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Document 31982D0461

82/461/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem

JO L 210 de 19.7.1982, p. 10–10 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1982/461/oj

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31982D0461

82/461/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem

Jornal Oficial nº L 210 de 19/07/1982 p. 0010 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0010
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0215
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0010
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0215


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Junho de 1982 relativa à conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem

(82/461/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que foi adoptado um programa de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente na da Declaração de 22 de Novembro de 1973 (3), e completado pela Resolução de 17 de Maio de 1977 (4); que o objectivo de uma política de ambiente na Comunidade, tal como definido nestes actos, é a melhoria da qualidade de vida e a protecção do meio natural;

Considerando que o Conselho adoptou a Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens (5);

Considerando que a Comunidade participou nas negociações para a conclusão da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem;

Considerando que a conclusão da Convenção, pela Comunidade, é necessária no sentido de permitir à Comunidade negociar e concluir os acordos regionais previstos nesta Convenção, na medida em que esses acordos estão submetidos à competência exclusiva da Comunidade por força da Directiva 79/409/CEE;

Considerando que a conclusão da Convenção pela Comunidade não implica nenhum alargamento das competências exclusivas da Comunidade, sem prejuízo dos actos jurídicos que a mesma venha a aprovar posteriormente;

Considerando que, tomando em consideração a situação natural especial da Gronelândia e as condições de vida da sua população, é conveniente excluir a Gronelândia do âmbito de aplicação da Convenção,

DECIDE:

Artigo 1o

A Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem é aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia.

O texto da Convenção vem anexo à presente decisão.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho procederá ao depósito do instrumento de adesão previsto no artigo XVII da Convenção para os territórios aos quais se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nas condições fixadas pelo referido Tratado, com excepção da Gronelândia.

Feito no Luxemburgo em 24 de Junho de 1982.

Pelo Conselho

O Presidente

F. AERTS

(1) JO no C 327 de 14. 12. 1981, p. 95.(2) JO no C 300 de 18. 11. 1980, p. 15.(3) JO no C 112 de 20. 12. 1973, p. 1.(4) JO no C 139 de 13. 6. 1977, p. 1.(5) JO no L 103 de 25. 4. 1979, p. 1.

CONVENÇÃO sobre a Conservação das Espécies Migratórias Pertencentes à Fauna Selvagem

AS PARTES CONTRATANTES,

Reconhecendo que a fauna selvagem, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível dos sistemas naturais da Terra, que deve ser conservado para bem da humanidade;

Conscientes de que cada geração humana é detentora dos recursos da Terra para as gerações futuras e que lhe cabe a missão de agir de forma a que esse legado seja preservado e que, quando dele se faz uso, essa utilização seja prudente;

Conscientes do valor cada vez maior de que a fauna selvagem se reveste sob o ponto de vista mesológico, ecológico, genético, científico, recreativo, cultural, educativo, social e económico;

Preocupadas, em especial, com as espécies de animais selvagens que, pelas suas migrações, são levadas a ultrapassar limites de jurisdição nacional ou cujas migrações decorrem no exterior desses limites;

Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protectores das espécies migratórias selvagens que vivem no interior dos limites da sua jurisdição nacional ou que os ultrapassem;

Convictas de que a conservação e a gestão eficazes das espécies migratórias que pertencem à fauna selvagem exigem uma acção combinada de todos os Estados em cujos limites de jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer fase do seu ciclo biológico;

Recordando a Recomendação 32 do Plano de Acção adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente (Estocolmo, 1972), da qual se tomou nota com satisfação na 20ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo I Interpretação

1. Para os fins da presente convenção:

a) « Espécie migratória » significa o conjunto da população ou qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou grupo inferior de animais selvagens da qual uma fracção importante ultrapasse, ciclicamente e de maneira previsível, um ou mais limites de jurisdição nacional;

b) « Estado de conservação de uma espécie migratória » significa o conjunto das influências que, ao actuarem sobre essa espécie migratória, podem, a longo prazo, afectar a sua distribuição e a importância da sua população;

c) « O estado de conservação » será considerado « favorável » quando:

1. Os dados referentes à dinâmica das populações da espécie migratória em causa indiquem que essa espécie continua e continuará, a longo prazo, a constituir um elemento viável dos ecossistemas a que pertence;

2. A extensão da área pela qual se reparte essa espécie migratória não diminui nem corre o risco de vir a diminuir a longo prazo;

