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Jornal Oficial da União Europeia, L 11, 16 de janeiro de 2013


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ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2013.011.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 11

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

56.o ano
16 de Janeiro de 2013


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2013 do Conselho, de 10 de janeiro de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 22/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013, que aprova a substância ativa ciflumetofena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 23/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 24/2013 da Comissão, de 15 de janeiro de 2013, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de janeiro de 2013

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 21/2013 DO CONSELHO

de 10 de janeiro de 2013

que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 13.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China («RPC») para todas as outras empresas, exceto as mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, e no anexo I do mesmo regulamento. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas em vigor» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial é, doravante, designado como «inquérito inicial».

1.2.   Pedido

(2)

Em 10 de abril de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC e para tornar obrigatório o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia.

(3)

O pedido foi apresentado por Saint-Gobain Adfors CZ s.r.o., Tolnatext Fonalfeldolgozo es Muszakiszovet-gyarto Bt., Valmieras «Stikla Skiedra» AS e Vitrulan Technical Textiles GmbH, quatro produtores da União de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta.

(4)

O pedido continha elementos de prova prima facie suficientes de que, na sequência da instituição das medidas em vigor, se verificou uma alteração significativa dos fluxos comerciais das exportações da RPC, de Taiwan e da Tailândia para a União, insuficientemente motivada ou sem outra justificação económica a não ser a instituição das medidas em vigor. Essa alteração dos fluxos comerciais resultou alegadamente do transbordo via Taiwan e Tailândia de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC.

(5)

Além disso, os elementos de prova sublinhavam o facto de que os efeitos corretores das medidas em vigor estavam a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços. Os elementos de prova revelaram que esse volume acrescido de importações provenientes de Taiwan e da Tailândia fora efetuado a preços inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito inicial.

(6)

Por último, os elementos de prova indicaram que os preços de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia eram preços de dumping em relação ao valor normal estabelecido durante o inquérito inicial.

1.3.   Início

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um inquérito ao abrigo do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão iniciou um inquérito através do Regulamento (UE) n.o 437/2012 da Comissão (3) («regulamento de início do inquérito»). Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão, através do regulamento de início do inquérito, deu igualmente instruções às autoridades aduaneiras para assegurarem o registo das importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia.

1.4.   Inquérito

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades da RPC, de Taiwan e da Tailândia, os produtores-exportadores desses países, os importadores na União conhecidos como interessados e a indústria da União. Foram enviados questionários aos produtores-exportadores conhecidos da RPC, de Taiwan e da Tailândia, conhecidos da Comissão desde o pedido ou através do Gabinete de Representação de Taipé e da Missão do Reino da Tailândia junto da União Europeia. Também foram enviados questionários aos importadores na União referidos no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no regulamento de início do inquérito. Todas as partes foram informadas de que a não colaboração poderia conduzir à aplicação do artigo 18.o do regulamento de base e ao estabelecimento de conclusões baseadas nos dados disponíveis.

(9)

O questionário de inquérito antievasão foi enviado a oito empresas em Taiwan e a sete empresas na Tailândia. Algumas empresas de Taiwan e da Tailândia deram-se a conhecer e alegaram que não queriam ser consideradas como partes interessadas, uma vez que não produzem o produto objeto de inquérito e/ou não haviam efetuado qualquer exportação para a União. As restantes empresas conhecidas dos dois países em causa não se deram a conhecer de modo algum. Nenhuma das empresas apresentou uma resposta ao questionário. O questionário de inquérito antievasão foi enviado igualmente a 44 empresas da RPC. No entanto, nenhum destes produtores-exportadores da RPC se deu a conhecer ou apresentou uma resposta ao questionário. Foram enviados questionários também aos importadores da União, mas nenhum deles se deu a conhecer ou apresentou uma resposta ao questionário.

