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Document 62009CA0201
Joined Cases C-201/09 P and C-216/09 P: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 29 March 2011 — ArcelorMittal Luxembourg SA, formerly Arcelor Luxembourg SA v European Commission, ArcelorMittal Belval & Differdange SA, formerly Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, formerly Arcelor International SA (C-201/09 P), European Commission v ArcelorMittal Luxembourg SA, formerly Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange SA, formerly Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA (C-216/09 P) (Appeals — Competition — Agreements, decisions and concerted practices — Community market in steel beams — Decision finding an infringement of Article 65 CS after the expiry of the ECSC Treaty on the basis of Regulation (EC) No 1/2003 — Powers of the Commission — Attributability of the unlawful conduct — Res judicata — Rights of the defence — Limitation period — Suspension of the limitation period — Effect erga omnes or inter partes — No statement of reasons)
Processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA/Comissão Europeia, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (C-201/09 P), Comissão Europeia/ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA (C-216/09 P) [ «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado comunitário de vigas de aço — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65. °CA após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n. ° 1/2003 — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento ilícito — Autoridade de caso julgado — Direitos de defesa — Prescrição — Conceito de “suspensão” da prescrição — Efeitos erga omnes ou inter partes — Falta de fundamentação» ]
Processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA/Comissão Europeia, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (C-201/09 P), Comissão Europeia/ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA (C-216/09 P) [ «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado comunitário de vigas de aço — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65. °CA após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n. ° 1/2003 — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento ilícito — Autoridade de caso julgado — Direitos de defesa — Prescrição — Conceito de “suspensão” da prescrição — Efeitos erga omnes ou inter partes — Falta de fundamentação» ]
JO C 173 de 11.6.2011, p. 2–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.6.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 173/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de Março de 2011 — ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA/Comissão Europeia, ArcelorMittal Belval & Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (C-201/09 P), Comissão Europeia/ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA (C-216/09 P)
(Processos apensos C-201/09 P e C-216/09 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado comunitário de vigas de aço - Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o CA após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Competência da Comissão - Imputabilidade do comportamento ilícito - Autoridade de caso julgado - Direitos de defesa - Prescrição - Conceito de “suspensão” da prescrição - Efeitos erga omnes ou inter partes - Falta de fundamentação)
2011/C 173/02
Língua do processo: francês
Partes
(C-201/09 P)
Recorrente: ArcelorMittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA (representantes: A. Vandencasteele e C. Falmagne, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e E. Gippini Fournier, agentes) ArcelorMittal Belval Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA
(C-216/09 P)
Recorrente: Comissão Europeia (représentants: F. Castillo de la Torre, X. Lewis e E. Gippini Fournier, agentes)
Outras partes no processo: ArcelorMittalLuxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA, ArcelorMittal Belval Differdange, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA, ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (representante: A. Vandencasteele, avocat)
Objecto
Recurso de um acórdão do Tribunal Geral — Concorrência — Mercado comunitário de vigas de aço — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o após o termo de vigência do Tratado CECA, com fundamento no Regulamento n.o 1/2003 — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento ilícito — Princípio da individualidade das penas e sanções e da força do caso julgado — Regras aplicáveis em matéria de prescrição dos procedimentos — Conceito de «suspensão» da prescrição
Dispositivo
1. |
É negado provimento aos recursos. |
2. |
A ArcelorMittal Luxembourg SA suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão Europeia, relativas ao recurso no processo C-201/09 P. |
3. |
A Comissão Europeia, a ArcelorMittal Belval Differdange SA e a ArcelorMittal International SA suportarão as suas próprias despesas, relativas ao recurso no processo C-216/09 P. |