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Document C:2018:327:FULL
Official Journal of the European Union, C 327, 17 September 2018
Jornal Oficial da União Europeia, C 327, 17 de setembro de 2018
Jornal Oficial da União Europeia, C 327, 17 de setembro de 2018
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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 327 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
61.° ano |
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Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 327/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7000 — Liberty Global/Ziggo) ( 1 ) |
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2018/C 327/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.9042 — Keolis/Amey/W&B Rail Franchise) ( 1 ) |
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2018/C 327/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8435 — FMC/DuPont Divestment Business) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 327/04 |
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2018/C 327/05 |
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2018/C 327/06 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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2018/C 327/07 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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2018/C 327/08 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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2018/C 327/09 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2018/C 327/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9081 — Cinven/Generali Lebensversicherung) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2018/C 327/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9019 — Mars/AniCura) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7000 — Liberty Global/Ziggo)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 327/01)
Em 30 de maio de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M7000. |
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17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.9042 — Keolis/Amey/W&B Rail Franchise)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 327/02)
Em 7 de setembro de 2018, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32018M9042. |
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17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8435 — FMC/DuPont Divestment Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 327/03)
Em 27 de julho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8435. |
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
14 de setembro de 2018
(2018/C 327/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1689 |
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JPY |
iene |
130,75 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4596 |
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GBP |
libra esterlina |
0,89228 |
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SEK |
coroa sueca |
10,5460 |
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CHF |
franco suíço |
1,1274 |
|
ISK |
coroa islandesa |
128,60 |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,6245 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,473 |
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HUF |
forint |
323,63 |
|
PLN |
zlóti |
4,3049 |
|
RON |
leu romeno |
4,6467 |
|
TRY |
lira turca |
7,1474 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,6260 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,5206 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,1725 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,7778 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,6012 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 307,93 |
|
ZAR |
rand |
17,3338 |
|
CNY |
iuane |
8,0120 |
|
HRK |
kuna |
7,4333 |
|
IDR |
rupia indonésia |
17 305,56 |
|
MYR |
ringgit |
4,8375 |
|
PHP |
peso filipino |
63,179 |
|
RUB |
rublo |
79,2016 |
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THB |
baht |
38,071 |
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BRL |
real |
4,8921 |
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MXN |
peso mexicano |
21,9805 |
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INR |
rupia indiana |
83,9460 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/4 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 12 de setembro de 2018
relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de registo de um nome nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
«Istra» (DOP)
(2018/C 327/05)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 50.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo do nome «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» como denominação de origem protegida, apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Por ato de oposição de 22 de junho de 2016 e declaração de oposição fundamentada de 22 de agosto de 2016, a Eslovénia manifestou-se contra o registo ao abrigo do artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
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(3) |
A oposição foi considerada admissível. A Croácia e a Eslovénia efetuaram as consultas oportunas e chegaram a um acordo que altera substancialmente o documento único. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Croácia enviou à Comissão os documentos e as informações pertinentes relativos ao acordo alcançado com a Eslovénia no processo de oposição respeitante ao pedido de registo do nome «Istarsko ekstra djevičansko maslinovo ulje» como denominação de origem protegida, incluindo o documento único substancialmente alterado, sendo que a principal alteração dizia respeito ao nome a registar como denominação de origem protegida («Istra»). |
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(5) |
A Comissão examinou o pedido, em conformidade com os artigos 50.o e 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, e concluiu que o mesmo cumpre as condições estabelecidas no referido regulamento. |
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(6) |
A fim de possibilitar a apresentação de declarações de oposição em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o documento único e a referência da publicação do caderno de especificações a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, referentes ao nome «Istra», devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O documento único e a referência da publicação do caderno de especificações, a que se refere o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, do nome «Istra» (DOP) constam do anexo da presente decisão.
Nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a publicação da presente decisão confere o direito de oposição ao registo do nome referido no primeiro parágrafo por um período de três meses a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2018.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
ANEXO
DOCUMENTO ÚNICO
«ISTRA»
N.o UE: HR-PDO-0005-01358 – 30.7.2015
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome(s)
«Istra»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Croácia
Eslovénia
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
«Istra» designa um azeite virgem extra obtido diretamente a partir do fruto da oliveira (Olea europaea, L.), exclusivamente por processos mecânicos.
