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Document L:2008:046:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, L 46, 21 de Fevereiro de 2008


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ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

51.o ano
21 de Fevreiro de 2008


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (CE) n.o 146/2008 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 147/2008 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 148/2008 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2008, que altera os Regulamentos (CE) n.o 900/2007 e (CE) n.o 1060/2007 com vista a esclarecer o estatuto dos destinos excluídos das restituições à exportação de açúcar

9

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais

11

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2008/143/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, relativa à celebração do Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, o Governo da República Popular da China

23

Acordo de transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

25

 

 

2008/144/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

37

Protocolo que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

38

 

 

Comissão

 

 

2008/145/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Setembro de 2007, relativa ao Auxílio estatal C 54/2006 (ex-N 276/2006) previsto pela Polónia a favor da Bison Bial SA [notificada com o número C(2007) 4145]  ( 1 )

41

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO (CE) N.o 146/2008 DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência revelou a necessidade de prever uma certa tolerância para os casos menores de incumprimento dos requisitos de condicionalidade, cuja gravidade, extensão e persistência não justifiquem uma redução imediata dos pagamentos directos a conceder. No entanto, tal medida de tolerância deverá incluir um acompanhamento adequado por parte da autoridade nacional competente até o incumprimento ter sido sanado. Além disso, a aplicação de reduções a montantes iniciais de pagamentos directos muito reduzidos pode revelar-se uma sobrecarga em relação aos eventuais efeitos dissuasores. Consequentemente, deverá ser definido um limiar adequado abaixo do qual os Estados-Membros possam decidir não aplicar qualquer redução, desde que a autoridade nacional competente tome as medidas destinadas a garantir que o agricultor ponha termo ao incumprimento verificado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2) prevê, no n.o 3 do artigo 44.o, que os agricultores mantenham as parcelas correspondentes ao hectare elegível à sua disposição por um período mínimo de 10 meses. A experiência demonstrou que esta exigência pode condicionar o funcionamento do mercado fundiário e dá origem a um trabalho administrativo significativo para os agricultores e os serviços administrativos envolvidos. Contudo, a fim de assegurar que não haja uma duplicação de pedidos relativos às mesmas terras, dever-se-á determinar a data em que as parcelas devem estar à disposição do agricultor. Essa data deverá ser fixada pelos Estados-Membros e não deverá ser posterior à data fixada para a alteração do pedido de ajuda. A mesma regra deverá ser igualmente aplicada aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície.

(3)

Em consequência da redução, para um dia único, do período durante o qual o agricultor deve manter à sua disposição as parcelas correspondentes ao hectare elegível, tanto para o regime de pagamento único como para o regime de pagamento único por superfície, deverão ser clarificadas as regras relativas à responsabilidade no âmbito da condicionalidade, em especial no caso de cedência de terras durante o ano civil em causa. Por conseguinte, deverá ser claramente estabelecido que o agricultor que apresenta um pedido de ajuda será considerado responsável, perante a autoridade competente, por qualquer incumprimento dos requisitos de condicionalidade no ano civil em causa em relação a todos os terrenos agrícolas declarados no pedido de ajuda. Tal não deverá excluir eventuais acordos de direito privado entre o agricultor em causa e o beneficiário ou o autor da cedência dos terrenos agrícolas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê, no artigo 71.o-H, que, no âmbito do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros, na acepção da alínea g) do artigo 2.o do referido regulamento, podem fixar valores unitários diferentes para os direitos a atribuir aos hectares de prados ou pastagens permanentes e a quaisquer outros hectares elegíveis, tal como identificados em 30 de Junho de 2003, ou em 30 de Junho de 2005 no caso da Bulgária e da Roménia. Os novos Estados-Membros estabeleceram um sistema de identificação das parcelas agrícolas nos termos do artigo 20.o do referido regulamento. Todavia, devido a dificuldades técnicas na passagem para esse sistema de identificação, as características de certas parcelas tal como existiam em 2003 podem não ter sido transpostas com rigor. A fim de permitir uma aplicação harmoniosa da possibilidade de fixar valores unitários diferentes, a data para a identificação das parcelas deverá ser ajustada a 30 de Junho de 2006. Todavia, em relação à Bulgária e à Roménia, a data para identificação das parcelas deverá ser 1 de Janeiro de 2008. O artigo 71.o-H do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

A experiência também demonstrou que a criação da infra-estrutura administrativa necessária para a aplicação dos requisitos legais de gestão cobertos pelas regras de condicionalidade implica um considerável trabalho administrativo. Uma aplicação progressiva dos requisitos legais de gestão ao longo de um período de três anos nos novos Estados-Membros que utilizam o regime de pagamento único por superfície, semelhante ao à aplicação faseada na Comunidade na sua constituição em 30 de Abril de 2004, de acordo com o calendário constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, facilitaria o processo de introdução dos requisitos legais de gestão e a sua aplicação harmoniosa. Esse faseamento deverá ser possível mesmo que o novo Estado-Membro decida aplicar plenamente os pagamentos directos antes da data limite para a aplicação do regime de pagamento único por superfície. O n.o 6 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (3) deverão, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

Os n.os 10 e 11 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelecem as regras que regem a passagem do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único para os novos Estados-Membros. De acordo com essas regras, a decisão de um novo Estado-Membro de aplicar o regime de pagamento único é subordinada à autorização prévia da Comissão, com base numa avaliação do estado de preparação desse novo Estado-Membro. Esta autorização prévia deixou de ser necessária, uma vez que quase todos os pagamentos directos são dissociados, e que tanto o regime de pagamento único por superfície como o regime de pagamento único são dissociados e são pagamentos baseados na superfície que partilham a maior parte dos elementos do sistema integrado, nomeadamente do sistema de identificação de parcelas de terra. Tais disposições deverão, pois, ser suprimidas. A supressão dos n.os 10 e 11 do artigo 143.o-B implica a alteração do n.o 9 desse artigo. Por conseguinte, essa disposição deverá ser alterada.

(7)

O quadro 2 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece os montantes totais dos pagamentos directos nacionais complementares a pagar em Chipre, para o regime de pagamento único por superfície aplicável até 2008. Na sequência do alargamento da aplicação deste regime pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 do Conselho (4), é necessário estabelecer os montantes totais a pagar em Chipre, onde o regime de pagamento único por superfície é aplicável relativamente a 2009 e 2010.

(8)

Os novos Estados-Membros que decidiram aplicar o regime de pagamento único optaram por introduzir o referido regime a partir de 2007. Por conseguinte, é conveniente que a alteração do artigo 71.o-H do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 seja aplicável a esses novos Estados-Membros a partir dessa data.

(9)

Uma série de disposições alteradas pelo presente regulamento, designadamente a medida de tolerância para os casos menores de incumprimento, a aplicação de reduções abaixo de um determinado limiar, a fixação de uma data em que o agricultor deve ter as terras à sua disposição para a elegibilidade ao abrigo do regime de pagamento único e do regime de pagamento único por superfície, bem como o período de faseamento concedido aos novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície para a plena aplicação dos requisitos ligados à condicionalidade no seu território, traduzir-se-iam em regras mais favoráveis para os agricultores em causa do que as regras actualmente em vigor. A aplicação retroactiva de tais disposições não deverá prejudicar o princípio da segurança jurídica dos operadores económicos envolvidos. O mesmo é válido para a disposição alterada do artigo 71.o-H do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. No entanto, as disposições relativas à responsabilidade dos agricultores por incumprimento em caso de cedência de terras deverão aplicar-se a partir de 1 de Abril de 2008, a fim de oferecer suficiente segurança jurídica aos agricultores em causa e assegurando simultaneamente a aplicação efectiva dessas disposições no ano de 2008.

(10)

É, pois, conveniente alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 1698/2005,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado “ano civil em causa”), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, e o incumprimento em questão resultar de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos directos a conceder a esse agricultor, após aplicação dos artigos 10.o e 11.o, deve ser reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7.o

O primeiro parágrafo também se aplica sempre que o incumprimento em questão resultar de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas.

Para efeitos de aplicação do primeiro e segundo parágrafos ao ano de 2008, o ano civil corresponde ao período de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 2008.

Para efeitos do presente número, por “cedência” entende-se qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo do n.o 1, e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras de execução a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções ou exclusões cujo valor seja igual ou inferior a 100 EUR por agricultor e por ano civil.

Quando um Estado-Membro decidir utilizar no ano seguinte a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento detectado. As verificações e as medidas correctivas a tomar devem ser notificadas ao agricultor.».

2.

No artigo 7.o, são aditados os seguintes parágrafos ao n.o 2:

«Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um caso de incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e persistência, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco directo para a saúde pública ou animal não são considerados menores.

A menos que o agricultor tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detectado, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de uma verificação administrativa para assegurar que o agricultor põe termo ao incumprimento detectado. A verificação de um incumprimento menor e as medidas a tomar para obviar ao mesmo devem ser notificadas ao agricultor.».

3.

No artigo 44.o, n.o 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, essas parcelas devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.».

4.

O artigo 71.o-H passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.o-H

Pastagens

Os novos Estados-Membros podem também, com base em critérios objectivos e dentro do limite máximo regional ou de parte desse limite, estabelecer valores unitários diferentes para os direitos a atribuir aos agricultores referidos no n.o 1 do artigo 71.o-F, em relação aos hectares afectados a pastagens recenseadas em 30 de Junho de 2006 e a qualquer outro hectare elegível ou, em alternativa, em relação aos hectares ocupados por pastagens permanentes recenseadas em 30 de Junho de 2006 e a qualquer outro hectare elegível.

Todavia, em relação à Bulgária e à Roménia a data para identificação das parcelas é 1 de Janeiro de 2008.».

5.

O artigo 143.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas referidas no primeiro parágrafo devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.»;

b)

No n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa para os novos Estados-Membros. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nesses Estados-Membros deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nesses Estados-Membros deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Os novos Estados-Membros podem também aplicar a opção prevista no terceiro parágrafo sempre que decidam fazer cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n.o 9.»;

c)

No n.o 9, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2010.»;

d)

São suprimidos os n.os 10 e 11.

6.

O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se até 31 de Dezembro de 2008. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Os novos Estados-Membros podem também aplicar a opção prevista no segundo parágrafo sempre que decidam fazer cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n.o 9 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes excepções:

a)

A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Abril de 2008;

b)

O n.o 4 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ZVER


(1)  Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(4)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 8.


