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Document 32019R1091

Regulamento (UE) 2019/1091 da Comissão, de 26 de junho de 2019, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à exportação de produtos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e de não ruminantes (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/4552

OJ L 173, 27.6.2019, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1091/oj

27.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/42


REGULAMENTO (UE) 2019/1091 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2019

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à exportação de produtos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e de não ruminantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, alínea m),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis («EET») em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal e, em certos casos específicos, à sua exportação.

(2)

A proibição de exportação para países terceiros de proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes e de produtos que contenham essas proteínas, incluindo assim fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo, foi inicialmente introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2003 da Comissão (2), a fim de evitar a transmissão de encefalopatias espongiformes bovinas (EEB) a países terceiros através de proteínas animais transformadas potencialmente contaminadas e de prevenir o risco de reentrada na União.

(3)

Em junho de 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) atualizou a avaliação quantitativa do risco de EEB decorrente das proteínas animais transformadas (3). A EFSA concluiu que a infecciosidade total da EEB decorrente das proteínas animais transformadas foi, em 2018, quatro vezes inferior à estimada em 2011.

(4)

No seguimento do parecer emitido pela EFSA sobre as proteínas animais transformadas, é adequado incluir os fertilizantes orgânicos ou os corretivos orgânicos do solo que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes na derrogação estabelecida no anexo IV, capítulo V, secção E, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, caso não contenham matérias da categoria 1 e produtos delas derivados ou matérias da categoria 2 e produtos delas derivados, exceto o chorume transformado.

(5)

No anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 2, que proíbe a exportação de produtos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

No anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, o ponto 3 estabelece as condições aplicáveis às exportações de proteínas animais transformadas provenientes apenas de não ruminantes ou de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas. No entanto, não foram estabelecidas as condições para exportar fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo que contenham proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes. Por conseguinte, no anexo IV, capítulo V, secção E, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, deve ser aditado um novo ponto 5 que estabeleça essas condições.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2003 da Comissão, de 10 de julho de 2003, que altera os anexos I, IV e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1326/2001 no que respeita às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à alimentação dos animais (JO L 173 de 11.7.2003, p. 6).

(3)  EFSA Journal 2018;16(7):5314.


ANEXO

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo V, secção E, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Sem prejuízo do disposto no ponto 1, a exportação de produtos que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes deve ser proibida.

A título de derrogação, essa proibição não se aplica:

a)

Aos alimentos transformados para animais de companhia que contenham proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes, que:

i)

tenham sido transformados em estabelecimentos ou instalações aprovados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e

ii)

sejam embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União.

b)

Aos fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, tal como definidos no artigo 3.o, ponto 22, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, que contenham na sua composição proteínas animais transformadas derivadas provenientes de ruminantes ou uma mistura de proteínas animais transformadas de ruminantes e de não ruminantes, desde que:

i)

não contenham matérias da categoria 1 e produtos delas derivados ou matérias da categoria 2 e produtos delas derivados, exceto chorume, tal como definido no artigo 3.o, ponto 20, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, transformado em conformidade com as regras para a colocação no mercado de chorume transformado, estabelecidas no anexo XI, capítulo I, secção 2, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão,

ii)

as proteínas animais transformadas contidas nos fertilizantes orgânicos ou nos corretivos orgânicos do solo cumpram os requisitos específicos descritos no anexo X, capítulo II, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii)

os fertilizantes orgânicos ou os corretivos orgânicos do solo podem conter outras matérias da categoria 3 que tenham sido transformadas em conformidade com:

qualquer dos métodos de processamento 1 a 7 referidos no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 ou

os requisitos estabelecidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, no caso de composto ou de resíduos da digestão provenientes da transformação de subprodutos animais em biogás, ou

os requisitos específicos estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011, caso essas matérias possam ser utilizadas para fertilizantes orgânicos e corretivos orgânicos do solo em conformidade com esse regulamento,

iv)

tenham sido produzidos em estabelecimentos ou instalações aprovados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009,

v)

sejam misturados com uma proporção suficiente de um componente, autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro onde são produzidos os fertilizantes orgânicos ou os corretivos orgânicos do solo, que diminua a palatabilidade do produto para os animais ou seja de outro modo eficaz para impedir uma má utilização da mistura para efeitos de alimentação de animais. Este componente deve ser misturado com os fertilizantes orgânicos ou os corretivos orgânicos do solo na instalação que os fabrica ou numa instalação registada para esse fim em conformidade com o anexo XI, capítulo II, secção 1, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