No momento de introdução no mercado, o produto deve apresentar as seguintes características físico-químicas e organoléticas:
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— |
Teor de ácidos gordos livres, expresso em ácido oleico: ≤ 0,4 % |
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Índice de peróxidos: ≤ 12 meq O2/k |
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— |
K232: ≤ 2,25 |
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K270: ≤ 0,20 |
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Delta K: ≤ 0,01 |
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— |
Cheiro: pronunciado a azeitona fresca, fruta, legumes e outros vegetais como folhas ou erva verdes, etc., de intensidade moderada a forte (mediana de frutado numa escala linear contínua > 3,0) |
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Sabor: a azeitona sã fresca, notas amargas e picantes, de acordo com a intensidade seguinte:
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3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Podem utilizar-se as seguintes variedades de azeitona para produzir azeite «Istra»: buga (sinónimo: črna), buža, črnica, drobnica, istarska belica (sinónimos: istrska belica, istarska bjelica, bianchera), karbonaca, mata, plominka, puntoža, rošinjola, štorta, žižolera, frantoio, leccino, maurino, moraiolo, pendolino e picholine. Estas variedades devem representar, individualmente ou em conjunto e em proporções variáveis, 80 %, no mínimo, do produto «Istra».
Para ser considerado monovarietal, o azeite tem de conter, no mínimo, 80 % da mesma variedade de azeitonas.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
Todas as fases de produção do azeite «Istra», desde o cultivo até à transformação da azeitona, devem ocorrer dentro da área geográfica definida no ponto 4.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
O acondicionamento da DOP «Istra» deve ocorrer na área geográfica definida no ponto 4, de modo a preservar as características e qualidades específicas do azeite. O acondicionamento do azeite na sua área de produção permite reduzir ao mínimo o risco de alteração da qualidade durante o transporte e as múltiplas operações de decantação, pela sua exposição a variações de temperatura, ao oxigénio e à luz. Além disso, tem a vantagem de garantir que os controlos de conformidade efetuados pelas autoridades competentes decorrem em presença dos produtores interessados, que tradicionalmente asseguram o acondicionamento do seu azeite. A obtenção da certificação de conformidade e do direito de utilizar a denominação de origem revestem-se de grande importância para os produtores, pois permite-lhes reforçar a confiança do consumidor, obter uma vantagem concorrencial e, consequentemente, aumentar os seus rendimentos.
O acondicionamento do azeite no interior da área de produção facilita também consideravelmente o controlo da rastreabilidade e da qualidade, que seria difícil realizar fora da área.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
É admissível a utilização dos nomes de explorações agrícolas ou da localização dos olivais próximos da DOP «Istra», mas só quando o produto for obtido exclusivamente a partir de azeitonas produzidas nas explorações em causa, i.e. nos olivais referidos no rótulo.
Pode igualmente indicar-se a composição varietal do azeite, sob reserva de se apresentarem provas documentais. No caso dos azeites monovarietais, podem utilizar-se os nomes oficiais das variedades enumeradas no ponto 3.3.
Quando o produto é introduzido no mercado, independentemente do tipo de acondicionamento, o nome «Istra» deve sobressair claramente relativamente a qualquer outra indicação, graças ao tamanho, tipo e cor das letras (tipografia).
O rótulo deve igualmente ostentar o ano de colheita.
Quando o produto é introduzido no mercado, cada embalagem deve igualmente ostentar um selo adesivo com o símbolo comum e o número de embalagem único. O direito de utilização do selo é concedido, em condições idênticas, a todos os utilizadores da DOP «Istra» que coloquem no mercado um produto de acordo com o caderno de especificações.
Há duas versões do símbolo comum, uma versão croata e uma versão eslovena. O símbolo comum é constituído por uma azeitona estilizada colocada ao alto dentro de um círculo escuro. Uma gota de azeite parece escorrer do meio do fruto. Sob a gota de azeite figura, em maiúsculas, o termo ISTRA. Por cima da letra A desse termo, figura, em tamanho mais pequeno, a sigla ZOI, na versão croata, e a sigla ZOP, na versão eslovena.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção da DOP «Istra» inclui uma parte da península da Ístria.
