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Document JOL_2011_160_R_0037_01

2011/351/UE: Decisão do Conselho, de 7 de Março de 2011 , relativa à celebração de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça
Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

JO L 160 de 18.6.2011, p. 37–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

18.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/37


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Março de 2011

relativa à celebração de um Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

(2011/351/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea e) do n.o 2 do artigo 78.o, conjugada com a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 27 de Fevereiro de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein referentes a um Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado «Protocolo»).

(2)

Nos termos da Decisão do Conselho de 28 de Fevereiro de 2008 e sob reserva da sua celebração em data posterior, o Protocolo foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 28 de Fevereiro de 2008.

(3)

Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia.

(4)

O Protocolo deverá ser aprovado.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros participam na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovados, em nome da União Europeia, o Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, e as declarações que lhe estão anexadas.

Os textos do Protocolo, da Acta Final e das Declarações que lhe dizem respeito acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no n.o 1 do artigo 8.o do Protocolo, de forma a exprimir o consentimento da União em ser vinculada, e a fazer a seguinte notificação:

«Como consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e, a partir dessa data, exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no Protocolo e no Acordo devem, quando adequado, ser lidas como referências à “União Europeia”.»

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

CZOMBA S.


PROTOCOLO

entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça

A COMUNIDADE EUROPEIA

e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

e

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designados «as Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, assinado em 26 de Outubro de 2004 (1) (a seguir designado «Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça»);

RELEMBRANDO que o artigo 15.o do mesmo prevê a possibilidade de o Principado do Liechtenstein aderir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça através da celebração de um Protocolo;

CONSIDERANDO a situação geográfica do Principado do Liechtenstein;

CONSIDERANDO que o Principado do Liechtenstein manifestou vontade de ser associado à legislação comunitária que abrange o Regulamento «Dublin» e o Regulamento «Eurodac» (a seguir designada «acervo Dublin/Eurodac»);

CONSIDERANDO que, em 19 de Janeiro de 2001, a Comunidade Europeia celebrou um acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (2) com base na Convenção de Dublin;

CONSIDERANDO que é desejável que o Principado do Liechtenstein seja associado, em igualdade de condições, relativamente à Islândia, à Noruega e à Suíça, à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Dublin/Eurodac;

CONSIDERANDO que deverá ser celebrado um protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que confira a este último direitos e obrigações idênticos aos acordados entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, e a Suíça, por outro;

CONSIDERANDO que as disposições do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia e os actos aprovados com base nesse Título não são aplicáveis ao Reino da Dinamarca, em virtude do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, mas que deverá ser prevista a possibilidade de a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein, por um lado, e a Dinamarca, por outro, aplicarem, nas suas relações mútuas, as disposições substantivas do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, como previsto no n.o 1 do artigo 11.o desse Acordo;

CONSIDERANDO que é necessário assegurar que os Estados com os quais a Comunidade Europeia criou uma associação com vista à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo Dublin/Eurodac apliquem este acervo igualmente nas suas relações mútuas;

CONSIDERANDO que o bom funcionamento do acervo Dublin/Eurodac implica uma aplicação simultânea do presente Protocolo e dos acordos entre as diferentes partes associadas ou que participam na execução e no desenvolvimento do acervo Dublin/Eurodac que regulam as suas relações mútuas;

CONSIDERANDO que a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3) deve ser aplicada pelo Principado do Liechtenstein tal como é aplicada pelos Estados-Membros da União Europeia relativamente ao tratamento de dados para efeitos do presente Protocolo;

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4);

CONSIDERANDO a ligação entre o acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac» e o acervo de Schengen;

CONSIDERANDO que esta ligação exige uma aplicação simultânea do acervo de Schengen e do acervo comunitário no que se refere ao estabelecimento dos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros e no que se refere à criação do sistema «Eurodac»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   De acordo com o artigo 15.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (a seguir designado «Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça»), o Principado do Liechtenstein (a seguir designado «o Liechtenstein») adere ao referido Acordo nas condições estabelecidas no presente Protocolo.

