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Document 22019A1024(01)
Geneva Act Of The Lisbon Agreement On Appellations Of Origin And Geographical Indications
Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas
ST/11510/2018/ADD/1
JO L 271 de 24.10.2019, pp. 15–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2019/1754/oj
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24.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/15 |
ATO DE GENEBRA DO ACORDO DE LISBOA RELATIVO ÀS DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E ÀS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Lista de artigos
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Capítulo I: |
Introdução e disposições gerais |
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Artigo 1.o: |
Expressões abreviadas |
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Artigo 2.o: |
Objeto |
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Artigo 3.o: |
Autoridade competente |
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Artigo 4.o: |
Registo internacional |
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Capítulo II: |
Pedido e inscrição no registo internacional |
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Artigo 5.o: |
Pedido |
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Artigo 6.o: |
Inscrição no registo internacional |
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Artigo 7.o: |
Taxas |
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Artigo 8.o: |
Validade das inscrições no registo internacional |
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Capítulo III: |
Proteção |
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Artigo 9.o: |
Compromisso de proteção |
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Artigo 10.o: |
Proteção ao abrigo da legislação das partes contratantes e de outros instrumentos |
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Artigo 11.o: |
Proteção de denominações de origem e de indicações geográficas registadas |
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Artigo 12.o: |
Proteção contra o caráter genérico |
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Artigo 13.o: |
Salvaguardas relativas a outros direitos |
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Artigo 14.o: |
Procedimentos de execução e vias de recurso |
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Capítulo IV: |
Recusa e outras ações relativas a inscrições no registo internacional |
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Artigo 15.o: |
Recusa |
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Artigo 16.o: |
Retirada de recusa |
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Artigo 17.o: |
Período transitório |
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Artigo 18.o: |
Notificação da concessão de proteção |
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Artigo 19.o: |
Anulação |
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Artigo 20.o: |
Alterações e outras entradas no registo internacional |
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Capítulo V: |
Disposições administrativas |
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Artigo 21.o: |
Adesão à União de Lisboa |
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Artigo 22.o: |
Assembleia da União Particular |
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Artigo 23.o: |
Secretaria Internacional |
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Artigo 24.o: |
Finanças |
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Artigo 25.o: |
Regulamentos |
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Capítulo VI: |
Revisão e alteração |
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Artigo 26.o: |
Revisão |
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Artigo 27.o: |
Alteração de determinados artigos pela Assembleia |
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Capítulo VII: |
Disposições finais |
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Artigo 28.o: |
Adesão ao presente ato |
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Artigo 29.o: |
Data efetiva de ratificações e de adesões |
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Artigo 30.o: |
Inadmissibilidade de reservas |
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Artigo 31.o: |
Aplicação do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967 |
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Artigo 32.o: |
Denúncia |
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Artigo 33.o: |
Línguas do presente ato; Assinatura |
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Artigo 34.o: |
Depositário |
CAPÍTULO I
Introdução e disposições gerais
Artigo 1.o
Expressões abreviadas
Para efeitos do presente ato e salvo indicação expressa em contrário, entende-se por:
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(i.) |
«Acordo de Lisboa», o Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e ao seu registo internacional, de 31 de outubro de 1958; |
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(ii.) |
«Ato de 1967», o Acordo de Lisboa tal como revisto em Estocolmo, em 14 de julho de 1967, e alterado em 28 de setembro de 1979; |
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(iii.) |
«Presente ato», o Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas, tal como estabelecido pelo presente ato; |
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(iv.) |
«Regulamentos», os regulamentos a que se refere o artigo 25.o; |
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(v.) |
«Convenção de Paris», a Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial, de 20 de março de 1883, conforme revista e alterada; |
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(vi.) |
«Denominação de origem», uma denominação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea i); |
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(vii.) |
«Indicação geográfica», uma indicação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea ii); |
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(viii.) |
«Registo internacional», o registo internacional conservado pela Secretaria Internacional, em conformidade com o artigo 4.o, enquanto compêndio oficial dos dados relativos às inscrições de denominações de origem e de indicações geográficas, independentemente do suporte de conservação dos mesmos; |
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(ix.) |
«Inscrição no registo internacional», a introdução dos dados no registo internacional; |
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(x.) |
«Pedido», um pedido de inscrição no registo internacional; |
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(xi.) |
«Inscrito», anotado no registo internacional em conformidade com o presente ato; |