1.5.   Período de inquérito

(10)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012 («PI»). Foram recolhidos dados relativos ao PI, a fim de inquirir, nomeadamente, sobre a alegada alteração dos fluxos comerciais. Foram recolhidos dados mais pormenorizados no que se refere ao período de referência compreendido entre 1 de abril de 2011 e 31 de março de 2012 («PR»), a fim de examinar a possível neutralização dos efeitos corretores das medidas em vigor e a existência de dumping.

2.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

2.1.   Observações gerais

(11)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, a determinação da ocorrência de evasão foi efetuada analisando sucessivamente se se verificara uma alteração dos fluxos comerciais entre a RPC, Taiwan e a Tailândia e a União; se essa alteração resultava de práticas, processos ou operações insuficientemente motivados ou sem justificação económica que não fosse a instituição do direito; se existiam elementos de prova que demonstrassem que havia prejuízo ou que estavam a ser neutralizados os efeitos corretores do direito no que se referia aos preços e/ou às quantidades do produto objeto de inquérito; e se existiam elementos de prova da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente estabelecidos no inquérito inicial, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o do regulamento de base.

2.2.   Produto em causa e produto objeto de inquérito

(12)

Tal como definido no inquérito inicial, o produto em causa é constituído por: tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35g/m2, com exclusão de discos de fibras de vidro, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00.

(13)

O produto objeto de inquérito é o mesmo que o definido no considerando anterior, mas expedido de Taiwan e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan e da Tailândia.

(14)

O inquérito revelou que os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, tal como antes definidos, exportados da RPC para a União e os expedidos de Taiwan e da Tailândia para a União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que devem ser considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Grau de colaboração e determinação do volume de comércio

(15)

Tal como indicado no considerando 9, nenhuma das empresas apresentou uma resposta ao questionário, ou seja, não houve qualquer colaboração da parte dos produtores-exportadores de Taiwan, pelo que não foi realizada nenhuma visita de verificação no local. As conclusões relativas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta de Taiwan para a União e às exportações do produto em causa da RPC para Taiwan tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. No caso em apreço, foram utilizados os dados do COMEXT, para determinar os volumes globais das importações de Taiwan para a União, e as estatísticas nacionais chinesas, para determinar o total das exportações da RPC para Taiwan.

(16)

Os produtores-exportadores tailandeses também não colaboraram, não tendo apresentado qualquer resposta ao questionário; por conseguinte, não foram realizadas visitas de verificação no local. As conclusões relativas às importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da Tailândia para a União e às exportações do produto em causa da RPC para a Tailândia tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. No caso em apreço, utilizaram-se os dados do COMEXT, para determinar os volumes globais das importações da Tailândia para a União, e as estatísticas nacionais chinesas, para determinar o total das exportações da RPC para a Tailândia.

(17)

Não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses. Por conseguinte, as conclusões relativas às importações do produto em causa para a União e às exportações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan e a Tailândia tiveram de ser estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Também neste caso foram utilizados os dados do COMEXT para determinar os volumes globais das importações originárias da RPC para a União. Foram utilizadas as estatísticas nacionais chinesas para determinar o total das exportações da RPC para Taiwan e a Tailândia.

(18)

O volume de importações registado nas estatísticas COMEXT abrange um grupo de produtos mais vasto do que o produto em causa e o produto objeto de inquérito. Todavia, com base em estimativas apresentadas pela indústria da União, foi possível estabelecer que uma parte significativa deste volume de exportação abrangia o produto em causa e o produto objeto de inquérito. Assim, foi possível utilizar esses dados para estabelecer que se verificou uma alteração dos fluxos comerciais.

2.4.   Alteração dos fluxos comerciais

(19)

As importações do produto em causa da RPC para a União baixaram dramaticamente após a instituição das medidas provisórias, em fevereiro de 2011 (4), e das medidas definitivas, em agosto de 2011, pelo regulamento inicial.

