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Document 32024R1349

Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148

PE/17/2024/REV/1

JO L, 2024/1349, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1349

22.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1349 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de maio de 2024

que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União, na medida em que constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, deverá assegurar a ausência de controlos das pessoas nas fronteiras internas, formular uma política comum em matéria de asilo e migração, controlo das fronteiras externas e regressos e prevenir movimentos não autorizados entre os Estados-Membros, com base na solidariedade e numa partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros que seja igualmente justa para os nacionais de países terceiros e os apátridas, no pleno respeito pelos direitos fundamentais.

(2)

O presente regulamento tem por objetivo racionalizar, simplificar e harmonizar as disposições processuais dos Estados-Membros mediante a criação de um procedimento de regresso na fronteira. Esse procedimento deverá aplicar-se aos nacionais de países terceiros e aos apátridas, cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido no âmbito do procedimento de asilo na fronteira previsto no Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («procedimento de asilo na fronteira»).

(3)

Para os Estados-Membros não vinculados pelo Regulamento (UE) 2024/1348, as remissões no presente regulamento para as disposições do Regulamento (UE) 2024/1348 deverão ser entendidas como remissões para as disposições equivalentes que os mesmos possam ter introduzido no seu direito nacional.

(4)

No que se refere ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros encontram-se vinculados pelos instrumentos de direito internacional de que são partes.

(5)

O interesse superior da criança deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem as disposições do presente regulamento que sejam suscetíveis de afetar os menores.

(6)

Muitos pedidos de proteção internacional são feitos na fronteira externa ou numa zona de trânsito de um Estado-Membro, inclusive por pessoas detidas por passagem não autorizada da fronteira externa, ou seja, no momento da passagem ilegal da fronteira externa ou nas imediações dessa fronteira externa após ter sido efetuada a passagem, ou por pessoas desembarcadas na sequência de uma operação de busca e salvamento. Para proceder à identificação e aos rastreios médicos e de segurança na fronteira externa e orientar os nacionais de países terceiros e os apátridas em causa para os procedimentos pertinentes, é necessária uma triagem. Após a triagem, os nacionais de países terceiros e os apátridas deverão ser encaminhados para o procedimento de asilo ou de regresso adequado, ou deverá ser-lhes recusada a entrada. Por conseguinte, deverá ser criada uma fase prévia à entrada, da qual façam parte a triagem e os procedimentos na fronteira de asilo, consoante aplicável, e de regresso. Deverão existir ligações sem descontinuidades e eficientes entre todas as fases dos procedimentos pertinentes para todas as chegadas irregulares.

(7)

Não deve ser autorizada a entrada no território quando o requerente não disponha de qualquer direito de permanência, quando não tenha solicitado autorização de permanência para efeitos do procedimento de recurso previsto no Regulamento (UE) 2024/1348, ou quando um órgão jurisdicional tenha decidido que o requerente não deverá ter autorização de permanência na pendência de um tal procedimento de recurso. Nestes casos, a fim de assegurar a continuidade entre o procedimento de asilo e o procedimento de regresso, este último deverá ser concretizado também no âmbito de um procedimento de fronteira num prazo não superior a 12 semanas. Esse prazo deverá ser calculado a partir do momento em que o requerente, o nacional de país terceiro ou o apátrida deixe de ter um direito de permanência ou já não seja autorizado a permanecer.

(8)

Para garantir um tratamento equitativo de todos os nacionais de países terceiros e apátridas cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido no âmbito de um procedimento de fronteira, caso um Estado-Membro decida não aplicar o disposto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) nos termos da derrogação pertinente prevista nessa diretiva, aos nacionais de países terceiros e apátridas, e não emita uma decisão de regresso ao nacional de país terceiro em causa, o tratamento e o nível de proteção do requerente, do nacional de país terceiro ou do apátrida em causa deverão estar em conformidade com o disposto na Diretiva 2008/115/CE em matéria de disposições mais favoráveis em relação aos nacionais de países terceiros excluídas do âmbito da presente diretiva, e ser equivalentes aos aplicáveis às pessoas sujeitas a uma decisão de regresso.