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(xii.) |
«Zona geográfica de origem», uma zona geográfica na aceção do artigo 2.o, n.o 2; |
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(xiii.) |
«Zona geográfica transfronteiriça», uma zona geográfica situada no território de partes contratantes adjacentes, ou que as abrange; |
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(xiv.) |
«Parte contratante», qualquer Estado ou organização intergovernamental parte no presente ato; |
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(xv.) |
«Parte contratante de origem», a parte contratante em que se situa a zona geográfica de origem ou as partes contratantes em que se situa a zona geográfica transfronteiriça de origem; |
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(xvi.) |
«Autoridade competente», a autoridade designada em conformidade com o artigo 3.o; |
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(xvii.) |
«Beneficiários», as pessoas singulares ou coletivas autorizadas, ao abrigo da legislação da parte contratante de origem, a utilizar uma denominação de origem ou uma indicação geográfica; |
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(xviii.) |
«Organização intergovernamental», uma organização intergovernamental elegível para se tornar parte no presente ato, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea iii); |
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(xix.) |
«Organização», a Organização Mundial da Propriedade Intelectual; |
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(xx.) |
«Diretor-Geral», o Diretor-Geral da Organização; |
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(xxi.) |
«Secretaria Internacional», a Secretaria Internacional da Organização. |
Artigo 2.o
Objeto
(1) [Denominações de origem e indicações geográficas protegidas] O presente ato é aplicável:
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(i.) |
A qualquer denominação protegida na parte contratante de origem, que consista no nome, ou contenha o nome, de uma zona geográfica, ou outra denominação conhecida como fazendo referência a essa zona, que sirva para designar um produto como sendo originário dessa zona geográfica, cuja qualidade ou características resultem exclusiva ou essencialmente do meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos, e que tenha conferido ao produto a sua reputação; e |
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(ii.) |
A qualquer indicação protegida na parte contratante de origem, que consista no nome, ou contenha o nome, de uma zona geográfica, ou outra indicação conhecida como fazendo referência a essa zona, que identifique um produto como sendo originário dessa zona geográfica, sempre que determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto resulte essencialmente da sua origem geográfica. |
(2) [Zonas geográficas de origem possíveis] A zona geográfica de origem a que se refere o n.o 1 pode consistir em todo o território da parte contratante de origem ou numa região, localidade ou lugar da parte contratante de origem. Tal não exclui a aplicação do presente ato a uma zona geográfica de origem, na aceção do n.o 1, que consista numa zona geográfica transfronteiriça, ou a parte de uma zona geográfica transfronteiriça.
Artigo 3.o
Autoridade competente
Cada parte contratante designa uma entidade responsável pela administração do presente ato no seu território e pela comunicação com a Secretaria Internacional ao abrigo do presente ato e dos regulamentos. Cada parte contratante notifica o nome e os contactos da sua autoridade competente à Secretaria Internacional, nos termos dos regulamentos.
Artigo 4.o
Registo internacional
A Secretaria Internacional conserva um registo internacional das inscrições efetuadas ao abrigo do presente ato, do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967, ou de ambos, bem como dados relativos a essas inscrições.
CAPÍTULO II
Pedido e inscrição no registo internacional
Artigo 5.o
Pedido
(1) [Local de depósito] O pedido é depositado junto da Secretaria Internacional.
(2) [Pedido depositado pela autoridade competente] Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o pedido de inscrição no registo internacional de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é depositado pela autoridade competente:
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(i.) |
Em nome dos beneficiários; ou |
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(ii.) |
Em nome de uma pessoa singular ou coletiva com legitimidade processual ao abrigo da legislação da parte contratante de origem para fazer valer os direitos dos beneficiários ou outros direitos relativos à denominação de origem ou à indicação geográfica. |
(3) [Pedido depositado diretamente]
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a) |
Sem prejuízo do disposto no n.o 4, se a legislação da parte contratante de origem o permitir, o pedido pode ser depositado pelos beneficiários ou por uma pessoa singular ou coletiva a que se refere o n.o 2, alínea ii). |
|
b) |
A alínea a) é aplicável sob reserva de a parte contratante apresentar uma declaração de que a sua legislação assim o permite. Essa declaração pode ser feita pela parte contratante aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou posteriormente. Se a declaração for feita aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, a mesma produz efeitos a partir da entrada em vigor do presente ato no que respeita a essa parte contratante. Se for feita após a entrada em vigor do presente ato, no que respeita à parte contratante, a declaração produz efeitos três meses a contar da sua data de receção pelo Diretor-Geral. |
(4) [Eventual pedido conjunto no caso de zonas geográficas transfronteiriças] Caso uma zona geográfica de origem consista numa zona geográfica transfronteiriça, as partes contratantes adjacentes podem, em conformidade com o respetivo acordo, depositar um pedido conjunto através de uma autoridade competente comummente designada.
(5) [Teor obrigatório] Os regulamentos especificam os elementos obrigatórios que devem constar do pedido, além dos especificados no artigo 6.o, n.o 3.
(6) [Teor facultativo] Os regulamentos podem especificar os elementos facultativos que devem constar do pedido.
Artigo 6.o
Inscrição no registo internacional
(1) [Exame formal pela Secretaria Internacional] Após receção em boa e devida forma, conforme previsto nos regulamentos, de um pedido relativo a uma denominação de origem ou a uma indicação geográfica, a Secretaria Internacional procede à sua inscrição no registo internacional.
(2) [Data de inscrição no registo internacional] Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a data de inscrição no registo internacional é a data em que a Secretaria Internacional recebe o pedido.
