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Document 32004E0551

2004/551/PESC: Acção comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa

JO L 245 de 17.7.2004, p. 17–28 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 127–138 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/07/2011; revogado por 32011D0411

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2004/551/oj

17.7.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/17


ACÇÃO COMUM 2004/551/PESC DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2004

relativa à criação da Agência Europeia de Defesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 e 20 de Junho de 2003, o Conselho Europeu de Salónica incumbiu «os órgãos competentes do Conselho de empreenderem as acções necessárias para a criação, em 2004, de uma agência intergovernamental no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos».

(2)

A estratégia europeia de segurança subscrita pelo Conselho Europeu define a criação de uma Agência de Defesa como um importante elemento do desenvolvimento de recursos militares europeus mais flexíveis e eficazes.

(3)

A Agência Europeia de Defesa (a seguir designada «Agência»), que deverá operar sob a autoridade do Conselho e ficar aberta à participação de todos os Estados-Membros, visará desenvolver as capacidades de defesa no domínio da gestão de crises, promover e reforçar a cooperação europeia em matéria de armamentos, reforçar a base tecnológica e industrial europeia de defesa (DTIB) e criar um mercado europeu de equipamentos de defesa competitivo, bem como, em ligação com as actividades de investigação da Comunidade, se for caso disso, fomentar uma pesquisa que tenha em vista a liderança em tecnologias estratégicas para futuras capacidades de defesa e segurança, reforçando desse modo as potencialidades industriais europeias nesse domínio.

(4)

Em consulta com a Comissão e com as empresas do sector, conforme adequado, deverão ser aplicadas políticas e estratégias pertinentes para desenvolver a DTIB europeia de forma equilibrada, tendo em conta os pontos fortes das capacidades industriais dos Estados-Membros.

(5)

A criação da Agência deverá contribuir para a implementação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e, em particular, da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD).

(6)

Essa Agência é também preconizada no projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa.

(7)

A estrutura da Agência deverá permitir-lhe responder às exigências da União Europeia e dos seus Estados-Membros e, quando tal for necessário para desempenhar as suas funções, cooperar com Estados, organizações e entidades terceiros.

(8)

A Agência deverá desenvolver relações de trabalho estreitas com convénios, agrupamentos e organizações existentes, como a Carta de Intenções (LoI), a Organização Conjunta de Cooperação em Matéria de Armamento (OCCAR) e o Grupo de Armamento da Europa Ocidental (GAEO)/Organização do Armamento da Europa Ocidental (OAEO), com vista a uma assimilação ou incorporação dos princípios e práticas relevantes, consoante for adequado.

(9)

Nos termos do artigo 26.o do Tratado da União Europeia (TUE), o Secretário-Geral/Alto Representante (SG/AR) deve desempenhar um papel de liderança na orgânica da Agência e constituir a principal ligação entre esta e o Conselho.

(10)

No exercício do seu papel de supervisão política e de formulação de políticas, o Conselho deverá fornecer orientações à Agência.

(11)

Para aprovar orientações e decisões relacionadas com o trabalho da Agência, o Conselho deverá reunir-se na formação de ministros da Defesa.

(12)

As orientações e decisões aprovadas pelo Conselho que estejam relacionadas com o trabalho da Agência deverão ser preparadas em conformidade com o artigo 207.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE).

(13)

Não são afectadas as competências das instâncias preparatórias e consultivas do Conselho, nomeadamente as do Comité de Representantes Permanentes nos termos do artigos 207.o do TCE, as do Comité Político e de Segurança (CPS) e as do Comité Militar da UE (CMUE).

(14)

Ao prepararem as decisões do Conselho relacionadas com a Agência, os directores nacionais do Armamento (DNA) deverão receber relatórios e dar contributos sobre as matérias da sua competência, segundo modalidades a determinar.

(15)

A Agência deverá gozar da personalidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos, mantendo ao mesmo tempo laços estreitos com o Conselho e respeitando plenamente as responsabilidades da União Europeia e das suas instituições.

(16)

Deverá prever-se a possibilidade de os orçamentos geridos pela Agência poderem receber, numa base casuística, contribuições destinadas aos encargos não administrativos, provenientes do orçamento geral da União Europeia, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 28.o do TUE.

(17)

Embora esteja aberta à participação de todos os Estados-Membros, a Agência também deverá prever a possibilidade de determinados grupos dos Estados-Membros criarem projectos ou programas ad hoc.

(18)

A Agência deverá dispor de procedimentos de tomada de decisão que lhe permitam desempenhar plenamente as suas tarefas, respeitando simultaneamente as políticas nacionais de segurança e defesa dos Estados-Membros participantes.

(19)

A Agência deve desempenhar a sua missão em conformidade com o artigo 3.o do TUE e no pleno respeito pelo artigo 47.o do TUE.

(20)

A Agência deverá actuar em plena conformidade com as normas e regras de segurança da União Europeia.

(21)

Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participou, por conseguinte, na elaboração nem na aprovação da presente acção comum e não fica a ela vinculada,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 1.o

Criação

1.   É criada uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (a Agência Europeia de Defesa), a seguir designada «Agência».