3. Existe e continuará a existir, num futuro previsível, um « habitat » suficiente para que a população dessa espécie migratória se mantenha a longo prazo;

e

4. A distribuição e os efectivos da população dessa espécie migratória estão próximos da sua extensão e do seu nível históricos na medida em que existem ecossistemas susceptíveis de convir à dita espécie e na medida em que tal é compatível com uma gestão judiciosa da fauna selvagem e do seu habitat;

d) « O estado de conservação » será considerado « desfavorável » sempre que não seja preenchida alguma das condições enunciadas na alínea c) do presente artigo;

e) « Ameaçada », relativamente a uma dada espécie migratória, significa que a mesma está em perigo de extinção, no seu conjunto ou numa parte importante da sua área de distribuição;

f) « Área de distribuição » significa o conjunto das superfícies terrestres ou aquáticas que uma espécie migratória habita, frequenta temporariamente, atravessa ou sobrevoa em qualquer momento do seu itinerário de migração habitual;

g) « Habitat » significa qualquer zona no interior da área de distribuição de uma espécie migratória que ofereça as condições de vida necessárias à espécie em questão;

h) « Estado da área de distribuição » significa, relativamente a uma dada espécie migratória, qualquer Estado e, se for caso disso, qualquer outra parte referida na alínea k) do presente artigo que exerça a sua jurisdição sobre qualquer parcela da área de distribuição dessa espécie migratória ou ainda, um Estado cujos navios, navegando sob a sua bandeira, procedam a capturas dessa espécie fora dos limites de jurisdição nacional;

i) « Proceder à captura » significa retirar, caçar, pescar, capturar, arpoar, matar deliberadamente ou tentar executar qualquer uma das acções atrás citadas;

j) « Acordo » significa um acordo internacional respeitante à conservação de uma ou de várias espécies migratórias, nos termos dos artigos IV e V da presente convenção;

k) « Parte » significa um Estado ou qualquer organização de integração económica regional constituída por Estados soberanos, dotada de competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais nas matérias abrangidas pela presente convenção, relativamente aos quais a presente convenção vigora.

2. Tratando-se de questões sujeitas à sua competência, as organizações de integração económica regional, que são partes da presente convenção em seu próprio nome, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente convenção confere aos seus Estados membros. Neste caso, os Estados membros não estão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.

3. Sempre que a presente convenção preveja que uma decisão será tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das « partes presentes e votantes », tal significa « as partes presentes e que se exprimiram por um voto afirmativo ou negativo ». Para determinar a maioria não serão tomadas em consideração as abstenções na dedução dos sufrágios expressos pelas « partes presentes e votantes ».

Artigo II Princípios fundamentais

1. As partes reconhecem a importância da conservação das espécies migratórias e do que os Estados da área de distribuição acordarem, sempre que possível e conveniente, sobre a acção que deverá ser desenvolvida com essa finalidade; as partes dedicarão uma atenção especial às espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável, e tomarão, individualmente ou em comum, as medidas necessárias à conservação das espécies e dos seus habitats».

2. As partes reconhecem a necessidade de serem tomadas medidas com vista a impedir que uma espécie migratória se transforme numa espécie ameaçada.

3. Em especial, as partes:

a) Deverão promover trabalhos de investigação relativos às espécies migratórias, neles cooperar ou dar-lhes o seu apoio;

b) Esforçar-se-ao por conceder protecção imediata às espécies migratórias incluídas no Anexo I;

c) Esforçar-se-ao por concluir acordos que incidam sobre a conservação e a gestão das espécies migratórias que constam do Anexo II.

Artigo III Espécies migratórias ameaçadas: Anexo I

1. O Anexo I enumera espécies migratórias ameaçadas.

2. Qualquer espécie migratória pode figurar no Anexo I desde que se estabeleça a partir de dados concludentes recolhidos com base nos melhores dados científicos disponíveis, que essa espécie está ameaçada.

3. Qualquer espécie migratória pode ser retirada do Anexo I desde que a Conferência das Partes constante:

a) Que dados concludentes, recolhidos com base nos melhores dados científicos disponíveis, indiquem que a referida espécie já não se encontra ameaçada;

b) Que a referida espécie não corre o risco de ficar de novo ameaçada em consequência de ter sido retirada do Anexo I e da falta de protecção que tal facto acarretaria.

4. As partes que são Estados da área de distribuição de uma espécie migratória que figura no Anexo I esforçar-se-ao:

a) Por conservar e, se tal for possível e adequado, por restaurar os « habitats » da referida espécie que são importantes para afastar o perigo de extinção que a ameaça;

b) Por prevenir, eliminar, compensar ou minimizar, se necessário, os efeitos negativos das actividades ou dos obstáculos que constituam um sério impedimento à migração da referida espécie ou que tornem impossível essa migração;

c) Sempre que tal seja possível e conveniente, por prevenir, reduzir ou controlar os factores que ameacem ou venham a ameaçar a referida espécie, nomeadamente pelo rigoroso controlo da introdução de espécies exóticas ou pela vigilância, limitação ou eliminação daquelas que já tenham sido introduzidas.