(3) [Data de inscrição no registo internacional quando os dados estão incompletos] Se os seguintes elementos não constarem do pedido:
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(i.) |
Identificação da autoridade competente ou, no caso previsto no artigo 5.o, n.o 3, do(s) requerente(s); |
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(ii.) |
Dados identificativos dos beneficiários e, se for caso disso, da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii); |
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(iii.) |
Denominação de origem ou indicação geográfica para a qual é solicitada a inscrição no registo internacional; |
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(iv.) |
Produto(s) a que se aplica(m) a denominação de origem ou a indicação geográfica; |
A data de inscrição no registo internacional é a data em que a Secretaria Internacional recebe os últimos elementos em falta.
(4) [Publicação e notificação de inscrições no registo internacional] A Secretaria Internacional publica sem demora a inscrição no registo internacional e notifica a autoridade competente de cada parte contratante em conformidade.
(5) [Data de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional]
|
a) |
Sob reserva do disposto na alínea b), uma denominação de origem ou indicação geográfica registada beneficia de proteção a partir da data da inscrição no registo internacional em cada parte contratante que não tenha recusado proteção nos termos do artigo 15.o ou que tenha notificado à Secretaria Internacional a concessão de proteção nos termos do artigo 18.o. |
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b) |
Uma parte contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que, em conformidade com a sua legislação nacional ou regional, protegerá uma denominação de origem ou indicação geográfica inscrita no registo internacional a partir da data especificada nessa declaração. Porém, essa data não pode ser posterior ao prazo de notificação de recusa especificado nos regulamentos, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a). |
Artigo 7.o
Taxas
(1) [Taxa de inscrição no registo internacional] A inscrição no registo internacional de cada denominação de origem e indicação geográfica está sujeita ao pagamento de uma taxa especificada nos regulamentos.
(2) [Taxas relativas a outras entradas no registo internacional] Os regulamentos especificam as taxas a pagar respeitantes a outras entradas no registo internacional e ao fornecimento de extratos, certificados ou outras informações relativas ao teor das inscrições no registo internacional.
(3) [Reduções de taxas] A Assembleia fixa as taxas reduzidas aplicáveis a determinadas inscrições no registo internacional de denominações de origem e de indicações geográficas, em particular quando a parte contratante de origem é um país em desenvolvimento ou um país menos desenvolvido.
(4) [Taxa individual]
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a) |
Qualquer parte contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que a proteção resultante de uma inscrição no registo internacional só lhe é extensível se for paga uma taxa para cobrir o custo de análise substantiva dessa inscrição. O montante da taxa individual é indicado na declaração, podendo ser alterado em declarações subsequentes. O referido montante não pode ser superior ao montante equivalente previsto pela legislação nacional ou regional da parte contratante, deduzidas as economias resultantes do procedimento internacional. Além disso, a parte contratante pode, mediante uma declaração, notificar o Diretor-Geral de que requer uma taxa administrativa relativa à utilização pelos beneficiários da denominação de origem ou indicação geográfica nessa parte contratante. |
|
b) |
Em conformidade com os regulamentos, o não pagamento de uma taxa individual resulta na recusa da proteção no que respeita à parte contratante em causa. |
Artigo 8.o
Validade das inscrições no registo internacional
(1) [Causalidade] As inscrições no registo internacional são válidas indefinidamente, entendendo-se que a proteção de uma denominação de origem ou indicação geográfica inscrita no registo deixa de ser necessária se a denominação que constitui uma denominação de origem ou indicação geográfica já não estiver protegida na parte contratante de origem.
(2) [Cancelamento]
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a) |
A autoridade competente da parte contratante de origem ou, no caso previsto no artigo 5.o, n.o 3, os beneficiários ou a pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), ou a autoridade competente da parte contratante de origem, pode, a qualquer momento, solicitar à Secretaria Internacional o cancelamento da inscrição no registo internacional em causa. |
|
b) |
No caso de a denominação que constitui uma denominação de origem registada ou de a indicação que constitui uma indicação geográfica registada já não estar protegida na parte contratante de origem, a autoridade competente da parte contratante de origem deve requerer o cancelamento da inscrição no registo internacional. |
CAPÍTULO III
Proteção
Artigo 9.o
Compromisso de proteção
Cada parte contratante protege, no seu território, as denominações de origem e indicações geográficas inscritas no registo internacional, no quadro do respetivo sistema e prática jurídica, mas em conformidade com o disposto no presente ato e sujeito a qualquer recusa, renúncia, anulação ou cancelamento que possa vir a ocorrer no seu território. As partes contratantes cuja legislação nacional ou regional não estabeleça uma distinção entre denominações de origem e indicações geográficas não estão obrigadas a introduzir tal distinção na sua legislação nacional ou regional.
Artigo 10.o
Proteção ao abrigo da legislação das partes contratantes e de outros instrumentos
(1) [Forma de proteção jurídica] Cada parte contratante é livre de escolher o tipo de legislação ao abrigo da qual se estabelece a proteção prevista no presente ato, desde que aquela preencha os requisitos substantivos deste último.
(2) [Proteção ao abrigo de outros instrumentos] As disposições do presente ato em nada afetam qualquer outra proteção que uma parte contratante possa conferir às denominações de origem e indicações geográficas registadas ao abrigo da sua legislação nacional ou regional, ou de outros instrumentos internacionais.
