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Document 32018R0932

Regulamento (UE) 2018/932 da Comissão, de 29 de junho de 2018, que altera o Regulamento (UE) n.° 582/2011 no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e aos requisitos de homologação da gama de combustíveis universais (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2018/3988

JO L 165 de 2.7.2018, p. 32–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/932/oj

2.7.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/32


REGULAMENTO (UE) 2018/932 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e aos requisitos de homologação da gama de combustíveis universais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram publicadas recentemente normas CEN relativas a certos gasóleos com ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) comuns e ao gasóleo parafínico. Convém, pois, atualizar as regras atuais a fim de remeter igualmente para as novas normas.

(2)

Em relação aos ensaios com sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS), o Regulamento (UE) 2016/1718 da Comissão (2) introduziu requisitos tanto para a parte urbana do trajeto como para a duração total do trajeto. Especialmente em alguns veículos da categoria N3 equipados com um motor com potência nominal superior, verificou-se que, devido a esses requisitos limitativos, os ensaios PEMS em conformidade com as atuais disposições terão resultados nulos. Para resolver esse problema, convém alterar as condições para o cumprimento dos requisitos relativos à janela urbana, sendo o trajeto urbano alargado em detrimento da quota do trajeto em autoestrada e a duração total máxima do trajeto prolongada.

(3)

É necessário clarificar o requisito de haver pelo menos uma janela válida em operações exclusivamente urbanas, aplicável especificamente às emissões de NOx, que constitui o poluente crítico nessas condições.

(4)

No caso da homologação para uma gama de combustíveis, o procedimento a seguir para demonstrar a conformidade com as tolerâncias exigidas para o sinal do binário da unidade de controlo do motor (adiante «ECU», sigla inglesa para «engine control unit») não está atualmente definido pelo Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (3). Consequentemente, se o motor não estiver equipado com um sistema que reconheça o combustível usado, a demonstração da forma de determinar a conformidade cabe ao serviço técnico. Dado o interesse crescente pela homologação de combustíveis alternativos, convém harmonizar esse procedimento. O desvio do binário causado pelos combustíveis alternativos deve, por isso, ser definido, devendo esse desvio ser utilizado para calcular um fator de correção da potência, o qual deve constar da documentação de homologação. O fator de correção da potência pode ser aplicado para demonstrar a conformidade com os requisitos de exatidão do sinal do binário da ECU. Além disso, para os ensaios PEMS com um combustível alternativo, pode ser aplicado o fator de correção da potência para determinar o valor correto do binário para os cálculos das emissões.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico «Veículos a Motor»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1.1.2, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Se o fabricante permitir que a família de motores funcione com combustíveis comerciais que não cumpram a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) ou a norma EN 228:2012, no caso da gasolina sem chumbo, ou a norma EN 590:2013 CEN, no caso do gasóleo, tal como o FAME B100 (norma CEN EN 14214), os gasóleos com FAME B20/B30 (norma CEN EN 16709), o combustível parafínico (norma CEN EN 15940) ou outros, o fabricante deve cumprir, para além dos requisitos indicados no ponto 1.1.1, os seguintes requisitos:

(*1)  Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58).»;"

b)

No ponto 1.1.2, é aditada a alínea a-1) seguinte:

«a-1)

Determinar o fator de correção da potência para cada combustível declarado em conformidade com o ponto 5.2.7, se for o caso;»;

c)

No ponto 5.2.5, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

10 %, aquando da realização do Ciclo de Ensaios em Estado Estacionário Harmonizado a Nível Mundial (“WHSC”) em conformidade com o anexo III, à exceção dos modos 1 e 13 (marcha lenta sem carga)»;

d)

É aditado o seguinte ponto 5.2.7:

«5.2.7.

Se a diferença entre o valor do binário medido, obtido com um combustível comercial declarado, e o binário calculado a partir das informações requeridas no ponto 5.2.1 ultrapassar o valor especificado no ponto 5.2.5, deve ser determinado, para a família de motores, um fator de correção da potência para cada combustível comercial suplementar admitido pelo fabricante em conformidade com o ponto 1.1.2. O fator de correção deve ser calculado como a razão entre a média do binário máximo medido [Nm] com o combustível de referência previsto no anexo IX e a média do binário máximo medido [Nm] com o combustível comercial declarado.»;

e)

Os pontos 5.3.3 e 5.3.3.1 passam a ter a seguinte redação:

«5.3.3.