A área geográfica de produção do azeite «Istra» começa em Port Preluk, a norte do parque de campismo de Preluk, na fronteira entre as cidades de Rijeka e de Opatija. Acompanha a linha da fronteira de Rijeka-Opatija, contornando o parque de campismo, até à tripla fronteira entre Opatija, Matulji e Kastav, a norte, passando por Baredi até à linha de caminho de ferro, na tripla fronteira entre Matulji, Kastav e Rijeka. Em seguida, segue a linha de caminho de ferro em direção a Rijeka, ao longo da fronteira entre Kastav e Rijeka. A leste da área de serviço da autoestrada de Vrata Jadrana, continua na direção norte, passando pelas aldeias de Bačići e Murini e, a leste de Tuhtani, até à tripla fronteira entre Rijeka, Viškovo e Kastav. Continua ao longo da fronteira de Viškovo-Kastav, passando por Duževo (ponto de triangulação 281), até à estrada entre Kastav e Viškovo, a sul de Ranjevac, seguindo brevemente a estrada para Viškovo antes de tomar a direção norte, entre Jardasi e Kosi, e alcançar a tripla fronteira de Viškovo-Kastav-Klana a leste de Sohi (ponto 452). Em seguida, segue para oeste e, depois, para sudoeste, atravessando Sohi, passando por Prkačine e Plas e alcançando a colina de Majevi (411 m) na tripla fronteira de Kastav-Matulji-Klana. Continua na direção norte, ao longo da fronteira do município de Matulji até ao sopé da colina de Stanić (465 m), onde bifurca ligeiramente para ocidente antes voltar para norte, passando a leste da aldeia de Mučići, por Kapužnjak, a leste da aldeia de Ružići e da colina de Vela Rebra (446 m), por Pišćevati Breg, Turinski Dol, Raspravica, Popenac, pelo pico, a 738 m, e por Liskovac antes de alcançar a colina de Visoč (756 m), onde segue para oeste, passando a norte de Klanac, sobre o ponto 547 (a uma altitude de 657 m), pela cidade de Rupa em direção ao norte e depois por Lešćina, até ao ponto 447, onde inflete para norte. Em seguida, segue para oeste da colina de Gradina (562 m), ao longo da linha ferroviária até ao ponto 519, em Velika Reber, depois para oeste e sul, passando por Barišča, Kališča (ponto 602), até Buričine. Na colina de Buričine, inflete para oeste, passando pela colina de Kovnica (901 m), entre Jankovac e a colina de Osik, a norte de Strahovica Glavica e da colina de Strahovica (771 m). Aqui, segue para sul de Ravni Kot, passando pelo monte Ribnik (1 023 m) e pelo ponto 1 028,5, onde inflete para noroeste, atravessando Vinćarija e alcançando Glavičorka, a sul (ponto 1083). Em seguida, segue para oeste e novamente para noroeste até Lipica, continuando a sudoeste dos pontos 979 (Lipica) e 953 (Mala Plešivica), a noroeste de Mala Vrata (ponto 695). Em Mala Vrata, continua para oeste até Jelovščina, passando pela colina de Mali Grižan (ponto 851) para sudoeste, depois a sudeste, passando a noroeste da colina de Blažinov, desviando para oeste e continuando para norte de Stružnjak (781 m) e Gnojina (776 m) e depois para sudoeste até à estrada de Jelovica-Podgorje. Em seguida, segue a estrada em direção a noroeste, cruzando as aldeias de Podgorje, Praproče e Črnotiče, até ao extremo sul da colina de Gaber (447 m). A partir daí, continua para norte, passando pela aldeia de Kastelec, até à cidade de Socerb e pelo ponto 447, até atingir a fronteira ítalo-eslovena.
Finalmente, acompanha a linha da fronteira internacional para oeste até San Bartolomeo. A partir daqui, segue o litoral para sudeste até ao ponto de partida, em Port Preluk.
5. Relação com a área geográfica
Especificidade da área geográfica
Em termos de características geológicas e topográficas e, em certa medida, climáticas, a região da Ístria está subdividida em quatro partes distintas: a parte montanhosa, pequena, correspondente ao perímetro norte e nordeste da península, a zona costeira a noroeste com formações carbónicas de fliche, a parte central, ondulada, de formações de fliche, e o planalto calcário ao longo do litoral, a sul e a oeste. As partes a noroeste, a oeste, a sul, e central, que usufruem de clima mediterrânico, são as mais importantes para a oleicultura. Muito embora a península da Ístria esteja situada numa latitude correspondente ao limite da zona propícia ao cultivo da oliveira, a sua forma e orientação fazem com que beneficie de um clima mais clemente do que o de outras regiões situadas na mesma latitude. Deste modo, o clima a sul da Ístria apresenta as características de clima euro-mediterrânico, de forte influência marítima, com verões muito secos, temperatura média anual próxima de 16 °C e precipitações anuais totais de aproximadamente 820 mm. Na parte oeste e noroeste o clima é submediterrânico, de verões menos secos, temperatura média anual próxima de 14 °C e precipitações anuais totais de aproximadamente 1 000 mm.