5. As partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória que figure no Anexo I, proibirão a captura de animais pertencentes a essa espécie. Só serão admitidas derrogações a esta proibição quando:

a) A captura for efectuada para fins científicos;

b) A captura for efectuada tendo em vista melhorar a propagação ou a sobrevivência da espécie em questão;

c) A captura for efectuada para satisfação das necessidades daqueles que utilizam a referida espécie no quadro de uma economia tradicional de subsistência;

d) Circunstâncias excepcionais o tornem indispensável.

Estas derrogações devem ser precisas quanto ao seu conteúdo e limitadas no espaço e no tempo. Estas capturas não deverão agir em detrimento da referida espécie.

6. A Conferência das Partes pode recomendar às partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migratória constante do Anexo I que tomem qualquer outra medida considerada adequada, em favor da referida espécie.

7. As partes informarão o Secretariado, com a maior brevidade, de qualquer derrogação concedida nos termos do no 5 do presente artigo.

Artigo IV Espécies migratórias que devem ser objecto de acordos: Anexo II

1. O Anexo II enumera espécies migratórias cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como espécies cujo estado de conservação beneficiaria significativamente da cooperação internacional resultante de um acordo internacional.

2. Desde que as circunstâncias assim o justifiquem, uma espécie migratória pode figurar simultaneamente no Anexo I e no Anexo II.

3. As partes que sejam Estados de área da distribuição das espécies migratórias que figuram no Anexo II esforçarse-ao por concluir acordos sempre que estes sejam susceptíveis de beneficiar essas espécies; deve ser dada prioridade às espécies cujo estado de conservação é desfavorável.

4. As partes são convidadas a tomar medidas tendo em vista a conclusão de acordos respeitantes a toda a população ou a qualquer parte geograficamente separada da população de qualquer espécie ou de qualquer grupo inferior de animais selvagens, da qual uma fracção atravesse periodicamente um ou mais limites de jurisdição nacional.

5. Será transmitida ao Secretariado uma cópia de cada acordo concluído em conformidade com as disposições do presente artigo.

Artigo V Directrizes relativas à conclusão de acordos

1. É objectivo de cada acordo assegurar o restabelecimento ou a manutenção da espécie migratória em causa num estado de conservação favorável. Cada acordo deverá abordar os aspectos da conservação e da gestão da referida espécie migratória que permitam atingir tal objectivo.

2. Cada acordo deve abranger o conjunto da área de distribuição da espécie migratória em causa e deve estar aberto à adesão de todos os Estados da área de distribuição da referida espécie, quer estes sejam ou não partes na presente convenção.

3. Cada acordo deve, sempre que possível, ter por objecto mais de uma espécie migratória.

4. Cada acordo deve:

a) Identificar a espécie migratória à qual será aplicável;

b) Descrever a área de distribuição e o itinerário de migração da referida espécie migratória;

c) Prever que cada parte designe uma autoridade nacional, à qual caberá pôr em prática o acordo;

d) Estabelecer, se necessário, os mecanismos institucionais adequados para apoiar a aplicação do acordo, controlar a sua eficácia e preparar relatórios para a Conferência das Partes;

e) Prever procedimentos para a resolução dos diferendos que possam surgir entre as partes intervenientes no referido acordo;

f) Proibir, pelo menos relativamente a qualquer espécie migratória pertencente à ordem dos cetáceos, toda e qualquer captura que não esteja autorizada para aquela espécie migratória por qualquer outro acordo multilateral e prever que os Estados que não estão na área de distribuição da referida espécie possam aderir ao acordo mencionado.

5. Qualquer acordo deve, quando conveniente e possível, prever nomeadamente:

a) Exames periódicos do estado de conservação da espécie migratória em causa, bem como da identificação dos factores susceptíveis de prejudicar esse estado;

b) Planos coordenados de conservação e de gestão;

c) Trabalhos de investigação sobre a ecologia e a dinâmica das populações da espécie migratória em causa, dedicando especial atenção às migrações desta espécie;

d) O intercâmbio de informações sobre a espécie migratória em questão, em especial, as informações relativas aos resultados da investigação científica, bem como ao intercâmbio de estatísticas pertinentes, relativas a esta espécie;

e) A conservação e, quando necessário e possível, a restauração dos « habitats » importantes para a manutenção de um estado de conservação favorável e para a protecção dos referidos « habitats » contra os diversos factores que podem ser-lhes nocivos, incluindo o estrito controlo da introdução de espécies exóticas prejudiciais à espécie migratória em causa e o controlo das que já tenham sido introduzidas;

f) A manutenção de uma rede de « habitats » adequados à espécie migratória em questão, repartidos de modo apropriado ao longo dos itinerários de migração;

g) Sempre que tal pareça conveniente, a colocação à disposição da espécie migratória em causa de novos « habitats » que lhe sejam favoráveis, ou a sua reintrodução nesses « habitats »;

h) Na medida do possível, a eliminação das actividades e dos obstáculos que prejudiquem ou impeçam a migração ou, na sua falta, a tomada de medidas que compensem o efeito de tais actividades e obstáculos;

