COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.8.2019
COM(2019) 401 final
2019/0181(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia
e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
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Document 52019PC0401
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Agreement between the European Union and the Republic of Belarus on the readmission of persons residing without authorisation
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
COM/2019/401 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.8.2019
COM(2019) 401 final
2019/0181(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia
e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
Na Cimeira da Parceria Oriental realizada em maio de 2009, a UE reiterou o seu apoio político à plena liberalização do regime de vistos num ambiente seguro e à promoção da mobilidade graças à celebração de acordos de facilitação de vistos e de readmissão com os países da Parceria Oriental. Segundo a abordagem comum para o desenvolvimento da política da UE em matéria de facilitação de vistos, acordada a nível do COREPER pelos Estados-Membros em dezembro de 2005, um acordo de facilitação de vistos não pode ser celebrado sem que esteja em vigor um acordo de readmissão.
Nessa base, a Comissão apresentou, em 12 de novembro de 2010, uma recomendação ao Conselho com vista à obtenção de diretrizes para negociar acordos com a República da Bielorrússia sobre, respetivamente, a facilitação da emissão de vistos de curta duração e a readmissão de pessoas que residem sem autorização.
Em 28 de fevereiro de 2011, o Conselho autorizou formalmente a Comissão a negociar um acordo de readmissão entre a União Europeia e a Bielorrússia.
As negociações foram formalmente iniciadas em 30 de janeiro de 2014, tendo sido realizada a primeira ronda formal das negociações em Minsk em 13 de junho de 2014. Seguiramse três rondas de negociações, primeiramente em Bruxelas, em 25 de novembro de 2014 e 11 de março de 2015 e, em seguida, em Minsk em 20 de junho de 2017. Os negociadores principais rubricaram o texto do acordo em 17 de junho de 2019 através do intercâmbio de correio eletrónico.
Entretanto, a Bielorrússia, a União Europeia e sete Estados-Membros participantes (Bulgária, Roménia, Lituânia, Polónia, Hungria, Finlândia e Letónia) assinaram a Declaração Conjunta sobre uma Parceria para a Mobilidade em 13 de outubro de 2016.
Os Estados-Membros foram sendo regularmente informados e consultados no quadro dos grupos de trabalho competentes do Conselho em todas as fases das negociações. A versão final do texto do Acordo foi partilhada com os conselheiros para a Justiça e Assuntos Internos (Migração, Integração e Afastamento) e aprovada, por procedimento de assentimento tácito, em 12 de abril de 2019.
Em 17 de abril de 2019, o Parlamento Europeu foi informado da conclusão das negociações sobre ambos os acordos de facilitação de vistos e de readmissão, através de uma carta enviada pelo Diretor-Geral da DG Migração e Assuntos Internos ao Presidente da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, sendo anexados os projetos de texto dos dois acordos.
A proposta de decisão relativa à celebração estabelece as disposições internas necessárias para a aplicação prática do Acordo. Nomeadamente, especifica que será a Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, a representar a União no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 19.º do Acordo.
A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração do Acordo. O Conselho deliberará por maioria qualificada.
2.OBJETIVO E TEOR DO ACORDO
O Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (a seguir designado «Acordo») tem por objetivo estabelecer procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência no território da Bielorrússia ou de qualquer dos EstadosMembros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação.
A Comissão considera que foram atingidos os objetivos estabelecidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto de acordo de readmissão pode ser aceite pela União.
O conteúdo final do Acordo pode ser resumido da seguinte forma:
–O Acordo está dividido em oito secções, com um total de 24 artigos. Inclui igualmente sete anexos, que dele fazem parte integrante, e cinco declarações conjuntas;
–O Acordo inclui uma cláusula introdutória reafirmando que a sua aplicação deve garantir o respeito pelos direitos humanos, bem como pelas obrigações e responsabilidades do Estado requerido e do Estado requerente previstos nos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis, reiterando que o Estado requerido deve assegurar, em especial, a proteção dos direitos das pessoas readmitidas no seu território em conformidade com esses instrumentos internacionais;
–As obrigações de readmissão previstas no Acordo (artigos 3.º a 6.º) são estabelecidas numa base de total reciprocidade, abrangendo os próprios nacionais (artigos 3.º e 5.º), bem como os nacionais de países terceiros e apátridas (artigos 4.º e 6.º);
–A obrigação de readmitir os próprios nacionais inclui igualmente os antigos nacionais que foram destituídos da sua nacionalidade ou a ela renunciaram sem terem adquirido a nacionalidade de outro Estado;
–A obrigação de readmissão dos próprios nacionais abrange igualmente os membros da família (ou seja, cônjuges e filhos menores não casados), independentemente da sua nacionalidade, que não tenham um direito de residência autónomo no Estado requerente;
–A obrigação de readmitir os nacionais de países terceiros e apátridas (artigos 4.º e 6.º) está sujeita às seguintes condições prévias: a) a pessoa em causa possui, no momento da entrada, quer uma autorização de residência emitida pelo Estado requerido, quer um visto válido emitido por este Estado acompanhado de uma prova de entrada no seu território; ou b) a pessoa em causa entrou ilegalmente e de forma direta no território do Estado requerente após ter permanecido, ou transitado, no Estado requerido. Essa obrigação de readmissão não se aplica às pessoas que apenas se encontravam em trânsito numa zona do lado ar de um aeroporto, ou a quem foi emitido um visto ou uma autorização de residência pelo Estado requerente, salvo se i) o visto ou a autorização de residência, emitidos pelo Estado requerido tiver um período de validade mais longo, ii) o visto ou a autorização de residência, emitidos pelo Estado requerente, foi obtido de forma fraudulenta ou iii) a pessoa não cumprir alguma condição associada ao visto;
