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Document 52003DC0532
Second Commission Report based on Article 11 of the Council Framework Decision of 29 May 2000 on increasing protection by criminal penalties and other sanctions against counterfeiting in connection with the introduction of the euro {SEC(2003) 936}
Segundo Relatório da Comissão com base no artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras {SEC(2003) 936}
Segundo Relatório da Comissão com base no artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras {SEC(2003) 936}
/* COM/2003/0532 final */
Segundo relatório da Comissão com base no artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras {SEC(2003) 936} /* COM/2003/0532 final */
SEGUNDO RELATÓRIO DA COMISSÃO com base no artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras {SEC(2003) 936} 1. INTRODUÇÃO A fim de obter uma protecção reforçada e harmonizada do euro em toda a União Europeia através de sanções penais, o Conselho adoptou, em 29 de Maio de 2000, a Decisão-Quadro 2000/383/JAI [1]. Na perspectiva da introdução do euro no início de 2002, esta decisão-quadro tinha por objectivo completar as disposições e facilitar a aplicação da Convenção Internacional de Genebra para a Repressão da Moeda Falsa, de 20 de Abril de 1929 [2]. A adesão à Convenção, nos casos em que ainda fosse necessária, bem como a transposição para o direito comunitário das disposições da decisão-quadro deviam ser efectuadas pelos Estados-Membros até 29 de Maio de 2001. [1] Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JOCE L 140/1, de 14 de Junho de 2000). [2] N° 2623, p. 372, Séries do Tratado da Sociedade das Nações de 1931. Por força do artigo 11º da decisão-quadro a Comissão adoptou, em 13 de Dezembro de 2001, um relatório sobre a aplicação da decisão-quadro [3], com base nas informações que lhe haviam sido comunicadas pelos Estados-Membros Este relatório, que contém uma apresentação pormenorizada das diferentes obrigações previstas pela decisão-quadro e da forma como foram cumpridas pelos diferentes Estados-Membros, foi em seguida apresentado ao Conselho. Embora o Conselho, nas suas conclusões sobre este relatório, tenha reconhecido que o objectivo da decisão-quadro tinha sido atingido em grande parte, convidou, porém, a Comissão a elaborar um segundo relatório destinado a integrar as informações suplementares que ainda deviam ser enviadas pelos Estados-Membros. [3] COM(2001) 771 final. Com base nas informações recebidas ulteriormente, a Comissão preparou um documento de trabalho com relatórios por país, o qual foi distribuído, numa primeira versão, ao grupo de direito penal substantivo do Conselho, em Novembro de 2002, e, em seguida, numa segunda versão acompanhada de quadros actualizados por país, ao Grupo de Peritos «Falsificação» do Comité Consultivo para a Coordenação da Luta contra a Fraude (COCOLAF), em Abril de 2003, a fim de obter informações adicionais, por parte dos Estados-Membros, sobre as respectivas alterações legislativas, bem como sobre a interpretação de certas disposições nacionais. Os quadros, que já figuravam num documento destinado a completar o primeiro relatório [4], mas sem dele fazerem parte integrante, são incluídos no presente relatório [5], enquanto os relatórios por país constam de um documento de trabalho dos serviços da Comissão [6]. O presente relatório apresenta, em primeiro lugar, um inventário, artigo por artigo, de todas as alterações legislativas e clarificações ocorridas após a adopção do primeiro relatório. Em seguida, apresenta um resumo da situação actual no que respeita à aplicação de cada artigo da decisão-quadro [7]. O relatório não abrange o novo artigo 9º bis da decisão-quadro, relativo à reincidência e aditado pela Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001 [8], relativamente ao qual os dados dos Estados-Membros ainda não se encontram disponíveis. [4] DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001 (SEC(2001) 1999). [5] OS QUADROS FIGURAM NO ANEXO 1 E OS RELATÓRIOS POR PAÍS NO ANEXO 2 DO PRESENTE RELATÓRIO. [6] DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO DE 3.09.2003, SEC(2003)936. [7] PARA OBTER INFORMAÇÕES MAIS COMPLETAS E PORMENORIZADAS, NOMEADAMENTE ACERCA DAS DISPOSIÇÕES NACIONAIS QUE JÁ ERAM CONSIDERADAS CONFORMES À DECISÃO-QUADRO POR OCASIÃO DA ADOPÇÃO DO PRIMEIRO RELATÓRIO DA COMISSÃO, É NECESSÁRIO CONSULTAR OS QUADROS QUE FIGURAM EM ANEXO AO DOCUMENTO QUE CONTÉM OS RELATÓRIOS POR PAÍS, BEM COMO EM ANEXO AO PRIMEIRO RELATÓRIO. [8] DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE ALTERA A DECISÃO-QUADRO 2000/383/JAI SOBRE O REFORÇO DA PROTECÇÃO CONTRA A CONTRAFACÇÃO DE MOEDA NA PERSPECTIVA DA INTRODUÇÃO DO EURO, ATRAVÉS DE SANÇÕES PENAIS E OUTRAS (JOCE L 329/3, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001). 