(9)

Ao aplicar o procedimento de regresso na fronteira, deverão aplicar-se determinadas disposições da Diretiva 2008/115/CE, dado que estas regem elementos do procedimento de regresso na fronteira não estabelecidos pelo presente regulamento, nomeadamente quanto a definições, disposições mais favoráveis, não repulsão, interesse superior da criança, vida familiar e estado de saúde, risco de fuga, obrigação de cooperação, prazo para a partida voluntária, decisão de regresso, afastamento, adiamento do afastamento, regresso e afastamento de menores não acompanhados, proibições de entrada, garantias enquanto se aguarda o regresso, detenção, condições de detenção, detenção de menores e famílias e situações de emergência. Para reduzir o risco de entrada e circulação não autorizadas por parte de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, deverá ser concedido um prazo para a partida voluntária. O prazo para a partida voluntária só deverá ser concedido mediante pedido e não poderá exceder 15 dias nem conferir o direito de entrar no território do Estado-Membro em causa. As pessoas em causa deverão entregar às autoridades competentes todos os documentos de viagem válidos que se encontrem na sua posse, pelo tempo que for necessário para impedir a sua fuga. As disposições em matéria de regresso estabelecidas no presente regulamento não prejudicam a possibilidade discricionária de os Estados-Membros decidirem, a qualquer momento, conceder uma autorização de residência autónoma ou outra autorização que confira o direito de permanência por razões compassivas, humanitárias ou outras a um nacional de país terceiro em situação irregular no seu território.

(10)

Sempre que o nacional de país terceiro ou o apátrida em situação irregular não regressar ou não for sujeito a afastamento dentro do prazo máximo do procedimento de regresso na fronteira, o procedimento de regresso deverá continuar tal como previsto na Diretiva 2008/115/CE.

(11)

Quando um requerente, um nacional de país terceiro ou um apátrida que tenha sido detido durante o procedimento de asilo na fronteira previsto no Regulamento (UE) 2024/1348 deixar de ter direito de permanência e já não for autorizado a permanecer, os Estados-Membros deverão poder continuar a detenção a fim de impedir a entrada no território e concretizar um procedimento de regresso, em conformidade com as garantias e as condições de detenção previstas na Diretiva 2008/115/CE. Deverá também ser possível deter um requerente, um nacional de país terceiro ou um apátrida que não tenha sido detido durante o referido procedimento de asilo na fronteira, que deixe de ter direito de permanência e que não tenha sido autorizado a permanecer, caso exista um risco de fuga, se o requerente evitar ou entravar o regresso, ou se constituir um risco para a ordem ou segurança pública ou para a segurança nacional. Essa detenção deverá durar o menos tempo possível e não deverá ultrapassar a duração máxima prevista do procedimento de regresso na fronteira. Caso o nacional de país terceiro ou o apátrida em situação irregular não regresse ou não seja sujeito a afastamento nesse prazo e o procedimento de regresso na fronteira deixe de se aplicar, deverá aplicar-se o disposto na Diretiva 2008/115/CE. O prazo máximo de detenção estabelecido nessa diretiva deverá incluir o prazo de detenção aplicado durante o procedimento de regresso na fronteira.

(12)

Numa situação de crise, na aceção do Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o procedimento de regresso na fronteira deverá facilitar o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular ou de apátridas cujos pedidos de proteção internacional tenham sido indeferidos no âmbito de uma crise no procedimento de asilo na fronteira e que não tenham direito de permanência nem sejam autorizados a permanecer, conferindo às autoridades nacionais competentes os instrumentos necessários e o tempo suficiente para a realização dos procedimentos de regresso com a devida diligência. Para se poder dar uma resposta eficaz a situações de crise, deverá também ser possível aplicar o procedimento de regresso na fronteira em situações de crise aos requerentes, aos nacionais de países terceiros e aos apátridas sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira cujos pedidos de proteção internacional tenham sido indeferidos antes da adoção de uma decisão de execução do Conselho tal como prevista no Regulamento (UE) 2024/1359 a declarar que determinado Estado-Membro se confronta com uma situação de crise, e que não tenham direito de permanência nem sejam autorizados a permanecer após a adoção dessa decisão.