(20)

O total das exportações do produto objeto de inquérito de Taiwan para a União aumentou consideravelmente em 2011 e, em particular, após a instituição das medidas definitivas em agosto de 2011. Com base nos dados COMEXT, as exportações de Taiwan para a União aumentaram subitamente no segundo semestre de 2011, embora tenham registado níveis insignificantes nos anos anteriores. Estas importações explodiram ainda mais no trimestre de janeiro-março de 2012, após o início, em novembro de 2011, do inquérito antievasão sobre tecidos de malha aberta originários da RPC e expedidos via Malásia (5). A tendência é igualmente confirmada pelas estatísticas chinesas correspondentes relativas às exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan.

(21)

No que respeita à Tailândia, o total das exportações do produto objeto de inquérito para a União também aumentou fortemente em 2011. Com base nos dados COMEXT, as exportações da Tailândia para a União explodiram no trimestre de junho-agosto de 2011, quando eram insignificantes nos anos anteriores. Estas importações explodiram ainda mais no trimestre de janeiro-março de 2012, após o início, em novembro de 2011, do inquérito antievasão sobre tecidos de malha aberta originários da RPC e expedidos via Malásia (6). A tendência é confirmada pelas estatísticas chinesas correspondentes relativas às exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Tailândia.

(22)

O quadro 1 mostra as quantidades de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta importadas da RPC, Taiwan e Tailândia para a União, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012.

Quadro 1

Volumes de importação

(milhões m2)

2009

2010

2011

1.4.2011 – 31.3.2012

RPC

294,90

383,72

193,07

121,30

Taiwan

1,33

1,03

10,67

17,07

Tailândia

0,66

0,04

10,40

24,11

Fonte: Estatísticas COMEXT.

Os dados COMEXT são fornecidos em quilogramas, embora a medição do produto em causa seja em metros quadrados. A indústria da União forneceu taxas de conversão para os dois códigos abrangidos pelo processo, as quais foram utilizadas para calcular os valores apresentados nos quadros.

(23)

Os dados referidos supra mostram claramente que as importações provenientes de Taiwan e da Tailândia para a União foram negligenciáveis em 2009 e 2010. Contudo, em 2011, na sequência da instituição das medidas, as importações dispararam subitamente e, em parte, substituíram, em termos de volume, as exportações da RPC para o mercado da União. Acresce que, desde a instituição das medidas em vigor, o decréscimo das exportações da RPC para a União foi significativo (70 %).

(24)

Durante o mesmo período, pode observar-se um aumento dramático das exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan. De uma quantidade relativamente pequena em 2009 (748 000 m2), as exportações dispararam para 14,39 milhões de m2 no PR.

(25)

O quadro 2 mostra as exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012.

Quadro 2

Taiwan

2009

2010

2011

1.4.2011 – 31.3.2012

Quantidade

(milhões de m2)

0,75

2,45

7,58

14,39

Variação anual (%)

 

227

209

90

Índice (2009 = 100)

100

327

1 011

1 919

Fonte: Estatísticas chinesas.

(26)

Pode observar-se a mesma tendência para as exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Tailândia. O volume das exportações em 2009 foi de apenas 1,83 milhões de m2, enquanto no PR explodiu para 41,70 milhões de m2.

(27)

O quadro 3 mostra as exportações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para a Tailândia entre 1 de janeiro de 2009 e 31 de março de 2012.

Quadro 3

Tailândia

2009

2010

2011

1.4.2011 – 31.3.2012

Quantidade

(milhões de m2)

1,83

9,80

25,51

41,70

Variação anual (%)

 

436

160

63

Índice (2009 = 100)

100

535

1 394

2 279

Fonte: Estatísticas chinesas.

(28)

Para determinar a tendência dos fluxos comerciais de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta da RPC para Taiwan e a Tailândia, foram utilizadas as estatísticas chinesas, embora estas só estivessem disponíveis para um nível de grupo de produtos superior ao do produto em causa. Tendo em conta os dados do COMEXT e as estimativas apresentadas pela indústria da União sobre os volumes classificadas ao abrigo dos dois códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00, foi possível, porém, estabelecer que o produto em causa abrange uma parte significativa das estatísticas chinesas. Por conseguinte, esses dados puderam ser tidos em consideração.