Se a autoridade competente do país terceiro de destino o exigir, a autoridade competente do Estado-Membro em que os fertilizantes orgânicos ou os corretivos orgânicos do solo são produzidos pode aceitar a utilização de outros componentes ou de outros métodos, diferentes dos autorizados nesse Estado-Membro, para impedir a utilização dos fertilizantes orgânicos ou dos corretivos orgânicos do solo como alimentos para animais, desde que não estejam em contradição com as regras estabelecidas no artigo 22.o, n.o 3, e no anexo XI, capítulo II, secção 1, ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

vi)

tenham sido transformados para assegurar a descontaminação de agentes patogénicos, em conformidade com o anexo XI, capítulo II, secção 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

vii)

apresentem um rótulo, afixado na embalagem ou recipiente, ostentando a menção «fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo — não permitir o pastoreio ou a utilização de culturas como forragem durante pelo menos 21 após a aplicação»,

viii)

sejam exportados em conformidade com as seguintes condições:

devem ser transportados em contentores selados, diretamente da instalação que fabrica os fertilizantes orgânicos ou os corretivos orgânicos do solo ou da instalação registada onde o componente que diminui a palatabilidade do produto para os animais é adicionado, até ao ponto de saída do território da União, que deve ser um posto de controlo fronteiriço enumerado no anexo I da Decisão 2009/821/CE da Comissão. Antes da saída do território da União, o operador responsável pela organização do transporte dos fertilizantes orgânicos ou dos corretivos orgânicos do solo deve informar a autoridade competente desse posto de controlo fronteiriço da chegada da remessa ao ponto de saída,

a remessa deve ser acompanhada de um documento comercial devidamente preenchido, elaborado de acordo com o modelo estabelecido no anexo VIII, capítulo III, ponto 6, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 e emitido a partir do sistema informático veterinário integrado (TRACES) introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão. Nesse documento comercial, o posto de controlo fronteiriço de saída deve ser indicado na casa I.28,

quando a remessa chegar ao ponto de saída, a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve, com base no risco, verificar o selo dos contentores apresentados no posto de controlo fronteiriço. Se o selo for verificado e a verificação não for satisfatória, a remessa deve ser destruída ou reexpedida para o estabelecimento de origem, indicado na casa I.12 do documento comercial,

a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço deve, através do sistema TRACES, informar a autoridade competente indicada na casa I.4 do documento comercial da chegada da remessa ao ponto de saída e, se for caso disso, dos resultados da verificação do selo e das eventuais medidas corretivas adotadas,

a autoridade competente responsável pela instalação de fabrico de origem ou pela instalação registada em que o componente que diminui a palatabilidade do produto para os animais é adicionado deve realizar controlos oficiais baseados no risco, a fim de verificar a conformidade com o primeiro e segundo travessões e verificar se, para cada remessa exportada de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo que contenham na sua composição proteínas animais transformadas provenientes de ruminantes ou uma mistura de proteínas animais transformadas de ruminantes e de não ruminantes, foi recebida da autoridade competente do posto de controlo fronteiriço, através do sistema TRACES, a confirmação do controlo efetuado no ponto de saída.

As condições estabelecidas no ponto 2, alínea b), subalíneas v), vii) e viii), não são aplicáveis aos fertilizantes orgânicos nem aos corretivos orgânicos do solo em embalagens prontas para venda com um peso não superior a 50 kg para utilização pelo consumidor final.».

2)

No capítulo V, secção E, é aditado o seguinte ponto 5:

«5.

A exportação de fertilizantes orgânicos ou de corretivos orgânicos do solo que contenham na sua composição proteínas animais transformadas provenientes apenas de não ruminantes e que não contenham matérias de origem ruminante deve estar subordinada ao cumprimento das seguintes condições:

a)

Aplicam-se os requisitos estabelecidos no ponto 2, alínea b), subalíneas i), ii), iii), iv), v), vi) e vii) da presente secção. As condições estabelecidas no ponto 2, alínea b), subalíneas v) e vii), não são aplicáveis aos fertilizantes orgânicos nem aos corretivos orgânicos do solo em embalagens prontas para venda com um peso não superior a 50 kg para utilização pelo consumidor final;

b)

As proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes contidas nos fertilizantes orgânicos ou nos corretivos orgânicos do solo devem ser produzidas em unidades de transformação que preencham os requisitos do capítulo IV, secção D, alínea c), e que constem da lista prevista no capítulo V, secção A, ponto 1, alínea d);

c)

Os fertilizantes orgânicos ou os corretivos orgânicos do solo foram produzidos em estabelecimentos ou instalações exclusivamente dedicados à transformação de fertilizantes orgânicos ou de corretivos orgânicos do solo que não contenham matérias provenientes de ruminantes.

Em derrogação a esta condição específica, a autoridade competente pode autorizar a exportação dos fertilizantes orgânicos ou dos corretivos orgânicos do solo referidos neste ponto, produzidos em estabelecimentos ou instalações que transformem fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo que contenham matérias provenientes de ruminantes, se forem aplicadas medidas eficazes de prevenção da contaminação cruzada entre fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo que contenham exclusivamente matérias provenientes de não ruminantes e fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo que contenham matérias provenientes de ruminantes;

d)

Os fertilizantes orgânicos ou os corretivos orgânicos do solo são transportados para o ponto de saída do território da União em material de embalagem novo ou em contentores para transporte a granel que não sejam utilizados para o transporte de matérias de origem ruminante ou que tenham sido previamente limpos a fim de evitar a contaminação cruzada, em conformidade com um procedimento documentado previamente autorizado pela autoridade competente.

As condições estabelecidas no ponto 5, alíneas c) e d), não são aplicáveis aos fertilizantes orgânicos nem aos corretivos orgânicos do solo em embalagens prontas para venda com um peso não superior a 50 kg para utilização pelo consumidor final.».


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