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Document 32024R1359

    Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147

    PE/19/2024/REV/1

    JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1359

    22.5.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1359 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2024

    relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2, alíneas d) e e),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União, na medida em que constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, deverá assegurar a ausência de controlos das pessoas nas fronteiras internas, formular uma política comum em matéria de asilo e migração, controlo das fronteiras externas e regressos, e de prevenção de movimentos não autorizados entre os Estados-Membros, que assente na solidariedade e na partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros e seja igualmente justa para os nacionais de países terceiros e os apátridas, no pleno respeito pelos direitos fundamentais.

    (2)

    É necessária uma abordagem global com vista a reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros, reconhecendo que a eficácia da abordagem global depende da resolução e da execução conjunta e integrada de todos os componentes.

    (3)

    A União e os seus Estados-Membros poderão ser confrontados com desafios migratórios que podem variar consideravelmente, em especial no que diz respeito ao volume e à composição das chegadas. Por conseguinte, é essencial que a União disponha de uma variedade de instrumentos para responder a todo o tipo de situações. A abordagem global, conforme definida no Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), deverá garantir, inclusive recorrendo a parcerias com os países terceiros pertinentes, que a União disponha de regras específicas para gerir de forma eficaz a migração, nomeadamente no que diz respeito ao acionamento de um mecanismo de solidariedade obrigatório, e que sejam estabelecidas todas as medidas necessárias para evitar a ocorrência de crises. O presente regulamento estabelece regras que são complementares a essa abordagem, bem como às regras estabelecidas na Diretiva 2001/55/CE do Conselho (5) e que podem ser aplicadas ao mesmo tempo.

    (4)

    Não obstante a aplicação das medidas preventivas necessárias, não se pode excluir a ocorrência de uma situação de crise ou de força maior no domínio da migração e do asilo devido a circunstâncias que escapam ao controlo da União e dos seus Estados-Membros. Tal situação excecional pode ser constituída pela chegada em massa de nacionais de países terceiros e apátridas ao território de um ou vários Estados-Membros ou por uma situação de instrumentalização de migrantes por um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil, com o objetivo de desestabilizar o Estado-Membro ou a União, ou por uma situação de força maior que se verifique no Estado-Membro em questão. Nessas circunstâncias, é possível que as medidas e a flexibilidade previstas no Regulamento (UE) 2024/1351 e no Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) não sejam suficientes para fazer face a tais situações excecionais. Essas situações excecionais são diferentes daquelas em que um Estado-Membro se vê perante um problema migratório significativo devido ao efeito cumulativo das chegadas sobre o bem preparado sistema de asilo, acolhimento e migração de que dispõe ou em que um Estado-Membro se encontra sob pressão migratória devido ao volume das chegadas que, embora não atinja os níveis de afluxo maciço, cria obrigações desproporcionadas para os seus sistemas bem preparados, situações para as quais o Regulamento (UE) 2024/1351 prevê medidas pertinentes. Além disso, o presente regulamento não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

    (5)

    O presente regulamento visa reforçar a preparação e a resiliência da União para gerir situações de crise e facilitar a coordenação operacional, o apoio às capacidades e a disponibilidade de financiamento em situações de crise.

    (6)

    O presente regulamento assegura a aplicação efetiva do princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros e a adaptação das regras aplicáveis ao procedimento de asilo, incluindo a aplicação de um procedimento acelerado para que os Estados-Membros e a União disponham dos instrumentos jurídicos necessários para reagir rapidamente a situações de crise e de força maior, nomeadamente a adaptação dos prazos para a realização de todos os procedimentos.

    (7)

    O presente regulamento assegura a prestação de um total apoio aos Estados-Membros em situações de crise e de força maior, nomeadamente por meio do mecanismo de solidariedade que assegura uma partilha equitativa de responsabilidades e um equilíbrio de esforços entre os Estados-Membros em situações de crise.

    (8)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros e apátridas e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente o respeito pela dignidade do ser humano, o direito à vida, a proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes, o direito de asilo e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição, bem como a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, conforme complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»). O presente regulamento deverá ser executado em conformidade com a Carta e os princípios gerais do direito da União, bem como do direito internacional. A fim de refletir a consideração primordial que cumpre dar ao interesse superior da criança, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança, e a necessidade de respeitar a vida familiar, bem como de assegurar a proteção da saúde das pessoas em causa, deverão ser aplicadas garantias em relação aos menores e aos seus familiares, e aos requerentes de proteção internacional («requerentes») cujo estado de saúde requeira um apoio específico e adequado. As regras e garantias estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1348 deverão continuar a aplicar-se em relação às pessoas sujeitas às derrogações previstas no presente regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo regulamento. As regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), nomeadamente as respeitantes à detenção de requerentes, deverão continuar a aplicar-se, a partir do momento em que é apresentado um pedido.

    (9)

    O presente regulamento não prevê derrogações das regras e garantias, inclusive as relacionadas com as condições materiais de acolhimento, nos termos da Diretiva (UE) 2024/1346. Um Estado-Membro em situação de crise deverá prever recursos humanos e materiais adicionais e suficientes para poder cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da referida diretiva.

    (10)

    As regras e garantias estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2024/1356 (8), (UE) 2024/1358 (9) e (UE) 2024/1347 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva (UE) 2024/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho (11) deverão continuar a aplicar-se independentemente das derrogações previstas no presente regulamento. Os Estados-Membros deverão aplicar as medidas previstas no presente regulamento apenas nas condições a que estão sujeitas essas medidas tal como previsto na decisão de execução do Conselho relevante adotada nos termos do presente regulamento e se tal for estritamente necessário e proporcionado.

    (11)

    A adoção de medidas ao abrigo do presente regulamento relativamente a um determinado Estado-Membro não deverá prejudicar a possibilidade de aplicar o artigo 78.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (12)

    A chegada em massa de nacionais de países terceiros ou apátridas poderá conduzir a uma situação em que determinado Estado-Membro não esteja em condições de tratar os pedidos de proteção internacional de nacionais de países terceiros e apátridas em conformidade com as regras constantes do Regulamento (UE) 2024/1351 e do Regulamento (UE) 2024/1348, que se repercute em consequências para o funcionamento do sistema de asilo e de migração, não apenas nesse Estado-Membro, mas em toda a União. Por conseguinte, torna-se necessário estabelecer regras específicas e mecanismos que permitam tomar medidas eficazes para fazer face a tais situações.

    (13)

    Os Estados-Membros deverão dispor de infraestruturas e recursos humanos e financeiros suficientes para aplicar eficazmente as políticas de gestão do asilo e da migração. Os Estados-Membros deverão assegurar uma coordenação adequada entre as autoridades nacionais competentes, bem como com as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros, para garantir que o respetivo sistema de asilo, acolhimento ou regresso, incluindo os serviços de proteção de menores, estejam bem preparados, nomeadamente em termos do planeamento de preparação e de contingência, e que cada componente tenha capacidade suficiente.

    (14)

    Poderá ocorrer uma situação de instrumentalização quando um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil incentive ou facilite a deslocação de nacionais de países terceiros e apátridas para as fronteiras externas da União ou para um Estado-Membro, caso essas ações indiquem a intenção de um país terceiro ou de um interveniente não estatal hostil desestabilizar a União ou um Estado-Membro, e quando tais ações sejam suscetíveis de pôr em risco as funções essenciais de um Estado-Membro, nomeadamente a manutenção da ordem pública ou a salvaguarda da segurança nacional.

    (15)

    As situações em que intervenientes não estatais estejam envolvidos na criminalidade organizada, em especial na introdução clandestina de migrantes, não deverão ser consideradas instrumentalização de migrantes quando não houver qualquer intuito de desestabilizar a União ou um Estado-Membro.

    (16)

    A ajuda humanitária não deverá ser considerada instrumentalização de migrantes quando não houver qualquer intuito de desestabilizar a União ou um Estado-Membro.

    (17)

    Sem prejuízo das medidas aplicáveis no âmbito de outros domínios de intervenção e instrumentos jurídicos, a fim de assegurar uma resposta imediata e adequada à ameaça híbrida, em conformidade com o direito da União e as obrigações internacionais, o presente regulamento concentra-se nas medidas específicas aplicáveis no domínio da migração que se destinam a fazer face às situações de instrumentalização.

    (18)

    Numa situação de instrumentalização, os nacionais de países terceiros e apátridas poderão pedir proteção internacional na fronteira externa ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro, muitas vezes sendo pessoas intercetadas por ocasião da passagem não autorizada das fronteiras externas por via terrestre, marítima ou aérea, ou desembarcadas na sequência de operações de busca e salvamento. Tal situação pode, em particular, implicar um aumento significativo e inesperado do volume de pedidos de proteção internacional nas fronteiras externas. A esse respeito, tem de ser assegurado um acesso efetivo e genuíno ao procedimento de proteção internacional, em conformidade com o artigo 18.o da Carta e a Convenção de Genebra.

    (19)

    No que diz respeito a Chipre, o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (12), prevê regras específicas aplicáveis à faixa de separação entre as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre exerce um controlo efetivo e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce controlo efetivo. Embora a faixa de separação não constitua uma fronteira externa, uma situação em que um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil incentive ou facilite a deslocação de nacionais de países terceiros ou apátridas para atravessarem a faixa de separação deverá ser considerada como instrumentalização, se estiverem reunidos todos os outros elementos da instrumentalização.

    (20)

    Um Estado-Membro pode também deparar-se com circunstâncias anormais e imprevisíveis que escapem ao seu controlo e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de se ter agido com a devida diligência. Estas situações de força maior podem impedir o Estado-Membro de cumprir as obrigações que lhes são impostas pelo direito da União e ter consequências não só para o Estado-Membro em causa, mas também para a União no seu conjunto. Exemplos de uma situação de força maior podem ser, entre outros, as pandemias e as catástrofes naturais.

    (21)

    Se considerarem que se encontram numa situação de crise ou de força maior, os Estados-Membros deverão poder solicitar a autorização para aplicar as derrogações e medidas de solidariedade previstas no presente regulamento. Esse pedido deverá incluir a descrição da situação e especificar as medidas solicitadas para fazer face à situação específica, bem como as razões pelas quais a situação exige o recurso às referidas medidas e, se for o caso, as medidas já tomadas para fazer face à mesma.

    (22)

    O recurso às medidas incluídas no conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração criado pelo artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1351 («conjunto de instrumentos») não deverá constituir condição prévia para beneficiar das medidas de solidariedade ao abrigo do presente regulamento.

    (23)

    Numa situação de crise, o Estado-Membro que se veja confrontado com tal situação deverá ter a possibilidade de solicitar a outros Estados-Membros medidas de solidariedade e de apoio mais adequadas às suas necessidades para gerir essa situação e que exijam uma maior solidariedade em comparação com a prevista no Regulamento (UE) 2024/1351, a fim de aliviar a responsabilidade do Estado-Membro pela gestão de uma situação de crise. As medidas de solidariedade e de apoio reforçadas poderão assumir a forma de recolocações, contribuições financeiras, medidas de solidariedade alternativas ou uma combinação das medidas acima referidas.