O cumprimento do requisito do ponto 5.2.5 deve ser demonstrado em relação ao motor precursor de uma família de motores quando se determina a potência do motor em conformidade com o anexo XIV, quando se realiza o ensaio WHSC em conformidade com o anexo III e aquando dos ensaios laboratoriais fora do ciclo durante a homologação em conformidade com o ponto 6 do anexo VI.

5.3.3.1.

O cumprimento do requisito do ponto 5.2.5 deve ser demonstrado em relação a cada membro da família de motores quando se determina a potência do motor em conformidade com o anexo XIV. Para esse efeito, devem ser efetuadas medições adicionais em vários pontos intermédios de carga e regime de funcionamento do motor (por exemplo, nos modos do ensaio WHSC e em alguns pontos aleatórios adicionais).»;

f)

É aditado o seguinte ponto 5.3.3.2:

«5.3.3.2.

Se aplicável, o fator de correção da potência da família de motores, conforme referido no ponto 5.2.7, deve ser determinado com o motor precursor da família de motores.»;

g)

No apêndice 5 da adenda ao certificado de homologação CE, o ponto 1.5.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.5.2.

Dados suplementares, por exemplo, o fator de correção da potência para cada combustível declarado (se for o caso)»;

h)

No apêndice 7 da adenda ao certificado de homologação CE, o ponto 1.5.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.5.2.

Dados suplementares, por exemplo, o fator de correção da potência para cada combustível declarado (se for o caso)»;

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 4.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.4.2.   Combustível

O combustível de ensaio deve ser um combustível comercial abrangido pela Diretiva 98/70/CE e as normas CEN pertinentes ou um combustível de referência conforme especificado no anexo IX do presente regulamento.»;

b)

É aditado o seguinte ponto 4.4.2.2:

«4.4.2.2.

Devem ser colhidas amostras de combustível.»;

c)

o ponto 4.5.3 passa a ter a seguinte redação:

«4.5.3.

Relativamente aos veículos N3, o trajeto deve consistir em, aproximadamente, 30 % de trajeto urbano, 25 % rural e 45 % em autoestrada.»;

d)

O ponto 4.6.5 passa a ter a seguinte redação:

«4.6.5.

A duração do ensaio deve ser suficientemente longa para permitir concluir entre quatro e oito vezes o trabalho realizado durante o WHTC ou produzir entre quatro e oito vezes a massa de CO2 de referência em kg/ciclo do WHTC, conforme o caso.»;

e)

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

i)

É aditado o seguinte ponto 4.2.1.1:

«4.2.1.1.   Cálculo das emissões específicas para um combustível comercial declarado

Se um ensaio nos termos do presente anexo tiver sido efetuado com um combustível comercial declarado no ponto 3.2.2.2.1 da parte 1 do apêndice 4 do anexo I, as emissões específicas egas (mg/kWh) devem ser calculadas para todas as janelas e todos os poluentes, multiplicando as emissões específicas não corrigidas pelo fator de correção da potência determinado em conformidade com o ponto 1.1.2, alínea a-1), do anexo I.»;

ii)

O ponto 4.2.2.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«4.2.2.2.2.

O ensaio é considerado nulo se a percentagem de janelas válidas for inferior a 50 %, ou se deixarem de existir janelas válidas em relação aos óxidos de azoto (NOx) em operações exclusivamente urbanas após a aplicação da regra do percentil 90.»;

f)

No apêndice 4, é inserido o seguinte ponto 2.1.1:

«2.1.1.

Se for utilizado para o ensaio um combustível comercial declarado no ponto 3.2.2.2.1 da parte 1 do apêndice 4 do anexo I, o sinal do binário da ECU deve ser dividido pelo fator de correção antes da verificação com a curva do binário máximo de referência efetuada com esse combustível comercial.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/1718 da Comissão, de 20 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 no que se refere às emissões dos veículos pesados, no respeitante às disposições em matéria de ensaios por meio de sistemas portáteis de medição das emissões (PEMS) e ao procedimento para o ensaio de durabilidade dos dispositivos de substituição para controlo da poluição (JO L 259 de 27.9.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).


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