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Document 32019R1091
Commission Regulation (EU) 2019/1091 of 26 June 2019 amending Annex IV to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council as regards the requirements for export of products containing processed animal protein derived from ruminants and non-ruminants (Text with EEA relevance.)
Regulamento (UE) 2019/1091 da Comissão, de 26 de junho de 2019, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à exportação de produtos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e de não ruminantes (Texto relevante para efeitos do EEE.)
Regulamento (UE) 2019/1091 da Comissão, de 26 de junho de 2019, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à exportação de produtos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e de não ruminantes (Texto relevante para efeitos do EEE.)
C/2019/4552
JO L 173 de 27.6.2019, p. 42–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/42 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1091 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2019
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à exportação de produtos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e de não ruminantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, alínea m),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis («EET») em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação. |
(2) |
A proibição de exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas, incluindo assim fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo, foi inicialmente introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2003 da Comissão (2), a fim de evitar a transmissão de encefalopatias espongiformes bovinas (EEB) a países terceiros através de proteínas animais transformadas potencialmente contaminadas e de prevenir o risco de reentrada na União. |
(3) |
Em junho de 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) atualizou a avaliação quantitativa do risco de EEB decorrente das proteínas animais transformadas (3). A EFSA concluiu que a infecciosidade total da EEB decorrente das proteínas animais transformadas foi, em 2018, quatro vezes inferior à estimada em 2011. |
(4) |
No seguimento do parecer emitido pela EFSA sobre as proteínas animais transformadas, é adequado incluir os fertilizantes orgânicos ou os corretivos orgânicos do solo que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes na derrogação estabelecida no anexo IV, capítulo V, secção E, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, caso não contenham matérias da categoria 1 e produtos delas derivados ou matérias da categoria 2 e produtos delas derivados, exceto o chorume transformado. |
(5) |
No anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 2, que proíbe a exportação de produtos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
No anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3 estabelece as condições aplicáveis às exportações de proteínas animais transformadas provenientes apenas de não ruminantes ou de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas. No entanto, não foram estabelecidas as condições para exportar fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes. Por conseguinte, no anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, deve ser aditado um novo ponto 5 que estabeleça essas condições. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2003 da Comissão, de 10 de julho de 2003, que altera os anexos I, IV e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1326/2001 no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à alimentação dos animais (JO L 173 de 11.7.2003, p. 6).
(3) EFSA Journal 2018;16(7):5314.
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
No capítulo V, secção E, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No capítulo V, secção E, é aditado o seguinte ponto 5:
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