As vantagens das condições edafoclimáticas da Ístria para o cultivo da oliveira já eram reconhecidas pelos romanos na Antiguidade. É assim que, após mais de 2 000 anos, a azeitona e o azeite representam não só um fator económico importante, mas também o «cartão-de-visita» da Ístria. Em algumas das ânforas encontradas podem ainda ler-se as inscrições «Olei Histrici» (azeite da Ístria) e «Olei flos» (azeite de primeira pressão), testemunhando o facto de, já naquela altura, o azeite de grande qualidade ser objeto de rotulagem específica. O azeite da Ístria era transportado seguindo as rotas comerciais até à Itália do norte, à Nórica e à Panónia.
Durante a segunda metade do século XX, o desenvolvimento do setor oleícola da Ístria adquiriu um ritmo mais rápido. Com a ajuda de instituições científicas e profissionais, plantaram-se novos olivais, alargou-se o leque das variedades e introduziram-se novas técnicas de produção e de transformação da azeitona. A tradição milenar do cultivo da oliveira e a emergência de novas tendências conduziu a uma cada vez maior especialização dos oleicultores e transformadores da Ístria. A sua grande curiosidade, tendência para inovar e espírito competitivo levou-os a tirar rapidamente partido da ocasião que se lhes oferecia para desenvolver os conhecimentos e as competências adquiridas ao longo de gerações.
Especificidade do produto
O azeite «Istra» é apreciado e reconhecido pela sua grande qualidade e características organoléticas, para as quais contribuem muitos fatores. É um azeite que se caracteriza por cheiro a azeitona fresca, de intensidade moderada a forte, frequentemente misturado com notas frutadas mais ou menos acentuadas, bem como com aromas a legumes ou plantas (folhas e erva verdes, etc.). O azeite «Istra» possui sabor harmonioso evocativo de azeitona fresca e sã, de amargo e picante geralmente moderados.
O «Istra» é rico em compostos voláteis de estrutura C6 e C5 que lhe conferem cor verde e sabor amargo e picante. Todavia, o amargo e picante do azeite «Istra» não se devem exclusivamente ao facto de ser rico em compostos voláteis, mas também ao teor elevado em compostos fenólicos que, para além de acentuarem as características organoléticas do azeite, exercem influência positiva nas propriedades nutricionais e na estabilidade do produto, conferindo-lhe resistência à oxidação.
Acresce que, anos de investigação permitiram comprovar cientificamente que o azeite virgem extra da Ístria possui grande valor nutricional e confirmar a sua riqueza, não só em compostos fenólicos, mas também em ácido oleico. A DOP «Istra» possui elevado teor de ácido oleico (geralmente superior a 74 %) e teor de ácido linolénico inferior a 10 %. A composição química específica do azeite «Istra», ou seja, a sua elevada proporção de ácidos oleico e linolénico (> 7), aliada a um elevado teor de compostos fenólicos, contribui para a sua estabilidade à oxidação.
Outra característica importante do azeite «Istra» é o seu muito baixo teor de ácidos gordos livres e baixo índice de peróxidos.
Relação causal entre a área identificada e o produto
A localização da península da Ístria, no limite setentrional da região de cultivo da oliveira, poderia fazer pensar que as condições prevalecentes seriam desfavoráveis a esta prática. No entanto, desde a época romana que a zona é reconhecida como ideal para a oleicultura e a produção de azeite de grande qualidade. As numerosas variedades de azeitona cultivadas na península da Ístria testemunham, de forma direta, da adequação da região para a oleicultura. Considerando que, independentemente da composição varietal, o azeite «Istra» respeita sempre os critérios químicos e organoléticos enunciados no ponto 3.2, conclui-se que as condições edafoclimáticas da península da Ístria exercem uma influência considerável na qualidade e nas características da azeitona ali obtida, bem como nas propriedades químicas e organoléticas do azeite.
