contexto do Uruguay Round, foi prevista na Nomenclatura Combinada (NC), que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), uma isenção de direitos aduaneiros para os produtos farmacêuticos classificados no Capítulo 30 da NC.

(2)

As barreiras anti-aderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não, e os equipamentos identificáveis para ostomia, estão actualmente classificados em diferentes capítulos da NC e sujeitos a um direito de 6,5 %. Contudo, após 1 de Janeiro de 2007, deverão ser classificados no Capítulo 30 da NC, em virtude das alterações da Nomenclatura apensas, sob forma de anexo, à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, aceites de acordo com a Recomendação de 26 de Junho de 2004 do Conselho de Cooperação Aduaneira.

(3)

Por razões de saúde pública, é do interesse da Comunidade alargar, a título autónomo, a estes produtos, a isenção prevista para os produtos farmacêuticos classificados no Capítulo 30 da NC, através da suspensão dos direitos por um período de tempo indeterminado.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Uma vez que a alteração introduzida pelo presente regulamento deverá ser aplicada a partir da mesma data que a NC para 2007, estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1549/2006 (2), o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor e ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

(6)

Tendo em conta a importância económica do presente regulamento, é necessário invocar a urgência prevista no ponto 3 da Parte I do Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I, Segunda Parte (Tabela de Direitos), Secção VI, Capítulo 30, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado do seguinte modo:

1)

na entrada correspondente ao código NC 3006 10 30, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«6,5 (3)

2)

na entrada correspondente ao código NC 3006 91 00, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redacção:

«6,5 (4)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1758/2006 da Comissão (JO L 335 de 1.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 301 de 31.10.2006, p. 1

(3)  Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, por um período indeterminado.»;

(4)  Direitos aduaneiros suspensos, a título autónomo, por um período indeterminado.».


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