2.   O presente Protocolo cria direitos e obrigações recíprocos entre as Partes Contratantes, em conformidade com as regras e os procedimentos previstos no mesmo.

Artigo 2.o

1.   As disposições

do Regulamento «Dublin» (5),

do Regulamento «Eurodac» (6),

do Regulamento de aplicação Eurodac (7), e

do Regulamento de aplicação da Convenção de Dublin (8),

são executadas pelo Liechtenstein e aplicadas nas suas relações com os Estados-Membros da União Europeia e com a Suíça.

2.   Sem prejuízo do artigo 5.o, os actos e as medidas aprovados pela Comunidade Europeia que alterem ou completem as disposições referidas no n.o 1, bem como as decisões tomadas nos termos dessas disposições, são igualmente aceites, executados e aplicados pelo Liechtenstein.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, considera-se que as referências a «Estados-Membros» nas disposições a que se refere o n.o 1 incluem o Liechtenstein.

Artigo 3.o

Os direitos e as obrigações estabelecidos no artigo 2.o, nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o, nos artigos 5.o a 7.o, no segundo parágrafo do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 8.o e nos artigos 9.o a 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça aplicam-se, com as devidas adaptações, ao Liechtenstein.

Artigo 4.o

Um representante do Governo do Liechtenstein passa a ser membro do Comité Misto, tal como estabelecido no artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.

A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente, por períodos de seis meses, pelo representante da Comissão das Comunidades Europeias (a seguir designada «a Comissão») e pelo representante do Governo do Liechtenstein ou da Suíça, respectivamente.

Artigo 5.o

1.   Sob reserva do n.o 2, sempre que o Conselho da União Europeia (a seguir designado «o Conselho») aprovar actos ou medidas que alterem ou completem as disposições do artigo 2.o e sempre que forem aprovados actos ou medidas nos termos dessas disposições, esses actos ou medidas são aplicados simultaneamente pelos Estados-Membros e pelo Liechtenstein, salvo disposição expressa em contrário.

2.   A Comissão notifica imediatamente o Liechtenstein da aprovação dos actos ou medidas a que se refere o n.o 1. O Liechtenstein toma uma decisão quanto à aceitação do teor desses actos ou medidas e à sua aplicação na ordem jurídica interna. Esta decisão é notificada à Comissão no prazo de trinta dias a contar da data de aprovação dos actos ou medidas em causa.

3.   Se o teor desses actos ou medidas só puder tornar-se vinculativo para o Liechtenstein após o cumprimento das suas formalidades constitucionais, o Liechtenstein informa desse facto a Comissão no momento da sua notificação. O Liechtenstein informa imediatamente por escrito o Conselho e a Comissão do cumprimento de todas as formalidades constitucionais. Caso não seja solicitado um referendo, a notificação é efectuada no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização do referendo. Caso seja solicitado um referendo, o Liechtenstein dispõe de um prazo máximo de dezoito meses, a contar da notificação da Comissão, para proceder à notificação. Entre a data prevista para a entrada em vigor do acto ou medida no Liechtenstein e o momento da notificação do cumprimento das formalidades constitucionais, o Liechtenstein aplica provisoriamente, na medida do possível, esse acto ou medida.

4.   Se o Liechtenstein não puder aplicar provisoriamente o acto ou a medida em causa e esse facto criar dificuldades que perturbem o funcionamento da cooperação Dublin/Eurodac, a situação é examinada pelo Comité Misto. A Comunidade Europeia pode tomar, em relação ao Liechtenstein, as medidas proporcionadas e adequadas para assegurar o bom funcionamento da cooperação Dublin/Eurodac.

5.   A aceitação, por parte do Liechtenstein, dos actos ou das medidas a que se refere o n.o 1 cria direitos e obrigações entre o Liechtenstein, a Suíça e os Estados-Membros da União Europeia.