    (24)

    O Estado-Membro que se veja confrontado com uma situação de crise ou de força maior deverá ter a possibilidade de solicitar autorização para aplicar derrogações das regras aplicáveis em matéria de procedimentos de asilo, incluindo os procedimentos de asilo na fronteira. Se for o caso, tais pedidos deverão também indicar a escolha do Estado-Membro em causa no que diz respeito à exclusão ou à cessação do procedimento de fronteira para categorias específicas de requerentes. Em conjunto com esse mesmo pedido, o Estado-Membro em causa deverá poder notificar a Comissão da sua intenção de aplicar a derrogação do prazo de registo antes de ser autorizado a fazê-lo numa decisão de execução do Conselho, bem como das razões precisas pelas quais é necessária uma ação imediata. A aplicação dessa derrogação não deverá exceder 10 dias a contar do dia seguinte ao do pedido, salvo autorização concedida na decisão de execução do Conselho. A Comissão e o Conselho, no cumprimento das respetivas responsabilidades no âmbito do procedimento de autorização, deverão agir com celeridade, a fim de limitar o intervalo entre o termo do período referido e o momento da adoção da correspondente decisão de execução do Conselho.

    (25)

    Tendo em conta que um Estado-Membro poderá ver-se confrontado simultaneamente com várias das situações a que se refere o presente regulamento, é possível que esse Estado-Membro solicite várias medidas ao abrigo do presente regulamento e seja autorizado a aplicar ou beneficiar dessas medidas simultaneamente, que são concebidas como complementares.

    (26)

    A fim de permitir a gestão adequada de uma situação de crise, inclusive de instrumentalização ou de força maior, e assegurar a previsibilidade e uma adaptação apropriada das regras pertinentes em matéria de procedimentos de asilo a tais situações, incluindo o procedimento de asilo na fronteira, deverá ser conferido à Comissão o poder de avaliar a situação, mediante um pedido fundamentado do Estado-Membro em causa, e de determinar, por meio de uma decisão de execução, se o Estado-Membro requerente se vê confrontado com uma situação de crise, incluindo de instrumentalização ou de força maior.

    (27)

    Numa situação de crise, as medidas de solidariedade para fazer face a tal situação não deverão limitar-se às previstas no Regulamento (UE) 2024/1351. Por esse motivo, ao avaliar a situação, a Comissão deverá ter em conta os indicadores quantitativos e qualitativos previstos no artigo 9.o do referido regulamento e as informações fundamentadas prestadas pelo Estado-Membro requerente e as informações recolhidas nos termos do Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), bem como o relatório europeu anual sobre o asilo e a migração referido no Regulamento (UE) 2024/1351. Em situações de instrumentalização, a Comissão deverá também ter em conta as razões pelas quais o conjunto de instrumentos não é suficiente para fazer face à situação. A Comissão deverá recolher informações suficientes para avaliar devidamente se o Estado-Membro requerente está confrontado com uma situação de crise, inclusive de instrumentalização ou de força maior, em consulta com as agências competentes, em especial a Agência da União Europeia para o Asilo («Agência para o Asilo»), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como com organizações internacionais, em especial o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), e outras organizações pertinentes.

    (28)

    A fim de assegurar um elevado nível de controlo e apoio políticos e de expressão da solidariedade da União, é pertinente ter em conta se o Conselho Europeu reconheceu que a União ou um ou mais dos seus Estados-Membros estão confrontados com uma situação de instrumentalização de migrantes. A instrumentalização de migrantes é suscetível de pôr em risco funções essenciais de um Estado-Membro, incluindo a manutenção da ordem pública ou a salvaguarda da sua segurança nacional.

    (29)

    A fim de dar uma resposta adequada que seja necessária e proporcionada para fazer face à situação, a proposta da Comissão deverá identificar, se for o caso, as derrogações específicas que os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar. Numa situação de instrumentalização, deverão ser claramente identificadas as pessoas vítimas da instrumentalização às quais poderão ser aplicadas as derrogações pertinentes. Numa situação de crise, se for o caso e após consulta com o Estado-Membro confrontado com a situação de crise, a Comissão deverá incluir na sua proposta um projeto de plano de resposta solidária, que indique as medidas de solidariedade pertinentes, e o nível adequado destas para a situação concreta, incluindo o montante total das contribuições de recolocação, as contribuições financeiras ou as medidas de solidariedade alternativas e o respetivo nível, reconhecendo que os vários tipos de solidariedade têm igual valor, e respeitando o pleno poder discricionário dos Estados-Membros para escolher as medidas de solidariedade.

    (30)

    Considerando que, numa situação de pressão migratória, a recolocação ou as compensações de responsabilidade deverão cobrir 60 % das necessidades de recolocação nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, numa situação de crise é importante dar resposta a todas as necessidades de solidariedade do Estado-Membro em causa. Por esse motivo, se uma decisão de execução do Conselho estabelecer um plano de resposta solidária, o Estado-Membro confrontado com a situação de crise deverá ter prioridade no recurso aos compromissos de solidariedade não afetados ou aos que ainda não tenham sido executados e estejam disponíveis na reserva anual de solidariedade criada em conformidade com o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2024/1351. Se tal não for possível, ou se a reserva anual de solidariedade não contiver compromissos suficientes para cobrir as necessidades identificadas, o Estado-Membro confrontado com a situação de crise deverá também recorrer às contribuições constantes da decisão de execução do Conselho, reconhecendo que os vários tipos de solidariedade têm igual valor. A fim de dar resposta a todas as necessidades do Estado-Membro em causa, se a combinação dos compromissos de recolocação disponíveis na reserva anual de solidariedade e na decisão de execução do Conselho não for suficiente, as compensações de responsabilidade deverão passar a ser obrigatórias para cobrir as necessidades estabelecidas no plano de resposta solidária. Para que tal aconteça, deverão estar presentes no território do Estado-Membro contribuinte pessoas a quem se apliquem as compensações.

    (31)

    As situações de crise ou de força maior também são suscetíveis de pôr em risco as funções essenciais de um Estado-Membro. A fim de reforçar a confiança mútua entre os Estados-Membros e melhorar a coordenação a nível da União, deverão ser atribuídas ao Conselho competências de execução para adotar uma decisão de execução que autorize um Estado-Membro a aplicar as derrogações e as medidas de solidariedade previstas no presente regulamento, se estiverem reunidas as condições estabelecidas. O prazo para a aplicação das medidas autorizadas pela decisão de execução inicial deverá ser de três meses. Deverá ser possível prorrogar esse prazo por mais três meses após confirmação pela Comissão de que a situação de crise ou de força maior persiste. O Conselho deverá ficar habilitado a prorrogar novamente a autorização para aplicar as derrogações e as medidas de solidariedade por um período máximo de três meses, com base numa proposta da Comissão, se as circunstâncias que justificam a prorrogação das derrogações e das medidas de solidariedade se mantiverem. Deverá ser possível prorrogar esse prazo por mais três meses após confirmação por parte da Comissão de que a situação persiste. O Conselho deverá ficar habilitado a revogar a aplicação das medidas, com base numa proposta da Comissão, quando tenham deixado de se verificar as circunstâncias que justificam a aplicação das derrogações e das medidas de solidariedade. Deverá ser possível que a decisão de prorrogação altere as derrogações aplicadas. No exercício das suas competências e das suas responsabilidades, a Comissão e o Conselho deverão assegurar a todo o momento o respeito pelos princípios da proporcionalidade e da necessidade.

    (32)

    A decisão de execução do Conselho deverá especificar, se for adequado, as derrogações específicas que o Estado-Membro confrontado com a situação de crise ou de força maior está autorizado a aplicar, em função da natureza de cada derrogação, e fixar a data a partir da qual poderão ser aplicadas. Além disso, a decisão deverá indicar os motivos em que se baseia e o âmbito de aplicação pessoal das derrogações.

    (33)

    A decisão de execução do Conselho deverá estabelecer, se for adequado, um plano de resposta solidária, indicando as medidas concretas de solidariedade e apoio necessárias e os respetivos níveis, bem como os compromissos assumidos pelos Estados-Membros contribuintes. Para o efeito, o exercício de compromissos deverá ocorrer no âmbito da adoção da decisão de execução do Conselho. É importante assegurar o pleno poder discricionário dos Estados-Membros contribuintes para escolher os tipos de medidas de solidariedade e de apoio.

    (34)

    Dada a importância de aplicar as medidas estabelecidas no presente regulamento durante o tempo e na medida do estritamente necessário, a Comissão e o Conselho deverão acompanhar e analisar continuamente a situação no que respeita à necessidade e à proporcionalidade dessas medidas. Neste contexto, a Comissão deverá prestar especial atenção à observância dos direitos fundamentais e das normas humanitárias e pode solicitar à Agência para o Asilo que inicie um exercício de controlo do sistema de asilo ou de acolhimento do Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2303.

    (35)

    As regras processuais definidas no Regulamento (UE) 2024/1351 para proceder à recolocação deverão ser aplicadas por forma a garantir a execução adequada das medidas de solidariedade numa situação de crise, tendo em conta a gravidade e a urgência dessa situação.

    (36)

    A fim de assegurar a aplicação harmoniosa do mecanismo de solidariedade nos termos do presente regulamento, o coordenador da UE para a solidariedade deverá, para além das funções mencionadas no Regulamento (UE) 2024/1351, apoiar as atividades de recolocação e promover uma cultura de preparação, cooperação e resiliência entre os Estados-Membros. Numa situação de crise, o coordenador da UE para a solidariedade deverá apresentar, de duas em duas semanas, um boletim sobre a situação da aplicação e do funcionamento do mecanismo de recolocação. O gabinete do coordenador da UE para a solidariedade deverá ser dotado de pessoal e recursos suficientes para que possa desempenhar eficazmente as suas funções ao abrigo do presente regulamento. Ao executar a recolocação, deverá ser dada especial atenção às pessoas vulneráveis.

    (37)

    Deverá ser prestada uma atenção primordial para efeitos de recolocação às pessoas vulneráveis, em especial quando têm necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2024/1346, ou necessitam de garantias processuais especiais, tal como se refere nos artigos 20.o a 23.o do Regulamento (UE) 2024/1348. Nos termos do artigo 24.o da Diretiva (UE) 2024/1346, os requerentes abrangidos por qualquer das seguintes categorias são mais suscetíveis de ter necessidades de acolhimento especiais: menores, menores não acompanhados, pessoas com deficiência, idosos, mulheres grávidas, lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e pessoas intersexo, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças graves, pessoas com perturbações mentais, incluindo perturbação de stress pós-traumático e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual, como vítimas de violência baseada no género, de mutilação genital feminina, de casamento infantil ou forçado, ou de violência cometida com motivo sexual, de género, racista ou religioso.