–No que diz respeito aos próprios nacionais, em caso de expiração do prazo fixado, bem como em relação aos nacionais de países terceiros ou apátridas, a Bielorrússia aceita o documento de viagem europeu para o regresso (artigo 3.º, n.º 5, e artigo 4.º, n.º 3). O documento equivalente da República da Bielorrússia figura no anexo 7;
–A secção III do Acordo (artigos 7.º a 13.º, conjugados com os anexos 1 a 5) inclui as disposições técnicas necessárias aplicáveis ao procedimento de readmissão (pedido de readmissão, meios de prova, prazos, modalidades de transferência e meios de transporte), bem como à «readmissão indevida» (artigo 13.º). É assegurada uma certa flexibilidade dos procedimentos, uma vez que não será necessário qualquer pedido de readmissão se a pessoa a readmitir for titular de um documento de viagem válido (artigo 7.º, n.º 2);
–O Acordo estabelece, no artigo 7.º, n.º 3, o chamado procedimento acelerado, que foi acordado relativamente às pessoas intercetadas num perímetro até 30 quilómetros a partir da fronteira terrestre comum entre um Estado-Membro e a Bielorrússia, bem como no interior do território dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Bielorrússia. No âmbito do procedimento acelerado, um pedido de readmissão deve ser apresentado no prazo de dois dias úteis e a resposta ao mesmo deve ser dada no prazo de dois dias úteis, enquanto no âmbito do procedimento normal o prazo máximo de resposta é 10 dias de calendário (artigo 11.º, n.º 2);
–O Acordo inclui uma secção relativa às operações de trânsito (artigos 14.º e 15.º, conjugados com o anexo 6);
–Os artigos 16.º, 17.º e 18.º preveem as regras necessárias em matéria de despesas, proteção de dados e articulação com outras obrigações internacionais;
–O artigo 19.º estabelece a composição, as atribuições e a competência do Comité Misto de Readmissão;
–A fim de facilitar a execução do presente Acordo, o artigo 20.º prevê a possibilidade de a Bielorrússia e cada Estado-Membro celebrarem bilateralmente protocolos de execução. A articulação entre acordos ou convénios bilaterais de execução e o presente Acordo é clarificada no artigo 21.º;
–As disposições finais (artigos 22.º a 24.º) enunciam as normas aplicáveis à aplicação territorial, à entrada em vigor, à duração, às eventuais alterações, à suspensão e à denúncia do Acordo, bem como ao estatuto jurídico dos seus anexos;
–A situação específica da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte está refletida no preâmbulo, no artigo 1.º, alínea d), no artigo 22.º, n.º 2, e, no que respeita à Dinamarca, na declaração conjunta pertinente. A estreita associação da Islândia, da Noruega, da Suíça e do Listenstaine à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen foi tida em conta, sendo objeto de declarações conjuntas anexas ao Acordo.
3.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
·Base jurídica
A presente proposta é apresentada ao Conselho para que autorize a conclusão do Acordo.
A base jurídica da presente proposta é o artigo 79.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a).
·Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Não aplicável.
·Proporcionalidade
A presente proposta não excede o necessário para alcançar o objetivo prosseguido, ou seja, a celebração de um acordo internacional sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não implica custos adicionais para o orçamento da UE.
5.CONCLUSÕES
Tendo em conta o que precede, a Comissão propõe que o Conselho, após ter recebido a aprovação do Parlamento Europeu, aprove a celebração do Acordo em anexo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização.
2019/0181 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia
e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu 1 ,
Considerando o seguinte:
(1)Em conformidade com a Decisão XXXX/XXX do Conselho 2 , o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo») foi assinado pela Comissão em [ ], sob reserva da sua celebração em data ulterior.
(2)Na Cimeira da Parceria Oriental realizada em maio de 2009, a União e os países parceiros reafirmaram o seu apoio político à plena liberalização do regime de vistos num ambiente seguro e à promoção da mobilidade graças à celebração de acordos de facilitação de vistos e de readmissão com os países da Parceria Oriental.
(3)O Acordo tem por objetivo estabelecer procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência no território da Bielorrússia ou de qualquer dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação.
(4)A Comissão representa a União Europeia no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 19.º do Acordo.
(5)Em conformidade com [os artigos 1.° e 2.°] o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo,] o Reino Unido [não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação, [a menos que notifique a intenção de o fazer, em conformidade com o referido Protocolo,]/notificou [, por carta de ...,]a intenção de participar na adoção e aplicação da presente decisão].
(6)Em conformidade com [os artigos 1.° e 2.°] o artigo 3.º do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo] a Irlanda [não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, [a menos que notifique a intenção de o fazer, em conformidade com o referido Protocolo]/ notificou [, por carta de ...,] a intenção de participar na adoção e aplicação da presente decisão].
(7)Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.
(8)Por conseguinte, o Acordo deve ser aprovado em nome da União Europeia,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização («Acordo»).
O texto do Acordo e as Declarações Conjuntas acompanham a presente decisão.
Artigo 2.°
O presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no artigo 23.º, n.º 2, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo.
Artigo 3.°
A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a União no Comité Misto de Readmissão instituído pelo artigo 19.° do Acordo.
Artigo 4.°
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção 3 .
