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Document 32004R1488
Commission Regulation (EC) No 1488/2004 of 20 August 2004 amending Council Regulation (EC) No 314/2004 concerning certain restrictive measures in respect of Zimbabwe
Regulamento (CE) n.° 1488/2004 da Comissão, de 20 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
Regulamento (CE) n.° 1488/2004 da Comissão, de 20 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
JO L 273 de 21.8.2004, p. 12–15
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 327M de 5.12.2008, p. 114–120
(MT)
In force
21.8.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1488/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Agosto de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
Em 1 de Maio de 2004, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia aderiram à União Europeia. O Acto de Adesão não prevê a alteração do referido anexo. |
(3) |
As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser incluídas no referido anexo a partir de 1 de Maio de 2004, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Agosto de 2004.
Pela Comissão
Christopher PATTEN
Membro da Comissão
(1) JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
Entre as entradas relativas à Bélgica e à Dinamarca é inserido o seguinte:
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2. |
Entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia é inserido o seguinte:
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3. |
Entre as entradas relativas à Itália e ao Luxemburgo é inserido o seguinte:
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4. |
Entre as entradas relativas ao Luxemburgo e aos Países Baixos é inserido o seguinte:
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5. |
Entre as entradas relativas à Áustria e a Portugal é inserido o seguinte:
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6. |
Entre as entradas relativas a Portugal e à Finlândia é inserido o seguinte:
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7. |
A seguir à entrada relativa ao Reino Unido é inserido o seguinte:
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