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Document 32011R1100
Commission Implementing Regulation (EU) No 1100/2011 of 31 October 2011 amending Implementing Regulation (EU) No 540/2011 as regards the conditions of approval of the active substances dicamba, difenoconazole, and imazaquin Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. o 1100/2011 da Comissão, de 31 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. o 1100/2011 da Comissão, de 31 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 285 de 1.11.2011, pp. 10–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
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1.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1100/2011 DA COMISSÃO
de 31 de Outubro de 2011
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Directiva 2008/69/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o-B do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e altera o Regulamento (CE) n.o 451/2000 (4). Desde a substituição da Directiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas (5). |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 12.o-A do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «a Autoridade», apresentou à Comissão as conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores das substâncias difenoconazol (6), dicamba (7) e imazaquina (8) em 17 de Dezembro de 2010. Essas conclusões foram examinadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídas, em 27 de Setembro de 2011, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão sobre o difenoconazol, a dicamba e a imazaquina. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão convidou os notificadores a apresentarem os seus comentários sobre as conclusões da Autoridade. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do referido regulamento, a Comissão convidou os notificadores a apresentar comentários sobre os projectos de relatórios de revisão da dicamba, do difenoconazol e da imazaquina. Os notificadores apresentaram os seus comentários, que foram objecto de uma análise atenta. |
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(4) |
Confirma-se que as substâncias activas dicamba, difenoconazol e imazaquina devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário alterar as condições de aprovação da dicamba, do difenoconazol e da imazaquina. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias. |
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(6) |
O anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Maio de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 172 de 2.7.2008, p. 9.
(4) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance difenoconazole (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa difenoconazol). EFSA Journal 2011; 9(1):1967. [71 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.1967. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance dicamba (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa dicamba). EFSA Journal 2011; 9(1):1965. [52 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.1965. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance imazaquin (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância activa imazaquina). EFSA Journal 2011; 9(1):1968. [57 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.1968. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O n.o 172, relativo à substância activa dicamba, passa a ter a seguinte redacção:
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2) |
O n.o 173, relativo à substância activa difenoconazol, passa a ter a seguinte redacção:
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3) |
O n.o 175, relativo à substância activa imazaquina, passa a ter a seguinte redacção:
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(*1) 1-[2-[2-Cloro-4-(4-cloro-fenoxi)-fenil]-2-1H-[1,2,4]triazol-il]-etanol.