2.   A Agência actua sob a autoridade do Conselho, em apoio à PESC e à PESD, dentro do quadro institucional único da União Europeia e sem prejuízo das responsabilidades das instituições da União Europeia e das instâncias do Conselho. A missão da Agência em nada afecta as competências da Comunidade Europeia, em plena conformidade com o artigo 47.o do TUE.

3.   A Agência está aberta à participação de todos os Estados-Membros da União Europeia vinculados pela presente acção comum. Os Estados-Membros que desejem participar imediatamente na Agência devem notificar o Conselho dessa sua intenção e informar o SG/AR aquando da aprovação da presente acção comum.

4.   Qualquer Estado-Membro que deseje participar na Agência após a aprovação da presente acção comum ou que deseje retirar-se da Agência deve notificar o Conselho da sua intenção e informar o SG/AR. As disposições técnicas e financeiras necessárias a essa participação ou retirada são definidas pelo Comité Director.

5.   A Agência tem sede em Bruxelas.

Artigo 2.o

Missão

1.   A Agência tem por missão apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União Europeia na área da gestão de crises e apoiar a PESD na sua actual configuração e na sua evolução futura.

2.   A missão da Agência não afecta as competências dos Estados-Membros em matéria de defesa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente acção comum, entende-se por:

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros da União Europeia que participam na Agência,

«Estados-Membros contribuintes», os Estados-Membros participantes da União Europeia que contribuem para um determinado projecto ou programa.

Artigo 4.o

Supervisão política e mecanismo de apresentação dos relatórios

1.   A Agência funciona sob a autoridade e a supervisão política do Conselho, ao qual apresenta relatórios periódicos e do qual recebe orientações com regularidade.

2.   A Agência deve apresentar relatórios periódicos ao Conselho sobre as suas actividades, nomeadamente:

a)

Apresentar ao Conselho todos os anos, em Maio, um relatório sobre as suas actividades durante o ano transacto e o ano em curso;

b)

Apresentar ao Conselho todos os anos, em Novembro, um relatório sobre as suas actividades durante o ano em curso e facultar informação sobre o esboço do seu programa de trabalho e dos seus orçamentos para o ano seguinte.

A Agência deve prestar ao Conselho, em tempo útil, informações sobre matérias importantes que sejam submetidas ao Comité Director para efeitos de tomada de decisão.

3.   O Conselho, deliberando por unanimidade e mediante parecer do CPS ou de outras instâncias competentes do Conselho, consoante for adequado, emite anualmente orientações relativamente ao trabalho da Agência, nomeadamente no que diz respeito ao seu programa de trabalho. O programa de trabalho da Agência é estabelecido nos moldes definidos por essas orientações.

4.   De três em três anos, o Conselho, deliberando por unanimidade, aprova o quadro financeiro aplicável à Agência nos três anos seguintes. O quadro financeiro consagra as prioridades acordadas e constitui um tecto juridicamente vinculativo. O primeiro quadro financeiro abrangerá o período 2006-2008.

5.   A Agência pode fazer ao Conselho e à Comissão as recomendações que forem necessárias para a execução da sua missão.

Artigo 5.o

Funções e atribuições

1.   No exercício das suas funções e atribuições, a Agência deve respeitar as competências da Comunidade Europeia e as das instituições da União Europeia.

2.   O cumprimento, por parte da Agência, das suas funções e atribuições não afecta as competências dos Estados-Membros em matéria de defesa.

3.   A Agência actua nos seguintes domínios principais:

3.1.

Desenvolvimento das capacidades de defesa no domínio da gestão de crises, concretamente:

3.1.1.

identificando, em associação com as instâncias competentes do Conselho e utilizando o mecanismo de desenvolvimento de capacidades (MDC), as futuras necessidades da União Europeia em matéria de capacidade de defesa, em termos quantitativos e qualitativos (envolvendo tanto forças como equipamento);

3.1.2.

coordenando a execução do Plano de Acção Europeu sobre as Capacidades (PAEC) e qualquer plano que lhe suceda;

3.1.3.

analisando, diagnosticando e avaliando, em confronto com critérios a acordar pelos Estados-Membros, os compromissos de capacidades assumidos pelos Estados-Membros através do processo do PAEC e utilizando o MDC;

3.1.4.

promovendo e coordenando a harmonização das necessidades militares;

3.1.5.

identificando e propondo actividades de colaboração no domínio operacional;

3.1.6.

fornecendo avaliações sobre as prioridades financeiras para a aquisição e o desenvolvimento de capacidades.

3.2.

Promoção e reforço da cooperação europeia em matéria de armamento, designadamente:

3.2.1.

promovendo e propondo novos projectos multilaterais de cooperação para satisfazer as actuais necessidades de capacidades da PESD e a sua futura evolução;

3.2.2.

empenhando-se na coordenação dos programas em curso implementados pelos Estados-Membros;

3.2.3.

assumindo, a pedido dos Estados-Membros, a responsabilidade pela gestão de programas específicos (recorrendo à OCCAR ou a outros mecanismos de gestão de programas, conforme for adequado);

3.2.4.

promovendo contratos de aquisição com uma boa relação custo-eficácia mediante a identificação e divulgação das boas práticas.

