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Document 32021R1230

    Regulamento (UE) 2021/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de julho de 2021 relativo aos pagamentos transfronteiriços na União (codificação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/34/2021/REV/1

    JO L 274 de 30.7.2021, p. 20–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/04/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1230/oj

    30.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 274/20


    REGULAMENTO (UE) 2021/1230 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de julho de 2021

    relativo aos pagamentos transfronteiriços na União

    (codificação)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi várias vezes alterado de modo substancial (5). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

    (2)

    Para o correto funcionamento do mercado interno e a fim de facilitar o comércio transfronteiriço no interior da União, é essencial que os encargos dos pagamentos transfronteiriços em euros sejam os mesmos dos pagamentos equivalentes no interior de cada Estado-Membro.

    (3)

    No que respeita aos instrumentos de pagamento baseados principal ou exclusivamente em suporte papel, como os cheques, não é aconselhável aplicar o princípio da igualdade de encargos, dado que, pela sua própria natureza, não podem ser processados tão eficazmente como os pagamentos eletrónicos.

    (4)

    O princípio da igualdade de encargos deverá aplicar-se aos pagamentos iniciados ou concluídos em suporte papel ou em numerário processados eletronicamente durante a cadeia de execução do pagamento, com exclusão dos cheques, bem como a todos os encargos direta ou indiretamente ligados a operações de pagamento, incluindo os encargos ligados a contratos. Os encargos indiretos incluem os relativos ao estabelecimento de ordens de pagamento permanentes e os cobrados pela utilização de cartões de pagamento de débito ou de crédito que deverão ser os mesmos para as operações de pagamento nacionais e transfronteiriças no interior da União.

    (5)

    A fim de evitar a fragmentação dos mercados de pagamentos, é adequado aplicar o princípio da igualdade de encargos. Para esse efeito, deverá ser identificado, para cada categoria de operação de pagamento transfronteiriça, um pagamento nacional com características idênticas ou muito similares às do pagamento transfronteiriço. A título de exemplo, poderão ser utilizados para identificar o pagamento nacional equivalente a um pagamento transfronteiriço os seguintes critérios: o canal de iniciação, execução e conclusão do pagamento, o grau de automatização, a garantia de pagamento, o estatuto do cliente e a relação com o prestador de serviços de pagamento, ou o instrumento de pagamento utilizado, na aceção do artigo 4.o, ponto 14, da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Esses critérios não deverão ser considerados exaustivos.

    (6)

    As autoridades competentes deverão emitir diretrizes para identificar os pagamentos correspondentes, caso o considerem necessário. A Comissão, assistida, se for caso disso pelo Comité de Pagamentos criado pelo artigo 85.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), deverá fornecer orientações adequadas e prestar assistência às autoridades competentes.

    (7)

    A fim de facilitar o funcionamento do mercado interno e de evitar desigualdades entre os utilizadores de serviços de pagamento nos Estados-Membros pertencentes à área do euro e nos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, em matéria de pagamentos transfronteiriços em euros, será necessário assegurar que os encargos dos pagamentos transfronteiriços em euros na União estão alinhados com os encargos correspondentes dos pagamentos nacionais efetuados na moeda nacional do Estado-Membro em que se situa o prestador de serviços de pagamento do utilizador de serviços de pagamento. Considera-se que um prestador de serviços de pagamento se situa no Estado-Membro em que presta os seus serviços ao utilizador de serviços de pagamento.

    (8)

    Quando o Estado-Membro do ordenante e o Estado-Membro do beneficiário utilizam moedas diferentes, os encargos de conversão cambial representam uma parte significativa do custo dos pagamentos transfronteiriços. O artigo 45.o da Diretiva (UE) 2015/2366 estabelece que os encargos e a taxa de câmbio utilizada sejam transparentes; o artigo 52.o, ponto 3, dessa diretiva especifica requisitos de informação relativamente às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro; e o artigo 59.o, n.o 2, dessa diretiva estabelece os requisitos de informação aplicáveis às entidades que ofereçam serviços de conversão cambial num caixa automático (ATM) ou no ponto de venda. É necessário prever medidas adicionais, a fim de proteger os consumidores de encargos de serviços de conversão cambial excessivos, e assegurar que são fornecidas aos consumidores as informações de que necessitam para escolher a melhor opção de conversão cambial.