ANEXO

No Quadro 2 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são aditadas as duas colunas seguintes:

«2009

2010

0

0

1 795 543

1 572 955

0

0

3 456 448

3 438 488

4 608 945

4 608 945

10 724 282

10 670 282

5 547 000

5 115 000

156 332

149 600

4 323 820

4 312 300

1 038 575

1 035 875

31 650 945

30 903 405»


21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/7


REGULAMENTO (CE) N.o 147/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 2008

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das feutas e productos hortícolas, regras de execução dos Regulamentas (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Fevereiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

53,3

JO

69,6

MA

45,2

TN

115,9

TR

84,2

ZZ

73,6

0707 00 05

JO

190,5

MA

150,4

TR

181,9

ZZ

174,3

0709 90 70

MA

49,7

TR

115,6

ZZ

82,7

0709 90 80

EG

111,9

ZZ

111,9

0805 10 20

EG

52,6

IL

54,8

MA

57,4

TN

48,4

TR

85,6

ZZ

59,8

0805 20 10

IL

110,6

MA

111,4

ZZ

111,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

42,0

EG

82,4

IL

76,7

JM

114,0

MA

117,2

PK

65,4

TR

77,5

ZZ

82,2

0805 50 10

EG

107,9

IL

107,6

MA

114,0

TR

116,6

ZZ

111,5

0808 10 80

AR

96,3

CA

88,1

CL

60,8

CN

83,1

MK

37,5

US

126,4

ZZ

82,0

0808 20 50

AR

89,6

CN

92,4

US

122,2

ZA

85,7

ZZ

97,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/9


REGULAMENTO (CE) N.o 148/2008 DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 2008

que altera os Regulamentos (CE) n.o 900/2007 e (CE) n.o 1060/2007 com vista a esclarecer o estatuto dos destinos excluídos das restituições à exportação de açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), e o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007 da Comissão, de 27 de Julho de 2007, relativo a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco até ao final da campanha de comercialização de 2007/2008 (2), e o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (3), abrem concursos permanentes para todos os destinos com excepção de Andorra, Gibraltar, Ceuta, Melilha, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Liechtenstein, municípios de Livigno e Campione d'Italia, Ilha de Helgoland, Gronelândia, Ilhas Faroé, zonas de Chipre em que o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (4), Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.

(2)

Para evitar equívocos quanto ao estatuto dos destinos excluídos, convém distinguir entre países terceiros, territórios dos Estados-Membros que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade e territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade.

(3)

Os Regulamentos (CE) n.o 900/2007 e (CE) n.o 1060/2007 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 900/2007, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Procede-se a um concurso permanente para a determinação de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção de:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (5), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, Ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

Durante o concurso permanente mencionado no primeiro parágrafo, procede-se a concursos parciais.

Artigo 2.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2007, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os destinos referidos no primeiro parágrafo são os seguintes:

a)

Países terceiros: Andorra, Liechtenstein, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia (6), Montenegro, Albânia e antiga República jugoslava da Macedónia;

b)

Territórios dos Estados-Membros da UE que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ilhas Faroé, Gronelândia, Ilha de Helgoland, Ceuta, Melilha, municípios de Livigno e de Campione d'Italia e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

Territórios europeus cujas relações externas são da responsabilidade de um Estado-Membro, mas que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 196 de 28.7.2007, p. 26. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2007 (JO L 289 de 7.11.2007, p. 3).

(3)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1476/2007 (JO L 329 de 14.12.2007, p. 17).

(4)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, por força da Resolução 1244 do Conselho de Segurança, de 10 de Junho de 1999.

(5)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, por força da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.».

(6)  Incluindo o Kosovo, sob a égide das Nações Unidas, por força da Resolução 1244 do Conselho de Segurança da ONU, de 10 de Junho de 1999.».


DIRECTIVAS

21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/11


DIRECTIVA 2008/7/CE DO CONSELHO

de 12 de Fevereiro de 2008

relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 93.o e 94.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (3), foi substancialmente alterada diversas vezes (4). Dado que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, proceder à reformulação da directiva.

(2)

Os impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, designadamente o imposto sobre as entradas de capital (imposto que incide sobre as entradas de capital nas sociedades), o imposto de selo sobre os títulos, e o imposto sobre as operações de reestruturação, independentemente de essas operações envolverem ou não um aumento de capital, dão origem a discriminações, duplas tributações e disparidades que dificultam a livre circulação de capitais. O mesmo se aplica a outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital e do imposto de selo sobre os títulos.

(3)

Consequentemente, é do interesse do mercado interno harmonizar a legislação relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais para eliminar, tanto quanto possível, factores susceptíveis de distorcer as condições de concorrência ou entravar a livre circulação de capitais.

(4)

Os efeitos económicos do imposto sobre as entradas de capital são desfavoráveis ao reagrupamento e ao desenvolvimento das empresas. Esses efeitos são especialmente negativos na actual conjuntura económica, em que é premente dar prioridade ao relançamento dos investimentos.

(5)

A melhor solução para atingir esses objectivos consistiria em eliminar o imposto sobre as entradas de capital.

(6)

No entanto, as perdas de receitas decorrentes da aplicação imediata desta medida são inaceitáveis para os Estados-Membros que aplicam actualmente um imposto sobre as entradas de capital. Esses Estados-Membros deverão por conseguinte dispor da possibilidade de continuar a sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital, total ou parcialmente, as operações em causa, no entendimento de que deverá ser aplicada uma taxa única dentro do mesmo Estado-Membro. Caso o Estado-Membro tenha optado por não aplicar o imposto sobre as entradas de capital, total ou parcialmente, às operações abrangidas pela presente directiva não poderá reintroduzir esse imposto.

(7)

A concepção de um mercado interno pressupõe que a aplicação de um imposto sobre as reuniões de capitais aos capitais mobilizados no âmbito de uma sociedade não deve poder ocorrer mais do que uma vez, no mercado interno. Consequentemente, se um Estado-Membro a que esteja atribuído o direito de tributação não aplicar o imposto sobre as entradas de capital a algumas ou todas as operações abrangidas pela presente directiva, nenhum outro Estado-Membro deverá exercer o direito de tributação relativamente a essas operações.

(8)

Afigura-se adequado manter condições estritas para as situações em que os Estados-Membros continuam a aplicar o imposto sobre as entradas de capital, em especial no que se refere a isenções e reduções.

(9)

Não deverão ser aplicados impostos indirectos às reuniões de capitais, excepto o imposto sobre as entradas de capital. Em especial, não deve ser aplicado imposto de selo sobre os títulos, quer estes sejam representativos de capitais próprios das sociedades quer de capitais de empréstimo, e qualquer que seja a sua proveniência.

(10)

A lista de sociedades de capitais constante da Directiva 69/335/CEE está incompleta e deverá, por conseguinte, ser adaptada.

(11)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais facilmente alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(12)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representem alterações substantivas relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores.

(13)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo II,

(14)

Atendendo aos efeitos prejudiciais do imposto sobre as entradas de capital, a Comissão apresentará, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva tendo em vista a abolição deste imposto,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva regula a aplicação de impostos indirectos sobre:

a)

Entradas de capital em sociedades de capitais;

b)

Operações de reestruturação que envolvam sociedades de capitais;

c)

Emissão de determinados títulos e obrigações.

Artigo 2.o

Sociedade de capitais

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por sociedade de capitais:

a)

Qualquer sociedade que assuma uma das formas enunciadas no anexo I;

b)

Qualquer sociedade, associação ou pessoa colectiva cujas partes representativas do capital social ou do activo sejam susceptíveis de ser negociadas em bolsa;

c)

Qualquer sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, cujos membros tenham o direito de ceder sem autorização prévia as respectivas partes sociais a terceiros, só sendo responsáveis pelas dívidas da sociedade, associação ou pessoa colectiva até ao limite da respectiva participação.

2.   Para efeitos da presente directiva, é equiparada às sociedades de capitais qualquer outra sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos.

Artigo 3.o

Entradas de capital

Para efeitos da presente directiva, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, são consideradas «entradas de capital» as seguintes operações:

a)

A constituição de uma sociedade de capitais;

b)

A transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais;

c)

O aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de activos de qualquer espécie;

d)

O aumento do património de uma sociedade de capitais mediante a entrada de activos de qualquer espécie, remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios, tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação;

e)

A transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade de capitais cuja sede estatutária se encontre num país terceiro;

f)

A transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede estatutária de uma sociedade de capitais cuja sede de direcção efectiva se encontre num país terceiro;

g)

O aumento do capital social de uma sociedade de capitais através da incorporação de lucros, reservas ou provisões;

h)

O aumento do activo de uma sociedade de capitais através de prestações de serviços efectuadas por um sócio, que não impliquem o aumento do capital social, mas que tenham a sua contrapartida numa alteração dos direitos sociais ou que sejam susceptíveis de aumentar o valor das partes sociais;

i)

O empréstimo contraído por uma sociedade de capitais, se o credor tiver direito a uma quota-parte dos lucros da sociedade;

j)

O empréstimo contraído por uma sociedade de capitais junto de um sócio, do cônjuge ou de um filho de um sócio, bem como o empréstimo contraído junto de um terceiro, quando seja garantido por um sócio, desde que os referidos empréstimos tenham a mesma função que o aumento de capital social.

Artigo 4.o

Operações de reestruturação

1.   Para efeitos da presente directiva, não são consideradas entradas de capital as seguintes «operações de reestruturação»:

a)

A transmissão por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património, ou de um ou vários ramos da sua actividade, a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas, desde que a remuneração da transmissão consista, pelo menos em parte, em títulos representativos do capital da sociedade adquirente;

b)

A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da antiga sociedade. No caso de a maioria dos direitos de voto ser alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.

2.   As «operações de reestruturação» incluem igualmente a transferência para uma sociedade de capitais de todo o património de outra sociedade de capitais que seja propriedade plena da primeira sociedade.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.o

Operações não sujeitas a impostos indirectos

1.   Os Estados-Membros não devem sujeitar as sociedades de capitais a qualquer forma de imposto indirecto sobre:

a)

Entradas de capital;

b)

Empréstimos ou prestações de serviços, efectuadas no âmbito das entradas de capital;

c)

Registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade de capitais esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica;

d)

Alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente as seguintes:

i)

a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente,

ii)

a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais,

iii)

a alteração do objecto social de uma sociedade de capitais,

iv)

a extensão do período de duração de uma sociedade de capitais;

e)

As operações de reestruturação referidas no artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros não devem sujeitar a qualquer forma de imposto indirecto:

a)

A criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;

b)

Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.

Artigo 6.o

Impostos e direitos

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os Estados-Membros podem cobrar os seguintes impostos e direitos:

a)

Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;

b)

Direitos de transmissão, incluindo os encargos de registo de propriedade que incidem sobre a entrada, numa sociedade de capitais, de bens imóveis ou de estabelecimentos comerciais sitos no respectivo território;

c)

Direitos de transmissão sobre activos de qualquer natureza que constituam entradas de capital numa sociedade de capitais, na medida em que a transmissão dos referidos activos não seja remunerada através de partes sociais;

d)

Direitos que onerem a constituição, inscrição ou extinção de privilégios e hipotecas;

e)

Direitos com carácter remuneratório;

f)

Imposto sobre o valor acrescentado.

2.   Os montantes cobrados a título dos impostos e direitos referidos nas alíneas b) a e) do n.o 1 não variam, independentemente do facto de a sede de direcção efectiva ou a sede estatutária da sociedade de capitais se situar ou não no território do Estado-Membro que cobra a imposição. Os referidos montantes não podem ser superiores aos dos impostos e direitos aplicáveis a operações similares realizadas no Estado-Membro que os cobra.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 7.o

Aplicação do imposto sobre as entradas de capital em determinados Estados-Membros

1.   Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o, um Estado-Membro que, em 1 de Janeiro de 2006, cobrasse um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades de capitais, a seguir denominado «imposto sobre as entradas de capital», pode continuar a fazê-lo desde que cumpra o disposto nos artigos 8.o a 14.o

2.   Se, em qualquer momento após 1 de Janeiro de 2006, um Estado-Membro cessar a cobrança do imposto sobre as entradas de capital, não pode reintroduzi-lo.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 10.o, se, em qualquer momento após 1 de Janeiro de 2006, um Estado-Membro cessar a cobrança do imposto sobre as entradas de capital referidas nas alíneas g) a j) do artigo 3.o, não pode reintroduzir o imposto sobre tais entradas de capital.

