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Document 52009AE1721
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 1083/2006 concerning general provisions on the European Regional Development Fund, the European Social Fund and the Cohesion Fund as regards simplification of certain requirements and as regards certain provisions relating to financial management’ COM(2009) 384 final — 2009/0107 (AVC)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira» [COM(2009) 384 final – 2005/0107 (AVC)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira» [COM(2009) 384 final – 2005/0107 (AVC)]
JO C 128 de 18.5.2010, p. 95–96
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 128/95 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira»
[COM(2009) 384 final – 2005/0107 (AVC)]
(2010/C 128/17)
Relator: Carmelo CEDRONE
Em 11 de Setembro de 2009, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira
COM(2009) 384 final – 2009/0107 (AVC).
A Mesa do CESE incumbiu a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 457.a reunião plenária de 4 e 5 de Novembro de 2009 (sessão de 5 de Novembro) designou relator-geral Carmelo Cedrone e adoptou, por 82 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.
1. Conclusões e recomendações
1.1. O CESE toma nota da proposta da Comissão.
1.2. Embora aprovando-a em linhas gerais, o CESE vê por bem fazer as observações seguintes.
2. Justificação
2.1. Simplificação de certas disposições
2.1.1. Tal como o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões, o CESE há já vários anos que defende a simplificação e a adaptação dos textos comunitários às realidades no terreno (1). O CESE apoia plenamente as alterações propostas pela Comissão que visam simplificar as disposições do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 e se referem concretamente ao artigo 39.o, artigo 41.o (n.os 1 e 2), artigo 48.o (n.o 3), artigo 55.o (n.os 3 e 4), artigo 65.o (n.o 3), artigo 57.o (n.os 1 e 5) e artigo 67.o (n.o 2).
2.1.2. O CESE assinala, todavia, que é preciso evitar que estas alterações causem uma certa insegurança administrativa nas partes e nos actores envolvidos que são demasiadas vezes confrontados com alterações às regras a cumprir durante um mesmo período de programação.
2.1.3. O CESE considera que estas propostas representam o mínimo indispensável para contribuir para uma solução da crise económica e do emprego que a Europa atravessa actualmente em consequência da crise financeira.
2.1.4. O CESE solicita, por isso, à Comissão que prossiga com mais firmeza a via de simplificação já iniciada. É fundamental chegar à próxima fase com um regulamento radicalmente alterado em que os procedimentos sejam mais simples, mais claros e mais incisivos.
2.2. Disposições relativas à gestão financeira
2.2.1. O CESE aprova as alterações propostas pela Comissão aos artigos 77.o, 78.o, 88.o (n.o 3) e 94.o (n.o 1) do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
2.2.2. O CESE apela veementemente aos Estados-Membros que não se oponham à proposta da Comissão em matéria de co-financiamento.
2.2.3. O CESE considera, todavia, que as alterações propostas ao artigo 77.o não deveriam ser aplicadas a um nível geral mas limitar-se a projectos especiais (inovação, desenvolvimento sustentável, etc.) ou a projectos que tenham uma relação específica com as soluções para a crise.
Bruxelas, 5 de Novembro de 2009
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Mario SEPI
(1) Ver pareceres do CESE sobre a da Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013 in JO C 228 de 22.9.2009, p. 141 e sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira in JO C 218 de 11.9.2009, p. 107.