    (9)

    As medidas a aplicar deverão ser apropriadas, adequadas e eficazes em termos de custos. Simultaneamente, nas situações em que o ordenante seja confrontado com diferentes opções de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda, as informações fornecidas deverão permitir estabelecer uma comparação, para que o ordenante possa fazer uma escolha informada.

    (10)

    A fim de assegurar a comparabilidade, os encargos de conversão cambial aplicáveis a todos os pagamentos baseados em cartões deverão ser expressos da mesma forma, a saber, como margens percentuais face às mais recentes taxas de câmbio de referência para o euro disponíveis, emitidas pelo Banco Central Europeu (BCE). Caso se trate de uma conversão entre duas moedas que não o euro, a margem poderá ter de basear-se numa taxa decorrente de duas taxas do BCE.

    (11)

    Segundo os requisitos gerais de informação em matéria de encargos de conversão cambial estabelecidos na Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de conversão cambial deverão divulgar as informações relativas aos seus encargos pela conversão cambial antes do início da operação de pagamento. As entidades que propõem serviços de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deverão fornecer informações sobre os seus encargos por esses serviços, de uma forma clara e acessível, nomeadamente mediante a apresentação dos seus encargos no balcão, ou digitalmente no terminal, ou no ecrã, em caso de compras por via eletrónica. Além da informação a que se refere o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, as referidas entidades deverão fornecer, antes do início do pagamento, informações explícitas sobre o montante a pagar ao beneficiário, na moeda utilizada pelo beneficiário, e o montante total a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante. O montante a pagar na moeda utilizada pelo beneficiário deverá indicar o preço dos bens ou serviços a que se refere a aquisição e poderá ser apresentado na caixa em vez de no terminal de pagamento. A moeda utilizada pelo beneficiário será, regra geral, a moeda local, embora possa, em alguns casos, ser outra moeda da União, de acordo com o princípio da liberdade contratual. O montante total a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante deverá ser composto pelo preço dos bens ou serviços e pelos encargos de conversão cambial. Além disso, ambos os montantes deverão ser registados no recibo ou noutro suporte duradouro.

    (12)

    No que diz respeito ao artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, caso um serviço de conversão cambial seja proposto num ATM ou no ponto de venda, o ordenante deverá ter a possibilidade de recusar esse serviço e, em vez disso, pagar na moeda utilizada pelo beneficiário.

    (13)

    A fim de possibilitar que os ordenantes estabeleçam a comparação dos encargos associados às opções de conversão cambial no ATM ou no ponto de venda, os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes deverão não só incluir nos termos e condições do seu contrato-quadro informações totalmente comparáveis sobre os encargos aplicáveis à conversão cambial, como também tornar públicas essas informações através de um suporte eletrónico amplamente disponível e facilmente acessível, em especial nos respetivos sítios Web, nos respetivos sítios Web para as operações de banca ao domicílio e nas respetivas aplicações bancárias móveis, de uma forma facilmente inteligível e acessível. Tal permitirá o desenvolvimento de sítios Web de comparação que facilitarão a comparação dos preços pelos consumidores quando estes viajam ou fazem compras no estrangeiro. Além disso, os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes deverão recordar aos ordenantes os encargos aplicáveis à conversão cambial quando um pagamento baseado em cartão é efetuado noutra moeda, através da utilização de canais de comunicação eletrónicos amplamente disponíveis e facilmente acessíveis, como mensagens SMS, mensagens de correio eletrónico ou notificações automáticas através da aplicação bancária móvel do ordenante. Os prestadores de serviços de pagamento deverão chegar a acordo com os utilizadores de serviços de pagamento quanto ao canal de comunicação eletrónico através do qual será fornecida a informação sobre os encargos de conversão cambial, tendo em conta o canal mais eficaz para chegar ao ordenante. Os prestadores de serviços de pagamento deverão também aceitar pedidos dos utilizadores de serviços de pagamento no sentido de não receberem as mensagens eletrónicas que contêm informação sobre os encargos de conversão cambial.

    (14)

    Os avisos periódicos são adequados nas situações em que o ordenante permanece no estrangeiro por períodos mais longos, por exemplo, quando o ordenante é destacado ou estuda no estrangeiro, ou quando o ordenante utiliza habitualmente um cartão para compras por via eletrónica na moeda local. A obrigação de fornecer avisos deste tipo garantirá que o ordenante esteja informado no momento em que avaliar as diferentes opções de conversão cambial.