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.8.2019
COM(2019) 401 final
ANEXO
da
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia
e a República da Bielorrússia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
ANEXO
ACORDO
entre a União Europeia e a República da Bielorrússia
sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
AS PARTES,
A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,
e
A REPÚBLICA DA BIELORÚSSIA, a seguir designada «Bielorrússia»,
DETERMINADAS a reforçar a sua cooperação a fim de combater mais eficazmente a imigração ilegal,
DESEJOSAS de estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e repatriamento em segurança e ordenado das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência no território da Bielorrússia ou de um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como de facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,
SALIENTANDO que o presente Acordo não prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros ou da Bielorrússia que decorrem do direito internacional, nomeadamente da Convenção de 28 de julho de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do seu Protocolo de 31 de janeiro de 1967,
CONSIDERANDO que, nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda não são partes no presente Acordo, a menos que notifiquem que nele pretendem participar, em conformidade com o referido Protocolo,
CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.°
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) «Partes», a Bielorrússia e a União;
b) «Nacional da Bielorrússia», uma pessoa que tenha a nacionalidade da Bielorrússia;
c) «Nacional de um Estado-Membro», uma pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia, tal como definida para efeitos da União;
d) «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia vinculado pelo presente Acordo;
e) «Nacional de país terceiro», uma pessoa que não possua a nacionalidade da Bielorrússia ou de um dos Estados-Membros;
f) «Apátrida», uma pessoa sem nacionalidade;
g) «Autorização de residência», um título de qualquer tipo, emitido pela Bielorrússia ou por qualquer Estado-Membro que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias para permanecer no território concedidas no âmbito do tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;
h) «Visto», uma autorização emitida ou uma decisão adotada pela Bielorrússia ou por um dos Estados-Membros necessária para efeitos de entrada ou trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;
i) «Estado requerente», o Estado (a Bielorrússia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.°, ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.° do presente Acordo;
j) «Estado requerido», o Estado (a Bielorrússia ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 8.°, ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.° do presente Acordo;
k) «Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da Bielorrússia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, em conformidade com o artigo 20.°, n.º 1, alínea a);
l) «Trânsito», para efeitos da secção IV, a passagem de um nacional de país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino;
m) «Zona fronteiriça», uma área que se estende até 30 quilómetros da fronteira terrestre comum entre um Estado-Membro e a Bielorrússia, bem como os aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da Bielorrússia.
Artigo 2.°
Princípios fundamentais
Ao mesmo tempo que reforçam a cooperação no domínio da prevenção e da luta contra a migração ilegal, o Estado requerido e o Estado requerente devem assegurar, na aplicação do presente Acordo às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o respeito pelos direitos humanos e pelas obrigações e responsabilidades decorrentes dos instrumentos internacionais relevantes que lhes são aplicáveis, em especial:
- A Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948;
- A Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950;
- A Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965;
- O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966;
- A Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984;
- A Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o respetivo Protocolo de 1967.
O Estado requerido deve, em especial, assegurar, em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais acima referidos, a proteção dos direitos das pessoas readmitidas no seu território.
Secção I
Obrigações de readmissão da Bielorrússia
Artigo 3.°
Readmissão dos cidadãos nacionais
1. A Bielorrússia deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que essas pessoas são nacionais da Bielorrússia.
2. A Bielorrússia deve readmitir igualmente:
- Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.º 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente;
- Os cônjuges das pessoas mencionadas no n.º 1, que possuam outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território da Bielorrússia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no território do Estado-Membro requerente.
3. A Bielorrússia readmitirá igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram destituídas da nacionalidade bielorrussa ou a ela renunciaram, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.
4. Depois de a Bielorrússia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Bielorrússia deve emitir, sem demora e de forma gratuita no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso com um prazo de validade de seis meses. Se, no prazo de três dias úteis, a Bielorrússia não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem europeu para o regresso [em conformidade com o modelo de formulário previsto no Regulamento (UE) 2016/1953].
5. Se, por motivos jurídicos ou outros, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da Bielorrússia deve emitir, sem demora e de forma gratuita no prazo de três dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de três dias úteis, a Bielorrússia não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem europeu para o regresso [em conformidade com o modelo de formulário previsto no Regulamento (UE) 2016/1953].
Artigo 4.°
Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas
1. A Bielorrússia deve readmitir no seu território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do EstadoMembro requerente, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:
São titulares, ou no momento da entrada eram titulares, de uma autorização de residência emitida pela Bielorrússia; ou
Possuem, ou no momento da entrada possuíam, um visto válido emitido pela Bielorrússia, acompanhado de uma prova de entrada no território da Bielorrússia; ou
Entraram ilegalmente e de forma direta no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado pelo território da Bielorrússia.
2. A obrigação de readmissão prevista no n.º 1 não é aplicável:
a) Se o nacional de país terceiro ou o apátrida apenas transitou por um aeroporto internacional da Bielorrússia; ou
b) Se o Estado-Membro requerente emitiu a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, exceto se:
- Essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pela Bielorrússia, com um prazo de validade mais longo, ou
- O visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido através de documentos falsos ou falsificados ou de declarações falsas, ou
- Essa pessoa não cumprir alguma das condições associadas à emissão do visto.
3. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 2, depois de a Bielorrússia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem europeu para o regresso [em conformidade com o modelo de formulário previsto no Regulamento (UE) 2016/1953].
Secção II
Obrigações de readmissão da União
Artigo 5.°
Readmissão dos cidadãos nacionais
1. Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido da Bielorrússia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Bielorrússia, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.
2. Um Estado-Membro deve readmitir igualmente:
- Os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.º 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Bielorrússia;
- Os cônjuges das pessoas mencionadas no n.º 1, que possuam outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o direito de entrar e de permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Bielorrússia.