3.3.

Empenhamento no reforço da DTIB e na criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa competitivo a nível internacional, nomeadamente:

3.3.1.

desenvolvendo políticas e estratégias adequadas, em consulta com a Comissão e as empresas do sector, se apropriado;

3.3.2.

prosseguindo o desenvolvimento e harmonização à escala da União Europeia de normas e regulamentação relevantes (designadamente através da aplicação, à escala da União Europeia, das normas relevantes do Acordo-Quadro da LoI).

3.4.

Reforço da eficácia da Investigação e Tecnologia (I&T) europeia no sector da defesa, concretamente:

3.4.1.

promovendo, em ligação com as actividades de investigação da Comunidade quando for caso disso, uma investigação destinada a satisfazer as futuras necessidades em termos de capacidade de defesa e segurança, reforçando desse modo as potencialidades industriais e tecnológicas europeias neste domínio;

3.4.2.

promovendo actividades europeias conjuntas de I&T na área da defesa mais bem orientadas, recorrendo à experiência de elementos pertinentes do GAEO e da OAEO;

3.4.3.

coordenando e planeando actividades de investigação conjuntas;

3.4.4.

catalizando a I&T no sector da defesa através de estudos e projectos;

3.4.5.

gerindo os contratos de I&T na área da defesa;

3.4.6.

trabalhando em ligação com a Comissão a fim de optimizar a complementaridade e a sinergia entre os programas de investigação no sector da defesa e nos sectores civil ou da segurança.

Artigo 6.o

Personalidade jurídica

A Agência goza da personalidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos. Os Estados-Membros velarão por que a Agência goze da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. A Agência pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. A Agência tem capacidade para celebrar contratos com entidades ou organizações públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS E PESSOAL DA AGÊNCIA

Artigo 7.o

Chefia da Agência

1.   A chefia da Agência compete ao SG/AR para a PESC.

2.   A chefia da Agência é responsável pela organização geral e o funcionamento da Agência e deve velar por que as orientações formuladas pelo Conselho e as decisões do Comité Director sejam implementadas pelo director executivo, que lhe apresenta relatório.

3.   A chefia da Agência apresenta ao Conselho os relatórios da Agência referidos no n.o 2 do artigo 4.o

4.   A chefia da Agência é responsável pela negociação de convénios administrativos com os Estados terceiros e outras organizações, agrupamentos ou entidades em conformidade com as directrizes emanadas do Comité Director, sendo responsável pelo estabelecimento com eles de relações de trabalho adequadas segundo as modalidades aprovadas pelo mesmo Comité Director.

Artigo 8.o

Comité Director

1.   O órgão de tomada de decisões da Agência é um Comité Director, composto por um representante de cada Estado-Membro participante, autorizado a vincular o seu Governo, e por um representante da Comissão. O Comité Director actua no quadro das orientações emanadas do Conselho.

2.   O Comité Director reúne-se a nível de ministros da Defesa dos Estados-Membros participantes ou seus representantes. O Comité Director realiza, em princípio, pelo menos duas reuniões por ano a nível de ministros da Defesa.

3.   Compete à chefia da Agência convocar e presidir às reuniões do Comité Director. Caso solicitada por um Estado-Membro participante, a chefia da Agência convocará uma reunião no prazo de um mês.

4.   A chefia da Agência pode delegar a competência para presidir às reuniões do Comité Director a nível de representantes dos ministros da Defesa.

5.   O Comité Director pode reunir-se em formações específicas (como a de directores nacionais da investigação no sector da defesa, directores nacionais do Armamento, responsáveis nacionais pelo Planeamento da Defesa ou directores políticos).

6.   Às reuniões do Comité Director comparecem:

o director executivo da Agência ou o seu mandatário,

o presidente do CMUE e o director nacional do Armamento da Presidência da União Europeia, ou os seus mandatários.

7.   Em relação a matérias de interesse comum, o Comité Director pode decidir convidar:

o Secretário-Geral da NATO,

as chefias/Presidentes de outros convénios, organizações e agrupamentos cujos trabalhos sejam relevantes para o da Agência (por exemplo, LoI, GAEO/OAEO, OCCAR),

se for caso disso, mandatários de outros terceiros.

