This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012D0152
Council Decision 2012/152/CFSP of 15 March 2012 amending Decision 2010/413/CFSP concerning restrictive measures against Iran
Decisão 2012/152/PESC do Conselho, de 15 de março de 2012 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
Decisão 2012/152/PESC do Conselho, de 15 de março de 2012 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
JO L 77 de 16.3.2012, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
16.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 77/18 |
DECISÃO 2012/152/PESC DO CONSELHO
de 15 de março de 2012
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1). |
(2) |
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC que altera a Decisão 2010/413/PESC (2), em resposta à profunda e crescente apreensão quanto à natureza do programa nuclear do Irão. |
(3) |
Neste contexto, deverá ser reforçada a aplicação de medidas financeiras específicas por parte dos fornecedores de serviços especializados de mensagens financeiras, em conformidade com a Decisão 2010/413/PESC. |
(4) |
A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 20.o da Decisão 2010/413/PESC é aditado o seguinte número:
«12. Sem prejuízo da execução das isenções previstas no presente artigo, é proibido fornecer serviços especializados de mensagens financeiras, que são utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas e entidades a que se refere o n.o 1.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) JO L 19 de 24.1.2012, p. 22.