As condições climáticas específicas que prevalecem na Ístria traduzem-se essencialmente numa proporção importante de ácido oleico monoinsaturado na composição global em ácidos gordos da DOP «Istra», pois a oliveira adapta-se aos climas mais frios aumentando a síntese do ácido oleico [Pannelli e. a., 1993, excerto de O. Koprivnjak, I. Vrhovnik, T. Hladnik, Ž. Prgomet, B. Hlevnjak, V. Majetić Germek: Obilježja prehrambene vrijednosti djevičanskih maslinovih ulja sorti Buža, Istarska bjelica, Leccino i Rosulja, Hrvatski časopis za prehrambenu tehnologiju, biotehnologiju i nutricionizam n.o 7 (2012), p. 174].
A composição química rica da DOP «Istra», caracterizada pelo teor elevado de componentes voláteis que influenciam o aroma verde e, em alguns casos, o amargo e o picante, é determinada não só pelas variedades de azeitona utilizadas e pelas condições climáticas, mas também pelos processos de produção utilizados pelos oleicultores: colheita num estado de amadurecimento pouco avançado e aplicação de boas práticas de conservação e de tratamento do fruto e de armazenagem do azeite. Assim, os conhecimentos e grau de especialização no cultivo da azeitona e no fabrico e armazenagem do azeite, acumulados e aperfeiçoados pelos oleicultores e transformadores locais ao longo de gerações, desempenham um papel essencial na preservação da qualidade do produto.
Uma colheita precoce quando o fruto ainda está verde ou sarapintado e firme afeta em grande medida as características do azeite. Esta prática de produção tornou-se o sustentáculo das explorações oleícolas da Ístria. Além disso, uma colheita mais temporã permite evitar que a azeitona seja exposta a temperaturas negativas, que poderiam queimar os frutos, e previne as infestações pela segunda ou terceira geração de mosca da azeitona, que poderiam comprometer gravemente a qualidade do azeite. Como é sabido, a colheita mais temporã da azeitona tem um impacto positivo direto nos parâmetros químicos indicadores de qualidade e nas características gustativas e olfativas específicas do azeite da Ístria. Contribui para o baixo teor de ácidos gordos livres e os baixos valores do índice de peróxidos e dos coeficientes K, assim como para o grande impacto das propriedades organoléticas positivas em termos de sabor e de aroma [K. Brkić Bubola, O. Koprivnjak, B. Sladonja, D. Škevin, I. Belobrajić, Chemical and sensorial changes of Croatian monovarietal olive oils during ripening, European Journal of Lipid Science and Technology, vol. 114 (2012), p. 1400].
É a interação de todos estes fatores naturais e humanos que confere à DOP «Istra» as suas propriedades distintivas, ou seja, o seu sabor harmonioso, em que se combinam, em grande equilíbrio, notas de picante e amargo e o sabor frutado da azeitona.
Referência à publicação do caderno de especificações
(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
http://www.mps.hr/datastore/filestore/87/2017-03-29_-_ZOI_Istra_2017_03_08.pdf
http://www.mkgp.gov.si/fileadmin/mkgp.gov.si/pageuploads/podrocja/Kmetijstvo/zascita_kmetijskih_pridelkov_zivil/ZOI_Istra_2017.pdf
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17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/10 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2018/C 327/06)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 97, na nota explicativa da posição 2202«Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009», é aditado o seguinte texto:
«As bebidas não alcoólicas desta posição são líquidos destinados ao consumo humano e adequados a ser ingeridos diretamente como bebidas, independentemente da quantidade em que são absorvidas ou dos fins específicos para os quais vários tipos de líquidos podem ser consumidos, na medida em que não estejam incluídos em nenhuma outra posição mais específica. Fatores variáveis puramente subjetivos, como o modo como estas bebidas são tomadas ou a finalidade para que são consumidas, por exemplo, para saciar a sede ou para melhorar a saúde, não são relevantes para a sua classificação (ver o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo 114/80).
Esta posição inclui, entre outros, os alimentos líquidos prontos a beber, para lactentes.»