Artigo 9.o

Atribuições e competências do Comité Director

1.   No âmbito das orientações do Conselho a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, o Comité Director:

1.1.

aprova os relatórios a apresentar ao Conselho;

1.2.

com base num projecto apresentado pela chefia da Agência, até 31 de Dezembro de cada ano, aprova o programa de trabalho anual da Agência para o ano seguinte;

1.3.

aprova o orçamento geral da Agência, até 31 de Dezembro de cada ano, dentro dos limites fixados no quadro financeiro da Agência, tal como decidido pelo Conselho;

1.4.

aprova a elaboração no âmbito da Agência de projectos ou programas ad hoc em conformidade com o artigo 20.o;

1.5.

nomeia o director executivo e o seu adjunto;

1.6.

decide se um ou mais Estados-Membros podem confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas actividades da sua competência em conformidade com o artigo 17.o;

1.7.

aprova eventuais recomendações ao Conselho ou à Comissão;

1.8.

aprova o regulamento interno da Agência;

1.9.

pode alterar as disposições financeiras para a execução do orçamento geral da Agência;

1.10.

pode alterar o regime aplicável ao pessoal contratado e aos peritos nacionais destacados;

1.11.

define as modalidades técnicas e financeiras relativas à participação ou retirada dos Estados-Membros referidas no n.o 4 do artigo 1.o;

1.12.

aprova directrizes relativas à negociação de convénios administrativos pela chefia da Agência;

1.13.

aprova os acordos ad hoc a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o;

1.14.

celebra os convénios administrativos entre a Agência e terceiros a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o;

1.15.

aprova as contas e o balanço anuais;

1.16.

adopta quaisquer outras decisões pertinentes relacionadas com o desempenho da missão da Agência.

2.   O Comité Director decide por maioria qualificada. Aos votos dos Estados-Membros participantes é atribuída a ponderação indicada no n.o 2 do artigo 23.o do TUE. As decisões a aprovar por maioria qualificada pelo Comité Director exigem, pelo menos, dois terços dos votos dos Estados-Membros participantes. Só participam na votação os representantes dos Estados-Membros participantes.

3.   Se um representante de um Estado-Membro participante no Comité Director declarar que, por importantes e expressas razões de política nacional, tenciona opor-se à aprovação de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procederá à votação. Aquele representante pode, através da chefia da Agência, remeter o assunto para o Conselho, para que este dê as orientações adequadas ao Comité Director. Em alternativa, o Comité Director, deliberando por maioria qualificada, pode decidir submeter a questão, para decisão, ao Conselho. O Conselho delibera por unanimidade.

4.   Sob proposta do director executivo ou de um Estado-Membro participante, o Comité Director pode decidir instituir:

a)

Comités para a preparação das decisões administrativas e orçamentais do Comité Director compostos por delegados dos Estados-Membros participantes e por um representante da Comissão;

b)

Comités especializados em questões específicas da competência da Agência. Esses comités serão compostos pelos delegados dos Estados-Membros participantes e, salvo decisão em contrário do Comité Director, por um representante da Comissão.

As decisões que instituem esses comités devem precisar os respectivos mandatos e duração.

Artigo 10.o

Director executivo

1.   O director executivo e o seu adjunto são nomeados pelo Comité Director, sob proposta da Chefia da Agência, por um período de três anos. O Comité Director pode outorgar uma prorrogação de dois anos. O director executivo e o seu adjunto agem sob a autoridade da chefia da Agência e de harmonia com as decisões do Comité Director.

2.   O director executivo, coadjuvado pelo seu adjunto, toma as medidas necessárias para garantir a eficácia e a eficiência do trabalho da Agência, sendo responsável pela supervisão e coordenação das unidades funcionais, por forma a garantir a coerência global dos seus trabalhos. É também o responsável pelo Pessoal da Agência.

3.   Compete ao director executivo:

3.1.

Velar pela execução do programa de trabalho anual da Agência;

3.2.

Preparar os trabalhos do Comité Director, em especial o projecto de programa de trabalho anual da Agência;

3.3.

Garantir uma estreita cooperação com as instâncias preparatórias do Conselho, designadamente o CPS e o CMUE, e pela transmissão de informações a essas instâncias;

3.4.

Preparar o projecto de orçamento geral anual a apresentar ao Comité Director;

3.5.

Redigir os relatórios a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o;

3.6.

Elaborar o mapa de receitas e despesas e executar o orçamento geral da Agência e os orçamentos dos projectos ou programas ad hoc confiados à Agência;

3.7.

A gestão corrente da Agência;

3.8.

Todos os aspectos de segurança;

3.9.

Todas as questões de pessoal.

4.   No âmbito do programa de trabalho e do orçamento geral da Agência, o director executivo está habilitado a celebrar contratos e a recrutar pessoal. O director executivo é o gestor orçamental responsável pela execução dos orçamentos geridos pela Agência.

5.   O director executivo responde perante o Comité Director.

6.   O director executivo é o mandatário legal da Agência.

Artigo 11.o

Pessoal da Agência

1.   O pessoal da Agência, incluindo o director executivo, é composto por agentes contratados e funcionários do quadro, recrutados de entre candidatos de todos os Estados-Membros participantes numa base geográfica tão alargada quanto possível, e das instituições da União Europeia. O pessoal da Agência é seleccionado pelo director executivo com base na competência e experiência e em processos de concurso leais e transparentes. O director executivo deve publicar previamente as precisões respeitantes a todos os lugares disponíveis e os critérios relevantes para o processo de selecção. Em todos os casos, o recrutamento deve ser orientado no sentido de garantir à Agência um efectivo da mais elevada competência e eficácia.