3. Um Estado-Membro deve readmitir igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da Bielorrússia, foram destituídas da nacionalidade de um Estado-Membro ou a ela renunciaram, a não ser que a Bielorrússia lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.
4. Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse EstadoMembro deve emitir, sem demora e de forma gratuita no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso com um prazo de validade de seis meses. Se, no prazo de três dias úteis, o Estado-Membro requerido não tiver emitido o documento de viagem, considerase que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Bielorrússia para efeitos de expulsão (anexo 7).
5. Se, por motivos jurídicos ou outros, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir, no prazo de três dias úteis e de forma gratuita, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de três dias úteis, esse Estado-Membro não tiver emitido o documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da Bielorrússia para efeitos de expulsão (anexo 7).
Artigo 6.°
Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas
1. Um Estado-Membro deve readmitir no seu território, a pedido da Bielorrússia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da Bielorrússia, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:
São titulares, ou no momento da entrada eram titulares, de uma autorização de residência emitida pelo Estado-Membro requerido; ou
Possuem, ou no momento da entrada possuíam, um visto válido emitido pelo EstadoMembro requerido, acompanhado de uma prova de entrada no território do EstadoMembro requerido; ou
Entraram ilegalmente no território da Bielorrússia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.
2. A obrigação de readmissão prevista no n.º 1 não é aplicável:
a) Se o nacional de país terceiro ou o apátrida apenas transitou por um aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou
b) Se a Bielorrússia tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, exceto se:
- Essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência, emitido pelo Estado-Membro requerido, com um prazo de validade mais longo, ou
- O visto ou a autorização de residência emitido pela Bielorrússia foi obtido através de documentos falsos ou falsificados ou de declarações falsas, ou
-Essa pessoa não cumprir alguma das condições associadas à emissão do visto.
3. A obrigação de readmissão prevista no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais EstadosMembros tiverem emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento que ainda for válido. Se a validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.
4. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 2, depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a Bielorrússia emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso (anexo 7).
Secção III
Procedimento de readmissão
Artigo 7.°
Princípios
1. Sob reserva do disposto no n.º 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 3.° a 6.° pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.
2. Se a pessoa a readmitir for titular de algum documento de viagem válido indicado no anexo I do presente Acordo e, no caso de ser nacional de país terceiro ou apátrida, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a transferência dessa pessoa pode ser efetuada sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de readmissão ou a notificação escrita prevista pelo artigo 12.°, n.º 1, à autoridade competente do Estado requerido.
3. Sem prejuízo do n.º 2, se uma pessoa tiver sido intercetada na zona fronteiriça (incluindo aeroportos) do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência direta do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de dois dias úteis a contar da interceção dessa pessoa (procedimento acelerado).
Artigo 8.°
Pedido de readmissão
1. Na medida do possível, o pedido de readmissão deve incluir as seguintes informações:
Os dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos ao cônjuge e/ou filhos menores não casados;
No caso dos cidadãos nacionais, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade, em conformidade com os anexos 1 e 2, respetivamente;
No caso dos nacionais de países terceiros e apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as condições para a readmissão dessas pessoas, tal como previsto nos anexos 3 e 4, respetivamente;
Fotografia da pessoa a readmitir;
Se necessário, as impressões digitais, em conformidade com a legislação aplicável do Estado requerente.
2. O pedido de readmissão deve incluir igualmente, na medida do possível, as seguintes informações:
a) Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o seu consentimento expresso;
b) Qualquer outra medida de proteção ou de segurança, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser necessárias para a transferência em causa.
3. O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente Acordo.
4. O pedido de readmissão pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.
Artigo 9.°
Meios de prova da nacionalidade
1. A prova da nacionalidade, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 1, pode ser fornecida através de qualquer documento indicado no anexo 1 do presente Acordo, mesmo que o seu prazo de validade tenha caducado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Bielorrússia devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.
2. A prova prima facie da nacionalidade, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 1, pode ser fornecida através de qualquer documento indicado no anexo 2 do presente Acordo, mesmo que o seu prazo de validade tenha caducado. Se tais documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a Bielorrússia devem considerar a nacionalidade estabelecida, a menos que possam provar o contrário. A prova prima facie da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.
3. Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos indicados nos anexos 1 ou 2, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado requerido em causa deve, mediante pedido do Estado requerente a incluir no pedido de readmissão, entrevistar a pessoa a readmitir sem demora injustificada, o mais tardar no prazo de sete dias de calendário a contar da data do pedido, a fim de estabelecer a sua nacionalidade. O procedimento aplicável a essas entrevistas pode ser estabelecido nos protocolos de execução previstos no artigo 20.° do presente Acordo.
Artigo 10.°
Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e apátridas
1. A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 6.º, n.º 1, pode ser fornecida através dos meios de prova indicados no anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Essas provas devem ser reconhecidas reciprocamente pelos EstadosMembros e pela Bielorrússia sem ser necessário proceder a outras investigações.
2. A prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e apátridas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 6.º, n.º 1, pode ser fornecida através dos meios de prova indicados no anexo 4 do presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Se essa prova prima facie for apresentada, os EstadosMembros e a Bielorrússia devem considerar as condições respeitadas, a menos que possam provar o contrário.
3. A irregularidade da entrada, permanência ou residência deve ser determinada através dos documentos de viagem da pessoa em causa no caso de faltar o visto ou outro título de residência exigido no território do Estado requerente. Uma declaração do Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi intercetada sem os documentos de viagem, do visto ou da autorização de residência exigidos, constitui igualmente uma prova prima facie da irregularidade da entrada, permanência ou residência.
