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Document L:2012:264:FULL
Official Journal of the European Union, L 264, 29 September 2012
Jornal Oficial da União Europeia, L 264, 29 de setembro de 2012
Jornal Oficial da União Europeia, L 264, 29 de setembro de 2012
|
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.264.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 264 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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DECISÕES |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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* |
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DECISÕES |
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2012/529/UE |
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2012/530/PESC |
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2012/531/PESC |
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2012/532/UE |
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Decisão de Execução da Comissão, de 27 de setembro de 2012, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2012) 6732] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DECISÕES
|
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/1 |
DECISÃO N.o 528/2012/UE DO CONSELHO
de 24 de setembro de 2012
que altera a Decisão 2001/822/CE relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 203.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 29 de outubro de 2010, que altera o estatuto da ilha de São Bartolomeu perante a União Europeia (1), altera o Tratado, nomeadamente o seu Anexo II, incluindo a ilha de São Bartolomeu na lista de países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado. |
|
(2) |
A Decisão 2001/822/CE do Conselho (2) estabelece o quadro jurídico para a promoção do desenvolvimento económico e social dos Países e Territórios Ultramarinos («PTU») e para a intensificação das relações económicas entre estes e a União. O Anexo I-A da Decisão 2001/822/CE do Conselho estabelece a lista dos PTU a que se refere a associação, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, dessa decisão. |
|
(3) |
A Decisão 2001/822/CE é aplicável até 31 de dezembro de 2013. O seu anexo I-A deverá, por conseguinte, ser alterado a fim de ter em conta a alteração do estatuto perante a União da ilha de São Bartolomeu, que passou a ser um território ultramarino a partir de 1 de janeiro de 2012. |
|
(4) |
A Decisão 2010/718/UE é aplicada desde 1 de janeiro de 2012. É, por conseguinte, conveniente aplicar à ilha de São Bartolomeu desde 1 de janeiro de 2012 as medidas previstas na Decisão 2001/822/CE que são favoráveis aos PTU e que não implicam para estes quaisquer obrigações, com exceção das relativas à cooperação para o financiamento do desenvolvimento. Neste contexto, a França comprometeu-se a não solicitar o benefício da intervenção do Fundo Europeu de Desenvolvimento para a ilha de São Bartolomeu a título da programação 2007-2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Anexo I-A da Decisão 2001/822/CE é inserido o seguinte travessão, entre o referente a «São Pedro e Miquelon» e o referente a «Aruba»:
|
«— |
São Bartolomeu,». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os artigos 1.o a 9.o, 34.o, 35.o e 38.o, o artigo 39.o, n.os 1 e 7, o artigo 45.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3, e os artigos 57.o e 58.o da Decisão 2001/822/CE são aplicáveis à ilha de São Bartolomeu a partir de 1 de janeiro de 2012.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 894/2012 DA COMISSÃO
de 6 de agosto de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
|
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de agosto de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
ANEXO
|
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
Artefacto confecionado composto por 10 tiras retangulares medindo cada uma cerca de 25 cm de comprimento e 2 cm de largura, de falsos tecidos de filamentos sintéticos (polietileno) reforçados com um aglutinante. As tiras estão unidas entre si ao longo do comprimento por uma linha perfurada. A parte principal da face das tiras é unicolor. As extremidades e o reverso apresenta a cor branca. Uma das extremidades de cada tira comporta um mecanismo de fecho, que compreende um gofrado em ziguezague na face e, no reverso, uma camada de cola coberta com papel antiadesivo que se remove para fechar. Na face de cada tira, imediatamente antes do dispositivo de fecho, sobre o fundo branco, figura um número sequencial de 5 mm impresso a preto. Uma vez destacada da linha perfurada, quando fechada, cada tira converte-se numa pulseira que não é passível de se rasgar. (Ver fotografia n.o 663) (*1) |
