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Proteger a saúde e o ambiente contra os poluentes orgânicos persistentes

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Os POP são substâncias químicas perigosas que podem atravessar fronteiras internacionais, são frequentemente encontradas longe das suas fontes de emissão, persistem no ambiente, são bioacumuláveis* e, consequentemente, representam uma ameaça para a saúde humana e para o ambiente.

Controlos do fabrico, da colocação no mercado* e da utilização

  • A produção, colocação no mercado e utilização dos POP enumerados no anexo I, isoladamente, em misturas ou num artigo*, é proibida, a menos que sejam aplicadas determinadas isenções especificadas no anexo. O anexo I foi alterado por diversas vezes através de atos delegados adotados pela Comissão Europeia. A produção, colocação no mercado e utilização dos POP enumerados no anexo II é limitada às utilizações em que o país em questão não disponha de alternativas localmente seguras, eficazes e a preços acessíveis para o Estado-Membro da UE em causa.
  • Os Estados-Membros e a Comissão devem aplicar controlos adequados às substâncias existentes (por exemplo, através de listas) e impedir a produção, a colocação no mercado e a utilização de quaisquer novas substâncias que apresentem características de POP.
  • Os Estados-Membros podem enviar sugestões de inclusão na lista à Comissão que, apoiada pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), decide se propõe ou não a inclusão de outras substâncias na lista. A ECHA presta assistência técnica e científica e contribui para os processos descritos no regulamento.

Isenções

  • São permitidas isenções destes controlos para substâncias utilizadas em investigação laboratorial ou como padrão de referência, ou que estejam presentes como contaminantes vestigiais não intencionais em misturas ou artigos.
  • Outras isenções são aplicáveis a artigos que contenham POP fabricados antes da entrada em vigor do regulamento, sob reserva de garantias e condições específicas, incluindo requisitos de notificação à Comissão e ao Secretariado da Convenção de Estocolmo.

Redução, minimização e eliminação de libertações

Os Estados-Membros devem:

  • manter inventários das substâncias enumeradas no anexo III libertadas no ar, na água e no solo;
  • comunicar os seus planos de ação sobre medidas destinadas a identificar, caracterizar e minimizar a libertação de substâncias, incluindo a utilização de substâncias substitutas ou modificadas;
  • dar prioridade a processos alternativos que evitem a formação e libertação de POP aquando da construção ou modificação de instalações.

Resíduos

  • Os produtores ou detentores de resíduos devem evitar, na medida do possível, a contaminação dos resíduos por substâncias enumeradas no anexo IV.
  • Na maioria dos casos, os resíduos contaminados devem ser eliminados ou valorizados* para garantir que o conteúdo de POP seja destruído ou transformado.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que a produção, recolha e transporte de resíduos contaminados, bem como o seu armazenamento e tratamento, sejam rastreáveis e realizados em condições que protejam o ambiente e a saúde humana.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/2400 atualiza os anexos IV e V, que determinam o modo como os resíduos que contêm POP são tratados e, em particular, se podem ser reciclados ou irreversivelmente transformado. Os anexos IV e V, com a redação que lhes foi dada, incluem o pentaclorofenol, que tinha sido involuntariamente omitido quando o Regulamento (CE) n.o 850/2004 foi revogado e reformulado.
  • O regulamento de alteração adiciona ainda outras substâncias ao anexo IV e atualiza os valores-limite de concentração de determinadas substâncias nos anexos IV e V:
    • ácido perfluoro-octanoico e sais e compostos afins deste ácido — utilizados em têxteis à prova de água e espumas ignífugas;
    • éteres difenílicos polibromados — retardadores de chama encontrados em plásticos e têxteis utilizados em equipamentos elétricos e eletrónicos, veículos e mobiliário;
    • hexabromociclododecano — retardador de chamas encontrado em alguns resíduos de plástico e têxteis, especialmente o isolamento de poliestireno;
    • parafinas cloradas de cadeia curta — retardadores de chamas encontrados em alguns resíduos de borracha e plástico;
    • dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados — substâncias presentes como impurezas em determinadas cinzas e noutros resíduos industriais;
    • dibenzofuranos policlorados — estes podem estar presentes como impurezas em algumas cinzas e óleos industriais;
    • ácido perfluoro-hexanossulfónico e sais e compostos afins deste ácido — encontrado em têxteis, utensílios de cozinha antiaderentes e espumas ignífugas;
    • Dicofol — um pesticida, anteriormente utilizado na agricultura.

Planeamento, monitorização e elaboração de relatórios

  • Os Estados-Membros devem dar ao público a oportunidade de participar de participar na elaboração dos seus planos de execução, que devem ser disponibilizados ao público e partilhados com a Comissão e a ECHA, incluindo informações sobre as medidas tomadas a nível nacional para identificar e avaliar sítios contaminados por POP, conforme adequado. A Comissão deve igualmente manter um plano de execução para a UE, que deve ser revisto e atualizado sempre que necessário.
  • Deve ser estabelecido um mecanismo de monitorização para recolher dados de monitorização comparáveis sobre a presença no ambiente das substâncias enumeradas na parte A do anexo III do regulamento. Os Estados-Membros apresentarão igualmente relatórios sobre a aplicação do regulamento.
  • A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar a lista de substâncias constante dos anexos I, II e III do presente regulamento, a fim de a adaptar às alterações da lista de substâncias constante dos anexos da Convenção de Estocolmo ou do Protocolo de 1979.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) 2019/1021 entrou em vigor em 15 de julho de 2019.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2022/2400 é aplicável desde 10 de junho de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Bioacumulação. Acumulam-se nos organismos vivos.
Colocação no mercado. Fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito. A importação é também considerada uma colocação no mercado.
Artigo. Um objeto ao qual, durante a produção, é dada uma forma, superfície ou desenho especial que determina a sua função em maior grau do que a sua composição química.
Valorização de resíduos. Definida na Diretiva-Quadro Resíduos como qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45-77).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1021 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/2400 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, que altera os anexos IV e V do Regulamento (UE) 2019/1021 relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 317 de 9.12.2022, p. 24-31).

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3-30).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1-849). Texto republicado numa retificação (JO L 136 de 29.5.2007, p. 3-280).

Ver versão consolidada.

Comunicação da Comissão sobre o princípio da precaução (COM(2000) 1 final de 2.2.2000).

Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo aos poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 37-71).

última atualização 24.04.2023

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