2. SITUAÇÃO DOS PROGRESSOS REALIZADOS EM MATÉRIA DE APLICAÇÃO DA DECISÃO-QUADRO O presente inventário das alterações e clarificações comunicadas à Comissão desde o seu primeiro relatório respeita, tanto quanto possível, a estrutura e os títulos das subsecções previstas na secção 2.2 deste relatório. 2.1. Situação da aplicação da decisão-quadro e da ratificação da Convenção de 1929 Até ao momento, todos os Estados-Membros comunicaram à Comissão informações, bem como, em termos gerais, as disposições relativas à aplicação da decisão-quadro. À data da adopção pela Comissão do seu primeiro relatório, alguns Estados-Membros (Alemanha, França, Irlanda, Luxemburgo) já tinham preparado nova legislação que completa ou altera a actual legislação penal, especialmente destinada a aplicar com a decisão-quadro, mas que ainda não tinha entrado em vigor nesse momento. Entretanto, esta legislação entrou em vigor. Após a adopção do primeiro relatório, alguns Estados-Membros introduziram igualmente novos projectos legislativos com vista à aplicação de certas disposições da decisão-quadro. Assim, a Espanha elaborou alterações do seu Código Penal, nomeadamente para efectuar a transposição dos artigos 3º, 8º e 9º da decisão-quadro, mas que ainda não entraram em vigor. De acordo com as informações fornecidas pela França, está em preparação um novo projecto de alteração para transpor, desta feita, o artigo 4º da decisão-quadro. Portugal, o Luxemburgo e a Áustria, por seu turno, apresentaram propostas legislativas destinadas a transpor os artigos 8º e 9º da decisão-quadro, as quais ainda não entraram em vigor. Dado que o Luxemburgo concluiu o procedimento de ratificação da Convenção de Genebra de 1929, todos os Estados-Membros são actualmente signatários desta última. 2.2. Infracções em geral (artigo 3º): quadro 1 O conceito geral de contrafacção de moeda descrito no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º da decisão-quadro será brevemente transposto por todos os Estados-Membros na respectiva legislação penal nacional, logo que as alterações ao Código Penal espanhol entrem em vigor. Como a alteração da moeda ainda não constitui uma infracção penal neste Estado-Membro, o projecto de alteração destina-se, nomeadamente, a alterar o artigo 386º do Código Penal espanhol para cobrir expressamente este comportamento. O projecto de alteração do Código Penal espanhol prevê igualmente que sejam punidos explicitamente os actos de importação, de exportação e de transporte de moeda falsa referidos no nº 1, alínea c), do artigo 3º. No que respeita ao direito penal dinamarquês, que abrange os actos referidos no nº 1, alíneas c) e d), do artigo 3º qualificando-os como tentativa ou participação na contrafacção ou na introdução em circulação de moeda falsa, a Dinamarca esclareceu que, contrariamente às indicações contidas no primeiro relatório da Comissão e àquilo que poderá verificar-se noutros Estados-Membros, esta qualificação não tem consequências para o nível sanções a aplicar. Quanto às infracções relativas aos meios especificamente destinados à contrafacção de moeda e aos elementos da moeda que servem de protecção contra a contrafacção (nº 1, alínea d), do artigo 3º da decisão-quadro), já entraram em vigor as alterações preparadas pela Alemanha, França e Luxemburgo destinadas a incluir nas respectivas legislações uma infracção específica. 2.3. Outras infracções (artigo 4º) e divisas ainda não emitidas mas destinadas a entrar em circulação (artigo 5º): quadro 2 As informações complementares comunicadas pela Itália e Portugal permitiram clarificar que a sua definição de contrafacção abrange implicitamente o fabrico ilegal de moeda mediante a utilização de meios e materiais legais. A Espanha registará uma situação idêntica quando o seu projecto de alteração entrar em vigor, enquanto a França mantém a intenção de criar um disposição específica que puna os actos referidos no artigo 4º A Itália também contribuiu para a clarificação da conformidade do seu Código Penal com a alínea b) do artigo 5º ao indicar que a infracção de contrafacção será aplicável a qualquer divisa com curso legal, independentemente do facto de ter sido emitida ou não. A conformidade com esta disposição da decisão-quadro também já se encontra assegurada pela Irlanda e Luxemburgo, cujos projectos legislativos entraram em vigor após a adopção do primeiro relatório da Comissão. 