    (15)

    É importante facilitar a execução de pagamentos transfronteiriços pelos prestadores de serviços de pagamento. A este respeito, deverá ser fomentada a normalização, nomeadamente no que respeita à utilização do identificador internacional de um número de conta de pagamento (IBAN) e do código de identificação de empresa (BIC). Convém, pois, que os prestadores de serviços de pagamento facultem aos utilizadores de serviços de pagamento o IBAN e o BIC da conta em causa.

    (16)

    Para garantir um fornecimento contínuo, atempado e eficaz de estatísticas da balança de pagamentos no quadro do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA), é aconselhável assegurar que possam continuar a ser recolhidos dados prontamente acessíveis sobre os pagamentos, como o IBAN, o BIC e o montante da operação, ou dados básicos e agregados sobre os pagamentos relativos aos diferentes instrumentos de pagamento, se o processo de recolha não perturbar o processamento dos pagamentos automáticos e puder ser totalmente automatizado. O presente regulamento não prejudica as obrigações de declaração para a prossecução de outros objetivos, tais como a prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, ou para efeitos fiscais.

    (17)

    As autoridades competentes deverão estar habilitadas a cumprir eficazmente as respetivas funções de fiscalização e a tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os prestadores de serviços de pagamento cumpram o disposto no presente regulamento.

    (18)

    Para garantir a possibilidade de recurso em caso de aplicação incorreta do presente regulamento, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos adequados e eficazes para a apresentação de reclamações e para a resolução de litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os prestadores desses serviços. É também importante que sejam designadas autoridades competentes e organismos de resolução extrajudicial de litígios.

    (19)

    É essencial garantir que, no interior da União, as autoridades competentes e os organismos de resolução extrajudicial de litígios cooperem ativamente para resolver por processos simples e em tempo útil os litígios transfronteiriços que possam surgir no âmbito da aplicação do presente regulamento. Deverá ser possível que esta cooperação assuma a forma de uma troca de informações respeitantes ao direito ou às práticas jurídicas nas suas jurisdições ou, se for caso disso, de uma transferência ou assunção dos processos de reclamação e de recurso extrajudicial.

    (20)

    É necessário que os Estados-Membros estabeleçam no seu direito nacional sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas para os casos de incumprimento do presente regulamento.

    (21)

    A aplicação alargada do presente regulamento a outras moedas que não o euro deverá trazer benefícios claros, especialmente em termos de número de pagamentos abrangidos. Deverá ser estabelecido um procedimento de notificação destinado a permitir que os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro alarguem a aplicação do presente regulamento aos pagamentos transfronteiriços expressos na sua moeda nacional.

    (22)

    A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da regra da equiparação do custo dos pagamentos transfronteiriços em euros e do custo das operações nacionais em moedas nacionais, e sobre a eficácia dos requisitos de informação em matéria de conversão cambial estabelecidos no presente regulamento. A Comissão deverá também analisar outras possibilidades, incluindo a viabilidade técnica dessas possibilidades, que permitam alargar o princípio da igualdade dos encargos a todas as moedas da União, e continuar a melhorar a transparência e a comparabilidade dos encargos de conversão cambial, bem como a possibilidade de desativar e de ativar a opção de aceitar a conversão cambial por outras entidades que não o prestador de serviços de pagamento do ordenante.

    (23)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito

    1.   O presente regulamento estabelece regras para os pagamentos transfronteiriços e para a transparência dos encargos de conversão cambial na União.

    2.   O presente regulamento aplica-se aos pagamentos transfronteiriços, nos termos do disposto na Diretiva (UE) 2015/2366, expressos em euros ou nas moedas nacionais dos Estados-Membros que tenham notificado a sua decisão de alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional, nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, os artigos 4.o e 5.o aplicam-se aos pagamentos nacionais e transfronteiriços expressos em euros ou numa moeda nacional de um Estado-Membro que não o euro e que envolvam um serviço de conversão cambial.