    (38)

    Contrariamente às regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2024/1351, em que os Estados-Membros não são obrigados a assumir a responsabilidade acima da sua quota-parte, numa situação de crise, a execução do plano de resposta solidária poderá implicar que um ou vários Estados-Membros contribuintes assumam a responsabilidade pela apreciação de pedidos de proteção internacional acima da sua quota-parte. Nesses casos, um tal Estado-Membro deverá ter direito a reduzir, na proporção do excedente acima da sua quota-parte, a execução dos compromissos de solidariedade no âmbito dos ciclos anuais seguintes previstos no Regulamento (UE) 2024/1351 durante um período de cinco anos. Tal redução poderá também ser aplicada numa decisão de execução do Conselho adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, com o número correspondente de pedidos acima da quota-parte e no prazo de cinco anos a contar da data em que deixe de estar em vigor a decisão de execução do Conselho que levou o Estado-Membro a exceder a sua quota-parte. Deverá ser possível que as reduções no âmbito dos ciclos anuais seguintes e de uma decisão de execução do Conselho possam ser aplicadas de forma alternativa ou simultânea, desde que correspondam, e não excedam, o número de pedidos em que esse Estado-Membro tenha contribuído acima da sua quota-parte.

    (39)

    Quando confrontado com uma situação de crise ou de força maior, o Estado-Membro em causa poderá precisar de desviar recursos para gerir o afluxo de nacionais de países terceiros e apátridas que chegam às suas fronteiras. Por isso, esse Estado-Membro poderá necessitar de tempo para reorganizar os seus recursos e aumentar a sua capacidade, inclusive com o apoio das agências competentes da União. Esse Estado-Membro poderá necessitar de mais tempo para decidir sobre os pedidos sem autorizar a entrada no território. Nessa situação, esse Estado-Membro deverá poder derrogar os prazos para o registo e para o procedimento de fronteira.

    (40)

    Quando aplicar uma ou mais das medidas previstas no presente regulamento, o Estado-Membro deverá informar os nacionais de países terceiros e apátridas, utilizando uma língua que estes compreendam, ou que seja razoável supor que compreendam, para lhes dar a conhecer as derrogações aplicadas e a duração das medidas. Os Estados-Membros são obrigados a dar resposta a quaisquer necessidades especiais dos requerentes que possam surgir em matérias processuais e de acolhimento e a prestar informações de forma adequada em conformidade. Além disso, deverão aplicar-se o artigo 8.o, sobre a prestação de informações, e o artigo 36.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1348, no que diz respeito às informações, sobre a possibilidade de recorrer da decisão sobre o pedido.

    (41)

    Caso sejam aplicadas derrogações específicas aos procedimentos de asilo, as salvaguardas para os requerentes com necessidades processuais especiais e com necessidades de acolhimento especiais, nomeadamente problemas de saúde, deverão constituir uma preocupação primordial para as autoridades competentes. Por este motivo, o Estado-Membro confrontado com uma situação de crise ou de força maior não deverá aplicar ou deverá deixar de aplicar as derrogações específicas dos procedimentos de asilo nos casos em que existam razões médicas para não aplicar o procedimento na fronteira, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/1348, em que não possa ser prestado o apoio necessário aos requerentes com necessidades processuais especiais, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento, ou aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346. O Estado-Membro em causa deverá dar prioridade à apreciação dos pedidos de pessoas com necessidades processuais especiais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348 e com necessidades de acolhimento especiais, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, da Diretiva (UE) 2024/1346, especialmente de menores e dos seus familiares.

    (42)

    Em situações de crise e de força maior, o Estado-Membro deverá ser autorizado a prever derrogações ao Regulamento (UE) 2024/1348 a fim de registar os pedidos de proteção internacional, no prazo máximo de quatro semanas após a data da sua apresentação. Uma tal prorrogação deverá ser aplicada sem prejuízo dos direitos dos requerentes de asilo, garantidos pela Carta, pelo Regulamento (UE) 2024/1348 e pela Diretiva (UE) 2024/1346. Sem prejuízo da exceção prevista para o período compreendido entre o pedido e a adoção da decisão de execução do Conselho, numa situação de crise caracterizada pela chegada em massa de nacionais de países terceiros e apátridas, a prorrogação do período de registo só deverá ser aplicada durante o prazo fixado na decisão de execução inicial do Conselho.

    (43)

    Quando confrontado com uma situação de crise ou de força maior, o Estado-Membro em causa deverá poder prorrogar a apreciação dos pedidos de proteção internacional na fronteira por seis semanas. A prorrogação não poderá ser utilizada cumulativamente ao prazo referido no artigo 51.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1348.

    (44)

    Em situações de crise ou de força maior, um Estado-Membro deverá poder solicitar medidas entre várias opções no que diz respeito à aplicação do procedimento de fronteira, tendo em conta a composição dos fluxos e a sua natureza diversa, em função da situação concreta de crise.

    (45)

    Em situações de crise, caracterizadas pela chegada em massa de nacionais de países terceiros e apátridas, ou em situações de força maior, poderá ser necessário permitir que os Estados-Membros não apliquem o procedimento de fronteira a pessoas provenientes de países terceiros onde a taxa de reconhecimento média a nível da União seja inferior a 20 %. A fim de aplicar esta derrogação, a decisão de execução do Conselho deverá avaliar se as medidas constantes do plano de contingência do Estado-Membro em causa a que se refere o artigo 32.o da Diretiva (UE) 2024/1346 deverão ser consideradas suficientes para resolver a situação. Em todo o caso, os Estados-Membros são obrigados a aplicar o procedimento de fronteira nas situações referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas c) e f), do Regulamento (UE) 2024/1348.

    (46)

    Em situações de crise caracterizadas pela chegada em massa de nacionais de países terceiros e apátridas que pedem proteção internacional, poderá ser necessário permitir que um Estado-Membro reduza o limiar para a aplicação obrigatória do procedimento de fronteira previsto no artigo 42.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (UE) 2024/1348. Em qualquer caso, o limiar reduzido não deverá ser inferior a 5 %. Os Estados-Membros são obrigados a aplicar o procedimento de fronteira nas situações referidas no artigo 42.o, n.o 1, alíneas c) e f), do referido regulamento.

    (47)

    Em situações de crise caracterizadas pela chegada em massa de nacionais de países terceiros e apátridas que pedem proteção internacional, poderá ser necessário alargar o âmbito de aplicação do procedimento de fronteira, previsto no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2024/1348, e permitir que, no âmbito de um procedimento de fronteira, os Estados-Membros tomem uma decisão quanto ao mérito de um pedido nos casos em que o requerente tenha a nacionalidade ou, no caso de apátridas, seja ex-residente de um país terceiro, relativamente ao qual a percentagem das decisões de concessão de proteção internacional a nível da União seja igual ou inferior a 50 %. Consequentemente, na aplicação do procedimento de fronteira, os Estados-Membros deverão continuar a aplicar o procedimento de fronteira previsto nos artigos 43.o a 54.o do referido regulamento, mas poderão alargar a aplicação do procedimento de fronteira a nacionais de países terceiros ou apátridas provenientes de países terceiros onde a taxa de reconhecimento média a nível da União seja superior a 20 %, mas inferior a 50 %, tendo em conta a rápida evolução das necessidades de proteção que se podem fazer sentir no país de origem, tal como refletem as atualizações trimestrais dos dados do Eurostat. Este alargamento do âmbito do procedimento de fronteira não deverá afetar os motivos nem outras regras aplicáveis ao procedimento de fronteira obrigatório nos termos do referido regulamento. No caso de um Estado-Membro ser autorizado a alargar o âmbito do procedimento de fronteira, os pedidos apreciados ao abrigo desse procedimento não deverão ser considerados parte da capacidade adequada nos termos do artigo 47.o nem contabilizados para efeitos da aplicação do limite máximo anual nos termos do artigo 50.o do referido regulamento.

    (48)

    A detenção de requerentes deverá ser aplicada de acordo com o princípio subjacente de que ninguém pode ser detido pelo único motivo de solicitar proteção internacional, nomeadamente de acordo com as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e com o artigo 31.o da Convenção de Genebra. Em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346, por regra, os menores não deverão ser detidos, mas deverão ser colocados em alojamentos com condições especiais para menores, incluindo, se for caso disso, em estruturas de base comunitária, sem privação de liberdade. Dado o impacto negativo da detenção de menores, esta medida só poderá ser utilizada, em conformidade com o direito da União, em circunstâncias excecionais, quando for estritamente necessário e apenas como último recurso, pelo período mais curto possível, e nunca em estabelecimentos prisionais nem outras estruturas para fins de aplicação coerciva da lei. Os menores não deverão ser separados dos seus pais ou dos seus cuidadores e o princípio da unidade familiar deverá, regra geral, conduzir à escolha de alternativas adequadas à detenção de famílias com menores, em alojamentos adequados às suas necessidades. Além disso, deverão ser envidados todos os esforços para garantir a disponibilidade e a acessibilidade de uma gama adequada e viável de alternativas à detenção de menores.

    (49)

    Numa situação de instrumentalização e a fim de evitar que um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil vise determinadas nacionalidades ou determinadas categorias de nacionais de países terceiros ou de apátridas, deverá ser possível a um Estado-Membro, em derrogação do procedimento de asilo estabelecido no presente regulamento, tomar uma decisão no âmbito do procedimento de fronteira, conforme previsto nos artigos 44.o a 55.o do Regulamento (UE) 2024/1348, sobre o mérito de todos os pedidos. Deverão ser respeitados os princípios e as garantias estabelecidos no referido regulamento. A decisão de execução do Conselho que autoriza o Estado-Membro a aplicar as derrogações referidas deverá especificar os nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontram em situação de instrumentalização. Ao aplicar esta derrogação, deverá ser dada especial atenção a determinadas categorias de nacionais de países terceiros e apátridas que tenham sido vítimas de instrumentalização, nomeadamente os menores de 12 anos e os seus familiares, bem como as pessoas com necessidades processuais especiais ou com necessidades de acolhimento especiais. Por conseguinte, estes grupos deverão ser excluídos do procedimento de fronteira ou, se numa avaliação individual se concluir que haveria probabilidade de os seus pedidos serem devidamente fundamentados, esse procedimento deverá deixar de lhes ser aplicável. A escolha entre essas alternativas ficará ao critério do Estado-Membro que solicita a aplicação desta derrogação. A escolha indicada no pedido deverá refletir-se na decisão de execução do Conselho que autoriza a aplicação dessa derrogação. O alargamento do âmbito do procedimento de fronteira numa situação de instrumentalização não deverá afetar os motivos nem outras regras aplicáveis ao procedimento de fronteira obrigatório nos termos do Regulamento (UE) 2024/1348. No caso de um Estado-Membro ser autorizado a alargar o âmbito do procedimento de fronteira, os pedidos apreciados no âmbito desse procedimento não deverão ser considerados parte da capacidade adequada nos termos do artigo 48.o nem contabilizados para efeitos da aplicação do limite máximo anual nos termos do artigo 51.o do referido regulamento.