6307 90 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Notas 7, alínea b), e 8, alínea a), da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6307 , 6307 90 e 6307 90 98 . As características objetivas do artefacto são a cor única na parte principal de cada tira, o número sequencial impresso num ponto insignificante e praticamente invisível aquando da utilização da pulseira, o tamanho muito pequeno deste e a sua aparência discreta. Tendo em conta estas características, a utilização principal do artefacto é a identificação de pessoas através da cor das pulseiras, sendo que o número sequencial impresso possui uma utilização secundária. Uma vez que a natureza essencial e a utilização principal das pulseiras são determinadas pela sua cor e não pelo número impresso, é excluída a classificação no Capítulo 49 (ver igualmente as Notas Explicativas do SH para o Capítulo 49, Considerações Gerais, primeiro parágrafo). O artefacto é constituído por falsos tecidos da posição 5603 . No entanto, uma vez que as pulseiras se encontram num estado acabado, prontas para serem utilizadas após mera separação entre elas por meio de uma linha perfurada, são artefactos têxteis confecionados na aceção da Nota 7, alínea b), da Secção XI. De acordo com a Nota 8, alínea a), da secção XI, o Capítulo 56 não se aplica a artefactos confecionados. Pelo que se exclui uma classificação no Capítulo 56. Não existem posições específicas na Secção XI que abranjam este tipo de artefactos de matérias têxteis. Por conseguinte, o artigo deve ser classificado como «outro artefacto têxtil confecionado» no código NC 6307 90 98 . |
663
(*1) A fotografia tem caráter meramente informativo.
|
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 895/2012 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MK |
53,3 |
|
XS |
50,7 |
|
|
ZZ |
52,0 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
20,6 |
|
TR |
126,8 |
|
|
ZZ |
73,7 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
116,1 |
|
ZZ |
116,1 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
91,2 |
|
CL |
100,2 |
|
|
TR |
79,4 |
|
|
UY |
67,8 |
|
|
ZA |
92,7 |
|
|
ZZ |
86,3 |
|
|
0806 10 10 |
MK |
32,3 |
|
TR |
126,5 |
|
|
ZZ |
79,4 |
|
|
0808 10 80 |
BR |
89,7 |
|
CL |
180,3 |
|
|
NZ |
138,2 |
|
|
US |
145,3 |
|
|
ZA |
110,0 |
|
|
ZZ |
132,7 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
193,5 |
|
CN |
71,8 |
|
|
TR |
111,7 |
|
|
ZZ |
125,7 |
|
|
0809 30 |
TR |
138,9 |
|
ZZ |
138,9 |
|
|
0809 40 05 |
IL |
60,4 |
|
ZZ |
60,4 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 896/2012 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2012
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de outubro de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
|
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de outubro de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de outubro de 2012
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
|
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
|
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
14.9.2012-27.9.2012
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
|
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de setembro de 2012
que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões
(2012/529/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo alemão,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Werner JOSTMEIER. |
|
(3) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Dietmar BROCKES, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
|
a) |
Na qualidade de membro:
bem como |
|
b) |
Na qualidade de suplente:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
|
29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/13 |
DECISÃO EUPOL RD CONGO/1/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 25 de setembro de 2012
que prorroga o mandato do Chefe da Missão EUPOL RD Congo
(2012/530/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2010/576/PESC do Conselho, de 23 de setembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia no âmbito da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 2010/576/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança («CPS»), em conformidade com o terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para o controlo político e a direção estratégica da EUPOL RD Congo, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão, com base numa proposta apresentada pela Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alta Representante»). |
|
(2) |
Em 8 de outubro de 2010, na sequência de uma proposta da Alta Representante, o CPS, nos termos da Decisão EUPOL RD CONGO/1/2010 (2), nomeou o Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD CONGO, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2010. |
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(3) |
Em 16 de setembro de 2011, na sequência de uma proposta da Alta Representante, o CPS, nos termos da Decisão EUPOL RD CONGO/1/2011 (3), prorrogou o mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD CONGO até 30 de setembro de 2012. |
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(4) |
Em 24 de setembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/514/PESC (4) que prorroga a duração da EUPOL RD CONGO até 30 de setembro de 2013. |
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(5) |
Em 12 de setembro de 2012, a Alta Representante propôs a prorrogação do mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe de Missão da EUPOL RD CONGO até 30 de setembro de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato do Superintendente-Chefe Jean-Paul RIKIR como Chefe da Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do setor da segurança (RSS) e respetiva interface com o setor da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) é prorrogado até 30 de setembro de 2013.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2012.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
(1) JO L 254 de 29.9.2010, p. 33.
