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Document 32002R2076
Commission Regulation (EC) No 2076/2002 of 20 November 2002 extending the time period referred to in Article 8(2) of Council Directive 91/414/EEC and concerning the non-inclusion of certain active substances in Annex I to that Directive and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing these substances (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n.° 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 319 de 23.11.2002, p. 3–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2014
Regulamento (CE) n.° 2076/2002 da Comissão, de 20 de Novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 319 de 23/11/2002 p. 0003 - 0011
Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão de 20 de Novembro de 2002 que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 451/2000 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o e o n.o 2 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê que um Estado-Membro pode, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação dessa directiva, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, excepto se tiver sido tomada a decisão de não incluir a substância em causa no anexo I. (2) Os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 3600/92(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000(6), (CE) n.o 451/2000 e (CE) n.o 1490/2002 estabelecem as normas de execução da primeira, segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. O referido programa encontra-se em curso, não tendo sido ainda possível concluir o processo de decisão no respeitante a determinadas substâncias activas. O procedimento de notificação das substâncias activas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2002 da Comissão(7) também ainda não está terminado, pelo que, para algumas dessas substâncias activas, o período deve ser igualmente prolongado. (3) A Comissão apresentou em 26 de Julho de 2001 o seu relatório com o ponto da situação(8). O relatório concluiu que os avanços não corresponderam ao que de início se previa, pelo que há que prolongar o prazo aplicável às substâncias que se encontrem ainda em avaliação ou relativamente às quais a indústria tenha notificado comprometer-se a completar os processos necessários nos prazos estabelecidos. (4) No respeitante às substâncias activas abrangidas pela primeira fase, a Comissão assegurará que seja adoptado o maior número possível de decisões até Julho de 2003, reconhecendo, porém, que, para determinadas substâncias activas, não poderá ser tomada qualquer decisão antes de 2005. É necessário mais tempo para avaliar os dados complementares exigidos pela Comissão, antes de poder decidir-se se essas substâncias activas satisfazem as exigências de segurança da Directiva 91/414/CEE. A Comissão garantirá que o prolongamento do período estabelecido seja o menor possível. (5) As substâncias activas relativamente às quais não tenha sido notificado qualquer compromisso de completação do processo necessário não serão incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, devendo os Estados-Membros retirar todas as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham. (6) No respeitante às utilizações para as quais tenham sido apresentados dados técnicos complementares comprovativos do carácter indispensável da continuação da utilização da substância activa em causa e da inexistência de alternativas eficazes, importa prever medidas temporárias que possibilitem o desenvolvimento de alternativas. Para algumas utilizações, os dados apresentados foram avaliados pela Comissão, com a colaboração de peritos dos Estados-Membros. Apenas devem conceder-se derrogações em casos devidamente justificados e que não suscitem preocupações, e somente com objectivos de luta contra organismos prejudiciais, para a qual não existam alternativas eficazes. (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O período de 12 anos referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE é prolongado até 31 de Dezembro de 2005, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 e da segunda fase, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 451/2000, e até 31 de Dezembro de 2008, para as substâncias activas avaliadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 1490/2002, excepto se tiver sido tomada, ou for tomada antes de tal data, uma decisão de inclusão ou não inclusão da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Durante esses períodos, os Estados-Membros podem continuar a autorizar ou voltar a autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas acima referidas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. Artigo 2.o 1. As substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento não são incluídas como substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, os Estados-Membros assegurarão que as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas constantes do anexo I do presente regulamento sejam retiradas até 25 de Julho de 2003. 3. No respeitante às substâncias constantes da coluna A do anexo II, os Estados-Membros que lhes estão associados na coluna B do mesmo anexo podem manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham uma determinada substância, para as utilizações indicadas na coluna C, na condição de: a) Assegurarem que o prosseguimento da utilização apenas seja permitido se não tiver qualquer efeito prejudicial para a saúde humana ou animal, nem qualquer influência inaceitável no ambiente; b) Assegurarem que os produtos fitofarmacêuticos em causa que permaneçam no mercado após 31 de Dezembro de 2003 sejam novamente rotulados de forma a reflectir as condições de utilização restritas; c) Adoptarem todas as medidas adequadas de redução de riscos; d) Assegurarem a pesquisa efectiva de alternativas às utilizações em causa. O Estado-Membro em questão informará a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004, da aplicação do presente número e, em especial, das acções desenvolvidas em observância das alíneas a) a d). Artigo 3.o Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão tão curtos quanto possível e: a) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 25 de Julho de 2003, não irão além de 31 de Dezembro de 2003, excepto em relação ao número limitado de utilizações indispensáveis constante do anexo II, cuja autorização pode ainda ser mantida nos Estados-Membros indicados, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 2.o; b) No respeitante às utilizações cuja autorização deva ser retirada até 30 de Junho de 2007, não irão além de 31 de Dezembro de 2007. Artigo 4.