i) A prevenção, redução ou controlo do derramamento de substâncias nocivas no « habitat » dessa espécie migratória;

j) A adopção de medidas baseadas em princípios ecológicos bem fundamentados, de forma a exercer um controlo e uma gestão das capturas efectuadas da espécie migratória em causa;

k) A introdução de procedimentos que permitam coordenar as acções com vista à repressão das capturas ilícitas;

l) O intercâmbio de informações sobre as ameaças sérias que pesem sobre a espécie migratória em questão;

m) Procedimentos de urgência que permitam reforçar considerável e rapidamente as medidas de conservação caso o estado de conservação da espécie migratória venha a ser gravemente afectado;

n) Medidas que tornem conhecido do público o conteúdo e os objectivos do acordo.

Artigo VI Estados da área de distribuição

1. O Secretariado, com base nas informações que recebe das partes, manterá uma lista actualizada dos Estados da área de distribuição das espécies migratórias que figuram nos Anexos I e II.

2. As partes manterão o Secretariado informado das espécies migratórias constantes dos Anexos I e II relativamente às quais se consideram Estados da área de distribuição; com esta finalidade fornecerão, entre outras, informações sobre os navios que, hasteando a sua bandeira, se dedicam à captura das espécies migratórias em causa fora dos limites de jurisdição nacional e, na medida do possível, sobre os seus projectos relativos a tais capturas.

3. As partes que são Estados da área de distribuição de espécies migratórias referidas no Anexo I ou no Anexo II devem informar a Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado e com a antecedência mínima de seis meses em relação a cada sessão ordinária da Conferência, das medidas que tenham sido tomadas para aplicação das disposições da presente convenção relativa às ditas espécies.

Artigo VII Conferência das Partes

1. A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da presente convenção.

2. O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor da presente convenção.

3. Seguidamente, o Secretariado convocará, com um intervalo máximo de três anos, quer sessões ordinárias da Conferência das Partes, a menos que esta decida de outro modo, quer sessões extrãordinárias da Conferência, em qualquer momento, desde que pelo menos um terço das partes o requeira por escrito.

4. A Conferência das Partes estabelecerá o regulamento financeiro da presente convenção e submetê-lo-á regularmente a exame. A Conferência das Partes, em cada uma das suas sessões ordinárias, aprovará o orçamento para o exercício seguinte. Cada uma das partes contribuirá para esse orçamento segundo uma tabela que será acordada pela Conferência. O regulamento financeiro, incluindo as disposições relativas ao orçamento e à tabela das contribuições, e as suas alterações, serão adoptados por unanimidade das partes presentes e votantes.

5. Em cada uma das sessões, a Conferência das Partes procederá a um exame da aplicação da presente convenção e pode, nomeadamente:

a) Rever e avaliar o estado de conservação das espécies migratórias;

b) Rever os progressos conseguidos em matéria de conservação das espécies migratórias e, em especial, das referidas nos Anexos I e II;

c) Adoptar as disposições e fornecer as directivas necessárias ao Conselho Científico e ao Secretariado para que estes possam desempenhar as suas funções;

d) Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Conselho Científico e pelo Secretariado, bem como por qualquer das partes ou órgãos constituídos nos termos de um acordo;

e) Fazer recomendações às partes tendo em vista a melhoria do estado de conservação das espécies migratórias e proceder ao exame dos progressos alcançados na aplicação dos acordos;

f) Caso um acordo não tenha sido concluído, recomendar de tempos a tempos a convocação de reuniões das partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie ou de um grupo de espécies migratórias, para a discussão de medidas destinadas à melhoria do estado de conservação dessas espécies;

g) Fazer recomendações às partes no sentido de aumentar a eficácia da presente convenção;

h) Decidir qualquer medida suplementar necessária à realização dos objectivos da presente convenção.

6. A Conferência das Partes deve fixar, em cada sessão, a data e o local da próxima sessão.

7. Qualquer sessão da Conferência das Partes estabelecerá e adoptará um regulamento interno para essa mesma sessão. As decisões da Conferência das Partes serão tomadas por maioria de dois terços das partes presentes e votantes, salvo disposição contrária da presente convenção.

8. A Organização das Nações Unidas, assim como as suas instituições especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer outro Estado que não seja parte da presente convenção e, relativamente a cada acordo, o órgão designado pelas partes no referido acordo, podem fazer-se representar por observadores nas sessões da Conferência das Partes.

9. Qualquer organização ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, da conservação ou da gestão das espécies migratórias e que pertença às categorias abaixo mencionadas, que tenham informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar por observadores nas sessões da Conferência das Partes pode fazê-lo, a não ser que a tal se oponha pelo menos um terço das partes presentes:

a) As organizações ou instituições internacionais, governamentais ou não, as organizações ou instituições nacionais governamentais;

b) As organizações ou instituições nacionais não governamentais aprovadas para esse efeito pelo Estado no qual estão estabelecidas.