    (50)

    A fim de ajudar o Estado-Membro em causa a prestar a assistência necessária aos nacionais de países terceiros e apátridas abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as agências das Nações Unidas, e em especial o ACNUR, e outras organizações parceiras pertinentes incumbidas de funções específicas pelos Estados-Membros, deverão ter acesso efetivo à fronteira, nas condições estabelecidas na Diretiva (UE) 2024/1346 e no Regulamento (UE) 2024/1348. O ACNUR deverá ter acesso aos requerentes, incluindo os que se encontrem na fronteira. Para o efeito, o Estado-Membro em causa deverá manter a cooperação com essas organizações.

    (51)

    Deverão ser estabelecidas regras específicas para situações de crise, caracterizadas pela chegada em massa, ou situações de força maior, por forma a permitir aos Estados-Membros prorrogarem os prazos fixados no Regulamento (UE) 2024/1351, em condições estritas caso seja impossível o cumprimento desses prazos devido à natureza excecional da situação. Tal prorrogação deverá ser aplicável em simultâneo com os prazos fixados para o envio e a resposta a pedidos de tomada a cargo e a notificações de retomada a cargo, bem como com o prazo de transferência de um requerente para o Estado-Membro responsável. Os prazos deverão ser prorrogados independentemente de o referido regulamento prever ou não prazos mais curtos para determinadas situações.

    (52)

    A fim de assegurar o acesso efetivo ao procedimento de concessão de proteção internacional, se a transferência não tiver lugar devido à persistência de uma situação de crise caracterizada pela chegada em massa, ou uma situação de força maior, ou se o Estado-Membro que procede à transferência não a executar quando o requerente estiver à disposição das suas autoridades competentes, deverá ser estabelecido um prazo máximo para efetuar a transferência para um Estado-Membro que se veja confrontado com essa situação. Esse prazo máximo não deverá ser superior a um ano a contar da data de aceitação do pedido de tomada a cargo, da confirmação da notificação de retomada a cargo por outro Estado-Membro ou da decisão final relativa a um recurso ou revisão de uma decisão de transferência que tenha efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1351. Esse prazo-limite não prejudica a possibilidade de prorrogar os prazos previstos nos termos do artigo 46.o, n.o 2, do referido regulamento para a realização de uma transferência.

    (53)

    Para evitar a inviabilização do Sistema Europeu Comum de Asilo devido à chegada em massa de um volume e intensidade extraordinários que, se não for resolvida pela União no seu conjunto, mesmo que o Estado-Membro disponha de um bem preparado sistema de asilo, acolhimento e regresso, possa criar um risco sério de falhas graves no tratamento dos requerentes, o Estado-Membro deverá poder, nestas circunstâncias excecionais, ser dispensado da obrigação de retomada a cargo de um requerente nos termos do artigo 16.o, n.o 2, e do artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351. No entanto, a fim de assegurar que a aplicação de tal derrogação não dê origem a uma pressão adicional sobre o Estado-Membro confrontado com essa situação, a mesma derrogação só deverá aplicar-se retroativamente aos pedidos já registados nesse Estado-Membro nos quatro meses anteriores à data de adoção da decisão de execução do Conselho.

    (54)

    Se, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1347, se puder presumir, em virtude de circunstâncias objetivas, que há probabilidade de os pedidos de proteção internacional apresentados por grupos de requerentes de um determinado país de origem ou de residência habitual anterior, ou de uma parte desse país, ou com base nos critérios estabelecidos no referido regulamento, estarem bem fundamentados, é do interesse tanto dos órgãos de decisão como dos requerentes em causa que a apreciação do mérito do pedido seja concluída o mais rapidamente possível e permita uma concessão rápida e eficaz de proteção internacional numa situação de crise.

    (55)

    Os requerentes cujos pedidos sejam apreciados no contexto do procedimento acelerado previsto no presente regulamento gozam de todos os direitos e garantias que assistem aos requerentes, em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1348, incluindo o direito à informação e a um recurso efetivo.

    (56)

    Ao aplicar uma recomendação da Comissão relativa ao procedimento acelerado, não se deverá proceder a nenhuma entrevista sobre o mérito, mas, se surgirem dúvidas quanto ao facto de o requerente pertencer à categoria ou categorias de pessoas identificadas na referida recomendação ou quanto à aplicabilidade dos motivos de exclusão, poderá ser necessária uma tal entrevista. Em todos os casos, o procedimento não deverá durar mais de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido. Se um Estado-Membro determinar que um requerente constitui uma ameaça para a segurança interna, deverá ter a possibilidade de não aplicar o procedimento acelerado a esse requerente. Nessas circunstâncias, o pedido deverá ser apreciado em conformidade com os artigos 36.o e 40.o do Regulamento (UE) 2024/1348.

    (57)

    Aos requerentes cujos pedidos sejam apreciados no contexto do procedimento acelerado previsto no presente regulamento deverá, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2024/1348, ser entregue um documento que certifique o seu estatuto numa língua que compreendam ou que seja razoável supor que compreendam.

    (58)

    Nas diferentes fases da aplicação do procedimento acelerado, poderão ser consultadas as agências competentes da União, o ACNUR e outras organizações pertinentes.

    (59)

    A fim de assegurar um nível suficiente de preparação para uma situação de crise, os Estados-Membros deverão prever nos seus planos de contingência as medidas necessárias para responder e resolver uma situação de crise, incluindo as medidas necessárias para solucionar os problemas do funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo e proteger os direitos dos requerentes e dos beneficiários de proteção internacional, bem como para promover a resiliência futura no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros deverão também lançar mão de todos os instrumentos disponíveis nos termos do direito nacional e da União, incluindo os instrumentos de antecipação e alerta precoce no âmbito do mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração, previsto na Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão (15).

    (60)

    Sem prejuízo do que precede e quando tal se justifique, numa situação de crise, deverão ser mobilizados todos os mecanismos de crise previstos incluídos no conjunto de instrumentos, em especial o apoio financeiro e operacional que as agências da União, os fundos da União e o Mecanismo de Proteção Civil da União podem prestar em conformidade com os atos jurídicos aplicáveis. Posteriormente, a Comissão deverá, no âmbito do Fórum de Nível Técnico para a Migração, assegurar a coordenação e o intercâmbio de informações com outras plataformas pertinentes para a gestão da situação de crise, incluindo a rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, em conformidade com a Recomendação (UE) 2020/1366, e o Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (IPCR).

    (61)

    Qualquer Estado-Membro confrontado com uma situação de crise ou de força maior pode pedir apoio à Agência para o Asilo, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou à Europol de acordo com os respetivos mandatos. Para além disso e consoante o que for adequado, a Agência para o Asilo pode propor assistência por sua própria iniciativa em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2303, enquanto a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode propor assistência no domínio do regresso, em conformidade com os artigos 48.o, 50.o, 52.o e 53.o do Regulamento (UE) 2019/1896, com o acordo do Estado-Membro em causa, e a Europol pode propor assistência em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

    (62)

    Para apoiar os Estados-Membros que procedem à recolocação como medida de solidariedade, deverá ser concedido apoio financeiro proveniente do orçamento da UE, nomeadamente por meio do instrumento temático previsto no Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

    (63)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, prever a necessária adaptação das regras relativas aos procedimentos de asilo e, se for caso disso, das regras relativas à solidariedade, a fim de garantir que os Estados-Membros sejam capazes de fazer face a situações de crise e de força maior, no domínio do asilo e gestão da migração na União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (64)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que os artigos 12.o e 13.o e os artigos 1.o a 6.o, na medida em que digam respeito às derrogações previstas nos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, constituem alterações na aceção do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela apreciação de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia e ao sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva da Convenção de Dublim (18), a Dinamarca deverá notificar a Comissão da sua decisão de aplicar ou não o conteúdo dessas alterações no momento da adoção das alterações ou no prazo de 30 dias.

    (65)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o, e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (66)

    Relativamente à Islândia e à Noruega, os artigos 12.o e 13.o e os artigos 1.o a 6.o, na medida em que digam respeito às derrogações previstas nos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, constituem nova legislação num domínio abrangido pelo objeto do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (19).

    (67)

    Relativamente à Suíça, os artigos 12.o e 13.o e os artigos 1.o a 6.o, na medida em que digam respeito às derrogações previstas nos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, constituem atos ou medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (20).

    (68)

    Relativamente ao Listenstaine, os artigos 12.o e 13.o e os artigos 1.o a 6.o, na medida em que digam respeito às derrogações previstas nos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento, constituem atos ou medidas que alteram ou têm por base as disposições do artigo 1.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, ao qual se refere o artigo 3.o do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (21),

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   O presente regulamento incide sobre situações excecionais de crise, incluindo de instrumentalização e de força maior, no domínio da migração e do asilo dentro da União, através de medidas temporárias. Prevê medidas de solidariedade e de apoio reforçadas com base no Regulamento (UE) 2024/1351, assegurando simultaneamente a partilha equitativa de responsabilidades, e regras específicas temporárias de derrogação das regras estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1348.

    2.   As medidas temporárias adotadas nos termos do presente regulamento devem satisfazer os requisitos de necessidade e proporcionalidade, ser adequadas para alcançar os seus objetivos declarados e assegurar a proteção dos direitos dos requerentes e beneficiários de proteção internacional, e ser coerentes com as obrigações dos Estados-Membros que decorrem da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do direito internacional e do acervo da União em matéria de asilo. O presente regulamento não afeta os princípios nem as garantias fundamentais, estabelecidos pelos atos legislativos relativamente aos quais são permitidas derrogações nos termos do presente regulamento.

    3.   As medidas adotadas nos termos do presente regulamento só devem ser aplicadas na estrita medida do exigido pela situação, com caráter temporário e limitado e apenas em circunstâncias excecionais. Os Estados-Membros podem aplicar as medidas previstas no capítulo IV e apenas beneficiar das medidas previstas no capítulo III mediante apresentação de pedido e nos termos previstos na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 5.

    4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por uma «situação de crise»:

    a)

    Uma situação excecional de chegada em massa de nacionais provenientes de países terceiros ou de apátridas a um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea, incluindo pessoas que tenham sido desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, atingindo um volume e revestindo uma natureza tais que, tendo em conta, entre outros fatores, a população, o PIB e as especificidades geográficas do Estado-Membro, nomeadamente a dimensão do território, inviabilizam o sistema bem preparado de asilo, acolhimento ou regresso, incluindo os serviços de proteção de menores, do Estado-Membro, inclusive em resultado de uma situação que ocorra a nível local ou regional, podendo comprometer seriamente o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo; ou

    b)

    Uma situação de instrumentalização em que um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil incentiva ou facilita a deslocação de nacionais de países terceiros ou apátridas para as fronteiras externas ou para um Estado-Membro, com o objetivo de desestabilizar a União ou um Estado-Membro, e se tais ações forem suscetíveis de pôr em risco as funções essenciais de um Estado-Membro, incluindo a manutenção da ordem pública ou a salvaguarda da segurança nacional.

