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Document 31986R3866
Commission Regulation (EEC) No 3866/86 of 18 December 1986 amending Regulation (EEC) No 574/86 laying down detailed rules for the application of the supplementary trade mechanism
Regulamento (CEE) n.° 3866/86 da Comissão de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais
Regulamento (CEE) n.° 3866/86 da Comissão de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais
JO L 359 de 19.12.1986, p. 33–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/08/1987; revog. impl. por 387R2159
Regulamento (CEE) n.° 3866/86 da Comissão de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) n.° 574/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais
Jornal Oficial nº L 359 de 19/12/1986 p. 0033
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3866/86 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1986 que altera o Regulamento (CEE) nº 574/86 que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1579/86 (5), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 12º, o nº 5 do seu artigo 15º, o nº 6 do seu artigo 16º e o seu artigo 24º, bem como os preceitos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no sector dos produtos agrícolas, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986 (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1162/86 (7), prevê, no nº 4 do seu artigo 6º, para os produtos submetidos a uma quantidade objectivo, a possibilidade de o operador renunciar ao seu pedido se as quantidades pedidas tiverem sido reduzidas após a aplicação de um coeficiente único de redução; Considerando que uma tal possibilidade não foi prevista, simultaneamente, em relação aos produtos submetidos a um limite indicativo; Considerando que, todavia, a experiência adquirida demonstrou a necessidade de introduzir igualmente, por razões de equidade, uma tal simplificação para os produtos submetidos a um limite indicativo; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer de todos os Comités de Gestão em causa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86 é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção: « Quando a Comissão fixar um coeficiente único de redução das quantidades em relação às quais foram pedidos os certificados MCT, aplicar-se-á o disposto no nº 4, terceiro e quarto parágrafos. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A pedido dos interessados, o presente regulamento produz efeitos relativamente aos pedidos de certificados apresentados depois de 27 de Outubro de 1986. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1986. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3. (3) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 7. (4) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (5) JO nº L 139 de 24. 5. 1986, p. 29. (6) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1. (7) JO nº L 106 de 23. 4. 1986, p. 6.