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Document 32019D0852
Council Decision (EU) 2019/852 of 21 May 2019 determining the composition of the Committee of the Regions
Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões
Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões
ST/8589/2019/INIT
JO L 139 de 27.5.2019, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 139/13 |
DECISÃO (UE) 2019/852 DO CONSELHO
de 21 de maio de 2019
que determina a composição do Comité das Regiões
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 300.o do Tratado estabelece as regras relativas à composição do Comité das Regiões. |
(2) |
A Decisão 2014/930/UE do Conselho (1) adaptou a composição do Comité das Regiões na sequência da adesão da Croácia. O número de membros da Estónia, do Chipre e do Luxemburgo foi reduzido num lugar para fazer face à discrepância entre o número máximo de membros do Comité das Regiões estabelecido pelo artigo 305.o, primeiro parágrafo, Tratado e o número de membros do Comité das Regiões na sequência da adesão da Croácia. |
(3) |
O preâmbulo da Decisão 2014/930/UE determina que essa decisão deve ser objeto de revisão antes do mandato do Comité das Regiões que começa em 2020. |
(4) |
Em 3 de julho de 2018, o Comité das Regiões adotou recomendações destinadas à Comissão e ao Conselho sobre a sua futura composição. |
(5) |
O atual equilíbrio na composição do Comité das Regiões deverá, tanto quanto possível, ser mantido, dado ser o resultado de sucessivas conferências intergovernamentais. |
(6) |
Na sequência da saída do Reino Unido da União, ficarão 24 lugares vagos no Comité das Regiões. Por conseguinte, deverá ser restabelecido o equilíbrio na repartição dos lugares existente antes da adoção da Decisão 2014/930/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O número de membros do Comité das Regiões é o seguinte:
Bélgica |
12 |
Bulgária |
12 |
Chéquia |
12 |
Dinamarca |
9 |
Alemanha |
24 |
Estónia |
7 |
Irlanda |
9 |
Grécia |
12 |
Espanha |
21 |
França |
24 |
Croácia |
9 |
Itália |
24 |
Chipre |
6 |
Letónia |
7 |
Lituânia |
9 |
Luxemburgo |
6 |
Hungria |
12 |
Malta |
5 |
Países Baixos |
12 |
Áustria |
12 |
Polónia |
21 |
Portugal |
12 |
Roménia |
15 |
Eslovénia |
7 |
Eslováquia |
9 |
Finlândia |
9 |
Suécia |
12 |
2. No caso de o Reino Unido continuar a ser um Estado-Membro da União na data de aplicação da presente decisão, o número de membros do Comité das Regiões é o fixado no artigo 1.o da Decisão 2014/930/UE até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos. A partir da data em que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos, o número de membros do Comité das Regiões é o fixado no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 26 de janeiro de 2020.
Feito em Bruxelas, em 21 de maio de 2019.
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Decisão 2014/930/UE do Conselho, de 16 de dezembro de 2014, que determina a composição do Comité das Regiões (JO L 365 de 19.12.2014, p. 143).