2.4. Sanções (artigo 6º): quadro 3 A confirmação pelos Estados-Membros da (futura) conformidade das respectivas legislações penais com os artigos da decisão-quadro relativos às infracções permitiu, por seu turno, esclarecer algumas dúvidas relativas à aplicação das sanções, nomeadamente no que respeita à Espanha e Itália. As legislações irlandesa e luxemburguesa destinadas a transpor o nº 2 do artigo 6º da decisão-quadro entraram em vigor após a adopção do primeiro relatório da Comissão. A Suécia, que prevê uma pena máxima de oito anos apenas em caso de infracção «grave», especificou que a escolha da escala das sanções aplicáveis (menores, normais ou graves) é avaliada caso a caso e que a decisão compete aos tribunais em função das circunstâncias. No tocante à obrigação dos Estados-Membros de prever, para as infracções referidas no nº 1, alínea a), do artigo 3º, sanções que incluam penas privativas de liberdade que possam dar lugar a extradição, é de notar que alguns dos Estados-Membros que tinham emitido reservas em relação à Convenção Europeia de Extradição de 1957 alteraram a sua posição ou apresentaram clarificações [9].Quando as disposições da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu tiverem sido aplicadas [10], serão igualmente aplicáveis à falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro. [9] Ao passo que a Dinamarca retirou completamente as suas reservas, a Suécia passou a autorizar a extradição para um outro Estado-Membro se a pena de prisão for igual ou superior a seis meses. Em França, quando um país «Schengen» pede a extradição, são necessárias penas de dois anos, em França, e de apenas um ano, no país requerente. Após condenação, é apenas necessária uma pena de prisão de dois meses para autorizar a extradição. [10] Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JOCE L 190/1, de 18 de Julho de 2002). 2.5. Competência (artigo 7º): quadro 4 Dado que entraram em vigor os projectos legislativos da Irlanda, França e Luxemburgo destinados a aplicar o nº 2 do artigo 7º da decisão-quadro, todos os Estados-Membros que adoptaram o euro efectuaram a transposição da obrigação prevista nesta disposição. 2.6. Responsabilidade e sanções aplicáveis às pessoas colectivas (artigos 8º e 9º): quadro 5 Após a entrada em vigor da nova legislação da Irlanda, bem como de uma alteração à legislação alemã, a legislação de dez Estados-Membros encontra-se em conformidade com os artigos 8º e 9º da decisão-quadro. A Espanha, Áustria e Portugal já apresentaram ou estão a elaborar projectos legislativos destinados a transpor os artigos 8º e 9º da decisão-quadro. De acordo com as informações obtidas pela Comissão, está em preparação um projecto legislativo no Luxemburgo, que também indicou que a sua legislação relativa às empresas já autoriza desde há muito o Ministério Público a requerer a dissolução e a liquidação de qualquer empresa responsável por actividades contrárias à legislação penal. O Reino Unido não tenciona adoptar uma lei especificamente destinada a prever, na sua legislação nacional, o conceito de responsabilidade das pessoas colectivas, mas indicou que a sua legislação já se encontra em conformidade com as obrigações previstas nos artigos 8º e 9º da decisão-quadro. Assim, o conceito de negligência do seu direito civil permitirá a observância do nº 2 do artigo 8º. Segundo este conceito, um tribunal do Reino Unido pode conceder indemnizações por perdas e danos a quem provar que os danos de que é vítima são imputáveis à negligência da pessoa colectiva. No entanto, poderá ser ainda necessário clarificar melhor estas questões. 3. CONCLUSÕES 3.1. Generalidades Com alguns atrasos em relação ao prazo previsto no nº 2 do artigo 11º da decisão-quadro, todos os Estados-Membros comunicaram finalmente informações à Comissão sobre a aplicação da decisão-quadro. Estas informações, embora ainda apresentem, por vezes, algumas lacunas, permitiram proceder a uma avaliação mais completa do que à data da adopção do primeiro relatório da Comissão. Do ponto de vista da Comissão, é de concluir que, quando todas as alterações ainda em preparação ou em vias de adopção (Áustria, Espanha, França, Luxemburgo, Portugal) tiverem entrado em vigor, a decisão-quadro encontrar-se-á transposta por todos os Estados-Membros, excepto no que respeita pelo menos a uma disposição que parece não ter sido completamente transposta por alguns Estados-Membros. Com base nas informações de que a Comissão dispõe actualmente, deverá tratar-se, nomeadamente, da Finlândia e da Suécia, no que respeita ao nº 2 do artigo 6º da decisão-quadro. Poderá ser ainda necessária uma maior clarificação da transposição completa de algumas disposições, designadamente as que se referem à responsabilidade das pessoas colectivas no direito do Reino Unido. Por conseguinte, propõe-se que o Conselho convide os Estados-Membros que ainda não concluíram a transposição de certas disposições ou que sejam susceptíveis de fornecer explicações suplementares sobre os elementos das respectivas legislações nacionais cuja conformidade com a decisão-quadro poderá não estar plenamente assegurada, que continuem a informar o Conselho e a Comissão acerca destes aspectos, o que permitirá ter em conta estes dados no quadro das discussões no âmbito do Conselho que terão lugar após a apresentação do presente relatório pela Comissão. 