(3) [Relação com outros instrumentos] Nenhuma disposição do presente ato pode derrogar a quaisquer obrigações que vinculem as partes contratantes entre si, ao abrigo de quaisquer outros instrumentos internacionais, nem afetar quaisquer direitos de uma parte contratante ao abrigo de outros instrumentos internacionais.
Artigo 11.o
Proteção de denominações de origem e de indicações geográficas inscritas
(1) [Teor da proteção] Sob reserva do disposto no presente ato, para cada denominação de origem ou indicação geográfica registada, cada parte contratante estabelece os meios jurídicos para impedir:
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a) |
A utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica
|
|
b) |
Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem, proveniência ou natureza do produto. |
(2) [Teor da proteção no que respeita a determinadas utilizações] O n.o 1, alínea a), aplica-se igualmente à utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica equivalente à sua imitação, mesmo que seja indicada a verdadeira origem do produto ou que a denominação de origem ou indicação geográfica seja utilizada de forma traduzida ou acompanhada de termos como «estilo», «género», «tipo», «maneira», «imitação», «método», «como produzido em», «como», «semelhante», ou outros termos análogos (1).
(3) [Utilização numa marca comercial] Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 1, uma parte contratante deve, ex officio se a sua legislação o permitir, ou a pedido de uma parte interessada, recusar ou anular o registo de uma marca comercial posterior se a utilização da mesma resultar numa das situações a que se refere o n.o 1.
Artigo 12.o
Proteção contra o caráter genérico
Sob reserva do disposto no presente ato, não se pode considerar que as denominações de origem e indicações geográficas registadas adquiriram um caráter genérico (2) numa parte contratante.
Artigo 13.o
Salvaguardas relativas a outros direitos
(1) [Direitos prévios das marcas comerciais] O disposto no presente ato não prejudica uma marca comercial previamente requerida ou registada de boa-fé, ou adquirida pelo uso, de boa-fé, numa parte contratante. Sempre que a legislação de uma parte contratante preveja uma exceção limitada aos direitos conferidos por uma marca comercial, de tal forma que a marca existente previamente possa, em determinadas circunstâncias, não permitir ao seu proprietário impedir que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada obtenha proteção ou seja utilizada nessa parte contratante, a proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica registada não limitará de nenhuma outra forma os direitos conferidos por essa marca comercial.
(2) [Nome pessoal utilizado comercialmente] O disposto no presente ato não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar, no âmbito de operações comerciais, o seu nome ou o nome do seu antecessor comercial, exceto se esse nome for utilizado de modo a induzir o público em erro.
(3) [Direitos baseados numa denominação de variedade vegetal ou de raça animal] O disposto no presente ato não prejudica o direito que assiste a qualquer pessoa de utilizar uma denominação de variedade vegetal ou de raça animal no âmbito de operações comerciais, exceto se essa denominação for utilizada de modo a induzir o público em erro.
(4) [Medidas de salvaguarda em caso de notificação de retirada de recusa ou de concessão de proteção] Sempre que uma parte contratante que tenha recusado os efeitos de uma inscrição no registo internacional ao abrigo do artigo 15.o, alegando uma utilização por uma marca comercial prévia ou outro direito, como referido no presente artigo, notificar a retirada dessa recusa ao abrigo do artigo 16.o, ou a concessão de proteção, ao abrigo do artigo 18.o, a consequente proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica não deve prejudicar esse direito ou a sua utilização, salvo se a proteção for concedida na sequência do cancelamento, não renovação, revogação ou anulação do direito.
Artigo 14.o
Procedimentos de execução e vias de recurso
Cada parte contratante deve disponibilizar vias legais de recurso eficazes para a proteção das denominações de origem e indicações geográficas registadas e assegurar que uma autoridade pública ou qualquer parte interessada possa intentar processos judiciais para garantir a sua proteção, quer se trate de uma pessoa singular ou coletiva, e de uma entidade pública ou privada, dependendo do seu ordenamento jurídico e prática.
CAPÍTULO IV
Recusa e outras ações relativas a inscrições no registo internacional
Artigo 15.o
Recusa
(1) [Recusa de produção de efeitos de uma inscrição no registo internacional]
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a) |
Dentro do prazo fixado nos regulamentos, a autoridade competente de uma parte contratante pode notificar à Secretaria Internacional a recusa de produção de efeitos, no seu território, de uma inscrição no registo internacional. A autoridade competente pode notificar a recusa ex officio, se a sua legislação assim o permitir, ou a pedido de uma parte interessada. |
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b) |
A notificação de recusa deve incluir uma fundamentação. |
(2) [Proteção ao abrigo de outros instrumentos] A notificação de recusa não deve prejudicar qualquer outra proteção disponível, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, relativa à denominação ou indicação em causa, na parte contratante a que a recusa diz respeito.
(3) [Obrigação de proporcionar oportunidades às partes interessadas] Cada parte contratante proporciona uma oportunidade razoável para que qualquer pessoa cujos interesses possam ser afetados por uma inscrição no registo internacional possa solicitar à autoridade competente a notificação de recusa daquela.