    Os Estados-Membros podem solicitar autorização para aplicar as medidas enumeradas nos capítulos III e IV, nomeadamente quando se verifique um aumento significativo e inesperado do número de pedidos de proteção internacional nas fronteiras externas. Os Estados-Membros só podem aplicar as derrogações previstas na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, na situação de instrumentalização no que diz respeito a nacionais de países terceiros ou apátridas vítimas de instrumentalização e que sejam intercetados ou encontrados nas imediações da fronteira externa, na aceção das fronteiras terrestres do Estado-Membro, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas e os seus aeroportos, portos fluviais, portos marítimos e portos lacustres, desde que não sejam fronteiras internas, por ocasião de uma passagem não autorizada por via terrestre, marítima ou aérea, ou tenham sido desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, ou que se tenham apresentado eles próprios nos pontos de passagem de fronteira.

    5.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «força maior» as circunstâncias anormais e imprevisíveis que escapam ao controlo do Estado-Membro, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de se ter agido com a devida diligência, e que o impedem de cumprir as obrigações previstas nos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1348.

    CAPÍTULO II

    GOVERNAÇÃO

    Artigo 2.o

    Pedido fundamentado apresentado por um Estado-Membro

    1.   Se um Estado-Membro considerar que se encontra numa situação de crise ou de força maior, pode, tendo em conta essas circunstâncias excecionais, apresentar à Comissão um pedido fundamentado de solidariedade, a fim de beneficiar de medidas de solidariedade que permitam a gestão adequada dessa situação e de permitir eventuais derrogações às regras pertinentes em matéria de procedimentos de asilo e de regresso, ficando simultaneamente assegurado o respeito pelos direitos fundamentais dos requerentes.

    2.   O pedido fundamentado a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve conter:

    a)

    Uma descrição do seguinte:

    i)

    a forma como, em consequência de uma situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), ficou inviabilizado o sistema de asilo e de acolhimento do Estado-Membro, incluindo os serviços de proteção de menores, bem como as medidas até então tomadas para resolver a situação, e uma justificação que demonstre que o sistema em causa, embora estando bem preparado e apesar das medidas já tomadas, não tem capacidade para resolver a situação, ou

    ii)

    a forma como o Estado-Membro é confrontado com uma situação de instrumentalização a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), que põe em risco as suas funções essenciais, incluindo a manutenção da ordem pública ou a salvaguarda da sua segurança nacional, ou

    iii)

    a forma como o Estado-Membro se debate com circunstâncias anormais e imprevisíveis que escapam ao seu controlo, cujas consequências não puderam ser evitadas apesar de todas as devidas diligências, e a forma como essa situação de força maior o impede de cumprir as suas obrigações estabelecidas no artigo 27.o, no artigo 45.o, n.o 1, e no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1348 e nos artigos 39.o, 40.o, 41.o e 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351;

    b)

    Se for o caso, a indicação do tipo e do nível das medidas de solidariedade previstas no artigo 8.o, n.o 1, que o Estado-Membro considere necessárias.

    c)

    Se for o caso, a indicação das derrogações previstas nos artigos 10.o a 13.o que o Estado-Membro considere necessárias; e

    d)

    Se o Estado-Membro solicitar a aplicação da derrogação prevista no artigo 11.o, n.o 6, a indicação se tenciona prever a exclusão de categorias específicas de requerentes referidas no n.o 7, alínea a) ou b), desse artigo, ou a cessação do procedimento de fronteira para categorias específicas de requerentes na sequência de uma avaliação individual prevista no n.o 9 do mesmo artigo.

    Artigo 3.o

    Decisão de execução da Comissão que estabelece uma situação de crise ou de força maior

    1.   Uma vez apresentado o pedido fundamentado a que se refere o artigo 2.o, a Comissão, em estreita cooperação com o Estado-Membro requerente e em consulta com as agências da União e as organizações internacionais competentes, em especial o ACNUR e a OIM, avalia rapidamente a situação e, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 1.o, adota uma decisão de execução a que se refere o n.o 8 do presente artigo.

    2.   A Comissão pode igualmente adotar uma recomendação sobre a aplicação de um procedimento acelerado para a concessão de proteção internacional a determinadas categorias de requerentes a que se refere o artigo 14.o.

    3.   A Comissão notifica de imediato o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros de que está a proceder à avaliação a que se refere o n.o 1.

    4.   Ao avaliar se o Estado-Membro está confrontado com uma situação de instrumentalização referida no artigo 1.o, n.o 4, alínea b), do presente regulamento, a Comissão pondera, nomeadamente, o seguinte:

    a)

    Se um país terceiro ou um interveniente não estatal hostil auxilia a deslocação de nacionais de países terceiros ou apátridas para a União;

    b)

    Se as informações facultadas pelo Estado-Membro demonstram adequadamente que quaisquer atos abrangidos pela alínea a) têm por objetivo desestabilizar a União ou o Estado-Membro em causa;

    c)

    Se existe um aumento significativo e inesperado do número de pedidos de proteção internacional nas fronteiras externas ou no Estado-Membro em causa, em comparação com o número médio de pedidos;

    d)

    Se as medidas que constam do conjunto de instrumentos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento 2024/1351, são ou não suficientes para fazer face às implicações da situação de instrumentalização para o sistema de migração e asilo do Estado-Membro em causa.

    5.   A Comissão determina se a situação com que o Estado-Membro está confrontado preenche as condições estabelecidas no artigo 1.o, tendo em conta o pedido fundamentado a que se refere o artigo 2.o e à luz das informações fornecidas e dos indicadores sobre o Estado-Membro em causa a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1351. A Comissão avalia as informações facultadas no pedido fundamentado em função da situação verificada no Estado-Membro em causa durante os dois meses anteriores e em comparação com a situação geral na União.

    6.   A Comissão determina, em particular:

    a)

    Se o sistema de asilo, acolhimento ou migração, incluindo os serviços de proteção de menores, do Estado-Membro requerente, apesar de bem preparado e não obstante as medidas já tomadas, ficou inviabilizado devido a uma situação de chegada em massa de nacionais de países terceiros ou de apátridas, deixando esse Estado-Membro incapaz de fazer face à situação, e se podem existir graves consequências para o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo;

    b)

    Se o Estado-Membro está confrontado com uma situação de instrumentalização nos termos do artigo 1.o, n.o 4, alínea b), que implique o recurso proporcionado às medidas previstas no presente regulamento;

    c)

    Se o Estado-Membro se debate com circunstâncias anormais e imprevisíveis que escapam ao seu controlo, cujas consequências não puderam ser evitadas, apesar de todas as devidas diligências, e de que modo essa situação de força maior o impede de cumprir as suas obrigações estabelecidas no artigo 27.o, no artigo 51.o, n.o 2, e no artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1348 e nos artigos 39.o, 40.o, 41.o e 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351.

    7.   Ao adotar uma decisão de execução a que se refere o n.o 8 do presente artigo, a Comissão indica por que razão as medidas estabelecidas no conjunto de instrumentos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento 2024/1351, não são suficientes para fazer face à situação de instrumentalização.

    8.   Se a Comissão determinar, nos termos do n.o 5 do presente artigo, que a avaliação a que se refere o n.o 1 demonstra a existência das condições estabelecidas no artigo 1.o, tendo em conta o pedido fundamentado a que se refere o artigo 2.o e à luz das informações facultadas e dos indicadores sobre o Estado-Membro em causa a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2024/1351, a Comissão adota, sem demora e, em todo o caso, o mais tardar duas semanas após a apresentação do pedido fundamentado a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento, uma decisão de execução que determine se o Estado-Membro requerente se encontra numa situação de crise referida no artigo 1.o, n.o 4, alíneas a) ou b) do presente regulamento, ou numa situação de força maior. A Comissão transmite a decisão de execução ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 4.o

    Proposta da Comissão e decisão de execução do Conselho que autoriza derrogações e estabelece medidas de solidariedade

    1.   Em simultâneo com a adoção da decisão de execução da Comissão a que se refere o artigo 3.o, a Comissão, se for o caso, apresenta uma proposta de decisão de execução do Conselho. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu dessa proposta.

    2.   A proposta da Comissão para uma decisão de execução do Conselho referida no n.o 1 deve assegurar o respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade e incluir:

    a)

    Se for o caso, as derrogações específicas previstas nos artigos 10.o a 13.o que o Estado-Membro deverá ser autorizado a aplicar;

    b)

    Se for o caso, e se o Estado-Membro estiver confrontado com uma situação de crise, um projeto de plano de resposta solidária, após consulta com o Estado-Membro, que assegure o pleno poder discricionário dos Estados-Membros contribuintes para escolher os tipos de medidas de solidariedade e que inclua:

    i)

    se for o caso, o montante total das contribuições sob forma de recolocação necessárias para fazer face à situação de crise,

    ii)

    se for o caso, as outras medidas de solidariedade pertinentes a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o respetivo nível que for necessário para fazer face à situação específica de crise,

    iii)

    se for o caso, o montante total das medidas de solidariedade a retirar dos compromissos disponíveis na reserva anual de solidariedade,

    iv)

    se os compromissos disponíveis na reserva anual de solidariedade não cobrirem as necessidades identificadas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea, o plano de resposta solidária define também os compromissos adicionais necessários para cobrir essas mesmas necessidades, e

    v)

    as contribuições indicativas para que cada Estado-Membro contribua com a sua quota-parte, calculada de acordo com a chave de referência estabelecida no artigo 66.o do Regulamento (UE) 2024/1351; e

    c)

    Se o Estado-Membro estiver confrontado com uma situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), a identificação dos nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontram nessa situação.

    Ao definir as necessidades de solidariedade do Estado-Membro, a Comissão tem em conta se o Estado-Membro já é beneficiário nos termos dos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) 2024/1351.

    Se, no pedido fundamentado a que se refere o artigo 2.o, o Estado-Membro considerar que a recolocação é a principal ou única medida de solidariedade para fazer face à situação, a Comissão tem esse pedido em conta na sua proposta para uma decisão de execução do Conselho, sem prejuízo do poder discricionário dos Estados-Membros contribuintes para escolherem os tipos de medidas de solidariedade.

    3.   O Conselho avalia a proposta da Comissão para uma decisão de execução do Conselho a que se refere o n.o 1, e adota uma decisão de execução no prazo de duas semanas a contar da receção dessa proposta, que autorize o Estado-Membro a aplicar as derrogações previstas nos artigos 10.o a 13.o e que estabeleça um plano de resposta solidária a que se refere o n.o 2, alínea b), do presente artigo, com as medidas de solidariedade de que o Estado-Membro pode beneficiar para fazer face à situação.