4.   Não obstante o disposto no n.o 4 do artigo 10.o, se, em qualquer momento após 1 de Janeiro de 2006, um Estado-Membro cessar a cobrança do imposto sobre as entradas de capital relativamente à colocação à disposição de uma sucursal sita num Estado-Membro de capitais permanentes ou de fundo de maneio, não pode reintroduzir o imposto sobre tais entradas de capital.

5.   Se, em qualquer momento após 1 de Janeiro de 2006, um Estado-Membro conceder isenções ao abrigo do artigo 13.o, não pode, subsequentemente, cobrar imposto sobre as entradas de capital em causa.

Artigo 8.o

Taxa do imposto sobre as entradas de capital

1.   O imposto sobre as entradas de capital deve ser cobrado a uma taxa única.

2.   A taxa do imposto sobre as entradas de capital aplicada por um Estado-Membro não pode exceder a taxa aplicada por esse Estado-Membro em 1 de Janeiro de 2006.

Se, após essa data, o Estado-Membro reduzir a taxa aplicada, não pode reintroduzir uma taxa superior.

3.   A taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode, em caso algum, exceder 1 %.

Artigo 9.o

Exclusão de determinadas entidades do âmbito de aplicação

Para efeitos da aplicação do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros podem optar por não considerar sociedades de capitais as entidades referidas no n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 10.o

Operações sujeitas a imposto sobre as entradas de capital e à distribuição de direitos de tributação

1.   O Estado-Membro que, ao abrigo do n.o 1 do artigo 7.o, continue a cobrar o imposto sobre as entradas de capital, deve sujeitar a esse imposto as entradas de capital referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.o se a sede de direcção efectiva da sociedade de capitais se situar nesse Estado-Membro à data em que é efectuada a entrada de capital.

Deve sujeitar igualmente ao imposto sobre as entradas de capital as entradas de capital referidas nas alíneas e) e f) do artigo 3.o

2.   O Estado-Membro que continue a cobrar o imposto sobre as entradas de capital pode fazê-lo relativamente às entradas de capital referidas nas alíneas g) a j) do artigo 3.o se a sede de direcção efectiva da sociedade de capitais se situar nesse Estado-Membro à data em que é efectuada a entrada de capital.

3.   Quando a sede de direcção efectiva de uma sociedade de capitais se encontre num país terceiro e a sede estatutária num Estado-Membro que continue a cobrar o imposto sobre as entradas de capital, as entradas de capital ficam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital nesse Estado-Membro.

4.   Quando a sede estatutária e a sede de direcção efectiva de uma sociedade de capitais se situem num país terceiro, a colocação de capitais permanentes ou de fundo de maneio à disposição de uma sucursal sita num Estado-Membro que continue a cobrar o imposto sobre as entradas de capital pode ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital nesse Estado-Membro.

Artigo 11.o

Matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital

1.   No caso das entradas de capital referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 3.o, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é o valor real dos activos de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada.

A cobrança do imposto sobre as entradas de capital pode ser efectuada à medida que as entradas forem efectuadas.

2.   No caso das entradas de capital referidas nas alíneas b), e) e f) do artigo 3.o, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é o valor real dos activos de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação ou da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento.

3.   No caso das entradas de capital referidas na alínea g) do artigo 3.o, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é o montante nominal do aumento.

4.   No caso das entradas de capital referidas na alínea h) do artigo 3.o, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é o valor real dos serviços prestados, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência da prestação dos referidos serviços.

5.   No caso das entradas de capital referidas nas alíneas i) e j) do artigo 3.o, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital é o montante nominal do empréstimo contraído.

6.   Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, o valor real das partes sociais atribuídas ou pertencentes a cada sócio pode ser utilizado como matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital, excepto nos casos em que devam efectuar-se apenas entradas em numerário.

O montante sobre o qual o imposto é liquidado não pode em caso algum ser inferior ao valor nominal das partes sociais atribuídas ou pertencentes a cada sócio.

Artigo 12.o

Exclusão da matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital

1.   No caso de aumento de capital, a matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital não inclui:

a)

O montante dos activos próprios da sociedade de capitais que sejam afectados ao aumento do capital social e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital;

b)

O montante dos empréstimos contraídos pela sociedade de capitais, convertidos em partes sociais e que já tenham estado sujeitos ao imposto sobre as entradas de capital.

2.   Os Estados-Membros podem excluir da matéria colectável do imposto sobre as entradas de capital o montante da entrada efectuada por um sócio, responsável ilimitadamente pelas obrigações de uma sociedade de capitais, bem como a quota-parte desse sócio no activo da sociedade.

Quando um Estado-Membro faça uso dessa faculdade, toda e qualquer operação pela qual a responsabilidade de um sócio se limite à sua participação no capital social, designadamente quando a limitação da responsabilidade resulte da transformação da sociedade de capitais em sociedade de capitais de tipo diferente, fica sujeita ao imposto sobre as entradas de capital.

O imposto sobre as entradas de capital é liquidado em todos os casos referidos pelo valor da quota-parte que, no activo social, caiba aos sócios responsáveis ilimitadamente pelas obrigações da sociedade de capitais.

3.   No caso de uma entrada de capital referida na alínea c) do artigo 3.o, na sequência de uma redução do capital social efectuada em resultado de prejuízos sofridos, a parte da entrada de capital correspondente à redução do capital pode ficar excluída da matéria colectável, desde que tal entrada de capital se verifique no prazo de quatro anos após a redução do capital.

Artigo 13.o

Isenção de entradas de capital relativas a determinadas sociedades de capitais

Os Estados-Membros podem isentar do imposto sobre as entradas de capital as entradas de capital efectuadas em:

a)

Sociedades de capitais que prestem serviços de utilidade pública, como sejam as empresas de transporte público, as empresas portuárias ou de fornecimento de água, gás ou electricidade, nos casos em que o Estado ou outras colectividades territoriais detenham, pelo menos, metade do capital social;

b)

Sociedades de capitais que, de harmonia com os respectivos estatutos e na prática, prossigam única e directamente objectivos culturais, sociais, de assistência ou de educação.

Os Estados-Membros que isentem aquelas entradas de capital do imposto sobre as entradas de capital devem igualmente aplicar essa isenção aos capitais permanentes ou de fundo de maneio colocados à disposição de uma sucursal sita no seu território, conforme referido no n.o 4 do artigo 10.o

Artigo 14.o

Processo de derrogação

Certas categorias de entradas de capital ou de sociedades de capitais podem ser objecto de isenção ou de redução de taxas, por razões de equidade fiscal ou de ordem social, ou com o fim de permitir a um Estado-Membro enfrentar situações especiais.

O Estado-Membro que tencione tomar essa medida deve informar a Comissão em tempo útil e para efeitos da aplicação do artigo 97.o do Tratado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o, 8.o, 12.o, 13.o e 14.o até 31 de Dezembro de 2008. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições e um quadro de correspondência entre as referidas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, à directiva revogada pela presente directiva se consideram como sendo feitas à presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 16.o

Revogação

A Directiva 69/355/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo II.

As referências à directiva revogada entendem-se como sendo feitas à presente directiva, segundo o quadro de correspondência do anexo III.

Artigo 17.o

Revisão

A Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em vista designadamente a abolição do imposto sobre as entradas de capital. A fim de apoiar a Comissão nessa revisão, os Estados-Membros transmitem-lhe informações respeitantes à receita dos impostos sobre as entradas de capital.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 1.o, 2.o, 6.o, 9.o,10.o e 11.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Artigo 19.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

A. BAJUK


(1)  Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 126 de 7.6.2007, p. 6.

(3)  JO L 249 de 3.10.1969, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/98/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 129).

(4)  Cf. parte A do anexo II.


ANEXO I

LISTA DAS SOCIEDADES REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

1.

Sociedades constituídas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (1).

2.

As sociedades de direito belga designadas:

i)

société anonyme/naamloze vennootschap;

ii)

société en commandite par actions/commanditaire vennootschap op aandelen;

iii)

société privée à responsabilité limitée/besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid.

3.

As sociedades de direito búlgaro designadas:

i)

«акционерно дружество»;

ii)

«командитно дружество с акции»;

iii)

«дружество с ограничена отговорност».

4.

As sociedades de direito checo designadas:

i)

akciová společnost;

ii)

komanditní společnost;

iii)

společnost s ručením omezeným.

5.

As sociedades de direito dinamarquês designadas:

i)

aktieselskab;

ii)

kommandit-aktieselskab.

6.

As sociedades de direito alemão designadas:

i)

Aktiengesellschaft;

ii)

Kommanditgesellschaft auf Aktien;

iii)

Gesellschaft mit beschränkter Haftung.

7.

As sociedades de direito estónio designadas:

i)

täisühing;

ii)

usaldusühing;

iii)

osaühing;

iv)

aktsiaselts;

v)

tulundusühistu.

8.

As sociedades de direito irlandês designadas: companies incorporated with limited liability.

9.

As sociedades de direito grego designadas:

i)

Ανώνυμος Εταιρεία;

ii)

Ετερόρρυθμος κατά μετοχάς Εταιρεία;

iii)

Εταιρεία Περιορισμένης Ευθύνης.

10.

As sociedades de direito espanhol designadas:

i)

sociedad anónima;

ii)

sociedad comanditaria por acciones;

iii)

sociedad de responsabilidad limitada.

11.

As sociedades de direito francês designadas:

i)

société anonyme;

ii)

société en commandite par actions;

iii)

société à responsabilité limitée.

12.

As sociedades de direito italiano designadas:

i)

società per azioni;

ii)

società in accomandita per azioni;

iii)

società a responsabilità limitata.

13.

As sociedades de direito cipriota designadas: εταιρείες περιορισμένης ευθύνης.

14.

As sociedades de direito letão designadas: kapitālsabiedrība.

15.

As sociedades de direito lituano designadas:

i)

akcinė bendrovė;

ii)

uždaroji akcinė bendrovė.

16.

As sociedades de direito luxemburguês designadas:

i)

société anonyme;

ii)

société en commandite par actions;

iii)

société à responsabilité limitée.

17.

As sociedades de direito húngaro designadas:

i)

részvénytársaság;

ii)

korlátolt felelősségű társaság.

18.

As sociedades de direito maltês designadas:

i)

Kumpaniji ta’ Responsabilità Limitata;

ii)

Soċjetajiet in akkomandita li l-kapital tagħhom jkun maqsum f’azzjonijiet.

19.

As sociedades de direito neerlandês designadas:

i)

naamloze vennootschap;

ii)

besloten vennootschap met beperkte aansprakelijkheid;

iii)

open commanditaire vennootschap.

20.

As sociedades de direito austríaco designadas:

i)

Aktiengesellschaft;

ii)

Gesellschaft mit beschränkter Haftung.