    3.   O presente regulamento não se aplica aos pagamentos efetuados por prestadores de serviços de pagamento por sua própria conta ou por conta de outros prestadores de serviços de pagamento.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «pagamentos transfronteiriços», as operações de pagamento processadas eletronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados em Estados-Membros distintos;

    2)

    «pagamentos nacionais», as operações de pagamento processadas eletronicamente e iniciadas por um ordenante, por um beneficiário ou por intermédio deste último, caso os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam situados no mesmo Estado-Membro;

    3)

    «ordenante», uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na falta de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

    4)

    «beneficiário», a pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento;

    5)

    «prestador de serviços de pagamento», qualquer das categorias de pessoas coletivas referidas no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/2366 e as pessoas singulares ou coletivas referidas no artigo 32.o dessa diretiva, com exceção das instituições enumeradas no artigo 2.o, n.o 5, pontos 2 a 23, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que beneficiem da renúncia de um Estado-Membro exercida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2015/2366;

    6)

    «utilizador de serviços de pagamento», a pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento na qualidade de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;

    7)

    «operação de pagamento», o ato, iniciado pelo ordenante ou pelo beneficiário ou por intermédio deste último, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário;

    8)

    «ordem de pagamento», a instrução dada por um ordenante ou um beneficiário de um pagamento ao seu prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento;

    9)

    «encargo», um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento que esteja direta ou indiretamente associado a uma operação de pagamento, um montante cobrado a um utilizador de serviços de pagamento por um prestador de serviços de pagamento ou por uma entidade que preste serviços de conversão cambial nos termos do artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 por um serviço de conversão cambial, ou uma combinação dos mesmos;

    10)

    «fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

    11)

    «consumidor», uma pessoa singular que age com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

    12)

    «microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão (10);

    13)

    «taxa de intercâmbio», uma taxa paga entre os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário por cada transação de débito direto;

    14)

    «débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante;

    15)

    «instrumento de débito direto», um conjunto de regras, práticas e normas comuns acordadas entre prestadores de serviços de pagamento para a execução de operações de débito direto.

    Artigo 3.o

    Encargos pelos pagamentos transfronteiriços e pagamentos nacionais equivalentes

    1.   Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços em euros devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na moeda nacional do Estado-Membro em que se situa o prestador de serviços de pagamento do utilizador de serviços de pagamento.

    2.   Os encargos cobrados por um prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento por pagamentos transfronteiriços na moeda nacional de um Estado-Membro que tenha notificado a sua decisão de alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional nos termos do artigo 13.o devem ser os mesmos que os encargos cobrados por esse prestador de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento por pagamentos nacionais equivalentes do mesmo valor e na mesma moeda.

    3.   Ao estabelecer, para efeitos de cumprimento do disposto no n.o 1, o nível de encargos por um pagamento transfronteiriço, o prestador de serviços de pagamento deve identificar o pagamento nacional equivalente. As autoridades competentes devem emitir orientações para identificar pagamentos nacionais equivalentes caso o considerem necessário. As autoridades competentes devem cooperar ativamente no âmbito do Comité de Pagamentos criado pelo artigo 85.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE para garantir a compatibilidade das orientações referentes aos pagamentos nacionais equivalentes.

    4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam a encargos de conversão cambial.

    Artigo 4.o

    Encargos de conversão cambial relacionados com operações baseadas em cartões

    1.   No que diz respeito aos requisitos de informação sobre os encargos de conversão cambial e a taxa de câmbio aplicável, tal como estabelecidos no artigo 45.o, n.o 1, no artigo 52.o, n.o 3, e no artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366, os prestadores de serviços de pagamento e as entidades que prestam serviços de conversão cambial num caixa automático (ATM) ou no ponto de venda, tal como referido no artigo 59.o, n.o 2, dessa diretiva, devem indicar o valor total dos encargos de conversão cambial em termos de uma margem percentual face à mais recente taxa de câmbio de referência para o euro disponível emitida pelo Banco Central Europeu (BCE). Essas margens devem ser divulgadas ao ordenante antes do início da operação de pagamento.

    2.   Os prestadores de serviços de pagamento devem também tornar públicas as margens a que se refere o n.o 1, de forma compreensível e facilmente acessível, através de um suporte eletrónico amplamente disponível e facilmente acessível.

    3.   Para além das informações a que se refere o n.o 1, uma entidade que preste um serviço de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deve fornecer ao ordenante as seguintes informações antes do início da operação de pagamento:

    a)

    o montante a pagar ao beneficiário na moeda utilizada pelo beneficiário;

    b)

    o montante a pagar pelo ordenante na moeda da conta do ordenante.

