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Document 62013CA0019

Processo C-19/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Interno/Fastweb SpA (Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 2. °-D, n. ° 4 — Interpretação e validade — Processos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos — Não produção de efeitos do contrato — Exclusão)

JO C 409 de 17.11.2014, pp. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Interno/Fastweb SpA

(Processo C-19/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 89/665/CEE - Artigo 2.o-D, n.o 4 - Interpretação e validade - Processos de recurso em matéria de celebração de contratos públicos - Não produção de efeitos do contrato - Exclusão))

2014/C 409/08

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell'Interno

Recorrida: Fastweb SpA

Na presença de: Telecom Italia SpA

Dispositivo

1)

O artigo 2.o-D, n.o 4 da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido que, quando um contrato público é adjudicado sem publicação prévia de um anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia não estando tal autorizado pela Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, essa disposição proíbe que esse contrato seja declarado desprovido de efeitos quando estejam preenchidos os requisitos exigidos pela referida disposição, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O exame da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 2.o-D, n.o 4, da Diretiva 89/665, conforme alterada pela Diretiva 2007/66.


(1)  JO C 86, de 23.03.2013.


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