Depois de admitidos, os observadores podem participar na sessão sem direito a voto.

Artigo VIII O Conselho Científico

1. A Conferência das Partes, aquando da sua primeira sessão; instituirá um Conselho Científico encarregado de formular pareceres sobre questões científicas.

2. Qualquer das partes pode nomear um perito qualificado para membro do Conselho Científico. Este incluirá ainda peritos qualificados, escolhidos e nomeados membros pela Conferência das Partes; o número desses peritos, bem como os critérios que presidirão à sua escolha e o período de duração das suas funções, serão determinados pela Conferência das Partes.

3. O Conselho Científico reunir-se-á por convocação do Secretariado, sempre que tal seja solicitado pela Conferência das Partes.

4. O Conselho Científico estabelecerá o seu próprio regulamento interno, a ser aprovado pela Conferência das Partes.

5. A Conferência das Partes decidirá quais as funções a atribuir ao Conselho Científico, que podem ser, nomeadamente:

a) Formular pareceres científicos à Conferência das Partes, ao Secretariado e, mediante aprovação daquela, a qualquer órgão criado de acordo com a presente convenção ou nos termos de um acordo, bem como a qualquer das partes;

b) Recomendar trabalhos de investigação, bem como coordenar trabalhos de investigação sobre as espécies migratórias; apreciar os resultados de tais trabalhos de investigação, tendo em vista certificar-se do estado de conservação das espécies migratórias e apresentar relatório à Conferência das Partes sobre aquele, assim como sobre as medidas que permitirão a sua melhoria;

c) Recomendar à Conferência das Partes quais as espécies migratórias a inscrever nos Anexos I e II e informar a Conferência acerca da área de distribuição dessas espécies;

d) Fazer recomendações à Conferência das Partes relativamente às medidas especiais de conservação e de gestão que devem ser incluídas nos acordos relativos às espécies migratórias;

e) Recomendar à Conferência das Partes as medidas susceptíveis de resolverem os problemas relacionados com os aspectos científicos da aplicação da presente convenção, nomeadamente aqueles que dizem respeito aos « habitats » das espécies migratórias.

Artigo IX O Secretariado

1. Para prover às necessidades da presente convenção é instituído um Secretariado.

2. O director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente constituirá o Secretariado, logo após a entrada em vigor da presente convenção. Na medida e da forma que julgar oportuno, pode o director executivo recorrer às organizações e às instituições internacionais ou nacionais convenientes, governamentais ou não, tecnicamente competentes no domínio da protecção, da conservação e da gestão da fauna selvagem.

3. Caso o Programa das Nações Unidas para o Ambiente já não esteja em condições de constituir o Secretariado, caberá à Conferência das Partes tomar disposições alternativas para a sua constituição.

4. São as seguintes as funções do Secretariado:

a) i) Tomar as disposições necessárias à realização das sessões da Conferência das Partes e fornecer os serviços necessários a essas sessões;

ii) Tomar as disposições necessárias à realização das sessões do Conselho Científico e fornecer os serviços necessários a essas sessões;

b) Manter relações com as partes, bem como com os organismos que tenham sido instituídos por força dos acordos e com as outras organizações internacionais que se interessem pelas espécies migratórias, bem como promover as relações entre as partes e mesmo entre estas e os organismos e organizações;

c) Obter das fontes convenientes relatórios e outras informações que sirvam os objectivos e a aplicação da presente convenção, bem como adoptar as disposições necessárias para garantir a sua divulgação adequada;

d) Chamar a atenção da Conferência das Partes para qualquer questão respeitante aos objectivos da presente convenção;

e) Elaborar relatórios para a Conferência das Partes sobre qualquer assunto respeitante aos objectivos da presente convenção;

f) Manter actualizada e publicar a lista de Estados da área de distribuição de todas as espécies migratórias inscritas nos Anexos I e II;

g) Promover a conclusão de acordos sob a orientação da Conferência das Partes;

h) Manter actualizada e à disposição das partes uma lista dos acordos e, sempre que a Conferência das Partes o solicite, fornecer todas as informações relativas a esses acordos;

i) Manter actualizada e publicar uma lista das recomendações feitas pela Conferência das Partes, em aplicação das alíneas e), f) e g) do no 5 do artigo VII, bem como das decisões tomadas na aplicação da alínea h) do mesmo número;

j) Fornecer ao público informações relativas à presente convenção e aos seus objectivos;

k) Desempenhar quaiquer outras funções que lhe forem atribuídas por força da presente convenção ou pela Conferência das Partes.