21.

As sociedades de direito polaco designadas:

i)

spółka akcyjna;

ii)

spółka z ograniczoną odpowiedzialnością.

22.

As sociedades de direito português designadas:

i)

sociedade anónima;

ii)

sociedade em comandita por acções;

iii)

sociedade por quotas.

23.

As sociedades de direito romeno designadas:

i)

«societăți în nume colectiv»;

ii)

«societăți în comandită simplă»;

iii)

«societăți pe acțiuni»;

iv)

«societăți în comandită pe acțiuni»;

v)

«societăți cu răspundere limitată».

24.

As sociedades de direito esloveno designadas:

i)

delniška družba;

ii)

komanditna delniška družba;

iii)

družba z omejeno odgovornostjo.

25.

As sociedades de direito eslovaco designadas:

i)

akciová spoločnosť;

ii)

spoločnosť s ručením obmedzeným;

iii)

komanditná spoločnosť.

26.

As sociedades de direito finlandês designadas:

i)

osakeyhtiö – aktiebolag;

ii)

osuuskunta – andelslag;

iii)

säästöpankki – sparbank;

iv)

vakuutusyhtiö – försäkringsbolag.

27.

As sociedades de direito sueco designadas:

i)

aktiebolag;

ii)

försäkringsaktiebolag.

28.

As sociedades de direito do Reino Unido designadas: companies incorporated with limited liability.


(1)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada e lista dos sucessivos actos de alteração

(referidos no n.o 1 do artigo 16.o)

Directiva 69/335/CEE do Conselho

(JO L 249 de 3.10.1969, p. 25).

Ponto VI.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1972

(JO L 73 de 27.3.1972, p. 93).

Directiva 73/79/CEE do Conselho

(JO L 103 de 18.4.1973, p. 13).

Directiva 73/80/CEE do Conselho

(JO L 103 de 18.4.1973, p. 15).

Directiva 74/553/CEE do Conselho

(JO L 303 de 13.11.1974, p. 9).

Ponto VI.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1979

(JO L 291 de 19.11.1979, p. 95).

Directiva 85/303/CEE do Conselho

(JO L 156 de 15.6.1985, p. 23).

Ponto V.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1985

(JO L 302 de 15.11.1985, p. 167).

Ponto XI.B.I.1 do anexo I do Acto de Adesão de 1994

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 196).

Ponto 9.1 do anexo II do Acto de Adesão de 2003

(JO L 236 de 23.9.2003, p. 555).

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno

(referidos no n.o 1 do artigo 16.o)

Directiva

Prazos de transposição

Directiva 69/335/CEE do Conselho

1 de Janeiro de 1972

Directiva 73/79/CEE do Conselho

Directiva 73/80/CEE do Conselho

Directiva 74/553/CEE do Conselho

Directiva 85/303/CEE do Conselho

1 de Janeiro de 1986


ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 69/335/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 7.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 1, proémio

Artigo 2.o, n.o 1, proémio

Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e anexo I

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 2, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2, segunda frase

Artigo 9.o

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) a f)

Artigo 3.o, alíneas a) a f), e artigo 10.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, alíneas g) e h)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea d), subalínea ii)

Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 3.o, alíneas g) a j), artigo 7.o, n.o 3 e artigo 10.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 4.o e artigo 5.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), revogado

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 1, alínea bb), revogado

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2

Artigos 7.o e 8.o

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 5, e artigo 13.o, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 10.o

Artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c)

Artigo 11.o

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o

Artigo 6.o

Artigo 13.o

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 14.o

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo II

Anexo III


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

relativa à celebração do Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, o Governo da República Popular da China

(2008/143/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Fevereiro de 1998, o Conselho autorizou a Comissão a entabular negociações tendo em vista a celebração de um Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a República Popular da China (a seguir denominado «acordo»), e aprovou directrizes de negociação para o efeito.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e o acordo foi rubricado pela Comissão em 12 de Dezembro de 2001.

(3)

O acordo foi assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002, sob reserva da sua posterior celebração.

(4)

Foi assinado em Pequim, em 5 de Setembro de 2005, um protocolo que altera o acordo a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão, a Bulgária e a Roménia aderirão ao acordo mediante um protocolo entre o Conselho e a República Popular da China.

(6)

Foram concluídos os necessários procedimentos constitucionais e institucionais, pelo que o acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, o Governo da República Popular da China.

O texto do acordo (2) acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no n.o 2 do artigo 15.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 2 de Setembro de 2003 (JO C 76 E de 25.3.2004, p. 102).

(2)  Ver a página 25 do presente Jornal Oficial.


ACORDO

de transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da Comunidade»,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designada «Comunidade»,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

a seguir designado «China»,

por outro lado,

TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China, de Maio de 1985,

TENDO EM CONTA a importância das relações marítimas entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e a China,

CONVICTOS de que a cooperação marítima internacional entre as partes será benéfica para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre a China e a Comunidade e os seus Estados-Membros,

DISPOSTOS a prosseguir o reforço e a consolidação das relações entre as partes com base na igualdade e no interesse mútuo no domínio do transporte marítimo internacional,

RECONHECENDO a importância dos serviços de transporte marítimo e pretendendo reforçar a promoção do transporte multimodal que envolve um trajecto marítimo para aumentar a eficiência na cadeia de transporte,

RECONHECENDO a importância de um maior desenvolvimento de uma abordagem flexível e orientada em função do mercado, assim como os benefícios para os operadores de ambas as partes resultantes do controlo e do funcionamento dos seus próprios serviços de transporte internacional de mercadorias no contexto de um sistema eficiente de transporte marítimo internacional,

TENDO EM CONTA os acordos marítimos bilaterais existentes entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Popular da China,

APOIANDO as negociações multilaterais sobre os serviços de transporte marítimo na Organização Mundial de Comércio,

O REINO DA BÉLGICA

Isabelle DURANT

Vice-Primeira Ministra e Ministra da Mobilidade e dos Transportes,

O REINO DA DINAMARCA

Bendt BENDTSEN

Ministro da Economia, Comércio e Indústria,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Manfred STOLPE

Ministro Federal dos Transportes, da Construção e da Habitação

Wilhelm SCHÖNFELDER

Embaixador, Representante Permanente da República Federal da Alemanha,

A REPÚBLICA HELÉNICA

Georgios ANOMERITIS

Ministro da Marinha Mercante,

O REINO DE ESPANHA

Francisco ÁLVAREZ-CASCOS FERNÁNDEZ

Ministro do Fomento,

A REPÚBLICA FRANCESA

Pierre SELLAL

Embaixador, Representante Permanente da República Francesa,

A IRLANDA

Peter GUNNING

Representante Permanente Adjunto da Irlanda,

A REPÚBLICA ITALIANA

Pietro LUNARDI

Ministro das Infraestruturas e dos Transportes,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

Henri GRETHEN

Ministro da Economia, Ministro dos Transportes,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS

Roelf Hendrik de BOER

Ministro dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

Mathias REICHHOLD

Ministro Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia,

A REPÚBLICA PORTUGUESA

Luís Francisco VALENTE DE OLIVEIRA

Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

Kimmo SASI

Ministro dos Transportes e das Comunicações,

O REINO DA SUÉCIA

Ulrica MESSING

Ministra das Comunicações,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

David JAMIESON

Subsecretário de Estado, Ministério dos Transportes,

A COMUNIDADE EUROPEIA

Bendt BENDTSEN

Ministro da Economia, Comércio e Indústria do Reino da Dinamarca

Presidente em exercício do Conselho da União Europeia

Loyola de PALACIO

Vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias,

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Chunxian ZHANG

Ministro das Comunicações da República Popular da China,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente acordo destina-se a melhorar, em benefício dos operadores económicos das partes, as condições em que se processam as operações de transporte marítimo de mercadorias para e a partir da China, para e a partir da Comunidade, bem como para e a partir da Comunidade e da China, por um lado, e de países terceiros, por outro. O acordo baseia-se nos princípios da livre prestação de serviços de transporte marítimo, do livre acesso às cargas e aos tráfegos entre países terceiros, do acesso sem restrições aos portos e serviços auxiliares e do tratamento não discriminatório no que se refere à sua utilização, bem como no que respeita à presença comercial. O acordo abrange todos os aspectos do serviço porta-a-porta.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente acordo é aplicável aos serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos, incluindo as operações multimodais que envolvem um trajecto marítimo entre portos da China e dos Estados-Membros da Comunidade, bem como ao transporte marítimo internacional de mercadorias entre portos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. O presente acordo é igualmente aplicável aos tráfegos entre países terceiros e à circulação de equipamento, tal como contentores vazios não transportados como mercadoria mediante pagamento, entre portos da China ou entre portos de um Estado-Membro da Comunidade.

A largada de navios de uma parte de um porto da outra parte para outro ou de um porto de um Estado-Membro da Comunidade para outro, para carregar mercadoria com destino a países terceiros ou descarregar mercadoria proveniente de países terceiros, é considerada uma operação de transporte marítimo internacional.

O presente acordo não é aplicável ao transporte nacional entre portos da China ou entre portos de um Estado-Membro da Comunidade.

2.   O presente acordo não prejudica, em relação a questões não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a aplicação de acordos marítimos bilaterais celebrados entre a China e os Estados-Membros da Comunidade.

3.   O presente acordo não prejudica o direito de os navios de países terceiros realizarem operações de transporte de mercadorias ou passageiros entre portos das partes ou entre portos de uma parte e de um país terceiro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos», o fornecimento de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e os serviços conexos de movimentação, armazenagem e entreposagem de carga, de desembaraço aduaneiro, de terminais e parques de contentores, localizados nos portos e no interior, os serviços das agências marítimas e de transitários;

b)

«Operações de transporte multimodais», o transporte de mercadorias através da utilização de mais do que um modo de transporte, incluindo um trajecto marítimo, ao abrigo de um documento único;

c)

«Serviços de agência marítima», as actividades que consistem na representação, numa zona geográfica determinada, na qualidade de agente, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas de navegação ou companhias de navegação, para os seguintes efeitos:

comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a cotação à facturação, emissão de conhecimentos de carga em nome das companhias, contratação dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais,

representação de companhias na organização da escala do navio ou na recepção de cargas, quando necessário;

d)

«Serviços de transitários», a actividade que consiste na organização e controlo das operações de transporte em nome dos carregadores, através da contratação de serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

e)

«Companhia de navegação», uma empresa que satisfaz as seguintes condições:

i)

Ser constituída nos termos do direito público ou privado em vigor na China ou na Comunidade ou num Estado-Membro da Comunidade;

ii)

Ter a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades na China ou na Comunidade, respectivamente;

iii)

Realizar serviços de transporte marítimo internacional com navios da empresa ou por esta explorados.

As companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da China e controladas por cidadãos de um Estado-Membro da Comunidade ou da China, respectivamente, podem igualmente prevalecer-se do disposto no presente acordo se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na China nos termos da legislação do país;

f)

«Filial», uma sociedade da propriedade de uma companhia de navegação e com personalidade jurídica;

g)

«Sucursal», um estabelecimento da propriedade de uma companhia de navegação e sem personalidade jurídica;

h)

«Gabinete de representação», um gabinete de representação de uma companhia de navegação de uma parte estabelecido noutra parte;

i)

«Navio», qualquer navio mercante registado, nos termos da legislação da China ou da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, nos serviços competentes de registo de uma parte, sob o pavilhão dessa parte e que realize operações de transporte marítimo internacional, bem como os navios que arvorem pavilhão de um país terceiro mas da propriedade de uma companhia de navegação da China ou de um Estado-Membro da Comunidade ou operados por uma companhia de navegação da China ou de um Estado-Membro da Comunidade. Todavia, este termo não inclui navios de guerra ou outros navios não comerciais.

Artigo 4.o

Prestação de Serviços

1.   Cada parte deve continuar a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra parte ou operados por cidadãos ou companhias da outra parte um tratamento não discriminatório em relação ao concedido aos seus próprios navios no que respeita ao acesso aos portos, à utilização da infra-estrutura e dos serviços auxiliares marítimos desses portos, bem como às respectivas taxas e custos, às formalidades aduaneiras e à atribuição dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

2.   As partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do acesso sem restrições ao mercado e tráfego marítimos internacionais numa base não discriminatória e comercial.

3.   No âmbito da aplicação dos princípios enunciados nos n.os 1 e 2, as partes:

a)

Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros no domínio dos serviços de transporte marítimo, devendo revogar, num período razoável de tempo, as cláusulas dessa natureza eventualmente previstas em anteriores acordos bilaterais;

b)

Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, administrativas, técnicas ou outras, susceptíveis de constituírem restrições indirectas e de terem efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;

c)

Abster-se-ão de aplicar, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, medidas administrativas, técnicas ou legislativas que possam ter efeitos discriminatórios relativamente a cidadãos ou companhias da outra parte na prestação de serviços de transporte marítimo internacional.

4.   As partes autorizam as companhias de navegação da outra parte a terem acesso e a utilizarem, numa base não discriminatória e nas condições acordadas pelas companhias em causa, serviços «feeder» prestados por companhias de navegação registadas nas primeiras para os transportes internacionais de mercadorias entre portos da China ou entre portos de um Estado-Membro da Comunidade.

Artigo 5.o

Presença comercial

No que se refere às actividades de prestação de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos, incluindo as operações de transporte multimodais porta a porta, cada parte autoriza as companhias de navegação da outra parte a estabelecerem filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos e, no que se refere às filiais e sucursais, a exercerem actividades económicas, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. Essas actividades incluem, designadamente:

1.

A angariação de carga e a reserva de espaço;

2.

A elaboração, confirmação, tratamento e emissão do conhecimento de carga, incluindo o conhecimento directo, correntemente aceite no transporte marítimo internacional; a preparação de documentação relativa a documentos de transporte e documentos aduaneiros;

3.

A fixação, cobrança e transferência de taxas de frete e outras decorrentes de contratos de serviços ou das tarifas aplicadas;

4.

A negociação e assinatura de contratos de serviços;

5.

A assinatura de contratos para transporte rodoviário, ferroviário, distribuição de carga e outros serviços auxiliares conexos;

6.

A cotação e publicação de tarifas;

7.

O exercício de actividades comerciais relacionadas com os seus serviços;

8.

A propriedade do equipamento necessário para as actividades económicas;

9.

O fornecimento de informações comerciais através de qualquer meio, incluindo sistemas informatizados e intercâmbio de dados electrónicos, sob reserva de eventuais restrições não-discriminatórias relativas às telecomunicações;

10.

A constituição de empresas comuns («joint ventures») com qualquer agência de navegação local para a realização de actividades relacionadas com a agência, tais como a organização da escala do navio ou a recepção da carga para expedição.

Artigo 6.o

Transparência

1.   Cada parte deve, na sequência de consultas prévias e de um pré aviso adequado, publicar o mais rapidamente possível todas as medidas relevantes de aplicação geral relativas ao presente acordo ou susceptíveis de afectar a sua aplicação.

2.   Sempre que não seja possível proceder à publicação referida no n.o 1, essas informações serão divulgadas ao público por outros meios.

3.   Cada parte deve dar uma resposta rápida a todos os pedidos da outra parte de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral na acepção do n.o 1.

Artigo 7.o

Regulamentação interna

1.   As partes devem assegurar uma administração razoável, objectiva e imparcial de todas as medidas de aplicação geral que afectem os serviços de transporte marítimo internacional.

2.   Sempre que seja necessária uma autorização, as autoridades competentes das partes informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação interna, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes das partes prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

3.   Para garantir que as medidas relativas às normas técnicas e aos requisitos e procedimentos de licenciamento não-constituam obstáculos desnecessários ao comércio, os requisitos são baseados em critérios objectivos, não-discriminatórios, pré-estabelecidos e transparentes, tais como a capacidade de prestar o serviço. Além disso, no caso dos procedimentos de licenciamento, esses requisitos não constituem por si uma restrição ou um obstáculo à prestação do serviço.

Artigo 8.o

Pessoal-chave

As filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos das companhias de navegação de uma parte estabelecida noutra parte podem contratar pessoal-chave, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, independentemente da sua nacionalidade. Cada parte deve facilitar a obtenção de autorizações de trabalho e vistos pelos trabalhadores estrangeiros.

Artigo 9.o

Pagamentos e circulação de capitais

1.   As receitas de cidadãos ou de sociedades de uma parte decorrentes de operações de transporte marítimo internacional e multimodais na outra parte podem ser liquidadas em divisas livremente convertíveis.

2.   As receitas e despesas decorrentes das actividades económicas das filiais e das sucursais bem como dos gabinetes de representação das companhias de navegação de uma parte estabelecida noutra parte podem ser liquidadas na divisa do país de acolhimento. O saldo, após o pagamento das taxas locais pelas supracitadas companhias de navegação, filiais, sucursais ou gabinetes de representação, pode ser livremente transferido para o exterior à taxa de câmbio praticada pelo banco à data da operação.

Artigo 10.o

Cooperação no domínio marítimo

Para efeitos de promoção do desenvolvimento do seu sector marítimo, as partes devem encorajar as suas autoridades competentes, companhias de navegação, portos, instituições de investigação relevantes, universidades e escolas a cooperarem, nomeadamente, mas não exclusivamente, nos seguintes domínios:

1.

Intercâmbios de opiniões relacionadas com as suas actividades no quadro de organizações marítimas internacionais;

2.

Elaboração e aperfeiçoamento de legislação relativa ao transporte marítimo e à administração de mercado;

3.

Promoção de serviços eficientes de transporte para o comércio marítimo internacional através da exploração efectiva dos portos e frotas das partes;

4.

Garantia da segurança da navegação e prevenção da poluição marítima;

5.

Promoção da educação e formação marítimas, especialmente a formação de marítimos;

6.

Intercâmbio de pessoal, de informações científicas e de tecnologia;

7.

Reforço dos esforços de combate à pirataria e ao terrorismo.

Artigo 11.o

Consultas e resolução de diferendos

1.   As partes estabelecem os procedimentos adequados para assegurar a correcta aplicação do acordo.

2.   As autoridades competentes das partes devem procurar resolver os eventuais conflitos relativos à interpretação ou aplicação do presente acordo através de consultas amigáveis. Quando não seja possível chegar a acordo, o conflito será resolvido por via diplomática.

Artigo 12.o

Alterações

O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes, entrando a alteração em vigor nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território da China.

Artigo 14.o

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 15.o

Vigência e entrada em vigor

1.   O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e será prorrogado tácita e anualmente, salvo denúncia escrita de uma das partes seis meses antes da data de caducidade.

2.   O presente acordo é aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades internas.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

3.   Se o presente acordo for menos favorável em certas questões do que os acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade e a China, prevalecerão as disposições mais favoráveis, sem prejuízo das obrigações comunitárias e tendo em conta o disposto no Tratado. As disposições do presente acordo substituem as dos acordos bilaterais anteriores entre os Estados-Membros da Comunidade e a China, se estas forem incoerentes com as primeiras, excepto no caso referido no período anterior, ou idênticas àquelas. As disposições dos acordos bilaterais em vigor não abrangidas pelo presente acordo continuam a ser aplicáveis.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten dieses Abkommen unterzeichnet.

ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature sur le présent accord.

IN FEDE DI CHE i Plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

TEN BLIJKE WAARVAN de, hiertoe naar behoren gemachtigde, ondergetekenden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben gesteld.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

TÄMÄN VAKUUDEKSI alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.

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Hecho en Bruselas, el seis de diciembre del dos mil dos.

Udfærdiget i Bruxelles den sjette december to tusind og to.

Geschehen zu Brüssel am sechsten Dezember zweitausendzwei.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις έξι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δύο.

Done at Brussels on the sixth day of December in the year two thousand and two.

Fait à Bruxelles, le six décembre deux mille deux.

Fatto a Bruxelles, addì sei dicembre duemiladue.

Gedaan te Brussel, de zesde december tweeduizendtwee.

Feito em Bruxelas, em seis de Dezembro de dois mil e dois.

Tehty Brysselissä kuudentena päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksi.

Som skedde i Bryssel den sjätte december tjugohundratvå.

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Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la Republique française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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Pela República Portuguesa

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Suomen tasavallan puolesta

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

relativa à celebração de um protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2008/144/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro paragrafo, primeiro período, e com o primeiro parágrafo do n.o 3 do mesmo artigo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro (adiante designado «acordo»), foi assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002.

(2)

O protocolo que altera o acordo a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca foi assinado em Pequim, em 5 de Setembro de 2005.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão de 2005, a Bulgária e a Roménia aderirão ao acordo através de um protocolo entre o Conselho e a República Popular da China.

(4)

Foram concluídos os necessários processos constitucionais e institucionais, e, por conseguinte, o protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo Único

1.   É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo que altera o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo (2) acompanha a presente decisão.

2.   O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no artigo 3.o do protocolo.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 5 de Julho de 2005 (JO C 157 E de 6.7.2006, p. 53).

(2)  Ver a página 38 do presente Jornal Oficial.


PROTOCOLO

que altera o Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÁQUIA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros» e representados pelo Conselho da União Europeia,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade» e representada pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA,

por outro,

TENDO EM CONTA a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade em 1 de Maio de 2004,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca tornam-se partes no Acordo sobre Transporte Marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro, assinado em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2002 (a seguir designado «acordo»).

Artigo 2.o

O texto do acordo nas línguas checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovena e eslovaca, anexo ao presente protocolo, faz fé nas mesmas condições que o texto das outras versões linguísticas elaboradas nos termos do artigo 14.o do acordo.

Artigo 3.o

O presente protocolo será aprovado pelas partes contratantes segundo as suas formalidades próprias e entrará em vigor na data de entrada em vigor do acordo. No entanto, se o presente protocolo for aprovado pelas partes numa data posterior à de entrada em vigor do acordo, o protocolo entrará em vigor na data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades internas de aprovação.

Artigo 4.o

O presente protocolo foi feito em Pequim, em cinco de Setembro de dois mil e cinco, em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, inglesa, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e chinesa, todos os textos fazendo igualmente fé.