    4.   Uma entidade que preste serviços de conversão cambial num ATM ou no ponto de venda deve apresentar de forma clara a informação referida no n.o 1 no ATM ou no ponto de venda. Antes do início da operação de pagamento, essa entidade deve também informar o ordenante da possibilidade de pagar na moeda utilizada pelo beneficiário e de a conversão cambial ser subsequentemente efetuada pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. A informação referida nos n.os 1 e 3 também deve ser disponibilizada ao ordenante através de um suporte duradouro após iniciada a operação de pagamento.

    5.   Para cada cartão de pagamento que tenha sido emitido para o ordenante pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante e que esteja ligado à mesma conta, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve enviar ao ordenante uma mensagem eletrónica com a informação referida no n.o 1, sem demora indevida, após o prestador de serviços de pagamento do ordenante receber uma ordem de pagamento para um levantamento em numerário num ATM ou para um pagamento no ponto de venda que seja expressa em qualquer moeda da União que seja diferente da moeda da conta do ordenante.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a referida mensagem deverá ser enviada uma vez por mês nos meses em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante receba do ordenante uma ordem de pagamento expressa na mesma moeda.

    6.   O prestador de serviços de pagamento deve chegar a acordo com o utilizador de serviços de pagamento quanto ao canal ou canais de comunicação eletrónica, amplamente disponíveis e facilmente acessíveis, através dos quais o prestador de serviços de pagamento enviará a mensagem a que se refere o n.o 5.

    O prestador de serviços de pagamento deve oferecer aos utilizadores de serviços de pagamento a possibilidade de optarem por não receber as mensagens eletrónicas a que se refere o n.o 5.

    Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o prestador de serviços de pagamento pode acordar com o utilizador de serviços de pagamento que o disposto no n.o 5 e no presente número, no todo ou em parte, não se aplicam.

    7.   As informações a que se refere o presente artigo devem ser fornecidas gratuitamente de forma neutra e inteligível.

    Artigo 5.o

    Encargos de conversão cambial relacionados com transferências a crédito

    1.   Quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante oferece um serviço de conversão cambial relacionado com uma transferência a crédito, na aceção do artigo 4.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2015/2366, que seja diretamente iniciada por via eletrónica, através do sítio Web ou da aplicação bancária móvel do prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento, no que diz respeito ao artigo 45.o, n.o 1, e ao artigo 52.o, n.o 3, dessa diretiva, deve informar o ordenante, antes do início da operação de pagamento, de forma clara, neutra e inteligível, dos encargos estimados dos serviços de conversão cambial aplicáveis à transferência a crédito.

    2.   Antes do início de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve comunicar ao ordenante, de forma clara, neutra e inteligível, o montante total estimado da transferência a crédito na moeda da conta do ordenante, incluindo qualquer taxa de operação e quaisquer encargos de conversão cambial. O prestador de serviços de pagamento deve igualmente comunicar o montante estimado a transferir para o beneficiário na moeda utilizada pelo beneficiário.

    Artigo 6.o

    Medidas destinadas a facilitar a automatização dos pagamentos

    1.   Os prestadores de serviços de pagamento devem comunicar, se for caso disso, ao utilizador do serviço de pagamento o identificador internacional de um número de conta de pagamento (IBAN) do utilizador do serviço de pagamento e o código de identificação de empresa (BIC) do prestador de serviços de pagamento.

    Além disso, se tal se justificar, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar o IBAN do utilizador e o BIC do prestador de serviços de pagamento nos extratos de conta dos utilizadores de serviços de pagamento ou em anexo aos mesmos.

    Os prestadores de serviços de pagamento devem prestar gratuitamente as informações previstas no presente número aos utilizadores de serviços de pagamento.

    2.   Os prestadores de serviços de pagamento podem cobrar encargos adicionais aos cobrados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, aos utilizadores de serviços de pagamento caso estes deem instruções ao prestador do serviço de pagamento para executar uma operação de pagamento transfronteiriça sem comunicar o IBAN e, se for o caso e de acordo com o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o BIC da conta de pagamento no outro Estado-Membro. Estes encargos devem ser adequados e corresponder aos custos. Devem ser acordados entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os utilizadores desses serviços do montante dos encargos adicionais em tempo útil antes de os utilizadores de serviços de pagamento ficarem vinculados pelo referido acordo.