Artigo X Alterações à Convenção

1. A presente convenção pode ser alterada em qualquer sessão, ordinária ou extrãordinária, da Conferência das Partes.

2. Qualquer das partes pode apresentar uma proposta de alteração.

3. O texto de qualquer das propostas de alteração, acompanhado de uma exposição dos seus motivos, será comunicado ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da sessão durante a qual será examinada, após o que o Secretariado o transmitirá, com a maior brevidade, a todas as partes. Qualquer observação emanada das partes respeitante ao texto da proposta de alteração será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às partes todas as observações recebidas até essa data.

4. As alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das partes presentes e votantes.

5. Qualquer alteração adoptada entrará em vigor, para todas as partes que a aprovaram, no primeiro dia do terceiro mês a seguir à data na qual dois terços das partes tenham depositado junto do depositário um instrumento de aprovação. Para qualquer das partes que tenha depositado um instrumento de aprovação após a data em que dois terços das partes tenham depositado o instrumento de aprovação, a alteração entrará em vigor, relativamente a essa parte, no primeiro dia do terceiro mês a seguir ao depósito do seu instrumento de aprovação.

Artigo XI Alterações aos Anexos

1. Os Anexos I e II podem ser alterados durante qualquer sessão, ordinária ou extrãordinária, da Conferência das Partes.

2. Qualquer das partes pode apresentar uma proposta de alteração.

3. O texto de qualquer proposta de alteração, acompanhado de uma exposição dos seus motivos, fundamentado nos melhores dados científicos disponíveis, será comunicado ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias em relação à data da sessão, após o que o Secretariado o transmitirá, com a maior brevidade, a todas as partes. Qualquer observação emanada das partes respeitante ao texto da proposta de alteração será comunicada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão. Findo esse prazo, o Secretariado comunicará imediatamente às partes todas as observações recebidas até essa data.

4. As alterações serão adoptadas por maioria de dois terços das partes presentes e votantes.

5. Qualquer alteração aos Anexos entrará em vigor, para todas as partes, com excepção das que tenham apresentado uma reserva, nos termos do no 6 deste artigo, oitenta dias após a sessão da Conferência das Partes na qual a alteração tenha sido adoptada.

6. Durante o prazo de oitenta dias previsto no no 5, qualquer das partes pode, mediante notificação por escrito ao depositário, apresentar uma reserva à referida alteração. Uma reserva a uma alteração pode ser retirada mediante notificação por escrito ao depositário; a alteração entrará em vigor, relativamente a essa parte, oitenta dias após ter sido retirada a reserva.

Artigo XII Incidência da Convenção nas convenções internacionais e nas legislações

1. Nenhuma disposição da presente convenção pode prejudicar a codificação e a elaboração do direito marítimo pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito Marítimo, convocada nos termos da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas, presentes ou futuras, de qualquer Estado, relativas ao direito marítimo bem como à natureza e extensão da sua competência costeira ou à competência por ele exercida sobre os navios que hasteiam a sua bandeira.

2. As disposições da presente convenção não afectarão de modo algum os direitos e obrigações das partes, decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordos existentes.

3. As disposições da presente convenção não afectam o direito das partes de adoptarem medidas internas mais rigorosas relativamente à conservação de espécies migratórias referidas nos Anexos I e II, bem como medidas internas relativas à conservação de espécies que não figurem nos Anexos I e II.

Artigo XIII Resolução dos diferendos

1. Qualquer diferendo que surja entre duas ou mais partes da presente convenção, relativamente à interpretação ou à aplicação das disposições da mesma, será objecto de negociações entre as partes em causa.

2. Caso o diferendo não possa ser solucionado do modo previsto no número anterior, as partes podem, de comum acordo, submeter o diferendo a arbitragem, nomeadamente à do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia, ficando as partes em causa vinculadas à decisão arbitral.

Artigo XIV Reservas

1. As disposições da presente convenção não podem ser objecto de reservas gerais. As reservas especiais só podem ter lugar nos termos das disposições do presente artigo e das do artigo XI.

2. Qualquer Estado ou qualquer organização de integração económica regional pode, mediante o depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, fazer uma reserva especial relativamente à menção, quer no Anexo I, quer no Anexo II, quer ainda em ambos, de qualquer espécie migratória, não sendo considerado como parte relativamente ao objecto da referida menção até à expiração de um prazo de noventa dias a partir da data em que o depositário tenha notificado as partes de que a reserva foi retirada.

Artigo XV Assinatura

A presente convenção está aberta, em Bona, à assinatura de qualquer Estado ou de qualquer organização de integração económica regional até 22 de Junho de 1980.

Artigo XVI Ratificação, aceitação ou aprovação

A presente convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação.

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do governo da República Federal da Alemanha, que será seu depositário.