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

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Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Communidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por el Gobierno de la República Popular China

Za vládu Čínské lidové republiky

For Folkerepublikken Kinas regering

Im Namen der Regierung der Volksrepublik China

Hiina Rahvavabariigi valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας της Κίνας

For the Government of the People's Republic of China

Pour le gouvernement de la République populaire de Chine

Per il Governo della Repubblica popolare cinese

Kīnas Tautas Republikas vārdā

Kinijos Liaudies Respublikos Vyriausybės vardu

A Kínai Népköztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika tal-Poplu taċ-Ċina

Voor de regering van de Volksrepubliek China

W imieniu rządu Chińskiej Republiki Ludowej

Pelo Governo da República Popular da China

Za vládu Čínskej l'udovej republiky

Za Vlado Ljudske republike Kitajske

Kiinan kansantasavallan hallituksen puolesta

På Folkrepubliken Kinas regerings vägnar

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Comissão

21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/41


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Setembro de 2007

relativa ao Auxílio estatal C 54/2006 (ex-N 276/2006) previsto pela Polónia a favor da Bison Bial SA

[notificada com o número C(2007) 4145]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/145/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a), do n.o 1 do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) nos termos dos referidos artigos,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 4 de Maio de 2006, a Polónia notificou um plano de auxílio à reestruturação a favor da Bison-Bial SA (a seguir designada «BB»).

(2)

Por carta de 13 de Junho de 2006, a Comissão convidou a Polónia a apresentar algumas informações em falta, que as autoridades polacas lhe transmitiram em 13 de Julho de 2006. Por carta de 29 de Agosto de 2006, a Comissão solicitou informações adicionais. As autoridades polacas responderam por cartas datadas de 18 de Setembro, de 20 de Outubro e de 3 de Novembro de 2006.

(3)

Por carta de 20 de Dezembro de 2006, a Comissão informou a Polónia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à medida em questão. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa.

(4)

As autoridades polacas transmitiram as suas observações por carta de 23 de Janeiro de 2007. Não foi recebida nenhuma outra observação.

(5)

Em 28 de Março, foi organizada uma reunião com os representantes das autoridades polacas e da BB. Por carta de 17 de Abril de 2007, a Comissão solicitou informações adicionais. As autoridades polacas responderam por carta de 15 de Maio de 2007.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

2.1.   A empresa

(6)

A BB é uma empresa de grande dimensão que produz fixações de máquinas-ferramentas, como mandris para torno, dispositivos de suporte e de aperto, aparelhos de fresagem e porta-ferramentas. Foi criada em 1948 como empresa estatal. Em 1997, o Estado alienou 53 % do capital da empresa à empresa privada Metalexport Sp. z o.o., que em 2004 passou a chamar-se Mex-Holding Sp. z o.o. No final de 2006, o Estado detinha 18 % do capital da BB, enquanto os restantes accionistas eram investidores privados. Os efectivos da BB passaram de 1 680 trabalhadores em 2000 para 950 em 2006.

(7)

Em 2004, a empresa detinha uma parte de 17 % do mercado polaco dos dispositivos de fixação de máquinas-ferramentas, o que representava apenas 20 % da sua produção, uma vez que a empresa produz principalmente para exportação (em 2004, 30 % da produção foi exportada para os Estados Unidos, 15 % para a Itália, 7 % para países da Europa de Leste, incluindo a Rússia, e 5 % para o Reino Unido). A empresa exporta a maioria dos seus produtos por intermédio de empresas do grupo Mex-Holding, como a Toolmex Corporation (EUA), a Mexpol GmbH (Alemanha), a Toolmex Polmach (UK) e a Italmex SA (Itália).

(8)

A parte de mercado da BB no mercado europeu está avaliada em 1,3 %. De um ponto de vista geográfico, o mercado dos produtos fabricados pela BB é de dimensão pelo menos europeia, e potencialmente mundial. A produção dos dispositivos de máquinas-ferramentas, como os fabricados pela BB, é excedentária, tanto a nível mundial como europeu.

(9)

A empresa situa-se numa região elegível para auxílios com finalidade regional nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

2.2.   Dificuldades enfrentadas pela empresa

(10)

As dificuldades sentidas pela BB começaram em 2001, ano em que a empresa registou perdas no montante de 24 milhões PLN. Entre as principais razões invocadas para essas dificuldades financeiras, a Polónia referiu:

a apreciação do zlóti em relação ao dólar americano (os Estados Unidos representam 30 % das vendas da empresa),

a situação financeira difícil do grupo empresarial em geral e o não reembolso pela empresa-mãe de um empréstimo no valor de 16 milhões PLN,

uma diminuição das vendas de exportação em consequência da estagnação nos Estados Unidos e na Europa Ocidental após os acontecimentos de Setembro de 2001.

(11)

Estas circunstâncias, associadas ao elevado custo das condições de crédito existentes no mercado, causaram graves problemas de liquidez, que se traduziram em atrasos no pagamento das dívidas. Em 2002, quatro bancos exigiram o reembolso imediato dos empréstimos concedidos. A BB não conseguiu fazer face às suas obrigações, incluindo o pagamento de salários, o que originou o encerramento da unidade de produção durante um período de quatro meses. As vendas diminuíram para metade (de 91 milhões PLN em 2001 para 48 milhões PLN em 2002) e o exercício terminou com um prejuízo líquido de 74,8 milhões PLN.

(12)

As dificuldades enfrentadas pela BB reflectiam a situação de deterioração da sua empresa-mãe (Mex-Holding Sp. z o.o.) Em 2002, o grupo em geral apresentou um prejuízo que ascendia a 75,8 milhões PLN. Desde então a situação melhorou, mas o grupo continua a registar perdas e os seus fundos próprio são negativos.

(13)

Em 2003, a empresa conseguiu reduzir as suas perdas para 8,5 milhões PLN, e em 2004 apresentou um lucro de 5,1 milhões PLN. De acordo com as autoridades polacas, esta recuperação deveu-se ao início da reestruturação da empresa. A aplicação das primeiras medidas de reestruturação originou um aumento das vendas, uma diminuição dos custos e a anulação de uma parte da dívida. Consequentemente, em 2005 e 2006 a empresa gerou lucros respectivamente de 20 milhões PLN e 12,5 milhões PLN.

(14)

Apesar dos lucros realizados, a BB continua a enfrentar dificuldades. As perdas de exploração de 2001 deram origem a um endividamento significativo. Em 2004, o valor dos activos foi estimado em 57 milhões PLN, ao passo que a dívida atingiu 115,7 milhões PLN. Por outras palavras, os capitais próprios mantiveram-se negativos e, no final de 2006, ascendiam a 26 milhões PLN. A análise apresentada à Comissão demonstra que, que, sem o auxílio, a empresa será declarada em situação de falência num futuro próximo, dado que não estará em condições de reembolsar certas dívidas exigíveis a curto prazo.

(15)

A BB elaborou um plano de reestruturação para 2003-2009. Este plano incide essencialmente na reestruturação financeira, bem como na reestruturação dos activos e dos efectivos. A reestruturação financeira, que começou em 2003, incluía o reembolso de dívidas antigas em conformidade com acordos celebrados com credores privados, a remissão de parte da dívida pública e privada e o reembolso da dívida pública restante por meio de um empréstimo a conceder pela Agencja Rozwoju Przemyslu (agência pública de desenvolvimento industrial, a seguir designada «ARP»).

(16)

Em 2004, a empresa assinou acordos referentes ao reembolso de dívidas bancárias e aos seus empregados, bem como um acordo judicial com outros credores privados.

(17)

A reestruturação operacional teve início em 2001. A empresa reduziu os seus efectivos, que passaram de 1 680 empregados em 2000 para 1 144 em 2001 e 925 em 2005. No termo do período de reestruturação, a empresa deverá contar com 800 trabalhadores. Por outras palavras, no final da reestruturação, os efectivos terão sofrido uma redução de 52 % em relação a 2000 e de 30 % em relação a 2001.

(18)

No que respeita à reestruturação dos activos, a BB planeia vender os seus activos excedentários, mudar a implantação da empresa e alienar os terrenos em que se encontra actualmente situada. De acordo com a avaliação apresentada, o valor de mercado dos terrenos é de […] (3) milhões PLN.Inicialmente a Polónia indicou que os terrenos devem ser alienados em 2009, dado que antes disso é necessário transferir todas as máquinas e equipamentos para a nova localização. Além disso, os bens imobiliários para venda estão onerados por uma hipoteca. No seguimento da decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação, a Polónia indicou que a venda poderia ser adiada até 2010.

(19)

Entre 2003 e 2005 a BB investiu 1,4 milhões PLN, e os investimentos planeados para 2006-2009 ascendem a 14,2 milhões PLN. Trata-se principalmente de investimentos de substituição, ou seja, a compra de máquinas e equipamentos mais eficientes e mais respeitadores do ambiente. Além disso, o plano prevê que os investimentos só aumentarão consideravelmente após 2009, tendo em conta a escassez dos actuais recursos financeiros. A maioria dos investimentos terá lugar em 2010 e estará relacionada com a mudança prevista para um novo sítio.

(20)

A Polónia sugeriu inicialmente que a redução do número de efectivos e a área de produção da empresa fossem consideradas suficientes para atenuar os efeitos negativos do auxílio. Contudo, a Polónia confirmou igualmente que estas reduções seriam compensadas pelos investimentos previstos em equipamentos mais produtivos, de forma que a capacidade de produção da BB se manteria. A Polónia afirmou que a manutenção do nível actual da capacidade de produção (em vez do seu aumento) deve ser considerada, por si só, como uma medida compensatória.

(21)

O plano de reestruturação notificado assumia que custos de reestruturação para 2003-2009 atingiriam 138 milhões PLN, sendo a parte mais importante destinada aos custos de reestruturação financeira no valor de 122,6 milhões PLN. Os 15,6 milhões PLN restantes são custos de investimento.

(22)

O plano supõe que a reestruturação financeira consistirá no reembolso de dívidas bancárias no valor de 65,6 milhões PLN, com base em concordatas com credores, no reembolso de outras dívidas privadas no montante de 17,5 milhões PLN e no reembolso da dívida pública no valor de 39,5 milhões PLN. O montante total do auxílio estatal previsto será afectado à regularização da dívida pública. Parte dos custos de reestruturação será financiada pelas receitas provenientes da alienação dos activos após a mudança da empresa para o novo sítio.

(23)

O auxílio estatal destinado à reestruturação da BB baseia-se em dois diplomas legislativos: a Lei relativa à reestruturação de certas dívidas públicas das empresas, de 30 de Agosto de 2002 (a seguir designada «Lei de 30 de Agosto de 2002»), e a Lei relativa aos auxílios estatais a favor de empresas com importância considerável no mercado de trabalho, de 30 de Outubro de 2002 (a seguir designada «Lei de 30 de Outubro de 2002»), com a redacção que lhe foi dada pela Lei de 14 de Novembro de 2003.

(24)

A Lei de 30 de Agosto de 2002 introduziu no direito polaco a possibilidade de as empresas em dificuldades financeiras reestruturarem a dívida pública por meio de remissões de créditos. A empresa em causa teve de apresentar um pedido, acompanhado de um plano de plano de reestruturação, junto de cada entidade pública cujos créditos deviam ser reestruturados (cada uma delas a seguir designadas por «autoridade de reestruturação»). Tendo verificado que o plano de reestruturação proposto poderia melhorar a situação financeira da empresa, a autoridade de reestruturação proferiu uma decisão sobre as condições de reestruturação, que enumerava as dívidas abrangidas pela reestruturação. Se a empresa cumprisse todas as condições impostas pela decisão, a autoridade de reestruturação ficava juridicamente vinculada a publicar uma decisão de remissão dos créditos visados na decisão sobre as condições de reestruturação.