    3.   Se tal se revelar adequado, tendo em conta a natureza da operação de pagamento em causa, em relação a todas as faturas de bens e serviços emitidas na União, o fornecedor de bens e serviços que aceite pagamentos abrangidos pelo presente regulamento deve comunicar aos seus clientes o seu IBAN e o BIC do seu prestador de serviços de pagamento.

    Artigo 7.o

    Obrigações de declaração para efeitos da balança de pagamentos

    1.   Os Estados-Membros não devem prever obrigações nacionais de declaração baseadas na liquidação impostas aos prestadores de serviços de pagamento para efeitos de estatísticas da balança de pagamentos relacionadas com operações de pagamento dos seus clientes.

    2.   Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros podem recolher dados agregados ou outras informações relevantes facilmente acessíveis, desde que essa recolha não afete o processamento direto dos pagamentos e possa ser realizada de forma inteiramente automatizada pelos prestadores de serviços de pagamento.

    Artigo 8.o

    Autoridades competentes

    Os Estados-Membros designam as autoridades competentes responsáveis por garantir o cumprimento do presente regulamento.

    Os Estados-Membros notificam Comissão sem demora de qualquer alteração que diga respeito às autoridades competentes notificadas nos termos do artigo 9.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 924/2009.

    Os Estados-Membros devem exigir das autoridades competentes uma fiscalização eficaz do cumprimento do presente regulamento e a tomada de todas as medidas necessárias para garantir esse cumprimento.

    Artigo 9.o

    Procedimentos de reclamação por alegadas infrações ao presente regulamento

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e outros interessados apresentar reclamações às autoridades competentes por infrações ao presente regulamento alegadamente cometidas por prestadores de serviços de pagamento.

    2.   Se for caso disso, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, as autoridades competentes devem informar qualquer parte que tenha apresentado uma reclamação da existência dos procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios estabelecidos nos termos do artigo 10.o.

    Artigo 10.o

    Procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios

    1.   Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos adequados e eficazes de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios entre os utilizadores de serviços de pagamento e os respetivos prestadores que digam respeito aos direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento. Para o efeito, os Estados-Membros designam os organismos responsáveis.

    2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora de qualquer alteração que diga respeito aos organismos notificados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 924/2009.

    3.   Os Estados-Membros podem prever que o presente artigo se aplique apenas aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam consumidores individuais ou micro-empresas. Neste caso, os Estados-Membros devem informar desse facto a Comissão.

    Artigo 11.o

    Cooperação transfronteiriça

    As autoridades competentes e os organismos responsáveis pelos procedimentos de reclamação e de resolução extrajudicial de litígios dos diferentes Estados-Membros, referidos nos artigos 8.o e 10.o, cooperarão de forma ativa e expedita na resolução dos litígios transfronteiriços. Os Estados-Membros devem garantir que essa cooperação tenha efetivamente lugar.

    Artigo 12.o

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, de quaisquer alterações que digam respeito às regras e medidas notificadas nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 924/2009.

    Artigo 13.o

    Aplicação a outras moedas nacionais além do euro

    Os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro e decidam alargar a aplicação do presente regulamento à sua moeda nacional notificam a Comissão em conformidade.

    Essa notificação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A aplicação alargada do presente regulamento à moeda nacional do Estado-Membro em causa produz efeitos 14 dias após essa publicação.

    Artigo 14.o

    Reexame

    1.   Até 19 de abril de 2022, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, que deve conter, em especial:

    a)

    uma avaliação da forma como os prestadores de serviços de pagamento aplicam o artigo 3.o do presente regulamento;

    b)

    uma avaliação da evolução dos volumes e encargos dos pagamentos nacionais e transfronteiriços nas moedas nacionais dos Estados-Membros e em euros desde a data de adoção do Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), isto é, 19 de março de 2019;

    c)

    uma avaliação do impacto do artigo 3.o do presente regulamento sobre a evolução dos encargos de conversão cambial e de outros encargos relacionados com serviços de pagamento, tanto para os ordenantes como para os beneficiários;

    d)

    uma avaliação do impacto estimado da alteração do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento por forma a abranger as moedas de todos Estados-Membros;

    e)