Artigo 11.°
Prazos
1. O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de 180 dias após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos jurídicos ou de outro tipo, o pedido não puder ser apresentado a tempo, o prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos cessem de existir.
2. A resposta ao pedido de readmissão deve ser dada por escrito:
- No prazo de dois dias úteis, se o pedido tiver sido apresentado no âmbito do procedimento acelerado (artigo 7.°, n.º 3);
- No prazo de 10 dias de calendário em todos os outros casos.
O prazo começa a contar na data de receção do pedido de readmissão. Na falta de resposta até ao final do prazo, considera-se que a transferência foi aceite.
A resposta a um pedido de readmissão pode ser transmitida por qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.
3. A recusa de um pedido de readmissão deve ser fundamentada por escrito.
4. Após a aceitação da readmissão ou, se for o caso, após o termo dos prazos fixados no n.º 2, a pessoa em causa será transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado até que sejam resolvidos obstáculos de ordem jurídica ou outros.
Artigo 12.°
Modalidades de transferência e meios de transporte
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, n.º 2, antes de repatriar uma pessoa, as autoridades competentes do Estado requerente devem notificar por escrito, pelo menos com 72 horas de antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido a data da transferência, o ponto de entrada fronteiriço internacional, as eventuais escoltas e outras informações pertinentes para a transferência.
2. O transporte pode ser efetuado por qualquer meio, incluindo por via aérea. O regresso por via aérea não se deve limitar à utilização das transportadoras nacionais da Bielorrússia ou dos Estados-Membros, podendo ser efetuado através de voos regulares ou fretados. No caso de regressos com escoltas, estas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas pela Bielorrússia ou por qualquer Estado-Membro.
3. Se a transferência se realizar por via aérea, as eventuais escoltas estão dispensadas da obrigação de obter os vistos necessários.
Artigo 13.°
Readmissão indevida
O Estado requerente deve reintegrar imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido caso se apure e justifique, no prazo de três meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 3.° a 6.° do presente Acordo.
Nesses casos, são aplicáveis mutatis mutandis as normas de procedimento do presente Acordo, devendo ser transmitidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa a reintegrar.
Secção IV
Operações de trânsito
Artigo 14.°
Princípios
1. Os Estados-Membros e a Bielorrússia devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser diretamente repatriadas para o Estado de destino.
2. A Bielorrússia deve autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da Bielorrússia, desde que estejam assegurados o prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua readmissão no Estado de destino.
3. O trânsito pode ser recusado pela Bielorrússia ou por um Estado-Membro:
Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou
Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou
Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.
4. A Bielorrússia ou um Estado-Membro pode revogar qualquer autorização emitida sempre que se verifiquem, ou venham a ser conhecidas posteriormente, as circunstâncias referidas no n.º 3 suscetíveis de impedir a operação de trânsito, ou se o prosseguimento da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito ou a readmissão no Estado de destino deixarem de estar assegurados. Neste caso, se necessário e sem demora, o Estado requerente reintegrará o nacional de país terceiro ou o apátrida.
Artigo 15.°
Procedimento de trânsito
1. O pedido de trânsito tem de ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e deve incluir as seguintes informações:
a) O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;
b)Os dados da pessoa em causa (por exemplo, nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados ou pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, bem como o tipo e o número do documento de viagem);
c) O ponto de entrada fronteiriço internacional previsto, a hora da transferência e o eventual recurso a escoltas;
d)Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no artigo 14.º, n.º 2, e que não existe qualquer motivo de recusa ao abrigo do artigo 14.º, n.º 3.
O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito figura no anexo 6 do presente Acordo.
O pedido de trânsito pode ser transmitido através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.
2. O Estado requerido deve, no prazo de três dias úteis a contar da receção do pedido, informar por escrito da admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem fronteiriço e a hora prevista da admissão, ou informá-lo de que essa admissão foi recusada, indicando os motivos que justificam a sua decisão. Na falta de resposta no prazo de três dias úteis, considera-se que o trânsito foi autorizado.
A resposta a um pedido de trânsito pode ser transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo meios eletrónicos, nomeadamente por fax, correio eletrónico, etc.
3. Se a operação de trânsito for efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta estão dispensadas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.
4. As autoridades competentes do Estado requerido devem, sob reserva de consultas mútuas, colaborar nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização dos equipamentos adequados para o efeito.
Secção V
Despesas
Artigo 16.°
Despesas de transporte e de trânsito
Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, todas as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito até à fronteira do Estado de destino final efetuadas ao abrigo do presente Acordo são suportadas pelo Estado requerente.