Artigo XVII Adesão

A presente convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração económica não signatário a partir de 22 de Junho de 1980. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo XVIII Entrada em vigor

1. A presente convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês a seguir à data de depósito junto do depositário do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para qualquer Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a presente convenção, ou que a ela adira após o depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês a seguir à data do depósito feito pelo referido Estado ou organização do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo XIX Denúncia

Qualquer das partes pode, em qualquer momento, denunciar a presente convenção, mediante a notificação por escrito dirigida ao depositário. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção da notificação pelo depositário.

Artigo XX Depositário

1. O texto original da presente convenção redigido em línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazendo fé qualquer um destes textos, será depositado junto do depositário, que remeterá cópias autenticadas a todos os Estados e a todas as organizações de integração económica regional que a tenham assinado ou que tenham depositado um instrumento de adesão.

2. O depositário, após consultas aos governos interessados, preparará versões oficiais do texto da presente convenção em língua árabe e chinesa.

3. O depositário informará todos os Estados e organizações de integração económica regional signatários da presente convenção e todos aqueles que a ela tenham aderido, bem como o Secretariado, de todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor da presente convenção, de todas as alterações que nela tenham sido introduzidas, de todas as reservas especiais e de todas as notificações de denúncia.

4. O depositário remeterá, logo após a entrada em vigor da presente convenção, uma cópia autenticada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, tendo em vista o seu registo e publicação nos termos do artigo 102o da Carta das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção.

Feito em Bona, em 23 de Junho de 1979.

ANEXO I

INTERPRETAÇÃO

1. As espécies migratórias que figuram no presente anexo são indicadas:

a) Pelo nome da espécie ou da subespécie;

ou

b) Pelo conjunto das espécies migratórias pertencentes a um grupo superior ou a uma parte determinada do referido grupo.

2. As outras referências a grupos superiores à espécie são apenas fornecidas a título de informação ou com fins de classificação.

3. A abreviatura « (s.l.) » serve para indicar que o nome científico é usado no seu sentido lato.

4. O sinal (-) seguido de um número colocado depois do nome de um grupo indica a exclusão do referido grupo das populações geograficamente isoladas, como se exemplifica:

- 101 populações peruanas.

5. O sinal (+) seguido de um número colocada depois do nome de uma espécie significa que só as populações geograficamente isoladas da referida espécie se encontram inscritas no presente anexo, como se exemplifica:

+ 201 populações do noroeste africano,

+ 202 populações africanas,

+ 203 populações do Amazonas Setentrional.

6. Um asterisco (*) colocado depois do nome de uma espécie indica que a referida espécie, uma população geograficamente isolada dessa espécie ou um grupo superior, que inclua a referida espécie, se encontram inscritos no Anexo II.

""MAMMALIA" ID="1">CHIROPTERA"> ID="1">Molossidae> ID="2">Tadarida brasiliensis"> ID="1">PRIMATES"> ID="1">Pongidae> ID="2">Gorilla gorilla beringei"> ID="1">CETACEA"> ID="1">Balaenopteridae> ID="2">Balaenoptera musculus

Megaptera novaeangliae"> ID="1">Balaenidae> ID="2">Balaena mysticetus

Eubaleana glacialis (s.l.)"> ID="1">PINNIPEDIA"> ID="1">Phocidae> ID="2">Monachus monachus*"> ID="1">PERISSODACTYLA"> ID="1">Equidae> ID="2">Equus grevyl"> ID="1">ARTIODACTYLA"> ID="1">Camelidae> ID="2">Lama vicugna*- 101"> ID="1">Cervidae> ID="2">Cervus elaphus barbarus"> ID="1">Bovidae> ID="2">Bos sauveli

Addax nasomaculatus

Gazella cuvieri

Gazella dama

Gazella dorcas + 201">AVES" ID="1">PROCELLARIIFORMES"> ID="1">Diomedeidae> ID="2">Diomedea albatrus"> ID="1">Procellaridae> ID="2">Pterodroma cahow

Pterodroma phyeopygia"> ID="1">CICONIIFORMES"> ID="1">Ardeidae> ID="2">Egretta eulophotes"> ID="1">Ciconiidae> ID="2">Ciconia boyciana"> ID="1">Threskiornithidae> ID="2">Geronticus eremita"> ID="1">ANSERIFORMES"> ID="1">Anatidae> ID="2">Chloephaga rubidiceps*"> ID="1">FALCONIFORMES"> ID="1">Accipitridae> ID="2">Haliaeetus pelagicus*"> ID="1">GRUIFORMES"> ID="1">Gruidae> ID="2">Grus japonensis*

Grus leucogeranus*

Grus nigricollis*"> ID="1">Otididae> ID="2">Chlamydotis undulata* + 201"> ID="1">CHARADRIIFORMES"> ID="1">Scolopacidae> ID="2">Numenius borealis*