(13)

Em conformidade com o artigo 72.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o presente regulamento não afeta o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

(14)

A fim de assegurar uma aplicação coerente das disposições relativas ao procedimento de regresso na fronteira previsto no presente regulamento no momento da sua aplicação, deverão ser elaborados e aplicados planos de execução a nível da União e a nível nacional que identifiquem lacunas e medidas operacionais para cada Estado-Membro.

(15)

A aplicação do presente regulamento deverá ser avaliada periodicamente.

(16)

O objetivo estratégico do Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), criado, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, pelo Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras que seja rigorosa e efetiva nas fronteiras externas, nomeadamente através da prevenção e deteção da imigração ilegal e da gestão eficaz dos fluxos migratórios. Permitir a prestação de apoio financeiro ao abrigo desse instrumento para ações de solidariedade no contexto do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) contribuiria para alcançar os objetivos do Regulamento (UE) 2021/1148. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/1148 deverá ser alterado.

(17)

Deverá ser possível mobilizar os recursos do IGFV e de outros fundos pertinentes da União («fundos») para apoiar os Estados-Membros nos seus esforços para aplicar o Regulamento (UE) 2024/1351, em conformidade com as regras que regem a utilização dos fundos e sem prejuízo de outras prioridades apoiadas pelos fundos. Nesse contexto, os Estados-Membros deverão poder utilizar as dotações previstas nos respetivos programas, incluindo os montantes disponibilizados na sequência da revisão intercalar. Deverá poder ser disponibilizado apoio adicional ao abrigo dos instrumentos temáticos pertinentes, nomeadamente aos Estados-Membros que possam precisar de reforçar as suas capacidades nas fronteiras.

(18)

O Regulamento (UE) 2021/1148 deverá ser alterado para garantir uma contribuição total do orçamento da União para o total das despesas elegíveis das ações de solidariedade, bem como para introduzir requisitos específicos em matéria de apresentação de relatórios em relação a essas ações, no quadro das atuais obrigações de apresentação de relatórios sobre a execução dos fundos. Esse regulamento deverá também ser alterado para permitir que os Estados-Membros contribuam financeiramente para o IGFV sob a forma de receitas afetadas externas.

(19)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, estabelecer um procedimento de regresso na fronteira, prever regras específicas temporárias a fim de assegurar que os Estados-Membros possam fazer face a situações de crise, e permitir a prestação de apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1148 para ações de solidariedade no contexto do Regulamento (UE) 2024/1351, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(20)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(21)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (9). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(22)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (11).

(23)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (13).

(24)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14), que se inserem nos domínios a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (15).

(25)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos designadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»). Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.o, 4.o, 8.o, 18.o, 19.o, 21.o, 23.o, 24.o e 47.o da Carta,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece um procedimento de regresso na fronteira. Aplica-se aos nacionais de países terceiros e aos apátridas cujos pedidos tenham sido indeferidos no âmbito do procedimento de asilo na fronteira previsto nos artigos 43.o a 54.o do Regulamento (UE) 2024/1348 («procedimento de asilo na fronteira»). Prevê igualmente regras específicas temporárias relativas ao procedimento de regresso na fronteira em situações de crise, a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1359.

O presente regulamento altera igualmente o Regulamento (UE) 2021/1148, com o objetivo de permitir a prestação de apoio financeiro ao abrigo desse regulamento para ações de solidariedade no contexto do Regulamento (UE) 2024/1351.

2.   As medidas temporárias adotadas nos termos do capítulo III do presente regulamento devem satisfazer os requisitos de necessidade e proporcionalidade, ser adequadas para alcançar os seus objetivos declarados e assegurar a proteção dos direitos dos requerentes, e ser coerentes com as obrigações dos Estados-Membros que decorrem da Carta e do direito internacional.

3.   As medidas previstas no capítulo III do presente regulamento só devem ser aplicadas na estrita medida do exigido pela situação, com caráter temporário e limitado e apenas em circunstâncias excecionais. Na sequência de um pedido, os Estados-Membros podem aplicar as medidas previstas no capítulo III, mas apenas nos termos previstos na decisão a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1359.