(4) [Registo, publicação e comunicação de recusas] A Secretaria Internacional regista a recusa e os motivos da mesma no registo internacional. A Secretaria Internacional publica a recusa e os motivos da mesma e comunica a notificação de recusa à autoridade competente da parte contratante de origem ou, caso o pedido tenha sido depositado diretamente nos termos do artigo 5.o, n.o 3, aos beneficiários ou à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), bem como à autoridade competente da parte contratante de origem.
(5) [Tratamento nacional] Cada parte contratante deve disponibilizar às partes interessadas afetadas por uma recusa as mesmas vias legais e administrativas de recurso disponibilizadas aos seus próprios nacionais no quadro de uma recusa de proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica.
Artigo 16.o
Retirada de recusa
Pode retirar-se uma recusa de acordo com os procedimentos especificados nos regulamentos, sendo a mesma averbada no registo internacional.
Artigo 17.o
Período transitório
(1) [Opção de concessão de período transitório] Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, sempre que uma parte contratante não tenha recusado os efeitos de uma inscrição no registo internacional alegando a utilização prévia por um terceiro, tenha retirado tal recusa ou tenha notificado uma concessão de proteção, pode, se a sua legislação o permitir, conceder um período definido de acordo com o disposto nos regulamentos, para que seja posto termo a essa utilização.
(2) [Notificação de um período transitório] A parte contratante deve notificar a Secretaria Internacional sobre qualquer período transitório, de acordo com os procedimentos especificados nos regulamentos.
Artigo 18.o
Notificação da concessão de proteção
A autoridade competente de uma parte contratante pode notificar à Secretaria Internacional a concessão de proteção a uma denominação de origem ou a uma indicação geográfica registada. A Secretaria Internacional regista essa notificação de concessão de proteção no registo internacional e publica-a.
Artigo 19.o
Anulação
(1) [Oportunidade de defender direitos] A anulação total ou parcial dos efeitos de uma inscrição no registo internacional no território de uma parte contratante só pode ser pronunciada após ter sido dada aos beneficiários a oportunidade de defenderem os seus direitos. A mesma oportunidade deve ser dada à pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii).
(2) [Notificação, inscrição e publicação] A parte contratante notifica a anulação dos efeitos de uma inscrição no registo internacional à Secretaria Internacional, que regista a anulação no registo internacional e a publica.
(3) [Proteção ao abrigo de outros instrumentos] A anulação não deve prejudicar qualquer outra proteção disponível, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, relativa à denominação ou indicação em causa na parte contratante que anulou os efeitos da inscrição no registo internacional.
Artigo 20.o
Alterações e outras entradas no registo internacional
Os regulamentos especificam os procedimentos de alteração das inscrições e de outras entradas no registo internacional.
CAPÍTULO V
Disposições administrativas
Artigo 21.o
Adesão à União de Lisboa
As partes contratantes são membros da mesma União Particular que os Estados membros do Acordo de Lisboa ou do Ato de 1967, independentemente de serem ou não partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967.
Artigo 22.o
Assembleia da União Particular
(1) [Composição]
|
a) |
As partes contratantes são membros da mesma Assembleia que os Estados membros do Ato de 1967. |
|
b) |
Cada parte contratante é representada por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos. |
|
c) |
Cada delegação suporta as suas próprias despesas. |
(2) [Funções]
|
a) |
A Assembleia:
|
|
b) |
No que toca aos assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela Organização, a Assembleia delibera depois de tomar conhecimento do parecer do Comité Coordenador da Organização. |
(3) [Quórum]
|
a) |
Metade dos membros da Assembleia que têm direito de voto sobre um determinado assunto constituem um quórum para efeitos de votação desse assunto. |
|
b) |
Não obstante o disposto na alínea a), se, em qualquer sessão, o número de membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre um determinado assunto e estiverem representados for inferior a metade mas igual ou superior a um terço dos membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre esse assunto, a Assembleia pode deliberar mas, à exceção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzem efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos membros da Assembleia que sejam Estados com direito de voto sobre o referido assunto e que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, findo este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão, as referidas decisões produzem efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a existir a maioria necessária. |
(4) [Deliberações da Assembleia]
|
a) |
A Assembleia diligenciará no sentido de tomar as suas decisões por consenso. |
|
b) |
Quando não for possível chegar a uma decisão por consenso, a decisão sobre o assunto em análise é sujeita a votação. Nesse caso:
|
|
c) |
No que se refere a assuntos que digam respeito unicamente aos Estados abrangidos pelo Ato de 1967, as partes contratantes não abrangidas pelo mesmo não têm direito de voto, ao passo que, em assuntos respeitantes unicamente às partes contratantes, apenas estas últimas têm direito de voto. |
(5) [Maiorias]
|
a) |
Sob reserva do artigo 25, n.o 2, e do artigo 27.o, n.o 2, as decisões da Assembleia requerem dois terços dos votos expressos. |
|
b) |
As abstenções não são consideradas como votos. |
(6) [Sessões]
|
a) |
A Assembleia reúne mediante convocação do Diretor-Geral e, na ausência de circunstâncias excecionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da Organização. |
|
b) |
A Assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocação do Diretor-Geral, a pedido de um quarto dos membros da Assembleia ou por iniciativa do próprio Diretor-Geral. |
|
c) |
A ordem de trabalhos das sessões extraordinárias é estabelecida pelo Diretor-Geral. |
(7) [Regulamento interno] A Assembleia adota o seu próprio regulamento interno.
