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Document 32013R0478

Regulamento de Execução (UE) n. ° 478/2013 da Comissão, de 23 de maio de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

JO L 138 de 24.5.2013, pp. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/478/oj

24.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 478/2013 DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)   JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

148,8

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

155,1

0

AR

164,0

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

270,8

9

AR

238,6

18

BR

309,7

0

CL

245,5

16

TH

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

313,3

0

BR

254,3

13

CL

0408 11 80

Gemas de ovos

490,3

0

AR

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

498,7

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

300,2

0

BR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ ZZ ” representa “outras origens”.»


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