2.   Sob proposta do director executivo e após consulta ao Comité Director, a chefia da Agência nomeia o pessoal a nível das chefias superiores.

3.   O pessoal da Agência compreende:

3.1.

Pessoal recrutado directamente pela Agência com contrato a prazo, seleccionado entre os nacionais dos Estados-Membros participantes. O Conselho aprova, por unanimidade, o regime aplicável a esse pessoal. No prazo de um ano a contar a aprovação da presente acção comum, o Comité Director avaliará e alterará esse regime, se necessário;

3.2.

Peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros participantes, quer para lugares a prover na estrutura orgânica da Agência, quer para tarefas e projectos específicos. O Conselho aprova, por unanimidade, o regime aplicável a esses peritos. No prazo de um ano a contar a aprovação da presente acção comum, o Comité Director avaliará e alterará esse regime, se necessário;

3.3.

Funcionários comunitários destacados para a Agência por um período determinado e/ou para realizar tarefas ou projectos específicos, conforme for necessário.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO E REGULAMENTO FINANCEIRO

Artigo 12.o

Princípios orçamentais

1.   Os orçamentos, fixados em euros, são os actos que prevêem e autorizam, para cada exercício, o conjunto de receitas e despesas administradas pela Agência.

2.   As dotações inscritas num orçamento são autorizadas para a duração de um exercício, que começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano.

3.   Cada orçamento tem de ser equilibrado em termos de receitas e despesas. As receitas e as despesas serão inscritas no orçamento a que digam respeito sem qualquer compensação entre si.

4.   O orçamento contém dotações diferenciadas, que dão origem a dotações de autorização e de pagamento, e dotações não diferenciadas.

5.   As dotações de autorização cobrem o custo total dos compromissos jurídicos subscritos durante o exercício em curso. Todavia, as autorizações podem ser dadas globalmente ou em fracções anuais. As autorizações relativas a dotações serão contabilizadas com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de Dezembro.

6.   As dotações de pagamento cobrem os pagamentos que decorrem da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício e/ou os exercícios anteriores. Os pagamentos serão imputados a um exercício com base nos pagamentos executados pelo contabilista até 31 de Dezembro.

7.   As receitas serão imputadas a um exercício com base nos montantes recebidos no decurso desse exercício.

8.   As receitas e despesas só podem efectuar-se por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas.

9.   As dotações devem ser utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira, nomeadamente em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

Artigo 13.o

Orçamento geral

1.   Até 30 de Junho de cada ano, a chefia da Agência fornece ao Comité Director uma estimativa global do projecto de orçamento geral para o exercício seguinte, respeitando plenamente os limites fixados no quadro financeiro.

2.   A chefia da Agência propõe o projecto de orçamento geral ao Comité Director até 30 de Setembro de cada ano. O projecto compreende:

a)

As dotações consideradas necessárias para:

i)

cobrir as despesas correntes e as despesas de pessoal e de reuniões da Agência;

ii)

contratar aconselhamento externo, nomeadamente análises operacionais, essenciais para a execução das tarefas da Agência, e para actividades específicas de investigação e tecnologia para benefício comum de todos os Estados-Membros participantes, nomeadamente estudos técnicos de casos concretos e estudos prévios de viabilidade;

b)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

3.   O Comité Director procurará assegurar que as dotações a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 2 representem uma percentagem importante do total das dotações referidas no n.o 2. Essas dotações deverão reflectir necessidades reais e contemplar o papel operacional da Agência.

4.   Ao projecto de orçamento geral é junto um quadro do pessoal pormenorizado e circunstanciadamente motivado.

5.   O Comité Director, deliberando por unanimidade, pode decidir que o projecto de orçamento geral abranja ainda um determinado projecto ou programa, se tal constituir claramente um benefício comum para todos os Estados-Membros participantes.

6.   As dotações são especificadas por títulos e capítulos, que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdividem-se, na medida do necessário, em artigos.

7.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações serão inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessárias ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

8.   As receitas compreendem:

a)

Receitas diversas;

b)

Contribuições desembolsáveis pelos Estados-Membros que participam na Agência com base na chave do Rendimento Nacional Bruto (RNB).

O projecto de orçamento geral deve prever rubricas para as receitas consignadas, bem como, na medida do possível, o montante previsto.

9.   O Comité Director aprova o projecto de orçamento geral até 31 de Dezembro de cada ano, dentro do quadro financeiro da Agência. Ao fazê-lo, o Comité Director é presidido pela chefia da Agência ou por um representante por ele nomeado do Secretariado-Geral do Conselho, ou ainda por um membro do Comité Director por ele convidado. O director executivo declarar que foi aprovado o orçamento e notifica-o aos Estados-Membros participantes.