Artigo 23.o
Secretaria Internacional
(1) [Funções administrativas]
|
a) |
As inscrições no registo internacional e assuntos conexos, bem como todas as outras funções administrativas respeitantes à União Particular, são executadas pela Secretaria Internacional. |
|
b) |
Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia e dos comités e grupos de trabalho eventualmente instituídos pela Assembleia. |
|
c) |
O Diretor-Geral é o diretor executivo da União Particular e o seu representante. |
(2) [Papel da Secretaria Internacional na Assembleia e em outras reuniões] O Diretor-Geral e qualquer membro do pessoal por ele designado participa, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, dos comités e dos grupos de trabalho instituídos pela Assembleia. O Diretor-Geral, ou um membro do pessoal por ele designado, é o secretário ex officio de tal organismo.
(3) [Conferências]
|
a) |
A Secretaria Internacional prepara, de acordo com as orientações da Assembleia, quaisquer conferências de revisão. |
|
b) |
A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais e nacionais a respeito dos referidos trabalhos preparatórios. |
|
c) |
O Diretor-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nos debates no âmbito de conferências de revisão. |
(4) [Outras funções] A Secretaria Internacional desempenha quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas no âmbito do presente ato.
Artigo 24.o
Finanças
(1) [Orçamento] As receitas e despesas da União Particular devem refletir-se no orçamento da Organização de maneira justa e transparente.
(2) [Fontes de financiamento do orçamento] As receitas da União Particular provêm das seguintes fontes:
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(i.) |
Taxas cobradas ao abrigo do artigo 7.o, n.os 1 e 2; |
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(ii.) |
Receitas provenientes da venda de publicações da Secretaria Internacional ou de direitos sobre as mesmas; |
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(iii.) |
Donativos, legados e subvenções; |
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(iv.) |
Rendas, receitas de investimentos, receitas diversas; |
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(v.) |
Contribuições especiais das partes contratantes ou de quaisquer fontes alternativas provenientes das partes contratantes ou de beneficiários, ou de ambos, se as receitas provenientes das fontes indicadas nas alíneas i) a iv) não forem suficientes para cobrir as despesas, como decidido pela Assembleia. |
(3) [Estabelecimento de taxas; Nível do orçamento]
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a) |
Sob proposta do Diretor-Geral, a Assembleia fixa os montantes das taxas a que se refere o n.o 2, de modo a que as receitas da União Particular possam, juntamente com as receitas provenientes de outras fontes previstas no n.o 2 e em circunstâncias normais, ser suficientes para cobrir as despesas da Secretaria Internacional no que toca às inscrições no registo internacional. |
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b) |
Se o programa e o orçamento da Organização não forem aprovados antes do início de um novo período financeiro, a autorização do Diretor-Geral para contrair obrigações e efetuar pagamentos deve ser de nível equivalente à do período financeiro anterior. |
(4) [Estabelecimento das contribuições especiais a que se refere o n.o 2, alínea v)] Para efeitos do estabelecimento da respetiva contribuição, cada parte contratante deve pertencer à mesma categoria a que pertence no âmbito da Convenção de Paris ou, no caso de uma parte contratante que não tenha aderido àquela convenção, à mesma categoria a que pertenceria em caso de adesão. Salvo decisão em contrário da Assembleia, tomada por unanimidade, considera-se que as organizações intergovernamentais pertencem à categoria I (um). A contribuição é ponderada, em parte, de acordo com o número de inscrições no registo por iniciativa da parte contratante, tal como decidido pela Assembleia.
(5) [Fundo de maneio] A União Particular dispõe de um fundo de maneio constituído pelos adiantamentos pagos por cada membro da União Particular quando esta o decidir. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia pode decidir aumentá-lo. Sob proposta do Diretor-Geral, a Assembleia fixa a proporção e as modalidades de pagamento. Se a União Particular registar um excedente de receitas em relação às despesas, em qualquer período financeiro, os adiantamentos do fundo de maneio podem, sob proposta do Diretor-Geral e após decisão da Assembleia, ser devolvidos a cada um dos membros, de forma proporcional aos seus pagamentos iniciais.
(6) [Adiantamentos do Estado de acolhimento]
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a) |
O acordo que institui a sede, celebrado com o Estado em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, deve prever que, sempre que o fundo de maneio seja insuficiente, caberá a este Estado conceder adiantamentos. O montante e as condições de concessão desses adiantamentos devem ser objeto de acordos separados, para cada um dos efeitos, entre o Estado em causa e a Organização. |
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b) |
O Estado a que se refere a alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada. |
(7) [Verificação das contas] A verificação das contas é efetuada por um ou mais Estados membros da União Particular ou por auditores externos, em conformidade com os regulamentos financeiros da Organização. Os verificadores das contas são designados, com o seu consentimento, pela Assembleia.