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
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17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/11 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2018/C 327/07)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 116, na nota explicativa da «Nota 2», o texto atual é renumerado como 1. e é aditado o seguinte texto:
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«2. |
A expressão “óleos análogos” inclui, entre outras, as seguintes misturas de hidrocarbonetos:
No que diz respeito à produção de “óleos análogos”, aplicam-se as seguintes definições:
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(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
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17.9.2018 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/12 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2018/C 327/08)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 185, na Nota Explicativa da subposição da NC «3906 90 90 Outros», a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
«Esta subposição inclui o poli(acrilonitrilo) e os elastómeros poliacrílicos (ACM) em formas primárias (não vulcanizadas).»
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
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17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/13 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2018
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
(2018/C 327/09)
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 286 de 14.8.2018, p. 2.
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1.10.2018 |
… |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
-0,18 |
1,41 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,49 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
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1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
1,00 |
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1.9.2018 |
30.9.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
-0,18 |
1,12 |
-0,18 |
0,03 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,37 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
|
1.8.2018 |
31.8.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
-0,18 |
1,12 |
-0,18 |
0,04 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,21 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
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-0,18 |
-0,18 |
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1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
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1.7.2018 |
31.7.2018 |
-0,18 |
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0,54 |
-0,18 |
1,12 |
-0,18 |
0,04 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,13 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
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-0,18 |
-0,18 |
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1,85 |
-0,18 |
2,68 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
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1.6.2018 |
30.6.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
1,12 |
-0,18 |
0,04 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,30 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
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1.5.2018 |
31.5.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
0,95 |
-0,18 |
0,03 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,40 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,33 |
-0,18 |
-0,18 |
0,86 |
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1.4.2018 |
30.4.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
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0,95 |
-0,18 |
0,03 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,40 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,42 |
-0,18 |
-0,18 |
0,73 |
|
1.3.2018 |
31.3.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
0,95 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,42 |
-0,18 |
-0,18 |
0,73 |
|
1.2.2018 |
28.2.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
0,75 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
0,09 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
2,21 |
-0,42 |
-0,18 |
-0,18 |
0,73 |
|
1.1.2018 |
31.1.2018 |
-0,18 |
-0,18 |
0,65 |
-0,18 |
0,75 |
-0,18 |
0,02 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
0,54 |
0,13 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
-0,18 |
1,85 |
-0,18 |
1,89 |
-0,42 |
-0,18 |
-0,18 |
0,73 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9081 — Cinven/Generali Lebensversicherung)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 327/10)
1.
Em 7 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Cinven (Reino Unido); |
|
— |
Viridium Holding AG (Alemanha), controlada pela Cinven; |
|
— |
Generali Lebensversicherung Aktiengesellschaft («Generali Lebensversicherung») (Alemanha). |
A Cinven adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Generali Lebensversicherung.
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Cinven: sociedade de participações privadas ativa na prestação de serviços de gestão e consultoria em matéria de investimento a diversos fundos de investimento;
— Viridium: fornecedor de produtos de seguro de vida, quase exclusivamente na Alemanha;
— Generali Lebensversicherung: empresa de seguros autorizada cuja atividade principal é o fornecimento de produtos de seguros de vida na Alemanha.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9081 — Cinven/Generali Lebensversicherung
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax: +32 22964301 |
|
Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
|
17.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 327/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.9019 — Mars/AniCura)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2018/C 327/11)
1.
Em 10 de setembro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Mars, Incorporated (Estados Unidos), |
|
— |
AniCura TC AB (Suécia). |
A Mars, Incorporated («Mars») irá adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Anicuara TC AB («AniCura»).
A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:— Mars: empresa de nível mundial, com sede nos Estados Unidos, que exerce as suas atividades em diversos setores, nomeadamente cuidados com animais de estimação. A sua divisão «cuidados com animais de estimação», sediada na Bélgica, está ativa nos setores da alimentação para animais de estimação e dos cuidados veterinários. A Mars está ativa no EEE no domínio da produção e distribuição de alimentos para animais de estimação.
— Anicura: fornece cuidados veterinários para animais de estimação (principalmente cães e gatos). A AniCura, sediada em Estocolmo, Suécia, gere clínicas e hospitais veterinários em vários países do EEE (Suécia, Noruega, Dinamarca, Áustria, Alemanha, Países Baixos e Itália). Está também ativa na venda de produtos conexos, nomeadamente alimentos para animais de estimação, através das suas clínicas e hospitais veterinários.
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.9019 — Mars/AniCura
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio para o seguinte endereço: Utilize os seguintes elementos de contacto:
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Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu |
|
Fax +32 229-64301 |
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Endereço postal: |
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).