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Document 32015R1106
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/1106 of 8 July 2015 amending Implementing Regulations (EU) No 540/2011 and (EU) No 1037/2012 as regards the conditions of approval of the active substance isopyrazam (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/1106 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.° 540/2011 e (UE) n.° 1037/2012 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isopirasame (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/1106 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.° 540/2011 e (UE) n.° 1037/2012 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isopirasame (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 181 de 9.7.2015, pp. 70–71
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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9.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/70 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1106 DA COMISSÃO
de 8 de julho de 2015
que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isopirasame
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão (2) aprovou a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, desde que a requerente da aprovação, a Syngenta Crop Protection AG («a requerente»), apresente informações confirmatórias no que se refere à relevância dos metabolitos CSCD 459488 e CSCD 459489 para as águas subterrâneas, e enumerados na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). As informações confirmatórias deviam ser transmitidas à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») até 31 de março de 2015. |
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(2) |
Em fevereiro de 2014, a requerente informou a Comissão que previa que nem todas as informações confirmatórias exigidas estivessem disponíveis dentro do prazo previsto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012. A requerente alegou que este atraso se devia à necessidade de desenvolver protocolos de ensaio adequados, tendo apresentado um plano de trabalho para a produção dessas informações. |
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(3) |
O Reino Unido, na qualidade de Estado-Membro relator para a substância ativa isopirasame avaliou as informações apresentadas pela requerente e comunicou à Comissão, em setembro de 2014, que considerava o pedido da requerente no sentido da prorrogação do prazo para a apresentação de informações confirmatórias como fundamentado e que o plano de trabalho apresentado pela requerente era realista e adequado. |
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(4) |
Afigura-se, por conseguinte, que o pedido é justificado por forma a permitir que a requerente produza os dados necessários dentro de um prazo razoável. |
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(5) |
Em 30 de março de 2015, a requerente apresentou um documento de síntese em que comunicava as informações produzidas até à data e definia um plano de trabalho final para a produção das informações em falta. |
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(6) |
É, por conseguinte, conveniente alterar a aprovação da substância ativa isopirasame e alargar o prazo para a apresentação de informações confirmatórias até 31 de julho de 2017. |
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(7) |
Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(8) |
Tendo em conta o facto de o prazo para a apresentação de informações confirmatórias relativas ao isopirasame já ter expirado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, na coluna «Disposições específicas» da linha 27, isopirasame, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2017.»
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012
Na coluna «Disposições específicas» do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2017.»
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão, que aprova a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2012, p. 15).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).