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Document C2007/155/22

Processo C-212/07 P: Recurso interposto em 23 de Abril de 2007 por Indorata-Serviços e Gestão, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Fevereiro de 2007 no processo T-204/04, Indorata-Serviços e Gestão, Ld. a /Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

JO C 155 de 7.7.2007, p. 12–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/12


Recurso interposto em 23 de Abril de 2007 por Indorata-Serviços e Gestão, Lda do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Fevereiro de 2007 no processo T-204/04, Indorata-Serviços e Gestão, Ld.a/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-212/07 P)

(2007/C 155/22)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Indorata-Serviços e Gestão, Lda (representante: T. Wallentin, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular, na sua integralidade, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Fevereiro de 2007 (1) no processo T-204/04;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno a pagar-lhe, na pessoa do seu mandatário, todas as despesas necessárias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente fundamenta o seu recurso do referido acórdão do Tribunal de Primeira Instância em quatro fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94. A expressão «HAIRTRANSFER» é — ao contrário do que sustenta o Tribunal de Primeira Instância — registável, pois tem carácter distintivo por ser uma designação de fantasia e é igualmente apta a distinguir os produtos e serviços da recorrente por ela identificados dos produtos de outras empresas.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega a violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94. Ao declarar que o sinal «HAIRTRANSFER» apresenta uma ligação suficientemente concreta e directa com os produtos requeridos da classe 8 e que o sinal «HAIRTRANSFER» remete o público interessado para a classificação dos produtos da classe 22 e, portanto, no seu conjunto, revela também uma ligação suficientemente concreta e directa com os produtos da classe 22, o Tribunal de Primeira Instância interpretou e aplicou incorrectamente a disposição em causa. Além disso, a expressão «HAIRTRANSFER» não poderia, por natureza, ser descritiva relativamente aos bens para os quais foi recusado o registo, pois não se pode atribuir a um produto uma função «exclusivamente descritiva» de um serviço!

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade de tratamento. Sinais que são seguramente comparáveis com a expressão verbal em causa foram objecto de decisões de registo como marcas comunitárias do Instituto de Harmonização do Mercado Interno. No processo no Tribunal de Primeira Instância a recorrente alegou que o sinal em apreço tem carácter distintivo de acordo com a própria prática decisória constante do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, do serviço austríaco de patentes e dos serviços de patentes de inúmeros Estados-Membros.

Por fim, com o seu quarto fundamento, a recorrente alega a violação de princípios gerais do direito comunitário. O acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância viola, designadamente, os princípios da objectividade e da coerência das decisões jurisdicionais, porquanto relativamente a um único e mesmo pedido de marca comunitária foi efectuada uma distinção não objectivamente justificada. É manifesto que a prestação de serviços recusada pelo Instituto de Harmonização do mercado interno «aumento da densidade do cabelo» já está incluída na prestação de serviços «alongamento do cabelo» da classe 44. Não é portanto objectivamente justificado admitir o sinal «HAIRTRANSFER» para o serviço de «alongamento do cabelo» e recusá-lo para o serviço «aumento da densidade do cabelo».


(1)  JO C 82, p. 32.


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