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28. (3) JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. (4) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23. (5) JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. (6) JO L 259 de 13.10.2000, p. 27. (7) JO L 168 de 27.6.2002, p. 14. (8) COM (2001) 444 final. ANEXO I Lista de substâncias activas não incluídas como tal no anexo I da Directiva 91/414/CEE 1,2-Dicloropropano 1,3-Dicloropropeno (cis) 1,3-Difenilureia 2-(Ditiocianometiltio)benzotiazol 2,3,6-TBA 2,4,5-T 2-Aminobutano (sec-butilamina) 2-Benzil-4-clorofenol 4-CPA (ácido 4-clorofenoxiacético = PCPA) 4-t-Pentilfenol Acifluorfena Aldimorfe Cloreto de alquiltrimetilamónio Cloreto de alquiltrimetilbenzilamónio Aletrina Aloxidime Álcool alílico Ametrina Ampropilofos Ancimidol Anilazina Óleo de antraceno Azaconazole Azametifos Aziprotrina Barbana Fluossilicato de bário Polissulfureto de bário Benazolina Bendiocarbe Benfuresato Benodanil Bensulida Bensultape Bentalurão Cloreto de benzalcónio Benzoximato Benzoilprope Benztiazurão Bioaletrina Bioresmetrina Betume Brandol (hidroxinonil-2,6-dinitrobenzeno) Bromacil Bromociclena Bromofenoxime Bromofos Bromofos-etilo Bromopropilato Bronopol Butacloro Butocarboxime Butoxicarboxime Butilato Carbonato de cálcio (giz) Hidróxido de cálcio (cal apagada) Óxido de cálcio (cal viva) Dissulfureto de carbono Carbofenotião Cartape Cetrimida Quinometionato Clometoxifena Cloral-bis-acilal Cloral-semi-acetal Clorambena Clorbromurão Clorbufame Cloretazato Clorfenprope Clorfensão (clorfenizão) Clorfenvinfos Clorfluazurão Clormefos Clorbenzilato Clorpropilato Cloroxurão Cloreto de clorfónio Clortiamida Clortiofos Cufranebe Cianazina Cicloato Ciclurão Ciprofurame DADZ (dietilditiocarbamato de zinco) Dalapão Delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis Demetão-S-metilo Demetão-S-metilsulfona Desmetrina Diafentiurão Dialifos Dialato Fosfato de diamónio Diclofentião Diclofluanida Diclona Diclorprope Diclobutrazol Dicrotofos Diciclopentadieno Dienocloro Dietatil (-etilo) Difenoxurão Difenzoquato Diquegulac Dimefox Dimefurão Dimepiperato Dimetirimol Dimexano Dinitramina Dinobutão Dioxacarbe Dioxatião Difenamida Octaborato dissódico tetra-hidratado Dissulfotão Ditalinfos Drazoxolão Endotal EPTC (dipropiltiocarbamato de S-etilo) Etacelasil Etidimurão (sulfodiazol) Etiofencarbe Etião (dietião) Etirimol Etoato-metilo Etrinfos Fenaminossulfe Fenazaflor Fenfurame Fenoprope Fenotiocarbe Fenoxaprope Fenepiclonil Fenepropatrina Feneridazão Fenesão (fenizão) Fentiossulfe Fenurão Flamprope Fluazifope Flubenzimina Flucicloxurão Flucitrinato Flumequina Flumetralina Fluorodifena Fluoroglicofena Flupoxame Fluridona Fomesafena Fonofos Formotião Fosamina Fostietano Furalaxil Furatiocarbe Furconazole Furfural Furmeciclox Violeta de genciana Halfeneprox (brofeneprox) Haloxifope Heptenofos Hexaclorofena Hexazinona Hidrametilnão Hidroxi-MCPA Hidroxifenilsalicilamida Imazapir Imazetabenze Iminoctadina Iodofenfos Isazofos Isocarbamida Isofenfos Isolão Isopropalina Isoprotiolana Isoxatião Carbutilato Quinoprena Mancobre Mecarbame Mefenaceto Mefosfolão Mepronil Merfos (tributilfosforotritioíto) Metacrifos Metazol Metefuroxame Metoprena Metoprotrina Metoxicloro Metilenobistiocianato Isotiocianato de metilo Metilnaftilacetamida Ácido metilnaftilacético Metobromurão Metolacloro Metoxurão Metsulfovax Mevinfos Monalida Monocrotofos Monurão MAA (ácido metilarsónico) Nabame Naptalame Hidrazida do ácido naftilacético Neburão Nitralina Nitrotal Nonilfenol polioxietilenado Nonilfenol etoxilado Norflurazão Norurão Octilinona Ofurace Ometoato Orbencarbe Oxadixil Oxina-cobre Oxicarboxina Oxitetraciclina Paraformaldeído p-Cloronitrobenzeno Pebulato Pentaclorofenol Pentanocloro Perfluidona Fenóis Fenotrina Fentoato Forato Fosametina Fosfamidão Pirimifos-etilo Silicato de potássio Profenofos Promecarbe Prometrina Propazina Propetamfos Propoxur Acetato de 3-t-butilfenóxido de propilo Protiocarbe Protiofos Protoato Piraclofos Pirazoxifena Piridafentião Pirifenox Piroquilona Quinalfos Quizalofope Resmetrina Pó de rocha Secbumetão Seconal (ácido 5-alil-5-(1'-metilbutil)barbitúrico) Setoxidime Sidurão Silicatos Nitrato de prata Arsenito de sódio Diacetonacetogulonato de sódio Diclorofenato de sódio Dimetilditiocarbamato de sódio Dioctilsulfossuccinato de sódio Fluossilicato de sódio Monocloroacetato de sódio Pentaborato de sódio p-t-amilfenato de sódio Silicato de sódio Tiossulfato de prata e sódio Tetratiocarbamato de sódio Tiocianato de sódio Sulfotepe Sulprofos Ácidos de alcatrão TCA TCMTB Tebutame (butame) Tebutiurão Temefos Terbacil Terbufos Terbumetão Terbutrina Tetraclorvinfos Tetradifão Tetrametrina Tetrasul Tiazaflurão Tiazopir Tiociclame Tiofanox Tiometão Tionazina Tiofanato Tiocarbazil Tolilftalame Tralometrina Triapentenol Triazbutil Triazofos Tribufos (S,S,S-fosforotritioato de tributilo) Óxido de tributilestanho Tricloronato Tridifana Trietazina Trifenemorfe Triforina Trioximetileno Validamicina Vamidotião Vernolato ANEXO II Lista das autorizações referidas no n.o 3 do artigo 2.o >POSIÇÃO NUMA TABELA>