    4.   Se for o caso, ao adotar a proposta de decisão de execução do Conselho a que se refere o n.o 1, a Comissão pode adotar uma recomendação sobre a aplicação de um procedimento acelerado para a concessão de proteção internacional a determinadas categorias de requerentes a que se refere o artigo 14.o.

    5.   A decisão de execução do Conselho deve assegurar o respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, enunciar os motivos em que se baseia e fixar a data a partir da qual as derrogações estabelecidas nos artigos 10.o a 13.o podem ser aplicadas, bem como o prazo para a sua aplicação, em conformidade com o artigo 5.o. A decisão de execução do Conselho deve:

    a)

    Se for o caso, identificar as derrogações específicas previstas nos artigos 10.o a 13.o que o Estado-Membro em causa esteja autorizado a aplicar;

    b)

    Se for o caso, estabelecer um plano de resposta solidária que inclua:

    i)

    o montante total das contribuições sob a forma de recolocação necessárias para fazer face à situação de crise, tendo plenamente em conta a avaliação feita pela Comissão,

    ii)

    as outras medidas de solidariedade pertinentes a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o nível de tais medidas que for necessário para fazer face à situação de crise,

    iii)

    o montante total para as medidas de solidariedade a retirar da reserva anual de solidariedade,

    iv)

    os compromissos adicionais destinados a cobrir as necessidades para fazer face à situação de crise, se não forem suficientes os compromissos existentes na reserva anual de solidariedade,

    v)

    a contribuição específica de cada Estado-Membro prometida no âmbito da quota obrigatória calculada em conformidade com a chave de referência prevista no artigo 66.o do Regulamento (UE) 2024/1351;

    c)

    Se o Estado-Membro em causa estiver confrontado com uma situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), identificar os nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontram nessa situação.

    O Conselho transmite imediatamente a decisão de execução ao Parlamento Europeu e à Comissão.

    Artigo 5.o

    Duração

    1.   Sem prejuízo do n.o 3 do presente artigo, o prazo para a aplicação das derrogações e das medidas de solidariedade estabelecidas na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, é de três meses. A menos que a decisão seja revogada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, esse prazo pode ser prorrogado uma vez por um período de três meses, após a Comissão ter confirmado que a situação de crise ou de força maior persiste.

    2.   No final do prazo referido no n.o 1 e a pedido do Estado-Membro em causa, a Comissão pode apresentar uma proposta de nova decisão de execução do Conselho para alterar ou prorrogar as derrogações específicas ou o plano de resposta solidária a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, por um prazo não superior a três meses. A menos que a decisão seja revogada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, esse prazo pode ser prorrogado uma vez por três meses após a Comissão ter confirmado a persistência da situação de crise ou de força maior. É aplicável o artigo 4.o, n.os 3 e 5.

    3.   O Estado-Membro confrontado com uma situação de crise ou de força maior aplica os artigos 10.o a 13.o pelo período estritamente necessário para fazer face à situação e, em todo o caso, não superior ao prazo estabelecido na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3. A duração total da aplicação das medidas não pode exceder a duração de uma situação de crise ou de força maior e será, no máximo, de 12 meses.

    Artigo 6.o

    Acompanhamento

    1.   A Comissão e o Conselho acompanham continuamente a persistência de uma situação de crise ou de força maior, identificada numa decisão de execução da Comissão a que se refere o artigo 3.o, n.o 8.

    2.   A Comissão presta especial atenção à observância dos direitos fundamentais e das normas humanitárias e pode solicitar à Agência para o Asilo que inicie um exercício de controlo específico nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    3.   Se considerar que deixaram de se verificar as circunstâncias que levaram a estabelecer a existência da situação de crise ou de força maior, a Comissão propõe a revogação da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3. Se considerar que é conveniente, com base em informações pertinentes, a Comissão propõe a adoção de uma nova decisão de execução do Conselho que autorize a alteração ou a prorrogação das medidas estabelecidas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

    4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três meses após a sua entrada em vigor, um relatório sobre a decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3 sobre a aplicação da referida decisão, nomeadamente sobre a eficácia das medidas tomadas para resolver a situação de crise ou de força maior, e conclui quanto à persistência ou não da situação e ao facto de as medidas continuarem a ser necessárias e proporcionadas.

    Artigo 7.o

    Coordenador da UE para a solidariedade

    O coordenador da UE para a solidariedade, cargo criado pelos artigos 15.o e 60.o do Regulamento (UE) 2024/1351, para além das funções enumeradas nos referidos artigos:

    a)

    Apoia as atividades de recolocação do Estado-Membro em causa para o Estado-Membro contribuinte nos termos do presente regulamento;

    b)

    Promove uma cultura de preparação, cooperação e resiliência entre os Estados-Membros no domínio do asilo e da migração, nomeadamente através da partilha de práticas de excelência.

    Para esse efeito, o coordenador da UE para a solidariedade é mantido ao corrente pela rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias no âmbito das fases pertinentes do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, em conformidade com a Recomendação (UE) 2020/1366, na sua versão original.

    O coordenador da UE para a solidariedade apresenta, de duas em duas semanas, um boletim sobre a situação da aplicação e do funcionamento do mecanismo de recolocação. Esse boletim é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    CAPÍTULO III

    MEDIDAS DE SOLIDARIEDADE APLICÁVEIS NUMA SITUAÇÃO DE CRISE

    Artigo 8.o

    Medidas de solidariedade e de apoio numa situação de crise

    1.   O Estado-Membro confrontado com uma situação de crise pode solicitar os seguintes tipos de contribuições no pedido fundamentado a que se refere o artigo 2.o:

    a)

    Recolocações, a efetuar segundo os procedimentos estabelecidos nos artigos 67.o e 68.o do Regulamento (UE) 2024/1351:

    i)

    de requerentes de proteção internacional,

    ii)

    quando acordadas bilateralmente pelos Estados-Membros contribuintes e beneficiários em causa, dos beneficiários de proteção internacional aos quais tenha sido concedida proteção internacional menos de três anos antes da adoção do ato de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade;

    b)

    Contribuições financeiras que visem ações que sejam pertinentes para fazer face à situação de crise no Estado-Membro em causa ou em países terceiros pertinentes, no pleno respeito pelos direitos humanos, a prestar por outros Estados-Membros nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2024/1351;

    c)

    Medidas de solidariedade alternativas a que se refere o artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1351, especificamente necessárias para fazer face à situação de crise e em conformidade com o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do referido regulamento; essas medidas são contabilizadas como solidariedade financeira e o seu valor real é definido com base em critérios objetivos.

    2.   Ao executarem as recolocações a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo, os Estados-Membros devem dar prioridade à recolocação de pessoas vulneráveis em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2024/1351.

    Artigo 9.o

    Compensações de responsabilidade

    1.   Quando os compromissos de recolocação adicionais estabelecidos na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, e os compromissos disponíveis na reserva anual de solidariedade forem inferiores às necessidades de recolocação identificadas na decisão de execução do Conselho:

    a)

    Os Estados-Membros contribuintes assumem a responsabilidade, até 100 % das necessidades de recolocação identificadas no plano de resposta solidária estabelecido na decisão de execução do Conselho, pelos pedidos de proteção internacional, relativamente aos quais o Estado-Membro confrontado com uma situação de crise tenha sido considerado responsável;

    b)

    Ao aplicarem a alínea a) do presente parágrafo e quando necessário, os Estados-Membros contribuintes assumem a responsabilidade acima da sua quota-parte, em derrogação do artigo 63.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1351;

    c)

    Ao aplicarem as alíneas a) e b) do presente parágrafo, o artigo 63.o, n.os 6, 8 e 9, do Regulamento (UE) 2024/1351 é aplicável com as devidas adaptações.

    Quando a Diretiva 2001/55/CE for ativada em relação à mesma situação referida no artigo 1.o, n.o 4, alínea a), e os Estados-Membros concordarem, no momento da ativação, em não aplicar o artigo 11.o da referida diretiva, não são aplicáveis as compensações obrigatórias previstas no presente artigo. Quando a decisão de execução do Conselho referida no artigo 4.o, n.o 3, autorizar o Estado-Membro em causa a aplicar o artigo 13.o, não são aplicáveis as compensações obrigatórias previstas no presente artigo.

    2.   Se a aplicação do n.o 1 do presente artigo não for suficiente para cobrir a 100 % as necessidades de recolocação identificadas na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, o Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade é reconvocado com caráter de urgência, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351 e de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 57.o do referido regulamento.

    3.   Qualquer Estado-Membro beneficiário pode solicitar aos outros Estados-Membros que assumam a responsabilidade pela apreciação dos pedidos de proteção internacional relativamente aos quais o Estado-Membro beneficiário tenha sido considerado responsável, em substituição de recolocações, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2024/1351.

    4.   Quando um Estado-Membro contribuinte passar a ser responsável por pedidos acima da sua quota-parte nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo, ou do artigo 13.o, tem direito a:

    a)

    Reduzir a sua quota-parte em relação a futuras contribuições de solidariedade no âmbito dos ciclos anuais seguintes previstos no Regulamento (UE) 2024/1351, ao longo de um período de cinco anos, na proporção do número correspondente de pedidos para os quais esse Estado-Membro contribuiu acima da sua quota-parte; ou

    b)

    Reduzir a sua quota-parte em relação a futuras contribuições de solidariedade estabelecidas numa decisão de execução do Conselho adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, no número correspondente de pedidos para os quais esse Estado-Membro contribuiu acima da sua quota-parte; tal redução só pode ser solicitada no prazo de cinco anos a contar da data em que a decisão de execução do Conselho que tiver levado o Estado-Membro a exceder a sua quota-parte tiver deixado de estar em vigor.

    5.   Quando um Estado-Membro exercer a faculdade prevista no n.o 4, notifica a Comissão em conformidade. A notificação deve indicar o número de pedidos pelos quais o Estado-Membro assumiu responsabilidade acima da sua quota-parte e a redução que tenciona aplicar no âmbito dos ciclos anuais seguintes previstos no Regulamento (UE) 2024/1351 ou durante a execução de uma determinada decisão de execução do Conselho adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

    Se, após a conclusão da análise da notificação a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão confirmar que o Estado-Membro em causa contribuiu acima da sua quota-parte, a Comissão autoriza, por meio de um ato de execução, o Estado-Membro em causa a reduzir a sua quota-parte no número correspondente de pedidos para os quais contribuiu acima da sua quota-parte no âmbito dos ciclos anuais seguintes previstos no Regulamento (UE) 2024/1351; ou ao aplicar uma decisão de execução do Conselho adotada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, no período referido no n.o 4, alínea b) do presente artigo, para apoiar outro Estado-Membro; ou quando forem necessárias compensações de responsabilidade nos termos do n.o 1, alínea b) do presente artigo.