Secção VI
Proteção de dados e cláusula de não incidência
Artigo 17.°
Proteção dos dados
Só podem ser comunicados dados pessoais se tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da Bielorrússia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O processamento e tratamento dos dados pessoais num caso específico, incluindo a sua transferência para as autoridades da outra Parte, estão sujeitos à legislação nacional da Bielorrússia e, caso o responsável pelo tratamento seja uma autoridade competente de um Estado-Membro, às disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados [RGPD, Regulamento (UE) 2016/679]. Em todo o caso, são ainda aplicáveis os seguintes princípios:
a) Os dados pessoais serão objeto de um tratamento equitativo, lícito e transparente em relação ao seu titular;
b) Os dados pessoais serão recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe, de forma incompatível com essa finalidade;
c) Os dados pessoais têm de ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados ulteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as informações seguintes:
- dados da pessoa a transferir (por exemplo, nome próprio, apelidos, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior),
- passaporte, cartão de identidade ou carta de condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),
- escalas e itinerários,
- outras informações necessárias para identificar a pessoa a transferir ou para analisar os requisitos em matéria de readmissão previstos no presente Acordo, como a fotografia ou as impressões digitais,
- circunstâncias especiais relativas à pessoa transferida, incluindo a indicação da sua perigosidade ou do estado de saúde, ou a indicação e dados relativos à saúde para efeitos de prestação de cuidados médicos ou tratamento sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional;
d) Os dados pessoais devem ser exatos e atualizados sempre que necessário;
e) Os dados pessoais devem ser conservados numa forma que permita a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário à prossecução do objetivo para que foram recolhidos ou serão tratados ulteriormente;
f) Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas;
g) Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a retificação, supressão ou bloqueio dos dados pessoais sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, em especial quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos, ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades do tratamento. Tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de eventuais retificações, supressões ou bloqueio de dados;
h) Mediante pedido, a autoridade destinatária dos dados deve informar a autoridade que os comunica da utilização e dos resultados obtidos a partir desses dados;
i) Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação de dados a outras entidades deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;
j) As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados.
Artigo 18.°
Cláusula de não incidência
1. O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros e da Bielorrússia decorrentes do direito internacional, incluindo as convenções internacionais de que são partes, nomeadamente os instrumentos internacionais referidos no artigo 2.°, bem como:
- As convenções internacionais que determinam o Estado responsável pela análise de um pedido de asilo,
- As convenções internacionais relativas à extradição e ao trânsito,
- As convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de estrangeiros.
2. Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.
Secção VII
Execução e aplicação
Artigo 19.°
Comité Misto de Readmissão
1. As Partes prestam-se assistência mútua na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, devem criar um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «Comité»), que terá, em especial, as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a aplicação do presente Acordo;
b) Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;
c)Proceder ao intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de execução acordados entre os diferentes Estados-Membros e a Bielorrússia, nos termos do artigo 20.°;
d)Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e seus anexos.
2. As decisões do Comité são vinculativas para as Partes.
3. O Comité será composto por representantes da União e da Bielorrússia.
4. O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de uma das Partes.
5. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 20.°
Protocolos de execução
1. Sem prejuízo da aplicabilidade direta do presente Acordo, a pedido de um EstadoMembro ou da Bielorrússia, este país e um Estado-Membro podem acordar um protocolo de execução que defina, nomeadamente, o seguinte:
a) A designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e o intercâmbio de pontos de contacto;
b) As condições aplicáveis aos regressos com escolta, incluindo as que se aplicam ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;
c) Os meios e documentos suplementares, para além dos indicados nos anexos 1 a 4 do presente Acordo;
d) As modalidades de readmissão no âmbito do procedimento acelerado;
e) O procedimento aplicável às entrevistas.
2. Os protocolos de execução referidos no n.º 1 só entram em vigor após a sua notificação ao Comité de Readmissão referido no artigo 19.º.
3. A Bielorrússia aceitará aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução acordado com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a pedido deste último, e sob reserva da sua aplicabilidade prática à Bielorrússia. Os Estados-Membros aceitarão aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução acordado por um deles igualmente nas suas relações com a Bielorrússia, a pedido desta última, e sob reserva da sua aplicabilidade prática a outros EstadosMembros.
Artigo 21.°
Articulação com acordos ou convénios bilaterais de readmissão
dos Estados-Membros
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.°, n.º 3, as disposições do presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenha sido ou possa vir a ser acordado, nos termos do artigo 20.°, entre Estados-Membros individuais e a Bielorrússia, na medida em que as disposições desse instrumento sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo.
Secção VIII
Disposições finais
Artigo 22.°
Aplicação territorial
1. Sob reserva do n.º 2, o presente Acordo aplica-se no território no qual são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no território da Bielorrússia.
2. O presente Acordo só é aplicável no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e no território da Irlanda se a União Europeia notificar a Bielorrússia para esse efeito. O presente Acordo não se aplica no território do Reino da Dinamarca.
Artigo 23.°
Entrada em vigor, duração e denúncia
1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos.
2. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver notificado à outra a conclusão dos procedimentos referidos no n.º 1.
3. As obrigações estabelecidas nos artigos 4.° e 6.° do presente Acordo só são aplicáveis dois anos após a data referida no n.º 2, exceto nos casos referidos no artigo 7.°, n.º 3. Não obstante, durante esse período de dois anos, as referidas obrigações são aplicáveis aos apátridas e nacionais de países terceiros com os quais a Bielorrússia tenha celebrado acordos bilaterais de readmissão.
Durante esse período de dois anos, as partes relevantes dos acordos bilaterais de readmissão e dos acordos bilaterais fronteiriços em vigor entre Estados-Membros e a Bielorrússia devem continuar igualmente a ser aplicáveis.
4. O presente Acordo é aplicável no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e na Irlanda no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação referida no artigo 22.°, n.º 2.
5. O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado.
6. Qualquer Parte pode, mediante notificação oficial à outra Parte e após consulta prévia do comité a que se refere o artigo 19.°, suspender temporariamente, total ou parcialmente, a execução do presente Acordo. A suspensão entra em vigor no segundo dia subsequente ao dia dessa notificação.
7. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação oficial à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 24.°
Anexos
Os anexos 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.