(25)

Posteriormente, a Lei de 30 de Outubro de 2002 centralizou este sistema e habilitou o Presidente da ARP a tomar uma decisão equivalente à decisão anteriormente citada sobre as condições de reestruturação, designada decisão de reestruturação (n.o 1 do ponto 4 do artigo 10.o, interpretado em conjunto com o artigo 19.o). Esta decisão de reestruturação implica uma avaliação do plano de reestruturação e indica a forma como a dívida pública referida no plano deve ser reestruturada. As entidades de reestruturação em causa ficam assim obrigadas por lei a publicar decisões individuais de remissão dos créditos públicos constantes da decisão de reestruturação.

(26)

Finalmente, a Lei de 14 de Novembro de 2003 que altera a Lei de 30 de Outubro de 2002 subordinou a reestruturação da dívida pública à transferência para uma sociedade terceira (designada «operador» e detida integralmente pela ARP ou pelo Tesouro) de activos correspondentes a pelo menos 25 % do montante total da dívida a reestruturar. As receitas provenientes da alienação destes activos pelo operador deviam cobrir pelo menos parte da dívida pública em causa, devendo o resto ser objecto de anulação uma vez a reestruturação terminada.

(27)

A BB solicitou um pedido de reestruturação da dívida pública nos termos das Leis de 30 de Agosto de 2002 e de 30 de Outubro de 2002. O valor nominal global do auxílio estatal previsto é de 31,43 milhões PLN (4) (8,2 milhões de EUR). Estas medidas incluem um empréstimo em condições preferenciais e uma remissão de créditos públicos. A descrição pormenorizada das medidas de auxílio estatal figura no quadro seguinte.

Quadro 2

Auxílio estatal previsto

(PLN)

N.o

Entidade que conde o auxílio

Tipo de auxílio

Montante nominal do auxílio

Auxílio concedido nos termos da Lei de 30 de Agosto de 2002

1.

ZUS, Bialystok

Anulação

933 474,51

2.

ZUS, Bielsk Podlaski

Anulação

113 884,66

3.

ZUS, Zambrów

Anulação

144 934,88

4.

Presidente da Câmara de Biaystok

Anulação

1 448 108,90

5.

Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PFRON)

Anulação

519 591,35

6.

Tesouraria da Fazenda Pública II, Bialystok

Anulação

217 590,00

Auxílio total concedido nos termos da Lei de 30 de Agosto de 2002

3 377 584,30

(com juros a partir de 31 de Dezembro de 2005:

6 171 774,74)

Auxílio concedido nos termos da Lei de 30 de Outubro de 2002

7.

ZUS, Bialystok

Anulação

3 019 362,90

8.

Presidente da Câmara de Biaystok

Anulação

1 505 534,12

9.

Fundo estatal para a reabilitação das pessoas com deficiência (PFRON)

Anulação

539 650,70

10.

Tesouraria da Fazenda Pública, Bialystok

Anulação

71 516,60

11.

Agência de Voivodship de Bialystok

Anulação

25 064,81

12.

Distrito de Grajewo

Anulação

12 133,80

13.

Distrito de Kolno

Anulação

17 224,60

14.

Presidente da Câmara de Kolno

Anulação

248 648,09

15.

ZUS, Zambrów

Anulação

626 625,15

16.

ZUS, Bialystok

Anulação

398 029,30

Total das anulações concedidas nos termos da Lei de 30 de Outubro de 2002

3 377 584,30

(com juros a partir de 31 de Dezembro de 2005:

9 259 229,92)

17.

Agência de desenvolvimento industrial

Empréstimo em condições preferenciais

16 000 000

Total

31 431 004,66

3.   DECISÃO DE DAR INÍCIAR AO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO CE

(28)

A Comissão decidiu dar inicício a um procedimento formal de investigação devido às suas dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio de reestruturação com o mercado comum.

(29)

Em primeiro lugar, a Comissão tinha dúvidas quanto à possibilidade de o plano de reestruturação restaurar a viabilidade da empresa a longo prazo. A Comissão suspeitava que os lucros registados em 2004 e 2005 se tinham devido a elementos pontuais (por exemplo, remissão de créditos), pelo que não traduziam uma melhoria real do funcionamento da empresa. Além disso, dado que o plano se concentrava no reembolso de dívidas antigas, o investimento previsto não seria suficiente para garantir meios de produção competitivos no final do período de reestruturação.

(30)

Em segundo lugar, a Comissão manifestou dúvidas quanto à validade das medidas compensatórias propostas. A empresa tinha previsto reduzir a área das instalações, mas sem reduzir a capacidade de produção. Os efectivos já tinham sido reduzidos consideravelmente, mas essa medida parecia ter sido necessária por razões de viabilidade.

(31)

Finalmente, afigurava-se que nem todas as medidas indicadas pelas autoridades polacas como contribuição própria da empresa podiam considerar-se como tal na acepção das orientações. Por conseguinte, não era claro se a contribuição real era realmente suficiente, ou seja, se o auxílio estava limitado ao mínimo necessário.

4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES POLACAS

(32)

No seguimento da decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação no que se refere ao auxílio previsto a favor da BB, as autoridades polacas apresentaram informações pormenorizadas sobre a estratégia da empresa.

(33)

As autoridades polacas explicaram que a produção da empresa em Bialystok estava localizada em dois sítios, um dos quais no centro de cidade de Bialystok (rua […]). A BB planeia vender este bem imobiliário e transferir a produção para o segundo sítio, ou adquirir um terceiro sítio para o qual transferirá todas a sua produção, vendendo assim os dois sítios que possui actualmente. De acordo com as previsões apresentadas, a BB prevê investir […] milhões PLN em 2010, após a venda do sítio da rua […]. Se a empresa decidir vender os dois sítios e transferir a sua produção para uma nova localização, o montante dos investimentos será ainda mais elevado.

(34)

As autoridades polacas confirmaram que, essencialmente, a empresa será modernizada em 2010, após a transferência das instalações. Entre 2010 e 2014, a BB planeia investir 43 milhões PLN, dos quais […] serão realizados antes do final de 2010, altura em que a empresa será transferida.

(35)

As autoridades polacas indicam que os investimentos previstos para 2010-2014 se destinam a modernizar o sistema de gestão em matéria de concepção e produção, a automatizar o processo de montagem dos dispositivos de fixação, melhorar a qualidade dos produtos, aperfeiçoar os processos tecnológicos de produção e o tratamento térmico e químico dos produtos, bem como a melhorar os métodos de medição e controlo. As autoridades polacas confirmaram igualmente que a mudança de sítio e os investimentos que terão lugar depois disso constituem a aplicação da estratégia da empresa a longo prazo.

(36)

No que se refere à necessidade de evitar a distorção da concorrência, as autoridades polacas e a empresa propuseram três propostas de medidas compensatórias susceptíveis de serem aplicadas pela empresa:

a)

Uma limitação da capacidade de produção da BB que leve a uma redução de 5 % em comparação com a sua produção prevista no futuro;

b)

Uma redução da capacidade de produção mediante a venda de 5 % das máquinas-ferramentas da BB;

c)

Uma redução da capacidade de produção mediante a venda da unidade de produção da BB em […], que, em 2006, representou 13 % do volume de negócios da empresa e registou um lucro de 1,2 milhões PLN.

(37)

A terceira proposta, ou seja, a venda da unidade de produção de […], levaria a uma redução de 46 % da gama de produtos da BB e uma diminuição de 12 % da quantidade de máquinas-ferramentas. Contudo, a unidade de produção de […] está parcialmente endividada, e está previsto que a reestruturação das suas dívidas seja financiada pelo auxílio estatal notificado. Além disso, os activos da unidade de produção de […] estão onerados por uma hipoteca ou constituem garantias para o reembolso de dívidas comerciais da BB. Por conseguinte, as autoridades polacas sustentam que, em primeiro lugar, é necessário resolver o problema do endividamento da unidade de […] e que só posteriormente, ou seja, nunca antes de 2009, esta unidade poderá ser vendida. A BB comprometeu-se a tomar todas as medidas necessárias para completar a venda até ao final de 2009 se a Comissão considerar adequada essa medida compensatória.

(38)

No que respeita ao financiamento do processo de reestruturação, as autoridades polacas indicaram que, tendo em conta o recente aumento dos preços imobiliários na região e a localização do terreno a alienar (centro de cidade de Bialystok), a receita prevista da venda é de […] milhões PLN. A receita estimada da venda da unidade de produção de […] é de […] milhões PLN. Finalmente, em conformidade com a base jurídica do regime do auxílio estatal previsto, a BB está obrigada a transferir activos no valor de 2,795 milhões PLN para a entidade pública (o operador) em troca da anulação da dívida.

5.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

5.1.   Auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(39)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(40)

Tanto a prevista anulação da dívida pública, incluindo os juros acumulados, como o crédito concedido por uma agência estatal, envolvem recursos estatais. Estas soluções conferem igualmente uma vantagem à empresa, dado que reduzem os seus custos. No que respeita à segunda medida, dado que a BB é uma empresa em crise cujo passivo supera amplamente os seus activos, não teria obtido este tipo de financiamento em condições de mercado. O montante total do empréstimo pode assim ser considerado como um elemento de auxílio.

(41)

As decisões já tomadas em matéria de reestruturação que previam a anulação da dívida pública e a suspensão dos reembolsos das dívidas podem igualmente constituir uma forma de auxílio. Contudo, a Comissão considera que, neste caso, o elemento de auxílio ligado a estes «adiamentos» se reflecte no auxílio notificado, ou seja, nos juros acumulados ao longo de todo o período e acresce ao montante total da dívida a anular.

(42)

Os dispositivos de fixação para ferramentas metálicas produzidos pela BB são vendidos no mercado da UE. A BB também compete com outros produtores europeus em mercados terceiros. Desta forma, o reforço da posição da BB em consequência do auxílio estatal pode afectar a concorrência na Europa, o que significa que está preenchido o critério de distorção da concorrência na Comunidade.

(43)

Em consequência, as medidas acima referidas são consideradas um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

5.2.   Derrogações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE

(44)

As isenções previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se aplicam neste caso. No que respeita às isenções nos termos do n.o 3 do artigo 87.o, dado que o objectivo primário do auxílio consiste em restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa em crise, apenas pode ser aplicada a isenção prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, que autoriza os auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Por conseguinte, o auxílio só pode ser considerado compatível com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE se forem respeitadas as condições estabelecidas nas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (5) (a seguir designadas «orientações»).