    6.   Quando as necessidades de solidariedade de outros Estados-Membros que sejam beneficiários nos termos do artigo 58.o ou 59.o do Regulamento (UE) 2024/1351 não puderem ser resolvidas em resultado da utilização, pelo Estado-Membro confrontado com uma situação de crise, dos compromissos disponíveis na reserva anual de solidariedade nos termos do artigo 4.o, n.o 5, alínea b), do presente artigo, o Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade é reconvocado com caráter de urgência, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2024/1351 e seguindo o procedimento estabelecido no artigo 57.o do referido regulamento.

    7.   Quando, em resultado das medidas necessárias para apoiar o Estado-Membro confrontado com uma situação de crise, incluídas na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, outro Estado-Membro considerar que se encontra sob pressão migratória ou confrontado com uma situação migratória significativa na aceção do artigo 2.o, pontos 24 e 25 respetivamente, do Regulamento (UE) 2024/1351 ou que está confrontado com uma situação de crise, o Estado-Membro em causa pode solicitar medidas de solidariedade, reduções totais ou parciais das suas contribuições de solidariedade em conformidade com o referido regulamento, ou medidas de solidariedade e apoio em conformidade com o presente regulamento.

    Ao avaliar o pedido fundamentado do Estado-Membro a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento, a Comissão tem também em conta se esse Estado-Membro assumiu a responsabilidade pela apreciação dos pedidos de proteção internacional acima da sua quota-parte, para além das informações previstas nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento(UE) 2024/1351.

    CAPÍTULO IV

    DERROGAÇÕES

    Artigo 10.o

    Registo dos pedidos de proteção internacional em situações de crise ou de força maior

    1.   Em derrogação do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2024/1348, os Estados-Membros que se vejam confrontados com uma situação de crise ou de força maior podem registar os pedidos feitos dentro do prazo durante o qual o presente número é aplicado, no prazo máximo de quatro semanas após a esses pedidos serem feitos.

    2.   Ao aplicar o n.o 1, os Estados-Membros em causa dão prioridade ao registo dos pedidos de pessoas com necessidades de acolhimento especiais, na aceção da Diretiva (UE) 2024/1346 bem como dos menores e dos seus familiares.

    3.   Ao aplicar o n.o 1, os Estados-Membros podem dar prioridade ao registo de pedidos que tenham probabilidade de estar bem fundamentados.

    4.   Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), a derrogação referida no n.o 1 do presente artigo só pode ser aplicada durante o prazo estabelecido na decisão de execução inicial do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, e não durante quaisquer prorrogações subsequentes da mesma nos termos do artigo 5.o, n.os 1 ou 2.

    5.   Nos termos do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2024/1346 e do Regulamento (UE) 2024/1348, os Estados-Membros asseguram-se de que os requerentes têm acesso aos direitos ao abrigo desses instrumentos e podem exercê-los de uma maneira efetiva logo que apresentem um pedido, independentemente do momento em que o registo tenha lugar. O Estado-Membro em causa informa devidamente os nacionais de países terceiros ou apátridas, utilizando uma língua que estes compreendam, ou que seja razoável supor que compreendam, para lhes dar a conhecer a medida aplicada, a localização dos locais de registo, incluindo os pontos de passagem de fronteira acessíveis para registar e apresentar pedidos de proteção internacional, e a duração da medida.

    6.   Ao apresentar o pedido fundamentado a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, um Estado-Membro pode notificar a Comissão de que considera necessário aplicar a derrogação referida no n.o 1 do presente artigo antes de ser autorizado a fazê-lo na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, indicando os motivos exatos que justificam uma ação imediata.

    Nesse caso, o Estado-Membro em causa pode aplicar a derrogação referida no n.o 1 do presente artigo por um prazo máximo de 10 dias a partir do dia seguinte à data da apresentação do pedido, a menos que a decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3 autorize o Estado-Membro em causa a continuar a aplicar essa derrogação.

    7.   A prorrogação do prazo para o registo dos pedidos de proteção internacional não prejudica as obrigações de cumprir os prazos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1358.

    Artigo 11.o

    Medidas aplicáveis no procedimento de asilo na fronteira numa situação de crise ou de força maior

    1.   Numa situação de crise ou de força maior, os Estados-Membros podem, no que diz respeito aos pedidos efetuados dentro do prazo durante o qual o presente artigo é aplicado, derrogar o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1348, prorrogando o prazo máximo do procedimento de fronteira para apreciação dos pedidos estabelecido nesse artigo por um prazo adicional máximo de seis semanas. Esse prazo não pode ser utilizado para além do prazo referido no artigo 51.o, n.o 2, terceiro parágrafo do referido regulamento.

    2.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1348, numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), ou numa situação de força maior, os Estados-Membros não são obrigados a apreciar, num procedimento de fronteira, os pedidos apresentados pelos requerentes a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea j), do mesmo regulamento, quando as medidas previstas no plano de contingência do Estado-Membro em causa referidas no artigo 32.o da Diretiva (UE) 2024/1346 não forem suficientes para fazer face a essa situação.

    3.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1348, numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), os Estados-Membros podem reduzir o limiar previsto no artigo 42.o, n.o 1, alínea j), para 5 %.

    4.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1348, numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), os Estados-Membros podem, num procedimento na fronteira, tomar decisões quanto ao mérito de um pedido nos casos em que o requerente tenha a nacionalidade ou, no caso dos apátridas, o requerente seja ex-residente habitual de um país terceiro que registe uma percentagem de decisões de concessão de proteção internacional pelo órgão de decisão igual ou inferior a 50 %, de acordo com os dados anuais mais recentes do Eurostat em termos de média da União, para além dos casos a que se refere o artigo 42.o, n.o 1, alínea j), do referido regulamento, tendo em conta a rápida evolução das necessidades de proteção que possam surgir no país de origem, tal como refletido nas atualizações trimestrais dos dados do Eurostat.

    5.   Ao aplicar o n.o 3 ou 4 do presente artigo, o Estado-Membro em causa dá prioridade à apreciação dos pedidos de proteção internacional apresentados por pessoas com necessidades processuais especiais ou com necessidades de acolhimento especiais, na aceção da Diretiva (UE) 2024/1346 e do Regulamento (UE) 2024/1348, e dos menores e dos seus familiares. Ao aplicar o n.o 3, 4 ou 6 do presente artigo, o Estado-Membro em causa pode também dar prioridade à apreciação dos pedidos de proteção internacional que tenham probabilidade de estar bem fundamentados.

    6.   Em derrogação do artigo 44.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 53.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1348 numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea b), os Estados-Membros, num procedimento na fronteira, podem tomar decisões quanto ao mérito de todos os pedidos feitos por nacionais de países terceiros ou apátridas vítimas de instrumentalização e registados dentro do prazo durante o qual o presente número é aplicado.

    7.   Ao aplicarem o n.o 6, os Estados-Membros:

    a)

    Excluem do procedimento na fronteira os menores de 12 anos e os seus familiares, bem como as pessoas com necessidades processuais especiais ou com necessidades de acolhimento especiais, na aceção da Diretiva (UE) 2024/1346 e do Regulamento (UE) 2024/1348; ou

    b)

    Deixam de aplicar o procedimento de fronteira às seguintes categorias de requerentes sempre que se determine, com base numa avaliação individual, que os seus pedidos têm probabilidade de estar bem fundamentados:

    i)

    menores de 12 anos e seus familiares, e

    ii)

    pessoas vulneráveis com necessidades processuais especiais ou com necessidades de acolhimento especiais, na aceção da Diretiva (UE) 2024/1346 e do Regulamento (UE) 2024/1348.

    O presente número não prejudica a natureza obrigatória do procedimento de fronteira a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2024/1348.

    8.   Quando o Estado-Membro em causa for autorizado a aplicar a derrogação a que se refere o n.o 6 do presente artigo, a decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, especifica se o n.o 7, alínea a), ou b), se aplica com base na indicação feita pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea d).

    9.   O Estado-Membro confrontado com uma situação de crise ou de força maior não aplica ou deverá deixar de aplicar a derrogação específica do procedimento de asilo, prevista nos n.os 4 e 6 do presente artigo, nos casos em que existam razões médicas para não aplicar o procedimento na fronteira, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/1348, ou em que não possa ser prestado o apoio necessário aos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, em conformidade com a Diretiva (UE) 2024/1346, ou com necessidades processuais especiais, em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2024/1348.

    10.   Para efeitos da aplicação das derrogações referidas no presente artigo, aplicam-se os princípios básicos do direito de asilo e o respeito pelo princípio da não repulsão, bem como as garantias previstas nos capítulos I e II do Regulamento (UE) 2024/1348, a fim de assegurar a proteção dos direitos das pessoas que solicitam proteção internacional, incluindo o direito a um recurso efetivo.

    As organizações e pessoas autorizadas nos termos do direito nacional a prestar assistência e aconselhamento devem ter acesso efetivo aos requerentes que se encontrem detidos em centros de detenção ou presentes em postos de passagem da fronteira. Os Estados-Membros podem impor limites a tais ações se, por força do direito nacional, forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa de um centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado.

    11.   As derrogações previstas no presente artigo não afetam o processo de determinação do Estado-Membro responsável no âmbito do Regulamento (UE) 2024/1351. Caso esse processo seja mais longo do que a duração máxima do procedimento de asilo na fronteira numa situação de crise ou de força maior, o processo e as fases seguintes do processo de asilo são concluídos no território do Estado-Membro que procede à determinação, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) 2024/1348.

    Artigo 12.o

    Prorrogação dos prazos fixados para os pedidos de tomada a cargo, notificações de retomada e transferências numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), ou numa situação de força maior

    1.   Numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), ou numa situação de força maior que impossibilite um Estado-Membro confrontado com essa situação de cumprir os prazos fixados nos artigos 39.o, 40.o, 41.o e 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351 ou o acolhimento de pessoas pelas quais é responsável nos termos desse mesmo Regulamento, os Estados-Membros podem derrogar os prazos fixados nos artigos 39.o, 40.o, 41.o e 46.o do referido regulamento simultaneamente.

    2.   Quando um Estado-Membro aplicar a derrogação prevista no n.o 1 do presente artigo, esse Estado-Membro:

    a)

    Apresenta um pedido de tomada a cargo a que se refere o artigo 39.o do Regulamento (UE) 2024/1351 no prazo de quatro meses a contar da data em que tiver sido registado o pedido;

    b)

    Dá resposta a um pedido de tomada a cargo a que se refere o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1351 no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido;

    c)

    Apresenta uma notificação de retomada a cargo a que se refere o artigo 41.o do Regulamento (UE) 2024/1351 no prazo de um mês a contar da data da receção do acerto do Eurodac ou confirma a receção no prazo de um mês a contar da data dessa notificação; e

    d)

    Efetua uma transferência a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351 no prazo de um ano a contar da data da aceitação do pedido de tomada a cargo ou da confirmação da notificação de retomada a cargo por outro Estado-Membro ou da decisão final relativa a um recurso ou revisão de uma decisão de transferência em que exista efeito suspensivo, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, desse regulamento.