(29)

Os quadros 1 a 3 demonstram claramente que à queda abrupta das exportações chinesas de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União se seguiu um aumento significativo das exportações chinesas de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para Taiwan e a Tailândia, com um aumento drástico das exportações de Taiwan e da Tailândia de tecidos de fibra de vidro de malha aberta para a União no PR.

(30)

Como não houve colaboração por parte das empresas de Taiwan e da Tailândia, não foi possível obter informações sobre os níveis possíveis da verdadeira produção deste produto objeto de inquérito nestes dois países.

2.5.   Conclusão sobre a alteração dos fluxos comerciais

(31)

O decréscimo global das exportações da RPC para a União e o aumento paralelo das exportações de Taiwan e da Tailândia para a União, bem como das exportações da RPC para Taiwan e a Tailândia, respetivamente, após a instituição das medidas provisórias em fevereiro de 2011 e das medidas definitivas em agosto de 2001, constituíram uma alteração dos fluxos comerciais entre os países acima mencionados, por um lado, e das exportações desses países para a União, por outro.

2.6.   Natureza da prática de evasão

(32)

O artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base requer que a alteração dos fluxos comerciais seja resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito. As práticas, processos ou operações incluem, designadamente, a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros.

(33)

A Comissão tem elementos de prova no que respeita aos contactos de negócios de operadores chineses com importadores na União que confirmam a existência de práticas de transbordo via Tailândia. Além disso, a falta de colaboração de qualquer dos produtores do produto objeto de inquérito de Taiwan e da Tailândia aponta para práticas de transbordo em curso nesses países no que respeita aos tecidos de fibra de vidro de malha aberta. Além disso, o recente aumento súbito das importações destes dois países indica que tal se deve ao facto de comerciantes de Taiwan e da Tailândia estarem a efetuar o transbordo de produtos chineses para a União.

(34)

Por conseguinte, confirma-se a existência de transbordo dos produtos de origem chinesa via Taiwan e Tailândia.

2.7.   Insuficiente motivação ou justificação económica que não seja a instituição do direito anti-dumping

(35)

O inquérito não revelou qualquer outra motivação ou justificação económica para o transbordo para além da intenção de evitar o cumprimento das medidas em vigor no que respeita ao produto em causa. Não foram detetados quaisquer outros elementos, para além do direito, que possam ser considerados como compensação para os custos de transbordo, especialmente no tocante ao transporte e recarregamento de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC via Taiwan e Tailândia.

2.8.   Neutralização dos efeitos corretores do direito anti-dumping

(36)

Para analisar se o produto importado objeto de inquérito tinha neutralizado, em termos de quantidades e preços, os efeitos corretores das medidas em vigor relativas às importações do produto em causa, foram utilizados dados do COMEXT, que foram considerados os melhores dados disponíveis no que respeita às quantidades e aos preços das exportações das empresas não colaborantes de Taiwan e da Tailândia. Os preços assim determinados foram comparados com o nível de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores da União no considerando 74 do regulamento inicial.

(37)

O aumento das importações de Taiwan para a União, de 1,03 milhões de m2 em 2010 para 17,07 milhões de m2 no PR, foi considerado significativo em termos de quantidades.

(38)

O aumento das importações da Tailândia para a União, de 40 000 m2 em 2010 para 24,11 milhões de m2 no PR, também foi considerado significativo em termos de quantidades.

(39)

A comparação entre o nível de eliminação do prejuízo estabelecido no regulamento inicial e o preço de exportação médio ponderado (determinado no presente inquérito para Taiwan e a Tailândia, respetivamente, e ajustado para ter em conta os custos pós-importação e os ajustamentos de qualidade estabelecidos no inquérito inicial) revelou a existência de uma subcotação significativa para ambos os países em causa. Concluiu-se, então, que os efeitos corretores das medidas em vigor estão a ser neutralizados, tanto a nível de quantidades como de preços.

2.9.   Elementos de prova de dumping

(40)

Por último, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, verificou-se se existiam elementos de prova da existência de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido no inquérito inicial.