    uma avaliação do modo como os prestadores de serviços de conversão cambial aplicam os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento e nas legislações nacionais que transpõem o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 e se essas regras reforçaram a transparência dos encargos de conversão cambial;

    f)

    uma avaliação sobre se e em que medida os prestadores de serviços de conversão cambial enfrentaram dificuldades na aplicação prática dos artigos 4.o e 5.o do presente regulamento e das legislações nacionais que transpõem o artigo 45.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 3, e o artigo 59.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366;

    g)

    uma análise de custo-benefício dos canais e tecnologias de comunicação que os prestadores de serviços de conversão cambial utilizam ou a que podem aceder e que sejam suscetíveis de melhorar ainda mais a transparência dos encargos de conversão cambial, incluindo uma avaliação sobre se os prestadores de serviços de pagamento deveriam ser obrigados a oferecer determinados canais para o envio da informação a que se refere o artigo 4.o; essa análise deve também incluir uma avaliação da viabilidade técnica da divulgação simultânea da informação prevista no artigo 4.o, n.os 1 e 3, do presente regulamento, antes do início de cada operação, relativamente a todas as opções de conversão cambial disponíveis num ATM ou no ponto de venda;

    h)

    uma análise de custo-benefício da introdução da possibilidade de os ordenantes bloquearem a opção de conversão cambial oferecida por uma entidade que não o prestador de serviços de pagamento do ordenante num ATM ou no ponto de venda, bem como de alterar as suas preferências a este respeito;

    i)

    uma análise de custo-benefício da introdução de um requisito que obrigue o prestador de serviços de pagamento do ordenante, sempre que preste serviços de conversão cambial em relação a uma operação de pagamento individual, a aplicar a taxa de conversão cambial aplicável no momento do início da operação, para efeitos de compensação e liquidação da operação.

    2.   O relatório referido no n.o 1 deve abranger pelo menos o período compreendido entre 15 de dezembro de 2019 e 19 de outubro de 2021. Ao elaborar o seu relatório, a Comissão pode utilizar dados recolhidos pelos Estados-Membros relativos ao n.o 1 e deve ter em conta as especificidades de várias operações de pagamento e, em especial, deve distinguir entre operações iniciadas num ATM e no ponto de venda.

    Artigo 15.o

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.o 924/2009 é revogado.

    As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2021.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. LOGAR


    (1)  JO C 65 de 25.2.2021, p. 4.

    (2)  JO C 56 de 16.2.2021, p. 43.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de julho de 2021.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2560/2001 (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

    (5)  Ver anexo I.

    (6)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

    (7)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

    (8)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    (9)  Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

    (10)  Recomendação da Comissão 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

    (12)  Regulamento (UE) 2019/518 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 no que respeita a determinados encargos de pagamentos transfronteiriços na União e aos encargos de conversão cambial (JO L 91 de 29.3.2019, p. 36).


    ANEXO I

    Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas

    Regulamento (UE) n.o 924/2009

    do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).

     

    Regulamento (UE) n.o 260/2012

    do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

    (Apenas no respeitante às referências feitas pelo artigo 17.o aos artigos 2.o, 3.°, 4.°, 5.°, 7.° e 8.°)

    Regulamento (UE) 2019/518

    do Parlamento Europeu e do Conselho

    (JO L 91 de 29.3.2019, p. 36).

     


    ANEXO II

    Tabela de Correspondência

    Regulamento (CE) n.o 924/2009

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 1.o, n.o 4

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 1-A

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 3.o-A

    Artigo 4.o

    Artigo 3.o-B

    Artigo 5.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 5.o

    Artigo 7.o

    Artigo 6.o

    Artigo 7.o

    Artigo 9.o, primeiro parágrafo

    Artigo 8.o, primeiro parágrafo

    Artigo 9.o, segundo parágrafo

    Artigo 8.o, segundo parágrafo

    Artigo 9.o, terceiro parágrafo

    Artigo 9.o, quarto parágrafo

    Artigo 8.o, terceiro parágrafo

    Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 11.o

    Artigo 10.o

    Artigo 12.o°

    Artigo 11.o

    Artigo 13.o

    Artigo 12.o

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o, n.o 2

    Artigo 14.o, n.o 3

    Artigo 15.o

    Artigo 14.o

    Artigo 16.o

    Artigo 15.o

    Artigo 17.o

    Artigo 16.o

    Anexo I

    Anexo II


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