3.2. Observações na especialidade Artigo 2º Todos os Estados-Membros são signatários da Convenção de Genebra de 1929. Artigo 3º Quando as alterações previstas tiverem entrado em vigor em Espanha, a transposição dos elementos do conceito geral de contrafacção de moeda, definidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 3º da decisão-quadro, encontrar-se-á concluída em todos os Estados-Membros. A importação, a exportação e o transporte de moeda falsa a que se refere o nº 1, alínea c), do artigo 3º são explicitamente objecto de sanções por parte de sete Estados-Membros (Áustria, Finlândia, Grécia, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal e Espanha, após a adopção definitiva das respectivas alterações ao Código Penal), enquanto os outros Estados-Membros transpuseram este artigo em termos mais genéricos (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Itália, Reino Unido, Suécia). As infracções relativas aos meios especificamente destinados à contrafacção de moeda e aos elementos da moeda que servem de protecção contra a contrafacção (nº 1, alínea d), do artigo 3º da decisão-quadro) encontram-se cobertas pelas legislações de todos os Estados-Membros, quer mediante o estabelecimento de infracções específicas, quer mediante conceitos ou noções mais latos. Todos os Estados-Membros colocaram em vigor, em direito penal ou em common law, disposições gerais referentes à participação e à instigação relativamente aos actos supramencionados, bem como à tentativa de prática destes actos, em conformidade com o nº 2 do artigo 3º da decisão-quadro. Artigo 4º Quando as alterações legislativas previstas pela Espanha e pela França entrarem em vigor, todos os Estados-Membros aplicarão sanções ao fabrico ilegal de moeda mediante a utilização de meios e materiais legais na acepção do artigo 4º da decisão-quadro. Algumas legislações nacionais prevêem ou vão prever explicitamente esta infracção, enquanto a maioria aplica uma definição lata de contrafacção que abrange a utilização ilegal de instalações ou materiais legais para fabricar moeda. Artigo 5º Todos os Estados-Membros já dispõem de legislação que se encontra em conformidade com a alínea b) do artigo 5º da decisão-quadro. Artigo 6º A aplicação do artigo 6º relativo às sanções penais continua a ser bastante heterogénea. Embora haja, evidentemente, que reconhecer que o artigo 6º atribui um grande grau de discrição aos Estados-Membros, há que registar igualmente que a Finlândia e a Suécia continuam a prever penas máximas de, pelo menos, oito anos para o fabrico e a alteração de moeda apenas no caso de se tratar de infracções «graves». Em contrapartida, todos os outros Estados-Membros estabeleceram plena conformidade com o nº 2 do artigo 6º da decisão-quadro. Artigo 7º Todos os Estados-Membros já dispõem de legislação que se encontra em conformidade com o nº 1 do artigo 7º da decisão-quadro. De igual modo, todos os Estados-Membros que adoptaram o euro (bem como a Dinamarca e a Suécia) efectuaram a transposição da obrigação prevista no nº 2 do artigo 7º. Artigos 8º e 9º Quando a Áustria, a Espanha, o Luxemburgo e Portugal tiverem concluído a transposição para o respectivo direito nacional das disposições da decisão-quadro relativas à responsabilidade e às sanções das pessoas colectivas, a legislação de catorze Estados-Membros deverá estar em conformidade com os artigos 8º e 9º. No caso do Reino Unido, que não adoptou legislação específica relativa à responsabilidade e às sanções das pessoas colectivas, o alcance das suas disposições nacionais deverá ser eventualmente clarificado, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do n° 2 do artigo 8° e ao nº 2 do artigo 9º da decisão-quadro. Artigo 10º Segundo a informação comunicada pelo Reino Unido, o artigo 10º encontra-se em fase de transposição por uma legislação que aplica as disposições da decisão-quadro a Gibraltar. ANEXO AO SEGUNDO RELATÓRIO da Comissão com base no artigo 11.º da Decisão-Quadro do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras [11] [11] JO L 140, de 14.06.2000, p. 1 QUADROS 1 -5 Quadro 1 Infracções em geral (artigo 3º) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 2 - Outras infracções (Artigo 4º) e divisas ainda não emitidas mas destinadas a entrar em circulação (artigo 5º) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 3 Sanções (Artigo 6º) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 4 Competência (Artigo 7º) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Quadro 5 Responsabilidade das pessoas colectivas (Artigo 8º) e sanções aplicáveis às pessoas colectivas (Artigo 9º) >POSIÇÃO NUMA TABELA>