Feito em …, a … de … do ano … em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, bielorrussa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
|
Pela União Europeia (...) |
Pela República da Bielorrússia (...) |
ANEXO 1
Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova de nacionalidade
(artigo 3.º, n.º 1, artigo 5.º, n.º 1, e artigo 9.º, n.º 1)
- Passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço e de substituição, incluindo os passaportes de menores);
- Salvo-conduto emitido pelo Estado requerido;
- Cartões de identidade de qualquer tipo (incluindo os cartões temporários e provisórios);
- Cédula militar e cartão de identidade militar;
- Cédula de marítimo e cartão de capitão de navio;
- Certificado de nacionalidade e outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade;
- Confirmação da identidade na sequência de uma pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos [Regulamento (CE) n.º 767/2008];
- No caso dos Estados-Membros que não utilizam o Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos registos desses Estados-Membros sobre pedidos de visto.
ANEXO 2
Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova prima facie da nacionalidade
(artigo 3.º, n.º 1, artigo 5.º, n.º 1, e artigo 9.º, n.º 2)
- Fotocópia de qualquer documento indicado no anexo 1 do presente Acordo;
- Carta de condução ou fotocópia;
- Certidão de nascimento ou fotocópia;
- Cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia;
- Declaração de testemunhas;
- Declaração da pessoa em causa e língua por ela falada, comprovada através dos resultados de um teste oficial;
- Qualquer outro documento que possa ajudar a estabelecer a nacionalidade da pessoa em causa;
- Impressões digitais.
ANEXO 3
Lista comum dos documentos considerados como prova das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas
(artigo 4.º, n.º 1, artigo 6.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 1)
- Visto e/ou autorização de residência emitidos pelo Estado requerido
- Carimbos de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, prova fotográfica, eletrónica ou biométrica);
- Declarações oficiais emitidas, nomeadamente por agentes dos postos fronteiriços e outras testemunhas que possam comprovar que a pessoa em causa transpôs a fronteira;
- Declaração oficial da pessoa em causa no âmbito de um procedimento judicial ou administrativo.
ANEXO 4
Lista comum dos documentos considerados como prova prima facie das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas
(artigo 4.º, n.º 1, artigo 6.º, n.º 1, e artigo 10.º, n.º 2)
- Documentos, certificados e faturas de qualquer tipo (por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;
- Cartões nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, rodoviárias ou marítimas, que comprovem a presença e o itinerário da pessoa em causa no território do Estado requerido;
- Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um operador turístico ou de uma agência de viagens;
- Descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi intercetada após a entrada no território do Estado requerente, emitida pelas autoridades competentes deste Estado;
- Informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa que tenham sido comunicadas por uma organização internacional (por exemplo, o ACNUR);
- Comunicações/confirmação de informações fornecidas por membros da família, companheiros de viagem, etc.;
- Declaração do interessado;
- Impressões digitais.
ANEXO 5
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[Brasão de armas da República da Bielorrússia] |
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..............................................................………… ................................................................……….… |
.................................................................…….. (Local e data) |
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(Designação da autoridade requerente) |
||||
Referência: .............................................……………
Dirigido a:
|
................................................................……….… |
|
|
................................................................……….… ................................................................………… (Designação da autoridade requerida) |
PROCEDIMENTO ACELERADO (artigo 7.°, n.º 3)
PEDIDO DE ENTREVISTA (artigo 9.°, n.º 3)
PEDIDO DE READMISSÃO
apresentado em conformidade com o artigo 8.° do Acordo de ............ entre
a União Europeia e a República da Bielorrússia
sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
|
A.Dados pessoais 1.Nome completo (sublinhar o apelido): ...........................................................……………………………… 2. Nome de solteira: ...........................................................……………………………… 3. Data e local de nascimento: ...........................................................……………………………… |
Fotografia |
4. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):
…………………………………………………………………………………………...................………………….
5. Também conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou pseudónimos):
...........................................................................................................................………..................……………….
6. Nacionalidade e língua:
...........................................................................................................................………...................………………
7. Estado civil: casado(a) solteiro(a) divorciado(a) viúvo(a)
Se for casado(a): Nome do cônjuge ..............................................................................................................................
Nomes e idade dos filhos (se aplicável) ...........................................................................................
...........................................................................................
………………………....…………………..........................
..........................................................................................
8. Última morada no Estado requerido:
............................................................................................................................………....................…………
B. Dados pessoais do cônjuge (se aplicável)
1. Nome completo (sublinhar o apelido): ......................................................................................................................................
2. Nome de solteira: ……………………………………...........................................................………………………………
3. Data e local de nascimento: …………………………............................................................………………………………
4. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):
…………………………………………………………………………………………...................………………….
5. Também conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou pseudónimos):
...........................................................................................................................………..................……………….
6. Nacionalidade e língua:
...........................................................................................................................………...................………………
C. Dados pessoais dos filhos (se aplicável)
1. Nome completo (sublinhar o apelido): ......................................................................................................................................
2. Data e local de nascimento: …………………………............................................................………………………………
3. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):
…………………………………………………………………………………………...................………………….
4. Nacionalidade e língua:
...........................................................................................................................………...................………………
D. Circunstâncias especiais relacionadas com a pessoa transferida
1. Estado de saúde
(por exemplo, eventual referência a cuidados médicos especiais; designação latina da doença contagiosa):
............................................................................................................................................………………………
2. Indicação de pessoa especialmente perigosa
(por exemplo, suspeita de crime grave; comportamento agressivo):
............................................................................................................................................………………………
E. Meios de prova em anexo
|
1. .................................................................………… (Passaporte n.º ) |
......................................................................………… (Data e local de emissão) |
|
..................................................................………… (Autoridade emissora) |
......................................................................……….. (Data de validade) |
|
2. .................................................................………… (Cartão de identidade n.º) |
......................................................................………… (Data e local de emissão) |
|
..................................................................………… (Autoridade emissora) |
......................................................................………… (Data de validade) |
|
3. .................................................................………… (Carta de condução n.º) |
......................................................................………... (Data e local de emissão) |
|
..................................................................………… (Autoridade emissora) |
......................................................................………… (Data de validade) |
|
4. .................................................................………… (N.° de qualquer outro documento oficial) |
......................................................................………… (Data e local de emissão) |
|
..................................................................………… (Autoridade emissora) |
......................................................................………… (Data de validade) |
F. Impressões digitais (se necessário)
G. Observações
....................................................................................................................................................................……………
....................................................................................................................................................................……………
……………………………………………………………………………………………………………………………...