Artigo 2.o

Remissões para o Regulamento (UE) 2024/1348

Para os Estados-Membros não vinculados ao Regulamento (UE) 2024/1348, as remissões no presente regulamento para as disposições do Regulamento (UE) 2024/1348 são entendidas como remissões para as disposições equivalentes que os mesmos possam ter introduzido no seu direito nacional.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção internacional na aceção do artigo 3.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2024/1348;

b)

«Requerente», o requerente na aceção do artigo 3.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2024/1348.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTO DE REGRESSO NA FRONTEIRA

Artigo 4.o

Procedimento de regresso na fronteira

1.   Os nacionais de países terceiros e os apátridas cujos pedidos de proteção internacional tenham sido indeferidos no âmbito do procedimento de asilo na fronteira, não são autorizados a entrar no território do Estado-Membro em causa.

2.   Os Estados-Membros exigem que as pessoas a que se refere o n.o 1 residam, por um período não superior a 12 semanas, em locais na fronteira externa ou nas zonas de trânsito, ou na sua proximidade. Caso o Estado-Membro não consiga acolher essas pessoas nesses locais, pode recorrer a outros locais no seu território. O período de 12 semanas tem início na data em que o requerente, o nacional de país terceiro ou o apátrida deixar de ter direito de permanência e não for autorizado a permanecer. A obrigação de residir num determinado local nos termos do presente número não pode ser considerada uma autorização de entrada ou de permanência no território de um Estado-Membro. As condições nesses locais devem satisfazer as normas equivalentes às das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde em conformidade com os artigos 19.o e 20.o da Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), uma vez que se aplicam a pessoas ainda consideradas requerentes.

3.   Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se o artigo 3.o, o artigo 4.o, n.o 1, o artigo 5.o, o artigo 6.o, n.os 1 a 5, o artigo 7.o, n.os 2 e 3, os artigos 8.o a 11.o, o artigo 12.o, o artigo 14.o, n.o 1, o artigo 15.o, n.os 2 a 4, e os artigos 16.o a 18.o da Diretiva 2008/115/CE.

4.   Se uma decisão de regresso não puder ser executada dentro do período máximo a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros continuam os procedimentos de regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE.

5.   Sem prejuízo da possibilidade de regressarem voluntariamente em qualquer momento, é concedido um prazo para a partida voluntária às pessoas a que se refere o n.o 1, salvo se houver risco de fuga, ou se o seu pedido de proteção internacional no âmbito do procedimento de asilo na fronteira tiver sido indeferido por ser considerado manifestamente infundado, ou se a pessoa em causa constituir um risco para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional dos Estados-Membros. O prazo para a partida voluntária só é concedido mediante pedido e não pode exceder 15 dias nem conferir o direito de entrar no território do Estado-Membro em causa. Para efeitos do presente número, as pessoas em causa entregam às autoridades competentes todos os documentos de viagem válidos que se encontrem na sua posse, pelo tempo que for necessário para impedir a fuga.

6.   Os Estados-Membros que, após o indeferimento de um pedido de proteção internacional no âmbito do procedimento de asilo na fronteira, emitirem uma recusa de entrada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e que tenham decidido não aplicar a Diretiva 2008/115/CE nos casos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da mesma diretiva, asseguram que o tratamento e o nível de proteção dos nacionais de países terceiros e dos apátridas sujeitos a uma recusa de entrada estejam em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE e sejam equivalentes ao tratamento e ao nível de proteção previstos no n.o 2 do presente artigo e no artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.

Artigo 5.o

Detenção

1.   A detenção só pode ser imposta como medida de último recurso, se se revelar necessária com base numa apreciação individual de cada caso e se não for possível aplicar com eficácia outras medidas menos coercivas.

2.   As pessoas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, que tenham sido detidas durante o procedimento de asilo na fronteira, que deixem de ter direito de permanência e que não sejam autorizadas a permanecer podem continuar detidas para efeitos de impedir a sua entrada no território do Estado-Membro em causa, de preparar o seu regresso ou de concretizar o processo de afastamento.

3.   As pessoas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, que não tenham sido detidas durante o procedimento de asilo na fronteira, que deixem de ter direito de permanência e que não sejam autorizadas a permanecer podem ser detidas caso exista um risco de fuga na aceção da Diretiva 2008/115/CE, caso evitem ou entravem a preparação do regresso ou o processo de afastamento, ou caso constituam um risco para a ordem pública, a segurança pública ou a segurança nacional.