Artigo 25.o
Regulamentos
(1) [Objeto] Os elementos relativos à aplicação do presente ato são estabelecidos nos regulamentos.
(2) [Alteração de determinadas disposições dos regulamentos]
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a) |
A Assembleia pode decidir que determinadas disposições dos regulamentos só podem ser alteradas por unanimidade ou por uma maioria de três quartos. |
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b) |
Para que a unanimidade ou a maioria de três quartos deixem de ser aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida a unanimidade. |
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c) |
Para que a unanimidade ou a maioria de três quartos se tornem aplicáveis à futura alteração de disposições dos regulamentos, é exigida uma maioria de três quartos. |
(3) [Conflito entre o presente ato e os regulamentos] Em caso de conflito entre o disposto no presente ato e o disposto nos regulamentos, prevalecem as disposições do presente ato.
CAPÍTULO VI
Revisão e alteração
Artigo 26.o
Revisão
(1) [Conferências de revisão] O presente ato pode ser revisto por conferências diplomáticas das partes contratantes. Cabe à Assembleia decidir convocar uma conferência diplomática.
(2) [Revisão ou alteração de determinados artigos] Os artigos 22.o, 23.o, 24.o e 27.o podem ser alterados por uma conferência de revisão ou pela Assembleia, em conformidade com o disposto no artigo 27.o.
Artigo 27.o
Alteração de determinados artigos pela Assembleia
(1) [Propostas de alteração]
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a) |
Qualquer parte contratante, bem como o Diretor-Geral, podem apresentar propostas de alteração dos artigos 22.o, 23.o, 24.o, e do presente artigo. |
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b) |
Estas propostas são comunicadas pelo Diretor-Geral às partes contratantes pelo menos seis meses antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia. |
(2) [Maiorias] A aprovação de qualquer alteração dos artigos referidos no n.o 1 requer uma maioria de três quartos; contudo, a aprovação de alterações do artigo 22.o ou do presente número requer uma maioria de quatro quintos.
(3) [Entrada em vigor]
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a) |
Salvo quando se aplica a alínea b), qualquer alteração dos artigos referidos no n.o 1 entra em vigor um mês após a receção das notificações escritas de aceitação pelo Diretor-Geral, efetuadas em conformidade com as respetivas regras constitucionais, da parte de três quartos das partes contratantes que, na data de aprovação da alteração, eram membros da Assembleia com direito de voto para a alteração em causa. |
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b) |
Qualquer alteração do artigo 22.o, n.os 3 ou 4, ou do presente número, não entra em vigor se, no prazo de seis meses após a sua aprovação pela Assembleia, uma das partes contratantes comunicar ao Diretor-Geral que não a aceita. |
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c) |
Uma alteração que entre em vigor nos termos do presente número vincula todos os Estados e organizações intergovernamentais que sejam partes contratantes no momento da sua entrada em vigor ou que se tornem partes contratantes em data posterior. |
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 28.o
Adesão ao presente ato
(1) [Elegibilidade] Sob reserva do artigo 29.o e dos n.os 2 e 3 do presente artigo,
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(i.) |
Qualquer Estado membro da Convenção de Paris pode assinar e tornar-se parte no presente ato; |
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(ii.) |
Qualquer Estado membro da Organização pode assinar e tornar-se parte no presente ato se declarar que a sua legislação está em conformidade com as disposições da Convenção de Paris relativas às denominações de origem, indicações geográficas e marcas comerciais; |
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(iii.) |
Qualquer organização intergovernamental pode assinar e tornar-se parte no presente ato desde que pelo menos um dos Estados membros dessa organização seja parte na Convenção de Paris, que declare que foi devidamente autorizada, de acordo com os seus procedimentos internos, a tornar-se parte no presente ato e que, ao abrigo do seu tratado constitutivo, aplica a legislação ao abrigo da qual uma indicação geográfica pode obter proteção ao nível regional. |
(2) [Ratificação ou adesão] Qualquer Estado ou organização intergovernamental a que se refere o n.o 1 pode depositar
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(i.) |
Um instrumento de ratificação, caso tenha assinado o presente ato; ou |
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(ii.) |
Um instrumento de adesão, caso não tenha assinado o presente ato. |
(3) [Data a partir da qual o depósito produz efeitos]
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a) |
Sob reserva do disposto na alínea b), a data a partir da qual o depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão produz efeitos é a data em que esse instrumento é depositado. |
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b) |
A data a partir da qual produz efeitos o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão de qualquer Estado que seja um Estado membro de uma organização intergovernamental e relativamente ao qual a proteção de denominações de origem ou de indicações geográficas só possa ser obtida com base na legislação aplicável entre os Estados membros da organização intergovernamental é a data em que o instrumento de ratificação ou de adesão dessa organização intergovernamental é depositado, caso esta data seja posterior à data em que o instrumento do referido Estado tiver sido depositado. Todavia, a presente alínea não é aplicável aos Estados que são partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967 e não prejudica a aplicação do artigo 31.o a esses Estados. |
Artigo 29.o
Data efetiva de ratificações e de adesões
(1) [Instrumentos a ter em consideração] Para efeitos do presente artigo, apenas são tidos em consideração os instrumentos de ratificação ou de adesão depositados pelos Estados ou organizações intergovernamentais a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, cuja data de produção de efeitos estiver em conformidade com o artigo 28.o, n.o 3.