5.3.   Elegibilidade da empresa

(45)

De acordo com as orientações, uma empresa está em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus accionistas ou credores estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo. As orientações também enumeram algumas das características típicas destas empresas, como o endividamento crescente e o enfraquecimento ou desaparecimento do activo líquido. Nos termos do ponto 13 das orientações, uma empresa que é propriedade de um grupo de empresas não pode, em princípio, beneficiar de auxílios à reestruturação, salvo se puder demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma afectação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

(46)

A BB deve ser considerada uma «empresa em dificuldade» na acepção das orientações. Os seus capitais próprios são negativos. A empresa está a reembolsar dívidas antigas a credores privados em conformidade com acordos assinados (as últimas prestações devem ser pagas em 2009). Se a empresa não regularizar a sua dívida pública (através de reembolso ou anulação), essa dívida tem vencimento imediato. A execução desta dívida tornará impossível o reembolso das prestações aos credores privados e é quase certo que a empresa entrará em processo de falência. A BB não pode recorrer a empréstimos em condições de mercado para reembolsar a sua dívida pública, dado que a sua situação financeira é muito precária e todos os activos da empresa se encontram onerados.

(47)

A existência de lucros não modifica esta avaliação da elegibilidade da empresa, uma vez que os seus capitais próprios continuam a ser negativos. Além disso, deve referir-se que esses lucros obtidos só foram possíveis devido ao facto de as autoridades públicas terem suspendido a execução devido à prevista anulação da dívida.

(48)

A empresa-mãe da BB está igualmente em dificuldade, acumulando perdas e dívidas, pelo que não está em condições de resolver os problemas da BB. As dificuldades da empresa-mãe começaram pouco depois de 2000. Neste contexto, o facto de não ter reembolsado um empréstimo concedido pela BB (o que constitui uma das causas das dificuldades desta última), reflecte a realidade das suas dificuldades financeiras. Esta situação não constituiu uma tentativa de aumentar os lucros de parte do grupo ou agravar deliberadamente as dificuldades da BB.

5.4.   Restabelecimento da viabilidade

(49)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão manifestou dúvidas sobre a reestruturação, considerando que se tratava essencialmente de uma operação de carácter financeiro que não tinha adequadamente em conta os aspectos ligados à reestruturação industrial. Após a publicação da decisão, as autoridades polacas facultaram informações complementares e esclareceram as dúvidas da Comissão acima referidas no que respeita ao restabelecimento da viabilidade.

(50)

A análise pormenorizada da contabilidade da BB aponta para uma melhoria real do funcionamento da empresa desde 2004-2005, para a qual as operações de carácter pontual só contribuíram de forma limitada. Estas medidas, como por exemplo a anulação de dívidas, tiveram um impacto positivo adicional nos resultados da empresa, mas a fonte principal dos lucros da BB deriva das suas actividades operacionais.

(51)

A análise da reestruturação dos produtos demonstra que a empresa se está a concentrar, cada vez mais, em produtos de maior valor acrescentado (em 2001, a BB produziu 709 000 artigos correspondentes a um volume de negócios de 84,9 milhões PLN, enquanto em 2006 produziu 377 000 artigos correspondentes a um volume de negócios de 93,8 milhões PLN).

(52)

Os investimentos previstos para 2003-2009 ascendem a 14,75 milhões PLN. De facto, a empresa planeia executar um programa de investimentos adicionais consideráveis em 2010, no valor de […] milhões PLN, relacionado com a prevista mudança de instalações. A Comissão considera que só a execução desta segunda parte do programa de investimento permitirá restabelecer a viabilidade da empresa a longo prazo.

(53)

Por este motivo, e tendo em conta que a venda imobiliária necessária para financiar os investimentos será adiada até 2010, a Comissão considera que o período de reestruturação deve ser prolongado até ao final de 2010, e que os investimentos previstos pela empresa para 2010 devem fazer parte das medidas de reestruturação. Consequentemente, os investimentos realizados entre 2003 e 2010 ascenderiam a […] PLN (14,75 milhões PLN + […] milhões PLN), bastante mais do que o valor inicialmente previsto de 15,6 milhões PLN.

(54)

A Comissão assinala que actualmente não é possível avaliar o rendimento do capital próprio da BB, uma vez que este último é negativo. O capital da empresa será reconstituído gradualmente até 2010. Os dados de 2011 podem ser utilizados como valor a longo prazo. Nessa altura, o rendimento dos fundos próprios será de 9 % (resultado líquido de 4 milhões PLN em relação a um capital próprio de 44 milhões PLN). Apesar de não ser muito elevado, afigura-se que este nível se justifica, uma vez que a BB opera num mercado com uma forte concorrência asiática e em que as margens são reduzidas.

(55)

Com base no que precede, a Comissão considera que a execução do plano de reestruturação restabelecerá a viabilidade da empresa, desde que a reestruturação inclua a realização dos investimentos previstos para 2010 e o período de reestruturação seja alargado até ao final de 2010.

5.5.   Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(56)

Na sequência da decisão da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, as autoridades polacas propuseram três medidas compensatórias alternativas susceptíveis de serem aplicadas pela BB.

(57)

Quanto à primeira proposta, ou seja, uma redução de 5 % da quantidade de artigos produzidos, a Comissão assinala que a BB está a evoluir naturalmente para uma gama de produtos mais reduzida, mas de maior valor acrescentado. Deste modo, a Comissão considera que, na prática, esta medida pode não ter qualquer impacto no comportamento da empresa e, por conseguinte, não garante a redução da presença da BB no mercado.

(58)

A segunda opção prevê a venda de 5 % da maquinaria da empresa. Tendo em conta o facto de a BB planear executar um programa de modernização significativo que inclui a compra de máquinas novas e mais eficientes, a Comissão não considera esta opção como uma medida compensatória válida, dado que a capacidade de produção das máquinas vendidas poderia ser compensada pela maior capacidade dos novos equipamentos.

(59)

À luz do que precede, a Comissão considera que estas duas opções não asseguram a limitação, em termos de concorrência, dos efeitos negativos do auxílio.

(60)

A terceira opção consiste na venda da unidade de produção da empresa situada em […]. Esta venda permitiria uma redução de 46 % da gama de produtos da BB, uma redução de 13 % do volume de negócios e uma diminuição de 12 % da quantidade de máquinas-ferramentas. Assim, esta opção inclui as soluções previstas nas primeiras duas propostas, além de alguns elementos adicionais. Além disso, quando a unidade de produção de […] for posta à venda, os potenciais concorrentes da empresa terão a possibilidade de adquirir uma parte organizada da capacidade da BB, o que é susceptível de atenuar os efeitos negativos do auxílio. Finalmente, a unidade de produção de […] é rentável (em 2006 realizou lucros de 1,2 milhões PLN), pelo que a sua venda não é necessária no quadro da reestruturação.

(61)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a venda da unidade de […] constitui uma medida compensatória adequada e suficiente.

5.6.   Auxílio limitado ao mínimo necessário

(62)

No ponto 45 da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas sobre o facto de o previsto reembolso de certas dívidas durante o período de reestruturação (6) poder ser incluído nos custos de reestruturação. Estas dúvidas não foram dissipadas. A Comissão assinala que o empréstimo destes fundos decorreu no quadro de um financiamento normal da actividade operacional da empresa, e que podem ser reembolsados com os recursos existentes da empresa.

(63)

Contudo, na sequência do alargamento do período de reestruturação até 2010 com vista a incluir os investimentos previstos nesse ano, estes últimos devem ser tidos em conta na determinação dos custos da reestruturação.

(64)

Nos pontos 46 e 47 da decisão de dar início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas sobre o facto de certas medidas notificadas pela Polónia poderem ser consideradas como uma contribuição do beneficiário na acepção dos pontos 43 e 44 das orientações. Estas dúvidas não foram dissipadas. Por conseguinte, estas medidas não serão consideradas, na análise seguinte, como uma contribuição do beneficiário.

(65)

Consequentemente, os custos da reestruturação, a contribuição do beneficiário e o auxílio estatal são os seguintes:

(milhares PLN)

 

2003-2009

2010

2003-2010

Custos de reestruturação

Reestruturação da dívida pública

31 431

 

31 431

Investimentos

14 754

[…]

[…]

Total

46 185

[…]

[…]

Contribuição própria

Venda de activos (sítio da rua […])

 

[…]

[…]

Transferência de activos

2 795

 

2 795

Venda da unidade de produção de […]

[…]

 

[…]

Total

[…]

[…]

[…]

Auxílio estatal

31 431

 

31 431

Contribuição própria/custos de reestruturação: 50.4 %

(66)

A contribuição própria da BB para o conjunto dos custos de reestruturação ascende assim a 50,4 %, pelo que está em conformidade com o ponto 44 das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas.

(67)

O ponto 45 das orientações refere que «para limitar o efeito de distorção, é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária.». A Comissão assinala que a actividade da empresa é de novo rentável. Contudo, a sua viabilidade está ameaçada devido ao montante das suas dívidas com vencimento imediato. Neste contexto, o facto de metade do auxílio ter sido concedido sob forma de empréstimo contribui para assegurar que o auxílio se limita ao mínimo necessário. Com efeito, o empréstimo permite que a BB disponha de recursos imediatos para reembolsar os seus pagamentos em atraso. Ao mesmo tempo, a BB terá de reembolsar este empréstimo mais tarde, o que será possível graças aos seus lucros regulares e assegura que a empresa não acumulará liquidez excedentária na acepção das orientações.

(68)

Consequentemente, a Comissão considera que o auxílio se limita ao mínimo necessário.

6.   CONCLUSÕES

(69)

A Comissão conclui que o auxílio estatal notificado a favor da Bison Bial pode ser declarado compatível com o mercado comum desde que as condições impostas sejam respeitadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As medidas de auxílio a favor da Bison Bial notificadas pela Polónia, no montante de 31,43 milhões PLN, são compatíveis com o mercado comum, desde que sejam respeitadas as obrigações e condições estabelecidas no artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   O período de reestruturação é alargado até ao final de 2010 e o plano de reestruturação deve ser aplicado na sua integralidade.

2.   O sítio da rua […] será vendido até ao final de 2010.

3.   Serão efectuados investimentos no montante mínimo de 41,61 milhões PLN até ao termo do período de reestruturação, ou seja, no final de 2010.

4.   A unidade de produção de […] deverá ser vendida até ao final de 2009, a um comprador sem qualquer relação com a BB. Até à venda, as autoridades polacas deverão assegurar a gestão normal da actividade industrial da unidade de produção de […], a disponibilidade dos meios necessários ao seu desenvolvimento normal e que o beneficiário do auxílio não adoptará nenhuma medida que tenha por objectivo uma diminuição deliberada do seu valor, em especial através da transferência de activos intangíveis, de pessoal, de clientes ou do potencial comercial para outras unidades da Bison Bial.

Artigo 3.o

As autoridades polacas apresentarão relatórios semestrais sobre os progressos do processo de reestruturação.

Artigo 4.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 23 de 1.2.2007, p. 20.

(2)  Ver nota 1.

(3)  Informação confidencial.

(4)  As autoridades polacas sugeriram que, para calcular o elemento de auxílio das medidas em causa, o valor dos activos a transferir para o operador em troca da anulação da dívida devia ser deduzido do valor nominal do auxílio. Essencialmente, a transferência de activos representa a contribuição da empresa para a reestruturação e não tem impacto no valor do auxílio. Por conseguinte, neste caso o elemento de auxílio é igual ao montante nominal do auxílio.

(5)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(6)  Ver o quadro 1 da decisão de dar início ao procedimento.


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