4.   A detenção mantém-se pela menor duração possível, apenas enquanto existir uma perspetiva razoável de afastamento e enquanto o procedimento para tal estiver em curso e for executado com a devida diligência. O período de detenção não pode exceder a duração do período referido no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento e, se for emitida uma detenção consecutiva imediatamente após o período de detenção nos termos do presente artigo, esse período de detenção deve ser incluído no cálculo dos prazos máximos de detenção fixados no artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115/CE.

5.   Até 12 de dezembro de 2024, a Agência da União Europeia para o Asilo, criada pelo Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), elabora, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, desse regulamento, diretrizes sobre várias práticas alternativas à detenção que podem ser utilizadas no âmbito de um procedimento de fronteira.

CAPÍTULO III

DERROGAÇÕES APLICÁVEIS EM SITUAÇÕES DE CRISE

Artigo 6.o

Medidas aplicáveis no procedimento de regresso na fronteira numa situação de crise

1.   Numa situação de crise, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1359, e em relação aos nacionais de países terceiros em situação irregular ou aos apátridas cujos pedidos de proteção internacional tenham sido indeferidos no âmbito do procedimento de asilo na fronteira nos termos do artigo 11.o, n.os 3, 4 e 6 do Regulamento (UE) 2024/1359, e que não tenham direito de permanência nem sejam autorizados a permanecer, os Estados-Membros podem estabelecer as seguintes derrogações:

a)

Em derrogação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, os Estados-Membros podem prorrogar a duração máxima do período durante o qual esses nacionais de países terceiros ou esses apátridas sejam mantidos nos locais a que se refere esse artigo por um período adicional máximo de seis semanas;

b)

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento, o período de detenção não pode exceder o prazo referido na alínea a) do presente número e deve ser incluído no cálculo dos prazos máximos de detenção fixados no artigo 15.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2008/115/CE.

2.   O n.o 1 do presente artigo também é aplicável aos requerentes, aos nacionais de países terceiros e aos apátridas sujeitos ao procedimento de asilo na fronteira cujos pedidos de proteção internacional tenham sidos indeferidos antes da adoção da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1359, e que não tenham direito de permanência nem sejam autorizados a permanecer após a adoção dessa decisão de execução.

3.   As organizações e pessoas autorizadas, nos termos do direito nacional, a prestar assistência e aconselhamento devem ter acesso efetivo aos requerentes que se encontrem em centros de detenção ou em pontos de passagem de fronteira. Os Estados-Membros podem impor limites a tais ações se, por força do direito nacional, esses limites forem objetivamente necessários por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa de um centro de detenção, desde que o acesso não seja fortemente limitado ou impossibilitado.

Artigo 7.o

Normas processuais

Caso um Estado-Membro considere que se encontra numa situação de crise na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1359, pode apresentar um pedido para aplicar as derrogações previstas no artigo 6.o do presente regulamento. Sempre que um Estado-Membro apresente tal pedido, são aplicáveis, consoante o caso, os artigos 2.o a 6.o e o artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2024/1359. Caso já tenha sido iniciado um procedimento a fim de obter uma derrogação nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2024/1359, os Estados-Membros podem apresentar um pedido para aplicar as derrogações previstas no artigo 6.o do presente regulamento, no âmbito do mesmo procedimento.

Artigo 8.o

Disposições específicas e garantias

Ao aplicar a derrogação prevista no artigo 6.o do presente regulamento, o Estado-Membro informa devidamente os nacionais de países terceiros ou os apátridas em causa, utilizando uma língua que eles compreendam, ou que seja razoável presumir que compreendam, para lhes dar a conhecer as medidas aplicadas e a duração das mesmas.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) 2021/1148

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/1148

O Regulamento (UE) 2021/1148 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 2.o, é aditado o seguinte ponto:

«11)

“Ação de solidariedade”, uma ação cujo âmbito é definido no artigo 56.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), financiada por contribuições financeiras dos Estados-Membros, referidas no artigo 64.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).»;"

2)

Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte número:

«3.   O apoio ao abrigo do presente regulamento pode ser financiado, para fins de ações de solidariedade, por contribuições dos Estados-Membros e de outros doadores públicos ou privados enquanto receitas afetadas externas, nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.»