Numenius tenuirostris*"> ID="1">Laridae> ID="2">Larus audouinii

Larus relictus

Larus saundersi"> ID="1">Alcidae> ID="2">Synthliboramphus wumizusume"> ID="1">PASSERIFORMES"> ID="1">Parulidae> ID="2">Dendroica kirtlandii"> ID="1">Fringillidae> ID="2">Serinus syriacus">REPTILIA" ID="1">TESTUDINES"> ID="1">Cheloniidae> ID="2">Lepidochelys kempii*"> ID="1">Dermochelidae> ID="2">Dermochelys coriacea*"> ID="1">Pelomedusidae> ID="2">Podocnemis expansa* + 203"> ID="1">CROCODYLIA"> ID="1">Gavialidae> ID="2">Gavialis gangeticus">PISCES" ID="1">SILURIFORMES"> ID="1">Schilbeidae> ID="2">Pangasianodon gigas">

ANEXO II

INTERPRETAÇÃO

1. As espécies migratórias que figuram no presente anexo são indicadas:

a) Pelo nome da espécie ou da subespécie;

ou

b) Pelo conjunto das espécies migratórias pertencentes a um grupo superior ou a uma parte determinada do referido grupo.

Salvo indicação em contrário, quando se faz referência a um grupo superior à espécie deve entender-se que todas as espécies migratórias pertencentes ao referido grupo são susceptíveis de beneficiar, de forma significativa, da conclusão de acordos.

2. A abreviatura « spp. », a seguir ao nome de uma família ou de um género servirá para indicar todas as espécies migratórias pertencentes a essa família ou a esse género.

3. As outras referências a grupos superiores à espécie são apenas fornecidas a título de informação ou com fins de classificação.

4. A abreviatura « (s.l.) » serve para indicar que o nome científico é usado no seu sentido lato.

5. O sinal (+) seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um grupo superior significa que apenas as populações geograficamente isoladas do referido grupo se encontram inscritas no presente anexo, como se exemplifica:

+ 201 populações asiáticas.

6. Um asterisco (*) colocado depois do nome de uma espécie ou de um grupo superior indica que a referida espécie, uma população geograficamente isolada dessa espécie, bem como uma ou várias espécies incluídas no referido grupo superior, se encontram inscritas no Anexo I.

""MAMMALIA" ID="1">CETACEA"> ID="1">Monodontidae> ID="2">Delphinapterus leucas"> ID="1">PROBOSCIDAE"> ID="1">Elephantidae> ID="2">Loxodonta africana"> ID="1">SIRENIA"> ID="1">Dugongidae> ID="2">Dugong dugon"> ID="1">PINNIPEDIA"> ID="1">Phocidae> ID="2">Monachus monachus*"> ID="1">ARTIODACTYLA"> ID="1">Camelidae> ID="2">Lama vicugna*"> ID="1">Bovidae> ID="2">Orys dammah

Gazella gazella + 201">AVES" ID="1">PELECANIFORMES"> ID="1">Pelecanidae> ID="2">Pelecanus crispus"> ID="1">CICONIIFORMES> ID="2">Ciconia conïa"> ID="1">Ciconiidae> ID="2">Ciconia nigra"> ID="1">Threskiornithidae> ID="2">Platalea leucorodia"> ID="1">Phoenicopteridae> ID="2">spp."> ID="1">ANSERIFORMES"> ID="1">Anatidae> ID="2">spp.*"> ID="1">FALCONIFORMES"> ID="1">Cathartidae> ID="2">spp."> ID="1">Pandionidae> ID="2">Pandion haliaetus"> ID="1">Accipitriae> ID="2">spp.*"> ID="1">Falconidae> ID="2">spp."> ID="1">GALLIFORMES"> ID="1">Phasianidae> ID="2">Coturnix coturnix coturnix"> ID="1">GRUIFORMES"> ID="1">Gruidae> ID="2">Grus spp.*

Anthropoides virgo"> ID="1">Otididae> ID="2">Chlamydotis undulata* + 201"> ID="1">CHARADRIIFORMES"> ID="1">Charadriidae> ID="2">spp."> ID="1">Scolopacidae> ID="2">spp.*"> ID="1">Recurvirostridae> ID="2">spp."> ID="1">Phalaropodidae> ID="2">spp."> ID="1">PASSERIFORMES"> ID="1">Muscicapidae (s.l.)> ID="2">spp.">REPTILIA" ID="1">TESTUDINES"> ID="1">Cheloniidae> ID="2">spp.*"> ID="1">Dermochelyidae> ID="2">spp.*"> ID="1">Pelomedusidae> ID="2">Podocnemis expansa*"> ID="1">CROCODYLIA"> ID="1">Crocodylidae> ID="2">Crocodilus porosus">PISCES" ID="1">ACIPENSERIFORMES"> ID="1">Acipenseridae> ID="2">Acipenser fulvescens">INSECTA" ID="1">LEPIDOPTERA"> ID="1">Danaidae> ID="2">Danaus plexippus">

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