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Document 32004D0639

2004/639/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2004, que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina [notificada com o número C(2004) 3364](Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 267M de 12.10.2005, p. 121–130 (MT)
JO L 292 de 15.9.2004, p. 21–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2011; revogado por 32011D0630

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/639/oj

15.9.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Setembro de 2004

que estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

[notificada com o número C(2004) 3364]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/639/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 8.o, o n.o 2 do seu artigo 10.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 90/14/CEE da Comissão (2) estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais se pode importar sémen de bovinos.

(2)

A Decisão 91/277/CEE da Comissão (3) define as medidas de protecção sanitária no que respeita às importações de sémen congelado de bovinos proveniente de Israel.

(3)

A Decisão 94/577/CE da Comissão (4) estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de sémen de bovino de países terceiros.

(4)

No seguimento da alteração da Directiva 88/407/CEE pela Directiva 2003/43/CE do Conselho (5), é necessário reformular as decisões da Comissão relacionadas com a importação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina.

(5)

As listas de centros de colheita e armazenamento de sémen a partir dos quais os Estados-Membros autorizarão a importação de sémen proveniente de países terceiros são definidas e actualizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 88/407/CEE que dispõe que a versão actualizada de todas as listas deverá ser disponibilizada ao público. Estas listas encontram-se em http://europa.eu.int/comm/food/index_en.htm.

(6)

A Directiva 2003/43/CE, que altera a Directiva 88/407/CEE, dispõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o sémen de animais domésticos da espécie bovina deve ser colhido, tratado e armazenado em conformidade com as novas disposições introduzidas pela Directiva 2003/43/CE para poder ser importado.

(7)

No entanto, importa autorizar as importações em curso de existências de sémen de animais domésticos da espécie bovina, em conformidade com as disposições da Directiva 88/407/CEE, antes da alteração introduzida pela Directiva 2003/43/CE.

(8)

Assim, o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE prevê que:

até 31 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros autorizam as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado antes dessa data e acompanhados do certificado em conformidade com os modelos previstos antes das alterações introduzidas pela Directiva 2003/43/CE.

dessa data em diante, os Estados-Membros autorizam apenas as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina em conformidade com essas antigas disposições se o mesmo tiver sido colhido, tratado e armazenado até 31 de Dezembro de 2004.

(9)

Consequentemente, convém elaborar um modelo de certificado aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 às importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004.

(10)

É conveniente reunir no mesmo documento todas as informações relacionadas com a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (lista de países terceiros aprovados, requisitos veterinários aplicáveis às importações e lista de centros aprovados nesses países terceiros) e revogar, portanto, as Decisões 90/14/CEE, 91/277/CEE e 94/577/CE.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros autorizarão a importação dos países terceiros enumerados no anexo I de sémen de animais domésticos da espécie bovina, em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado sanitário constante da parte 1 do anexo II, desde que acompanhadas de tal formulário devidamente preenchido.

2.   No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 2005, os Estados-Membros autorizarão a importação dos países terceiros enumerados no anexo I de sémen de animais domésticos da espécie bovina colhido, transformado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as condições estabelecidas no modelo de certificado sanitário constante da parte 2 do anexo II, desde que acompanhadas de tal formulário devidamente preenchido.

3.   O sémen a que se refere o n.o 1 deve ser colhido após a data de aprovação do centro pelas autoridades nacionais competentes dos países terceiros em causa.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 90/14/CEE, 91/277/CEE e 94/577/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 18 de Setembro de 2004.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).

(2)  JO L 8 de 11.1.1990, p. 71. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/52/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 67).

(3)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 60.

(4)  JO L 221 de 26.8.1994, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/52/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 67).

(5)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 23.


ANEXO I

Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

Código ISO

País

AU

Austrália

CA

Canadá

CH

Suíça

NZ

Nova Zelândia

RO

Roménia

US

Estados Unidos da América


ANEXO II

Modelo de certificado veterinário para importação

PARTE 1

O seguinte modelo de certificado é aplicável às importações de sémen colhido em conformidade com a Directiva 88/407/CEE do Conselho com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE.

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PARTE 2

O seguinte modelo de certificado é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005 às importações de existências de sémen colhido, tratado e armazenado antes de 31 de Dezembro de 2004, em conformidade com as anteriores condições da Directiva 88/407/CEE do Conselho e importado após essa data de acordo com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2003/43/CE.

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