...................................................
(Assinatura) (Selo/carimbo)
ANEXO 6
|
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[Brasão de armas da República da Bielorrússia] |
|||
|
..............................................................………… ................................................................……….. |
.................................................................……… (Local e data) |
|||
|
(Designação da autoridade requerente) |
||||
Referência
................................................................…………
Dirigido a:
|
................................................................…………. |
|
|
................................................................………… ................................................................………… (Designação da autoridade requerida) |
PEDIDO DE TRÂNSITO
apresentado em conformidade com o artigo 15.° do Acordo de ............ entre
a União Europeia e a República da Bielorrússia
sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
|
B.Dados pessoais 1. Nome completo (sublinhar o apelido): ............................................................. 2. Nome de solteira: ............................................................. 3. Data e local de nascimento: ............................................................. |
Fotografia |
4. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.):
……………………………………………………………………………………………………….
5. Também conhecido(a) por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou pseudónimos):
...........................................................................................................................……………….……
6. Nacionalidade e língua:
.............................................................................................................................…………………..
7. Tipo e número do documento de viagem:
.............................................................................................................................…………
B. Operação de trânsito
1. Tipo de trânsito
|
qvia aérea |
qvia terrestre |
qvia marítima |
2. Estado de destino final
……………………………………………………………………………………………………….
3. Outros eventuais Estados de trânsito
…………………………………………………………………………………………………………
4. Ponto de passagem fronteiriço proposto, data e hora da transferência e eventual escolta
…………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………
5. Admissão garantida noutro eventual Estado de trânsito e no Estado de destino final:
(artigo 13.º, n.º 2)
|
qSim |
qNão |
6. Conhecimento de algum motivo para recusar o trânsito:
(artigo 13.º, n.º 3)
|
qSim |
qNão |
C. Observações
..............................................................................................................................................…………….
..............................................................................................................................................…………….
..............................................................................................................................................……………..
.....................................................................................................………………………….……………..
...................................................
(Assinatura) (Selo/carimbo)
ANEXO 7
Documento de viagem normalizado para efeitos de expulsão da Bielorrússia
DOCUMENTO DE VIAGEM NORMALIZADO UTILIZADO PARA EFEITOS DE
EXPULSÃO PELA REPÚBLICA DA BIELORRÚSSIA
Brasão de armas do
Estado requerente
DOCUMENTO DE VIAGEM
para efeitos de readmissão
Válido para uma saída/entrada
(riscar o que não interessa)
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De (nome do Estado) Para (nome do Estado) Apelido Nome próprio Data de nascimento Sexo Altura: |
Foto |
Nacionalidade
Sinais particulares
Este documento de viagem é válido
de , 20
(mês)
até , 20
(mês)
Autoridade emissora
Motivo de emissão
Data de emissão , 20
(mês)
Assinatura do funcionário
(Locus sigilli)
N.°
(número de ordem do formulário)
Declaração conjunta relativa ao apoio técnico e financeiro
As duas Partes comprometem-se a dar execução ao presente Acordo segundo os princípios de partilha da responsabilidade, solidariedade e parceria com base na igualdade tendo em vista gerir os fluxos migratórios entre a Bielorrússia e a União Europeia.
Neste contexto, a União compromete-se a disponibilizar recursos financeiros a fim de apoiar a Bielorrússia na execução do presente Acordo. Para esse efeito, será conferida especial atenção ao reforço das capacidades. O referido apoio insere-se no contexto das prioridades gerais de assistência a favor da Bielorrússia, no quadro do financiamento global disponível para a Bielorrússia e no pleno respeito das regras e procedimentos de execução da ajuda externa da UE.
Declaração Conjunta relativa ao Reino da Dinamarca
As Partes tomam nota de que o presente Acordo não se aplica ao território do Reino da Dinamarca nem aos seus nacionais. Nestas condições, é conveniente que a Bielorrússia e a Dinamarca celebrem um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.
Declaração Conjunta relativa à República da Islândia e ao Reino da Noruega
As Partes tomam nota das relações estreitas entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, em especial por força do Acordo de 18 de maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, é conveniente que a Bielorrússia celebre, com a República da Islândia e o Reino da Noruega, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.
Declaração Conjunta relativa à Confederação Suíça
As Partes tomam nota das relações estreitas entre a União Europeia e a Confederação Suíça, em especial por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 1 de março de 2008. Nestas condições, é conveniente que a Bielorrússia celebre, com a Confederação Suíça, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.
Declaração conjunta relativa ao Principado do Listenstaine
As Partes tomam nota das relações estreitas entre a União Europeia e o Principado do Listenstaine, em especial por força do Acordo relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que entrou em vigor em 19 de dezembro de 2011. Nestas condições, é conveniente que a Bielorrússia celebre, com o Principado do Listenstaine, um acordo de readmissão de conteúdo idêntico ao do presente Acordo.