;

3)

No artigo 12.o, é inserido o seguinte número:

«7-A.   A contribuição do orçamento da União pode ser aumentada até 100 % do total das despesas elegíveis para as ações de solidariedade.»

;

4)

No artigo 29.o, n.o 2, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«a-A)

A execução das ações de solidariedade, incluindo uma repartição das contribuições financeiras por ação e uma descrição dos principais resultados alcançados com o financiamento;»;

5)

Ao anexo II, ponto 1, é aditada a seguinte alínea:

«h)

Apoiar ações de solidariedade, em conformidade com o âmbito do apoio estabelecido no ponto 1 do anexo III.»;

6)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

Ao quadro 1, ponto I, é aditado o seguinte código:

«030 Ações de solidariedade»;

b)

O quadro 3 é alterado do seguinte modo:

i)

os códigos 005 e 006 passam a ter a seguinte redação:

«005 Regime de trânsito especial a que se refere o artigo 17.o

006 Ações abrangidas pelo artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240»,

ii)

são aditados os seguintes códigos:

«007 Ações abrangidas pelo artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240

008 Ajuda de emergência

009 Ações de solidariedade».

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.o

Impugnação por autoridades públicas

O presente regulamento não afeta a possibilidade de as autoridades públicas impugnarem decisões administrativas ou judiciais nos termos do direito nacional.

Artigo 11.o

Cálculo dos prazos

Os prazos fixados no presente regulamento são calculados do seguinte modo:

a)

Se um prazo fixado em dias, semanas ou meses deve ser contado a partir do momento em que ocorre um evento ou se pratica um ato, não se inclui na contagem do prazo o próprio dia em que esse evento ocorre ou ato é praticado;

b)

Um prazo fixado em semanas ou meses termina com o decurso do dia que, na última semana ou no último mês, respetivamente seja o mesmo dia da semana ou tenha o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o ato a partir do qual deve ser contado o prazo; se, num prazo fixado em meses, o dia em que o prazo deveria terminar não existir no último mês do prazo, o prazo termina à meia-noite do último dia desse último mês;

c)

Os prazos incluem os sábados, os domingos e os feriados oficiais do Estado-Membro em causa; se o prazo terminar num sábado, domingo ou feriado oficial, o dia útil seguinte é contado como o último dia do prazo.

Artigo 12.o

Medidas transitórias

Até 12 de setembro de 2024, a Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros e os órgãos e organismos competentes da União, apresenta ao Conselho um plano de execução comum, para assegurar que os Estados-Membros estão devidamente preparados para aplicar o capítulo II do presente regulamento a partir de 1 de julho de 2026, avaliando as lacunas e as medidas operacionais necessárias, e informa desse facto o Parlamento Europeu.

Com base nesse plano de execução comum, até 12 de dezembro de 2024, cada Estado-Membro cria, com o apoio da Comissão e dos órgãos e organismos competentes da União, um plano nacional de execução que defina as ações a executar e fixe o calendário para a respetiva execução. Cada Estado-Membro deve concluir a execução do seu plano até 1 de julho de 2026.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros podem recorrer ao apoio dos órgãos e organismos competentes da União, e os fundos da União podem prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, em conformidade com os atos jurídicos que regem os referidos órgãos, organismos e fundos.

A Comissão deve acompanhar de perto a aplicação dos planos nacionais de execução.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

Até 13 de junho de 2028 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros, eventualmente propondo alterações.

A pedido da Comissão e até 12 de setembro de 2027, os Estados-Membros enviam à Comissão as informações necessárias para a elaboração do seu relatório.

Artigo 14.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 75 de 10.3.2017, p. 97, e JO C 155 de 30.4.2021, p. 64.

(2)   JO C 207 de 30.6.2017, p. 67, e JO C 175 de 7.5.2021, p. 32.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2024.

(4)  Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj).

(5)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(6)  Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj).

(7)  Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48).

(8)  Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e revoga o Regulamento (UE) n.o 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj).

(9)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(10)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(11)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(12)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(13)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(14)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(15)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(16)  Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L, 2024/1346, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj.).

(17)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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