Use quotation marks to search for an "exact phrase". Append an asterisk (*) to a search term to find variations of it (transp*, 32019R*). Use a question mark (?) instead of a single character in your search term to find variations of it (ca?e finds case, cane, care).
A diretiva estabelece as prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor1 na União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
A diretiva contém regras que complementam as regras gerais estabelecidas na Diretiva 89/391/CEE relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho (ver síntese).
Importa salientar, no entanto, que a presente diretiva não se aplica:
aos postos de condução de veículos ou de máquinas;
aos sistemas informáticos integrados num meio de transporte;
aos sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização pelo público;
aos sistemas ditos portáteis, desde que não sejam objeto de utilização prolongada num posto de trabalho2;
às calculadoras, às caixas registadoras e a qualquer equipamento dotado de um pequeno dispositivo de visualização de dados ou de medidas necessário para a utilização direta desse equipamento;
às máquinas de escrever de conceção clássica, ditas «máquinas de janela».
Obrigações da entidade patronal
A fim de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a:
proceder a uma análise dos postos de trabalho destinada a avaliar as condições de segurança, e adotar as medidas apropriadas para eliminar os riscos verificados, tornando-os conformes com os requisitos da diretiva;
informar e formar os trabalhadores sobre todas as medidas relativas à sua segurança e saúde, bem como ao seu posto de trabalho.
Além disso, a entidade patronal deve conceber a atividade dos trabalhadores por forma a que o trabalho diário com visor seja periodicamente interrompido por pausas ou mudanças de atividade.
A entidade patronal deve ministrar aos trabalhadores formação sobre as normas de utilização antes de iniciarem este tipo de trabalho e sempre que a organização do posto de trabalho seja substancialmente modificada.
Proteção dos olhos e da vista dos trabalhadores
Os trabalhadores beneficiarão de um exame adequado dos olhos e da vista antes de iniciarem o trabalho com visor e, depois disso, periodicamente durante a sua atividade e quando surgirem perturbações visuais.
Se necessário e se não puderem ser utilizados dispositivos de correção normais, os trabalhadores devem receber dispositivos de correção especiais, concebidos para o seu tipo de trabalho, a título gratuito.
A Comissão Europeia está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (UE) 2019/1243, no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos dotados de visor.
Equipamentos dotados de visor. Um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado.
Posto de trabalho. O conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e/ou de um software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como o ambiente de trabalho imediato.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de , relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta Diretiva especial na aceção do no 1 do artigo 16o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 156 de , p. 14–18).
As sucessivas alterações da Diretiva 90/270/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027 – Saúde e segurança no trabalho num mundo do trabalho em evolução [COM(2021) 323 final de ].
Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de , relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de , p. 1–8).