10.   Se, no início de um exercício, o projecto de orçamento geral ainda não tiver sido aprovado, as despesas podem ser efectuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do exercício anterior. Esta medida não pode contudo ter por efeito colocar à disposição da Agência dotações superiores ao duodécimo das previstas no projecto de orçamento geral que está a ser elaborado. O Comité Director, deliberando por maioria qualificada sob proposta do director executivo, pode autorizar despesas que excedam o duodécimo. O director executivo pode pedir as contribuições necessárias para cobrir as dotações atribuídas ao abrigo da presente disposição, que serão desembolsáveis no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

Artigo 14.o

Orçamentos rectificativos

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excepcionais ou imprevistas, o director executivo pode propor um projecto de orçamento rectificativo, dentro dos limites fixados no quadro financeiro.

2.   O projecto de orçamento rectificativo é fixado, proposto e, aprovado e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento geral, dentro dos limites fixados no quadro financeiro. O Comité Director delibera tendo na devida conta a urgência da situação.

3.   Caso os limites fixados no quadro financeiro sejam considerados insuficientes devido a circunstâncias excepcionais e imprevistas e tomando também plenamente em consideração as regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 13.o, o Comité Director apresentará o orçamento rectificativo ao Conselho, para ser adoptado por unanimidade.

Artigo 15.o

Receitas consignadas

1.   A Agência pode acolher no seu orçamento geral, como receitas consignadas para um fim específico, contribuições financeiras para cobrir custos que não os referidos nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), subalínea i):

a)

Do orçamento geral da União Europeia, caso a caso, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis;

b)

De Estados-Membros, Estados terceiros ou outros terceiros.

2.   As receitas consignadas só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão afectas.

Artigo 16.o

Contribuições e reembolsos

1.   Determinação das contribuições quando seja aplicável a chave RNB.

1.1.

Quando seja aplicável a chave RNB, a repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais estas são solicitadas é determinada em conformidade com a chave do produto nacional bruto indicada no n.o 3 do artigo 28.o do TUE e de harmonia com a Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), ou qualquer outra decisão do Conselho que a substitua.

1.2.

Os dados para o cálculo de cada contribuição são os contidos na coluna «recursos próprios do RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro» apenso ao último orçamento adoptado pelas Comunidades Europeias. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parcela do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

2.   Calendário de desembolso das contribuições

2.1.

As contribuições destinadas a financiar o orçamento geral são desembolsadas pelos Estados-Membros participantes em três fracções idênticas, até 15 de Fevereiro, 15 de Junho e 15 de Outubro do exercício em causa.

2.2.

Quando é adoptado um orçamento rectificativo, as contribuições necessárias são desembolsadas pelos Estados-Membros interessados no prazo de 60 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

2.3.

Cada Estado-Membro paga as despesas bancárias respeitantes ao pagamento da respectiva contribuição.

Artigo 17.o

Gestão pela Agência de despesas por conta dos Estados-Membros

1.   Sob proposta do director executivo ou de um Estado-Membro, o Comité Director pode decidir que os Estados-Membros podem confiar à Agência, a título contratual, a gestão administrativa e financeira de determinadas actividades da sua competência.

2.   Na sua decisão, o Comité Director pode autorizar a Agência a celebrar contratos por conta de determinados Estados-Membros. Pode autorizar a Agência a recolher previamente junto desses Estados-Membros os fundos necessários para liquidar os contratos celebrados.

Artigo 18.o

Execução do orçamento

1.   As disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência são aprovadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade. No prazo de um ano a contar da aprovação da presente acção comum, o Comité Director reanalisará e alterará essas disposições na medida do necessário.

2.   O Comité Director, deliberando sob proposta do director executivo, adopta, na medida do necessário, as normas de execução relativas à execução e controlo do orçamento geral, nomeadamente no que se refere aos contratos públicos, sem prejuízo das regras comunitárias aplicáveis. O Comité Director garantirá, em especial, que sejam devidamente tomadas em consideração a segurança dos aprovisionamentos e a protecção tanto do segredo de defesa como dos direitos de propriedade intelectual.

3.   As disposições e normas financeiras a que se refere este artigo não são aplicáveis aos projectos e programas ad hoc a que se referem os artigos 20.o e 21.o

Artigo 19.o

Orçamento inicial para 2004 e orçamento para 2005

1.   O orçamento geral inicial para o exercício de 2004, centrado nas questões relacionadas com o arranque da Agência, é o indicado na ficha financeira a apresentar com a acção comum. O primeiro exercício tem início um dia após a entrada em vigor da presente acção comum.

2.   O orçamento geral inicial é financiado pelas contribuições dos Estados-Membros participantes, desembolsáveis logo que possível e no prazo máximo de 45 dias a contar do despacho do pedido de contribuições pela chefia da Agência, o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

3.   O orçamento geral para o exercício de 2005 será aprovado pelo Comité Director com a aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.

CAPÍTULO IV

PROJECTOS OU PROGRAMAS AD HOC E RESPECTIVOS ORÇAMENTOS

Artigo 20.o

Aprovação de projectos ou programas ad hoc e dos respectivos orçamentos (Categoria A)

1.   Um ou mais Estados-Membros participantes ou o director executivo podem apresentar ao Comité Director um projecto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência, presumindo-se que nele participarão todos os Estados-Membros participantes. O Comité Director é informado do orçamento ad hoc, caso exista, relativo ao projecto ou programa proposto, bem como das eventuais contribuições de terceiros.

