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Document 32020R1511

Regulamento de Execução (UE) 2020/1511 da Comissão de 16 de outubro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/7046

JO L 344 de 19.10.2020, pp. 18–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1511/oj

19.10.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1511 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2020

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, óleos parafínicos, piclorame, prossulfocarbe, enxofre, triflussulfurão e tritossulfurão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão (3) prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB e prossulfocarbe até 31 de outubro de 2020.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 prorrogou o período de aprovação da substância ativa tritossulfurão até 30 de novembro de 2020.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, nicossulfurão, piclorame e triflussulfurão até 31 de dezembro de 2020.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão (4) prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas óleos parafínicos e enxofre até 31 de dezembro de 2020.

(6)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5).

(7)

Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar por um ano os seus períodos de aprovação.

(8)

Nos casos em que for adotado um regulamento que determine a não renovação da aprovação das substâncias ativas em causa devido ao incumprimento dos critérios de aprovação, a data de expiração deve corresponder à data aplicável antes da adoção do presente regulamento ou coincidir com a data de entrada em vigor do regulamento relativo à não renovação, consoante a data que for posterior. Nos casos em que for adotado um regulamento que determine a renovação da aprovação das substâncias ativas em causa, deve ser fixada a data de aplicação mais próxima possível, consoante as circunstâncias o permitirem.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Uma vez que a aprovação de algumas das substâncias ativas expira a 31 de outubro de 2020, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1589 da Comissão, de 26 de setembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (JO L 248 de 27.9.2019, p. 24).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (JO L 80 de 25.3.2017, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 40, deltametrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

2)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 65, flufenacete, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

3)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 69, fostiazato, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

4)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 102, clortolurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

5)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 103, cipermetrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

6)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 104, daminozida, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

7)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 107, MCPA, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

8)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 108, MCPB, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

9)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 119, indoxacarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

10)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 160, prossulfocarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

11)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 161, fludioxonil, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

12)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 162, clomazona, a data é substituída por «31 de outubro de 2021»;

13)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 169, amidossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

14)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 170, nicossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

15)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 171, clofentezina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

16)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 172, dicamba, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

17)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 173, difenoconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

18)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 176, lenacil, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

19)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 178, piclorame, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

20)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 180, bifenox, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

21)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 181, diflufenicão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

22)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 182, fenoxaprope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

23)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 183, fenepropidina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

24)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 186, tritossulfurão, a data é substituída por «30 de novembro de 2021»;

25)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 289, triflussulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

26)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 292, enxofre, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

27)

Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 294, óleos parafínicos, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021».


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