(41)

No regulamento inicial, o valor normal tinha sido determinado com base nos preços no Canadá, que foi considerado, nesse inquérito, um país análogo com economia de mercado adequado em relação à RPC. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base, considerou-se adequado utilizar o valor normal estabelecido no inquérito inicial.

(42)

Os preços de exportação de Taiwan e da Tailândia basearam-se, respetivamente, nos dados disponíveis, ou seja, no preço médio de exportação de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta durante o PR, como indicado em COMEXT. A utilização de dados disponíveis deve-se à falta de colaboração por parte dos produtores do produto objeto de inquérito nos dois países em causa.

(43)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Assim, procedeu-se a ajustamentos para tem em conta diferenças em termos de transporte, seguro e custos de embalagem. Uma vez que não houve colaboração por parte dos produtores de Taiwan, da Tailândia e da RPC, os ajustamentos tiveram de ser estabelecidos com base nos melhores dados disponíveis. Por conseguinte, os ajustamentos basearam-se numa percentagem calculada como a proporção do total dos custos de transporte, seguro e embalagem no valor das transações de vendas para a União em condições de entrega CIF fornecido pelos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito inicial.

(44)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base, o dumping foi calculado comparando o valor normal médio ponderado, como estabelecido no regulamento inicial, com os preços de exportação médios ponderados correspondentes praticados pelos dois países em causa durante o PR do presente inquérito, expressos em percentagem do preço CIF, na fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(45)

A comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação revelou a existência de dumping.

3.   MEDIDAS

(46)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve evasão ao direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da RPC através de transbordo via Taiwan e Tailândia, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base.

(47)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, primeiro período, do regulamento de base, as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa devem ser tornadas extensivas às importações do produto objeto de inquérito, ou seja, do mesmo produto, mas expedido de Taiwan e da Tailândia, independentemente de ser ou não declarado originário de Taiwan e da Tailândia.

(48)

Atendendo ao facto de não ter havido colaboração no presente inquérito, as medidas a tornar extensivas a estas importações devem ser as medidas estabelecidas no artigo 1.o, n.o 2, do regulamento inicial, para «todas as outras empresas» ou seja, um direito anti-dumping definitivo de 62,9 % aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado.

(49)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, em que se prevê que quaisquer medidas objeto de extensão se aplicam às importações que tenham entrado na União sujeitas a registo por força do regulamento inicial, devem ser cobrados direitos sobre estas importações registadas de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta expedidos de Taiwan e da Tailândia.

4.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(50)

Tal como referido no considerando 9, nenhum dos produtores dos dois países em causa se deu a conhecer após o início. Por conseguinte, não foi apresentado nenhum pedido de isenção da eventual extensão das medidas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

(51)

Sem prejuízo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, os produtores de Taiwan e da Tailândia que não se deram a conhecer no presente processo e que não exportaram o produto objeto do inquérito para a União no PR, mas que tencionam apresentar um pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 13.o, n.o 4, do regulamento de base, devem preencher um questionário, para que a Comissão possa determinar se será possível conceder uma isenção. A referida isenção poderá ser concedida após avaliação da situação do mercado, da capacidade de produção e da utilização da capacidade, das aquisições e vendas, assim como da probabilidade de continuação das práticas sem motivação ou justificação económica suficientes, bem como da existência de elementos de prova de dumping. A Comissão efetuará também, normalmente, uma visita de verificação no local. O pedido deve ser apresentado à Comissão no mais curto prazo e conter todas as informações pertinentes, em especial quaisquer alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção e as vendas.

(52)

Sempre que for concedida uma isenção, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, proporá a alteração em conformidade das medidas objeto de extensão em vigor. Subsequentemente, todas as isenções concedidas serão objeto de acompanhamento, a fim de garantir a observância das condições estabelecidas.