(2) [Entrada em vigor do presente ato] O presente ato entra em vigor três meses a contar da data do depósito, por cinco das partes elegíveis a que se refere o artigo 28.o, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão.
(3) [Entrada em vigor das ratificações e adesões]
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a) |
Qualquer Estado ou organização intergovernamental que tenha depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão pelo menos três meses antes da data de entrada em vigor do presente ato fica vinculado por este na data da sua entrada em vigor. |
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b) |
Qualquer outro Estado ou organização intergovernamental fica vinculado pelo presente ato três meses após a data de depósito do respetivo instrumento de ratificação ou de adesão, ou numa data posterior indicada nesse instrumento. |
(4) [Inscrições no registo internacional efetuadas antes da adesão] No território do Estado aderente e, quando a parte contratante for uma organização intergovernamental, no território no qual o tratado constitutivo da mesma for aplicável, as disposições do presente ato aplicam-se às denominações de origem e indicações geográficas já registadas ao abrigo do presente ato na data em que a adesão se torna efetiva, sob reserva do artigo 7.o, n.o 4, bem como das disposições do Capítulo IV, que são aplicáveis mutatis mutandis. O Estado ou organização intergovernamental aderente pode também especificar, numa declaração a anexar ao seu instrumento de ratificação ou de adesão, uma prorrogação do prazo a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, bem como dos períodos a que se refere o artigo 17.o, em conformidade com os procedimentos estabelecido nos regulamentos.
Artigo 30.o
Inadmissibilidade de reservas
Não se admitem reservas ao presente ato.
Artigo 31.o
Aplicação do Acordo de Lisboa e do Ato de 1967
(1) [Relações entre Estados que são partes no presente ato e no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967] Apenas o presente ato é aplicável em matéria de relações mútuas entre os Estados que sejam parte no presente ato, bem como no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967. Contudo, no que se refere à inscrição no registo internacional de denominações de origem efetivas ao abrigo do Acordo de Lisboa ou do Ato de 1967, os Estados devem conferir-lhes uma proteção não inferior à proteção prevista pelo Acordo de Lisboa ou pelo Ato de 1967.
(2) [Relações entre Estados que são partes no presente ato e no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967 e Estados que são partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, mas não no presente ato] Qualquer Estado que seja parte, tanto no presente ato como no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, deve continuar a aplicar o Acordo de Lisboa ou o Ato de 1967, consoante o caso, nas suas relações com os Estados que são partes no Acordo de Lisboa ou no Ato de 1967, mas não no presente ato.
Artigo 32.o
Denúncia
(1) [Notificação] Qualquer parte contratante pode denunciar o presente ato mediante notificação enviada ao Diretor-Geral.
(2) [Data de produção de efeitos] A denúncia produz efeitos um ano após a data em que o Diretor-Geral tiver recebido a notificação ou em data posterior indicada na notificação. A denúncia não afeta a aplicação do presente ato aos pedidos pendentes e às inscrições no registo internacional em vigor relativamente à parte contratante denunciante na data de produção de efeitos da denúncia.
Artigo 33.o
Línguas do presente ato; Assinatura
(1) [Textos originais; Textos oficiais]
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a) |
O presente ato é assinado num único original, em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo igualmente fé todos os textos. |
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b) |
O Diretor-Geral estabelecerá textos oficiais, depois de consultar os Governos interessados, noutras línguas que a Assembleia poderá indicar. |
(2) [Prazo para a assinatura] O presente ato fica aberto à assinatura na sede da Organização durante um ano após a sua adoção.
Artigo 34.o
Depositário
O Diretor-Geral é o depositário do presente ato.
(1) Declaração acordada relativa ao artigo 11.o, n.o 2: Para efeitos do presente ato, considera-se que, quando determinados elementos da denominação ou indicação que constituem a denominação de origem ou indicação geográfica têm um caráter genérico na parte contratante de origem, a sua proteção ao abrigo do presente número não é exigível nas restantes partes contratantes. Para maior segurança, a recusa ou a anulação de uma marca comercial, ou a constatação de uma infração nas partes contratantes nos termos do artigo 11.o não pode basear-se no elemento que tem um caráter genérico.
(2) Declaração acordada relativa ao artigo 12.o: Para efeitos do presente ato, considera-se que o disposto no artigo 12.o não prejudica a aplicação das disposições do presente ato respeitantes à utilização prévia, na medida em que, antes do registo internacional, a denominação ou indicação que constitui a denominação de origem ou indicação geográfica pode já ser genérica, total ou parcialmente, numa parte contratante que não a parte contratante de origem - por exemplo, porque a denominação ou indicação, ou parte dela, é idêntica a um termo correntemente utilizado como designação comum de um produto ou serviço nessa parte contratante, ou é idêntica à designação comum de uma casta de uva na parte contratante em causa.