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Document 31999R2793

Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul

JO L 337 de 30.12.1999, p. 29–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2793/oj

31999R2793

Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul

Jornal Oficial nº L 337 de 30/12/1999 p. 0029 - 0033


REGULAMENTO (CE) N.o 2793/1999 DO CONSELHO

de 17 de Dezembro de 1999

relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho concluiu um acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, a seguir designado "Acordo", e deliberou, pela Decisão 1999/753/CE(1), que ele entra em vigor provisoriamente em 1 de Janeiro de 2000;

(2) As preferências pautais previstas no acordo são aplicáveis a produtos originários da República da África do Sul nos termos do protocolo 1 ao acordo;

(3) É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do acordo;

(4) O cálculo das taxas dos direitos preferenciais a aplicar pela Comunidade no âmbito do acordo deve, por norma, basear-se na taxa do direito convencional da pauta aduaneira comum para os produtos em causa; todavia, quando não estiver prevista uma taxa convencional para os produtos em causa ou a taxa autónoma for inferior à taxa convencional, essas taxas devem ser calculadas a partir da taxa dos direitos autónomos; é desnecessário incluir no âmbito do presente regulamento os produtos que beneficiam de uma isenção de direitos da pauta aduaneira comum; o cálculo nunca se deve basear nos direitos aplicados ao abrigo de contingentes pautais convencionais ou autónomos;

(5) O acordo prevê que determinados produtos originários da República da África do Sul podem ser importados para a Comunidade dentro do limite de contingentes pautais com uma taxa de direito reduzido ou nulo; o acordo especifica os produtos que podem beneficiar dessas medidas pautais, as respectivas quantidades, bem como os respectivos direitos; o método mais adequado para a gestão dos contingentes pautais para os produtos do código NC ex 0406 se baseia nas licenças de importação e deve ser aplicado pela Comissão; os outros contingentes pautais devem, em regra, ser geridos com base no método "primeiro chegado, primeiro servido", em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o código aduaneiro comunitário(2);

(6) As alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e da Taric e as adaptações decorrentes da conclusão de acordos, protocolos ou trocas de cartas entre a Comunidade e a República da África do Sul não implicam mudanças substanciais; que, com uma preocupação de simplificação, deve prever-se que a Comissão, assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, aprove as medidas necessárias à execução do presente regulamento nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(3);

(7) Considerando que, com vista a combater a fraude, se devem prever disposições que sujeitem a uma fiscalização as importações preferenciais para a Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para efeitos de aplicação do direito preferencial ao abrigo do acordo, deve entender-se pela expressão "direito efectivamente aplicado":

- a taxa de direito mais baixa que figura nas colunas 3 ou 4, tendo em conta os períodos de aplicação mencionados nessas colunas, da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(4), ou

- a taxa do SPG, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001(5),

consoante a que for mais baixa. Todavia, a expressão "direito efectivamente aplicado" não será utilizada para referir um direito instituído no âmbito de um contingente pautal ao abrigo do artigo 26.o do Tratado ou do anexo 7 do Regulamento (CE) n.o 2658/87.

2. Para efeitos do anexo do presente regulamento, entende-se pela sigla "NMF" a taxa de direito mais baixa que figura nas colunas 3 ou 4, tendo em conta os períodos de aplicação mencionados nessas colunas, da segunda parte do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

3. Sob reserva do n.o 4, a taxa do direito preferencial definitiva, calculada de acordo com o presente regulamento, será arredondada por defeito para a primeira casa decimal.

4. Quando, em aplicação do n.o 3, o resultado do cálculo da taxa do direito preferencial corresponder a um dos resultados seguintes, a taxa preferencial será equiparada a uma isenção total de direitos:

- 1 % ou menos para os direitos ad valorem ou

- 0,5 euro ou menos por montante unitário em euros para direitos específicos.

Artigo 2.o

1. Sem prejuízo do artigo 8.o, os direitos aduaneiros sobre os produtos enumerados no anexo, originários da República da África do Sul, serão reduzidos para os níveis e nos limites dos contingentes pautais especificados no anexo.

2. Os contingentes pautais serão geridos em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

3. As reduções dos contingentes pautais referidos no anexo estão expressas em percentagem dos direitos aduaneiros efectivamente aplicados às mercadorias originárias da África do Sul, tal como definido no n.o 1 do artigo 1.o, no dia de entrada em vigor provisória do acordo.

Artigo 3.o

A Comissão abrirá um contingente pautal anual com direito nulo para o queijo e o requeijão dos códigos NC 0406 10 20, 0406 10 80, 0406 20 90, 0406 30 10, 0406 30 31, 0406 30 39, 0406 30 90, 0406 40 90, 0406 90 01, 0406 90 21, 0406 90 50, 0406 90 69, 0406 90 78, 0406 90 86, 0406 90 87, 0406 90 88, 0406 90 93 e 0406 90 99, originários da República da África do Sul. O volume inicial anual desse contingente é de 5000 toneladas. A este volume aplicar-se-á uma taxa de crescimento anual de 5 %. O resultado será arredondado para a unidade seguinte.

Artigo 4.o

Decorrido o primeiro ano, os contingentes pautais referidos no artigo 2.o serão anualmente aumentados de uma percentagem especificada no anexo como taxa de crescimento anual. O valor resultante será arredondado para a unidade seguinte.

Artigo 5.o

Sem prejuízo dos artigos 2.o a 4.o, as alterações e as adaptações técnicas do presente regulamento, que se tornem necessárias devido a alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e da Taric ou a alterações decorrentes da conclusão de acordos, protocolos e trocas de cartas entre a Comunidade e a República da África do Sul, serão aprovadas pela Comissão de acordo com o procedimento de gestão que consta do n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 6.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, a seguir designado "comité".

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

1. Os produtos introduzidos em livre prática com benefício das taxas preferenciais previstas no âmbito do Acordo, para além das referidas no artigo 2.o, ficarão sujeitos a fiscalização. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, decidirá dos produtos a que se aplica a referida fiscalização.

2. O artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é aplicável.

3. Os Estados-Membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar o cumprimento desta medida do presente artigo.

Artigo 8.o

Os contingentes pautais referidos no número de ordem 09.1825 do anexo serão abertos pela primeira vez a partir da data da entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre vinhos e bebidas espirituosas.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do acordo(6).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1.

(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 502/1999 (JO L 65 de 12.3.1999, p. 1).

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação (JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(4) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2261/98 (JO L 292 de 30.10.1998, p. 1).

(5) JO L 357 de 30.12.1998, p. 1.

(6) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

ANEXO

RELATIVO AOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos deve ser considerado como meramente indicativo, sendo o sistema de preferências determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC existentes quando da adopção do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC "ex", o sistema de preferências será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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