5.   DIVULGAÇÃO

(53)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais que conduziram às conclusões supra e foram convidadas a apresentar observações. No seguimento da divulgação, foram recebidas observações do Departamento de Comércio Externo do Ministério do Comércio da Tailândia, solicitando que fossem tidas em conta igualmente as estatísticas tailandesas relativas à importação e exportação de tecidos de fibra de vidro de malha aberta. As estatísticas fornecidas pelas autoridades tailandesas foram tidas em consideração e revelaram-se uma útil fonte de informação. No entanto, não foram, finalmente, utilizadas para as conclusões definitivas, uma vez que os dados COMEXT e as estatísticas nacionais chinesas mostravam tendências mais coerentes. Os argumentos apresentados não deram azo, assim, a uma alteração das conclusões definitivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» instituído pelo artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, originários da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, com exclusão de discos de fibra de vidro, expedidos de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan e da Tailândia, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019510012, 7019510013, 7019590012 e 7019590013).

2.   O direito tornado extensivo por força do n.o 1 do presente artigo deve ser cobrado sobre as importações expedidas de Taiwan e da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Taiwan e da Tailândia, registadas em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 437/2012 e o artigo 13.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de isenção do direito tornado extensivo por força do artigo 1.o devem ser apresentados por escrito numa das línguas oficiais da União Europeia e ser assinados por uma pessoa habilitada a representar a entidade que requereu a isenção. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N-105 08/20

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax: (32 2) 295 65 05

2.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a Comissão, após consulta ao Comité Consultivo, pode autorizar, através de uma decisão, a isenção das importações provenientes de empresas que não tenham evadido as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 791/2011 do direito tornado extensivo no artigo 1.o.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas para cessar o registo das importações, estabelecido nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 437/2012.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 204 de 9.8.2011, p. 1.

(3)  JO L 134 de 24.5.2012, p. 12.

(4)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 9.

(5)  JO L 292 de 10.11.2011, p. 4.

(6)  Ver nota de pé-de-página 5.


16.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 11/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 22/2013 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2013

que aprova a substância ativa ciflumetofena, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) é aplicável, no que respeita ao procedimento e às condições de aprovação, às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, dessa diretiva antes de 14 de junho de 2011. Relativamente à ciflumetofena, as condições previstas no artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 foram preenchidas através da Decisão 2010/244/UE da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 21 de setembro de 2009, um pedido da empresa Otsuka Chemical Co. Ltd com vista à inclusão da substância ativa ciflumetofena no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. A Decisão 2010/244/UE corroborou a conformidade do processo, isto é, que se podia considerar que este satisfazia, em princípio as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE.

(3)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, da Diretiva 91/414/CEE, avaliaram-se os efeitos dessa substância ativa na saúde humana e animal e no ambiente, no que respeita às utilizações propostas pelo requerente. Em 12 de novembro de 2010, o Estado-Membro designado relator apresentou um projeto de relatório de avaliação.

(4)

O projeto de relatório de avaliação foi analisado pelos Estados-Membros e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). Em 16 de dezembro de 2011, a Autoridade apresentou à Comissão as suas conclusões sobre a revisão da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa ciflumetofena (4). O projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram revistos pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 20 de novembro de 2012, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre a ciflumetofena.

(5)

Os diversos exames efetuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm ciflumetofena satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e no artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. É, por conseguinte, adequado aprovar a ciflumetofena.

(6)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias.

(7)

Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(8)

Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Diretiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciflumetofena. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação do prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da atualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Diretiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.

(9)

A experiência adquirida com a inclusão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE de substâncias ativas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (5), revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela diretiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas diretivas adotadas até à data que alteram o anexo I da referida diretiva ou nos regulamentos que aprovam substâncias ativas.

(10)

De acordo com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (6), deve ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa ciflumetofena, como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos

1.   Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de novembro de 2013, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham ciflumetofena como substância ativa.

Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I do presente regulamento, com exceção das identificadas na coluna relativa às disposições específicas do referido anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpra os requisitos do anexo II da Diretiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições do artigo 13.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva e do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha ciflumetofena como única substância ativa ou acompanhada de outras substâncias ativas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de maio de 2013, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Diretiva 91/414/CEE e tendo em conta a coluna relativa às disposições específicas do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha ciflumetofena como única substância ativa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de novembro de 2014; ou

b)

No caso de um produto que contenha ciflumetofena entre outras substâncias ativas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 30 de novembro de 2014 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respetivo ato ou atos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Diretiva 91/414/CEE, ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de junho de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 107 de 29.4.2010, p. 22.

(4)  EFSA Journal 2012; 10(1):2504. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(5)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.

(6)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.


ANEXO I

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Ciflumetofena

N.o CAS: 400882-07-7

N.o CIPAC: 721

(RS)-2-(4-terc-butilfenil)-2-ciano-3-oxo-3-(α,α,α-trifluoro-o-tolil)propionato de 2-metoxietilo

≥ 975 g/kg (racémico)

1 de junho de 2013

31 de maio de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de revisão da ciflumetofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à proteção da água potável,

aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

Ao possível potencial mutagénico do metabolito B3 (2-(trifluorometil)benzamida), excluindo a relevância in vivo dos efeitos observados in vitro através de um protocolo de ensaio adequado;

b)

A informações adicionais para estabelecer uma dose aguda de referência para o metabolito B3;

c)

A outros estudos ecotoxicológicos e avaliações sobre vertebrados aquáticos que abranjam todo o seu ciclo de vida.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de maio de 2015.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

Número

Denominação comum, números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«31

Ciflumetofena

N.o CAS: 400882-07-7

N.o CIPAC: 721

(RS)-2-(4-terc-butilfenil)-2-ciano-3-oxo-3-(α,α,α-trifluoro-o-tolil)propionato de 2-metoxietilo

≥ 975 g/kg (racémico)

1 de junho de 2013

31 de maio de 2023

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 20 de novembro de 2012, do relatório de revisão da ciflumetofena elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

à proteção dos operadores e dos trabalhadores,

à proteção das águas subterrâneas, quando a substância for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis,

à proteção da água potável,

aos riscos para os organismos aquáticos.

As condições de utilização devem incluir medidas de redução dos riscos, tais como a utilização de equipamento de proteção individual, quando adequado.

O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:

a)

Ao possível potencial mutagénico do metabolito B3 (2-(trifluorometil)benzamida), excluindo a relevância in vivo dos efeitos observados in vitro através de um protocolo de ensaio adequado (ensaio Comet in vivo);

b)

A informações adicionais para estabelecer uma dose aguda de referência para o metabolito B3;

c)

A outros estudos ecotoxicológicos e avaliações sobre vertebrados aquáticos que abranjam todo o seu ciclo de vida.

O requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de maio de 2015.»


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


16.1.2013   

PT

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L 11/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 23/2013 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2013

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

62,1

TN

102,6

TR

130,0

ZZ

98,2

0707 00 05

EG

194,1

TR

130,5

ZZ

162,3

0709 91 00

EG

158,2

ZZ

158,2

0709 93 10

MA

104,4

TR

132,7

ZZ

118,6

0805 10 20

EG

54,9

MA

59,8

TR

63,5

ZA

103,6

ZZ

70,5

0805 20 10

IL

162,4

MA

95,8

ZZ

129,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

113,9

KR

140,9

TR

94,1

ZZ

116,3

0805 50 10

TR

76,9

ZZ

76,9

0808 10 80

BA

47,0

CN

99,8

MK

38,5

US

183,6

ZZ

92,2

0808 30 90

CN

65,3

US

134,8

ZZ

100,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.1.2013   

PT

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L 11/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 24/2013 DA COMISSÃO

de 15 de janeiro de 2013

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de janeiro de 2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de janeiro de 2013, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de janeiro de 2013, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2013.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de janeiro de 2013

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t se estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

2.1.2013-14.1.2013

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

250,05

208,35

Preço FOB EUA

303,11

293,11

273,11

Prémio «Golfo»

76,71

17,95

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México — Roterdão

14,22 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos — Roterdão

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


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