(2) JO L 266 de 9.10.2010, p. 60.
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29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/14 |
DECISÃO EU BAM RAFA/3/2012 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 25 de setembro de 2012
do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)
(2012/531/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Ação Comum 2005/889/PESC, o Comité Político e de Segurança está autorizado, em conformidade com o artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para o controlo político e a direção estratégica da EU BAM Rafa, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
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(2) |
A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a nomeação do Coronel Francesco BRUZZESE DEL POZZO como Chefe da EU BAM Rafa, para o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de junho de 2013, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Coronel Francesco BRUZZESE DEL POZZO é nomeado Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) para o período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de junho de 2013.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de outubro de 2012.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2012.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
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29.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 264/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de setembro de 2012
que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2012) 6732]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/532/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 92/65/CE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros. |
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(2) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação de equídeos vivos para a União. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que tenham estado indemnes de mormo durante um período de seis meses. |
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(3) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. O Barém e o Brasil constam atualmente daquela lista, definida no anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
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(4) |
Em abril de 2010, a Comissão recebeu um relatório sobre casos confirmados de mormo em partes setentrionais do Barém. Tendo em conta aquele relatório, bem como a evolução da situação de saúde animal naquele país terceiro, a Decisão 2004/211/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/512/UE da Comissão (4), prevê a regionalização do Barém. Além disso, prevê-se que apenas sejam permitidas as importações e a admissão temporária na União de cavalos registados provenientes da região BH-1 daquele país, tal como descrita no anexo I da Decisão 2004/211/CE. |
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(5) |
Em 30 de abril de 2012, o Barém forneceu à Comissão um relatório final sobre a erradicação do mormo na parte setentrional daquele país terceiro, que não estava incluído na região BH-1, tal como descrita no anexo I da Decisão 2004/211/CE, e apresentou também garantias adequadas de que não se tinham registado quaisquer casos de mormo naquela parte do país num período de seis meses antes da transmissão do relatório à Comissão. |
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(6) |
Além disso, o Barém apresentou informações que demonstram melhorias substanciais em termos da garantia da supervisão veterinária da situação sanitária dos equídeos em todo aquele país terceiro. O Barém comprometeu-se também a continuar a vigilância em relação ao mormo no seu território. |
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(7) |
Tendo em conta as informações e as garantias apresentadas pelo Barém, importa autorizar a reentrada na União de cavalos registados para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária da região BH-1 daquele país terceiro, bem como as importações e a admissão temporária na União de cavalos registados de áreas do Barém fora da região BH-1. O anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
Além disso, o mormo ocorre em partes do território do Brasil e, consequentemente, as importações de equídeos e dos respetivos sémen, óvulos e embriões só são autorizadas se forem provenientes da região BR-1 do território daquele país terceiro, tal como descrita no anexo I, coluna 4, da Decisão 2004/211/CE. Os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro estão atualmente incluídos naquela região. |
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(9) |
Em 22 de maio de 2012, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de um caso de mormo num cavalo em Minas Gerais. O Brasil deixou de emitir certificados sanitários em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE para todo o grupo de estados federais incluídos na região BR-1. Além disso, em 16 de julho de 2012, o Brasil notificou a Comissão de um outro caso de mormo detetado no estado do Rio de Janeiro. |
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(10) |
Dado que os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro já não são indemnes de mormo e que as autoridades competentes do Brasil forneceram garantias relativamente à ausência da doença nos restantes estados federais incluídos na região BR-1 daquele país terceiro, a entrada para aquela região no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve ser alterada no sentido de suprimir os dois estados em questão da descrição da referida região. |
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(11) |
Contudo, à luz da informação e das garantias dadas pelo Brasil, é possível permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território do estado de Rio de Janeiro, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (5). |
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(12) |
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
A entrada relativa ao Barém passa a ter a seguinte redação:
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2) |
A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.