2.   Em princípio, contribuem todos os Estados-Membros participantes. Estes informarão o director executivo das suas intenções.

3.   O Comité Director aprova a instituição do projecto ou programa ad hoc.

4.   O Comité Director, sob proposta do director executivo ou de um Estado-Membro participante, pode decidir criar um comité para supervisionar a gestão e a execução do projecto ou programa ad hoc. Esse comité será composto por delegados de cada Estado-Membro contribuinte e, quando a Comunidade contribua para o projecto ou programa, por um representante da Comissão. A decisão do Comité Director deve especificar qual o mandato e a duração do comité.

5.   Para esse projecto ou programa ad hoc, os Estados-Membros contribuintes reunidos no Comité Director aprovam:

a)

O regime de gestão do projecto ou programa;

b)

Sempre que oportuno, o orçamento relativo ao projecto ou programa, a repartição das contribuições e as normas de execução necessárias;

c)

A participação de terceiros no comité a que se refere o n.o 4. A sua participação não prejudica a autonomia da tomada de decisões da União Europeia.

6.   Sempre que a Comunidade contribuir para um projecto ou programa ad hoc, a Comissão participará nas decisões a que se refere o n.o 5, no pleno respeito pelos procedimentos de tomada de decisões aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 21.o

Aprovação de projectos ou programas ad hoc e respectivos orçamentos (Categoria B)

1.   Um ou mais Estados-Membros participantes podem informar o Comité Director de que tencionam instituir um projecto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência e, se for o caso, o respectivo orçamento. O Comité Director será informado do orçamento ad hoc, caso exista, relativo ao projecto ou programa proposto e dos pormenores, se pertinentes, dos recursos humanos para o referido projecto ou programa, bem como das potenciais contribuições de terceiros.

2.   No intuito de aumentar ao máximo as oportunidades de cooperação, todos os Estados-Membros participantes serão atempadamente informados do projecto ou programa ad hoc, incluindo da base em que a participação poderia ser alargada, por forma a que os que o desejem possam manifestar o seu interesse em aderir. Além disso, o ou os proponentes do projecto ou programa esforçar-se-ão por tornar essa adesão tão ampla quanto possível. A participação será estabelecida caso a caso pelos proponentes.

3.   O projecto ou programa ad hoc é então considerado um projecto ou programa da Agência, a menos que o Comité Director decida em contrário, no prazo de um mês a seguir à recepção das informações previstas no n.o 1.

4.   Qualquer Estado-Membro participante que posteriormente pretenda participar no projecto ou programa ad hoc deverá informar os Estados-Membros contribuintes das suas intenções. No prazo de dois meses após a recepção dessa notificação, os Estados-Membros contribuintes tomarão uma decisão entre si sobre a participação do Estado-Membro interessado, tendo em devida conta a base fixada quando foram informados do projecto ou programa.

5.   Os Estados-Membros contribuintes tomam entre eles as decisões necessárias para a elaboração e a execução do projecto ou programa ad hoc e, se for o caso, do respectivo orçamento. Sempre que a Comunidade contribua para esse projecto ou programa, a Comissão participa nas decisões a que se refere o presente número, no pleno respeito pelos processos de tomada de decisões aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Na medida do necessário, os Estados-Membros contribuintes manterão informado o Comité Director acerca da evolução desse projecto ou programa.

Artigo 22.o

Contribuição do orçamento geral da União Europeia para os orçamentos ad hoc

Podem ser feitas contribuições do orçamento geral da União Europeia para os orçamentos ad hoc estabelecidos para os projectos ou programas ad hoc a que se referem os artigos 20.o e 21.o

Artigo 23.o

Participação de terceiros

1.   Os terceiros podem contribuir para um determinado projecto ou programa ad hoc, estabelecido em conformidade com os artigos 20.o ou 21.o, e para o respectivo orçamento. O Comité Director, deliberando por maioria qualificada, aprovará, se necessário, acordos ad hoc entre a Agência e terceiros para cada projecto ou programa determinado.

2.   Para os projectos estabelecidos ao abrigo do artigo 20.o, os Estados-Membros contribuintes reunidos no Comité Director aprovarão, com os terceiros interessados, as modalidades necessárias relativas à contribuição destes.

3.   Para os projectos estabelecidos ao abrigo do artigo 21.o, os Estados-Membros contribuintes decidirão com os terceiros interessados das modalidades necessárias relativas à participação destes.

4.   Quando a Comunidade contribua para um projecto ou programa ad hoc, a Comissão participará nas decisões a que se referem os n.os 2 e 3.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM A COMISSÃO

Artigo 24.o

Associação aos trabalhos da Agência

1.   A Comissão é membro sem direito de voto do Comité Director e deve ser plenamente associada aos trabalhos da Agência.

