Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Acesso à Internet aberta e comunicações intra-União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2015/2120 que estabelece medidas relativas ao acesso aberto à Internet

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Acesso aberto à Internet

Os prestadores de serviços Internet têm de tratar todo o tráfego da mesma forma quando fornecem serviços de acesso à Internet:

  • sem discriminação, restrição ou interferência; e
  • independentemente:
    • do remetente e do destinatário;
    • do conteúdo acedido ou distribuído; ou
    • das aplicações ou serviços utilizados.

Os prestadores estão autorizados a utilizar medidas razoáveis de gestão do tráfego, mas estas devem ser transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e não baseadas em considerações comerciais.

As medidas de gestão do tráfego não devem monitorizar conteúdos específicos e não devem ser aplicadas durante mais tempo do que o necessário. São proibidas medidas que vão além da gestão razoável do tráfego (por exemplo, bloqueio ou estrangulamento), exceto num número limitado de casos definidos no regulamento.

São permitidos acordos sobre serviços que exijam um nível específico de qualidade, desde que não substituam o acesso à Internet e não reduzam a disponibilidade ou a qualidade dos serviços de acesso à Internet. Os prestadores de serviços de acesso à Internet devem informar os clientes sobre:

  • de que forma as práticas de gestão do tráfego e outros serviços podem afetar a qualidade do acesso à Internet;
  • a velocidade de Internet normalmente disponível e os procedimentos de reclamação à disposição dos utilizadores em caso de incumprimento.

Tarifas retalhistas aplicáveis às comunicações intra-UE regulamentadas

  • Desde 15 de maio de 2019, qualquer preço de retalho (excluindo o IVA) faturado aos consumidores por comunicações intra-UE regulamentadas limita-se a 0,19 EUR por minuto para as chamadas e a 0,06 EUR por mensagem SMS.
  • No entanto, os prestadores de serviços de comunicações podem também oferecer, e os consumidores são livres de escolher, uma tarifa alternativa para as comunicações internacionais que inclua comunicações intra-UE regulamentadas, sendo, nesse caso, cobrada aos consumidores, pelas comunicações intra-UE regulamentadas, uma tarifa diferente da que pagariam se essa opção não existisse. Um exemplo deste tipo de pacote poderia ser uma tarifa que inclua a cobrança de 0,30 EUR por minuto tanto para as chamadas intra-UE como para as chamadas efetuadas para países não pertencentes ao Espaço Económico Europeu. O prestador deve informar os consumidores sobre as vantagens que estes poderão perder antes de estes escolherem a tarifa alternativa.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 30 de abril de 2016.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Serviço de comunicações interpessoais com base em números. Um serviço de comunicações interpessoais que estabelece a ligação, ou permite a comunicação, com um número ou números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração.
Comunicações intra-UE regulamentadas. Qualquer serviço de comunicações interpessoais com base em números com origem no Estado-Membro do prestador doméstico do consumidor e com destino em qualquer número fixo ou móvel do plano de numeração nacional de outro Estado-Membro e que é cobrado, na totalidade ou em parte, com base no consumo real.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2015/2120 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1-35).

Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36-214).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46-62).

Ver versão consolidada.

última atualização 21.06.2022

Top