    3.   Se o Estado-Membro a que se refere o n.o 1 não cumprir os prazos fixados no n.o 2, alíneas a), b) ou d), do presente artigo, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351 recai sobre esse mesmo Estado-Membro ou é para ele transferida.

    4.   Quando seja aplicado o n.o 1 do presente artigo, as transferências efetuadas nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2024/1351 para o Estado-Membro responsável confrontado com uma situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento ou uma situação de força maior, não podem ter lugar até que esse Estado-Membro deixe de se encontrar em tal situação, a menos que, devido às circunstâncias individuais do requerente, o Estado-Membro responsável tenha concordado em acolher a pessoa em causa. Se a transferência não se realizar no prazo de um ano a contar da data da aceitação do pedido de tomada a cargo ou da confirmação da notificação de retomada a cargo por outro Estado-Membro, ou da decisão final relativa a um recurso ou revisão de uma decisão de transferência em que exista efeito suspensivo em conformidade com o artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1351, inclusive devido à persistência da situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento ou da situação de força maior, em derrogação do disposto no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1351, o Estado-Membro responsável confrontado com essa situação é dispensado das suas obrigações de tomada ou retomada a cargo da pessoa em questão, sendo a responsabilidade transferida para o Estado-Membro que procede à transferência.

    Artigo 13.o

    Derrogações da obrigação de retomada a cargo de um requerente numa situação extraordinária de chegadas em massa

    1.   Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351, numa situação de crise a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento em que as chegadas em massa de nacionais de países terceiros ou apátridas atinjam um volume e uma intensidade tão extraordinários que possam criar um risco sério de falhas graves no tratamento dos requerentes, gerando assim um sério risco de inviabilização do Sistema Europeu Comum de Asilo, o Estado-Membro confrontado com essa situação pode ser dispensado da sua obrigação de:

    a)

    Retomar a cargo requerentes, nacionais de países terceiros ou apátridas em relação aos quais esse Estado-Membro tenha sido indicado como Estado-Membro responsável nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1358, caso essa responsabilidade tenha sido determinada nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351; ou

    b)

    Retomar a cargo requerentes nos termos do artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351.

    O presente número só é aplicável se o pedido tiver sido registado no Estado-Membro confrontado com essa situação no prazo a definir na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento que não seja superior a quatro meses antes da data de adoção dessa mesma decisão de execução do Conselho.

    2.   Quando for aplicado o n.o 1 do presente artigo, e a responsabilidade for atribuída ao Estado-Membro confrontado com essa situação nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1351, o referido Estado-Membro fica dispensado da sua obrigação de retomar a cargo a pessoa em causa, sendo a responsabilidade transferida para o Estado-Membro onde o segundo pedido tiver sido registado.

    O Estado-Membro responsável por força do primeiro parágrafo do presente número indica no Eurodac que passou a ser responsável, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1358.

    3.   Em derrogação do artigo 38.o, n.os 2 e 4 do Regulamento (UE) 2024/1351, quando for aplicado o n.o 1 do presente artigo, e o Estado-Membro confrontado com essa situação for obrigado a retomar a cargo um requerente nos termos do artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1351, o Estado-Membro onde o segundo pedido tiver sido registado aplica os procedimentos estabelecidos na parte III desse mesmo regulamento, com exceção do artigo 16.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.os 1 e 2, do artigo 25.o, n.o 5, e do artigo 33.o, n.os 1 e 2, sendo a obrigação de retomada a cargo de um requerente nos termos do artigo 38.o, n.o 4 transferida para esse Estado-Membro.

    Se não for possível determinar um Estado-Membro responsável ao abrigo do primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro em que o segundo pedido tiver sido registado é responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional. O presente parágrafo não afeta os pedidos de proteção internacional relativamente aos quais um Estado-Membro tenha enviado uma notificação de retomada a cargo nos termos do artigo 41.o do Regulamento (UE) 2024/1351 antes da data de adoção da decisão de execução do Conselho referida no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento.

    O Estado-Membro que passe a ser responsável, nos termos do segundo parágrafo do presente número, indica no Eurodac que se tornou no Estado-Membro responsável nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1358.

    CAPÍTULO V

    PROCEDIMENTO ACELERADO

    Artigo 14.o

    Procedimento acelerado

    1.   Se se puder presumir, em virtude de circunstâncias objetivas, que há probabilidade de os pedidos de proteção internacional por parte de grupos de requerentes de um determinado país de origem ou de residência habitual anterior, ou de uma parte desse país, ou com base nos critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2024/1347, estarem bem fundamentados, a Comissão pode, após consulta com o Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade, adotar uma recomendação para a aplicação de um procedimento acelerado, fornecendo todas as informações pertinentes a fim de facilitar, em especial, a aplicação do artigo 13.o, n.o 11, alínea a), e do artigo 34.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1348 pelos órgãos de decisão.

    2.   Se, na sequência da adoção de uma recomendação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o órgão de decisão aplicar o artigo 13.o, n.o 12, alínea a) do Regulamento (UE) 2024/1348, para omitir a entrevista pessoal, e o artigo 34.o, n.o 5, alínea a), do referido regulamento, para dar prioridade à apreciação do pedido por haver probabilidade de este estar bem fundamentado, deve assegurar, em derrogação do artigo 35.o, n.o 4, do referido regulamento, que a apreciação do mérito do pedido fique concluída o mais tardar no prazo de quatro semanas a contar da apresentação do pedido.

    3.   Ao ponderar a adoção de uma recomendação a que se refere o n.o 1, a Comissão pode consultar as agências competentes da União, o ACNUR e outras organizações pertinentes.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 15.o

    Disposições específicas e garantias

    Numa situação de crise, ao aplicar as derrogações a que se referem os artigos 10.o a 13.o, o Estado-Membro em causa informa devidamente os nacionais de países terceiros ou apátridas, utilizando uma língua que estes compreendam, ou que seja razoável supor que compreendam, para lhes dar a conhecer as medidas aplicadas, a localização dos locais de registo, incluindo os pontos de passagem de fronteira, que estão acessíveis para registar e apresentar pedidos de proteção internacional, e a duração das medidas.

    Artigo 16.o

    Preparação para situações de crise

    1.   As estratégias nacionais estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2024/1351 devem também contemplar:

    a)

    Medidas preventivas para assegurar um nível suficiente de preparação e reduzir o risco de situações de crise e o planeamento de medidas de contingência, tendo em conta o planeamento de medidas de contingência nos termos dos Regulamentos (UE) 2021/2303 e (UE) 2019/1896 e da Diretiva (UE) 2024/1346 e os relatórios da Comissão publicados no âmbito do mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias;

    b)

    Uma análise das medidas necessárias para reagir e a situações de crise e de força maior no Estado-Membro em causa e reagir às mesmas, inclusive de medidas destinadas a proteger os direitos dos requerentes e dos beneficiários de proteção internacional e de outras formas de proteção.

    2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros podem consultar a Comissão e os órgãos e organismos competentes da União, em especial a Agência para o Asilo, bem como as autoridades regionais e locais, consoante o que for adequado, e em conformidade com o direito nacional.

    3.   Os Estados-Membros procedem, quando necessário, à revisão das estratégias nacionais estabelecidas em conformidade com o artigo 7 do Regulamento (UE) 2024/1351 e, em todo o caso, no prazo máximo de um ano a contar da data em que a situação de crise tiver terminado, em conformidade com o artigo 5.o do presente regulamento.

    Artigo 17.o

    Cooperação e avaliação

    1.   A fim de assegurar a boa aplicação das medidas incluídas na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento, o Coordenador da UE para a solidariedade convoca uma primeira reunião do Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade a que se refere o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1351 imediatamente após a adoção dessa decisão de execução do Conselho. Após essa primeira reunião, o Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade reúne-se tantas vezes quanto necessário.

    2.   O Estado-Membro em situação de crise pode solicitar a assistência de todas as autoridades que possam aumentar, a curto prazo, os recursos humanos das suas autoridades competentes, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2024/1348, e a assistência de peritos destacados pela Agência para o Asilo, em conformidade com o artigo 5.o, alínea a), do referido regulamento, e o artigo 16.o, no 2, alínea b), e o artigo 21.o, no 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2021/2303.

    3.   A Comissão, o Parlamento Europeu, o Conselho e as agências pertinentes da União e o Estado-Membro confrontado com uma situação de crise ou de força maior cooperam estreitamente e informam-se mutuamente com regularidade sobre a aplicação da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3.

    4.   O Estado-Membro confrontado com uma situação de crise ou de força maior continua a comunicar à Comissão todos os dados pertinentes, incluindo as estatísticas pertinentes para a aplicação do presente regulamento. O Estado-Membro em causa presta também à Comissão as informações específicas necessárias para proceder à análise nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e apresentar a proposta de revogação ou de prorrogação da decisão de execução do Conselho, bem como quaisquer outras informações que a Comissão possa solicitar nessa base.

    5.   O Estado-Membro confrontado com uma situação de crise ou de força maior mantém uma cooperação estreita com o ACNUR e com outras organizações encarregadas pelo Estado-Membro das funções previstas no presente capítulo e no Regulamento (UE) 2024/1348 e na Diretiva (UE) 2024/1346.

    6.   No exercício das suas competências e das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente artigo, a Comissão e o Conselho asseguram a todo o momento o respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

    Artigo 18.o

    Apoio financeiro

    1.   Os Estados-Membros que procedam à recolocação como medida de solidariedade podem beneficiar do apoio financeiro da União nas condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/1147, inclusive para as medidas de integração precoce aplicadas pelas autoridades regionais e locais.

    2.   Pode ser concedido financiamento de emergência aos Estados-Membros confrontados com uma situação de crise nos termos do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1147, nomeadamente para a construção, a manutenção e a renovação das infraestruturas de acolhimento necessárias para a execução do presente regulamento, em conformidade com as normas previstas na Diretiva (UE) 2024/1346.

    Artigo 19.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/1147

    Ao artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1147 é aditada a seguinte alínea:

    «b-A)

    Situação de crise na aceção do artigo 1.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

    Artigo 20.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2026.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)   JO C 155 de 30.4.2021, p. 58.

    (2)   JO C 175 de 7.5.2021, p. 32.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2024.

    (4)  Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).

    (5)  Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).

    (6)  Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).

    (7)  Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj).

    (8)  Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817 (JO L, 2024/1356, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj).

    (9)  Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do «Eurodac» para a comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados¬ Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1358, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1358/oj).

    (10)  Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou pelas pessoas apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e para o conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1347/oj).

    (11)  Diretiva (UE) 2024/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXX, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004, p. 128).

    (13)  Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1).

    (14)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

    (15)  Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração (Mecanismo de preparação para a migração e gestão de crises migratórias) (JO L 317 de 1.10.2020, p. 26).

    (16)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

    (17)  Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1).

    (18)   JO L 66 de 8.3.2006, p. 38.

    (19)   JO L 93 de 3.4.2001, p. 40.

    (20)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 5.

    (21)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 39.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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