2.   A Comissão pode também participar, em nome da Comunidade, em projectos e programas da Agência.

3.   A Agência estabelece os convénios administrativos e relações de trabalho necessários com a Comissão, em especial com vista ao intercâmbio de conhecimentos especializados e aconselhamento nas áreas em que as actividades da Comunidade incidam nos domínios de competência da Agência e em que as actividades da Agência sejam relevantes para as comunitárias.

4.   Serão estabelecidos por mútuo acordo entre a Agência e a Comissão ou por mútuo acordo entre os Estados-Membros contribuintes e a Comissão, os convénios necessários para abranger as contribuições, numa base caso a caso, a partir do orçamento geral da União Europeia ao abrigo dos artigos 15.o e 22.o

CAPÍTULO VI

RELAÇÕES COM ESTADOS, ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES TERCEIROS

Artigo 25.o

Relações com Estados, organizações e entidades terceiros

1.   Para poder cumprir a sua missão, a Agência pode celebrar convénios administrativos com Estados, organizações e entidades terceiros. Esses convénios abrangerão, nomeadamente:

a)

O princípio de uma relação entre a Agência e o terceiro;

b)

As disposições de consulta sobre assuntos relacionados com o trabalho da Agência;

c)

Questões de segurança.

Ao fazê-lo, respeitará o quadro institucional único e a autonomia de tomada de decisões da União Europeia. Cada um desses convénios será celebrado pelo Comité Director, após aprovação pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

2.   A Agência desenvolve relações de trabalho estreitas com os elementos relevantes da OCCAR, o Acordo-Quadro da Carta de Intenções e o GAEO/OAEO com vista à inclusão desses elementos ou à assimilação dos seus princípios e práticas na devida altura, consoante adequado e por mútuo acordo.

3.   A transparência recíproca e o desenvolvimento coerente na área das capacidades serão assegurados através da aplicação dos procedimentos do MDC. As outras relações de trabalho entre a Agência e os órgãos pertinentes da NATO serão definidas através dos convénios administrativos referidos no n.o 1, no pleno respeito pelo quadro estabelecido para a cooperação e a consulta entre a União Europeia e a NATO.

4.   Para facilitar a sua eventual participação em projectos e programas e no quadro dos convénios referidos no n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com organizações e entidades diferentes das referidas nos n.os 2 e 3.

5.   Para facilitar a sua eventual participação em projectos e programas específicos e no quadro dos convénios referidos no n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com Estados terceiros.

6.   Aos membros do GAEO não pertencentes à União Europeia é facultada a maior transparência possível em relação aos projectos e programas específicos da Agência, tendo em vista a sua participação nos mesmos, quando adequado. É instituído para o efeito um Comité Consultivo destinado a proporcionar um fórum para a troca de opiniões e informação sobre questões de interesse comum que se insiram no âmbito da missão da Agência. O referido Comité é presidido pelo director executivo ou o seu representante e dele fazem parte um representante de cada Estado-Membro participante e um representante da Comissão, bem como representantes dos membros do GAEO não pertencentes à União Europeia segundo modalidades a acordar com uns e outros.

7.   A seu pedido, podem também participar no Comité Consultivo a que se refere o n.o 6 outros membros europeus da NATO não pertencentes à União Europeia, segundo modalidades a decidir com eles.

8.   O Comité Consultivo previsto no n.o 6 pode também servir de fórum de diálogo com outras partes terceiras sobre assuntos específicos de interesse comum da competência da Agência, e pode servir para garantir que estas sejam mantidas plenamente informadas da evolução em matérias de interesse comum e de oportunidades para futura cooperação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 26.o

Privilégios e imunidades

Os privilégios e imunidades necessários à realização das tarefas da Agência, do director executivo e do seu pessoal constam de um acordo entre os Estados-Membros participantes.

Artigo 27.o

Cláusula de revisão

O mais tardar três anos a contar da entrada em vigor da presente acção comum ou aquando da entrada em vigor do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, consoante o que se verificar primeiro, a chefia da Agência apresentará ao Comité Director um relatório sobre a aplicação da presente acção comum com vista à sua eventual revisão pelo Conselho.

Artigo 28.o

Responsabilidade legal

1.   A responsabilidade contratual da Agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   A responsabilidade pessoal do pessoal perante a Agência é regulada pelas normas pertinentes aplicáveis à Agência.

Artigo 29.o

Acesso a documentos

Sob proposta do director executivo, o Comité Director aprovará regras sobre o acesso do público aos documentos da Agência, no que tem em conta os princípios e os limites fixados no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2).

Artigo 30.o

Segurança

1.   A Agência aplica as regras de segurança do Conselho fixadas na Decisão 2001/264/CE (3).

2.   A Agência deve garantir a segurança e a rapidez adequadas das suas comunicações com o exterior.

Artigo 31.o

Regime linguístico

O regime linguístico da Agência é estabelecido pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 32.o

Medidas transitórias

O SG/AR tomará as medidas necessárias para a instalação operacional da Agência. Para esse efeito, pode igualmente exercer as competências investidas no director executivo nos termos da presente acção comum até à nomeação deste.

Artigo 33.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 34.o

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BOT


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.


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