6.   O presente Protocolo é suspenso se:

a)

O Liechtenstein notificar a sua decisão de não aceitar o teor de um acto ou medida a que se refere o n.o 1 e ao qual tenham sido aplicados os procedimentos previstos no presente Protocolo; ou

b)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo de trinta dias previsto no n.o 2; ou

c)

O Liechtenstein não proceder à notificação no prazo máximo de trinta dias após o termo do prazo previsto para a realização de um referendo ou, no caso de se realizar um referendo, no prazo de dezoito meses previsto no n.o 3, ou não proceder à aplicação provisória, prevista no mesmo número, a partir da data fixada para a entrada em vigor do acto ou da medida em causa.

7.   O Comité Misto examina a questão que deu origem à suspensão e desenvolve esforços para solucionar os motivos da sua não aceitação ou não ratificação no prazo de noventa dias. Após ter examinado todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Protocolo, incluindo a possibilidade de registar a existência de legislação equivalente das Partes Contratantes, o Comité pode decidir, por unanimidade, restabelecer a vigência do presente Protocolo. Se o presente Protocolo continuar suspenso após um período de noventa dias, cessa a sua vigência.

Artigo 6.o

No que diz respeito às despesas administrativas e operacionais relacionadas com a instalação e o funcionamento da unidade central do Eurodac, o Liechtenstein contribui para o orçamento geral da União Europeia com uma verba correspondente a 0,071 % de um montante de referência inicial de 11 675 000 EUR e, a partir do exercício orçamental de 2004, com uma contribuição anual de 0,071 % das dotações orçamentais correspondentes para o exercício orçamental em questão.

Artigo 7.o

O presente Protocolo não afecta os acordos entre o Liechtenstein e a Suíça, na medida em que sejam compatíveis com o presente Protocolo. Em caso de incompatibilidade entre esses acordos e o presente Protocolo, prevalece este último.

Artigo 8.o

1.   O presente Protocolo fica sujeito à ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho, que é o seu depositário.

2.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à notificação pelo depositário às Partes Contratantes do depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3.   Os artigos 1.o e 4.o e o primeiro período do n.o 2 do artigo 5.o do presente Protocolo e os direitos e as obrigações estabelecidos no artigo 2.o e nos n.os 1 a 4 do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça aplicam-se provisoriamente ao Liechtenstein a partir da data de assinatura do presente Protocolo.

Artigo 9.o

Em relação aos actos e medidas aprovados após a assinatura do presente Protocolo, mas antes da sua entrada em vigor, o prazo de trinta dias a que se refere o último período do n.o 2 do artigo 5.o começa a contar na data de entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 10.o

1.   O presente Protocolo só é aplicado se também forem aplicados os acordos a celebrar pelo Liechtenstein e a que se refere o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.

2.   Além disso, o presente Protocolo só é aplicado se também for aplicado o Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

Artigo 11.o

1.   O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes. O depositário é notificado da denúncia, que produz efeitos seis meses após a notificação.

2.   Em caso de denúncia pela Suíça do presente Protocolo ou do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça ou em caso de cessação da vigência do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativamente à Suíça, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça e o presente Protocolo mantêm-se em vigor relativamente às relações entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Liechtenstein, por outro.

3.   Considera-se que cessa a vigência do presente Protocolo caso o Liechtenstein ponha fim a qualquer dos acordos a que se refere o artigo 11.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça que tenha celebrado ou ao Protocolo a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em três exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no fim do presente Protocolo.

Съставено в Брюксел на двадесет и осми февруари две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el veintiocho de febrero de dos mil ocho.

V Bruselu dne dvacátého osmého února dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den otteogtyvende februar to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am achtundzwanzigsten Februar zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta veebruarikuu kahekümne kaheksandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι οκτώ Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the twenty-eighth day of February in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le vingt-huit février deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì ventotto febbraio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada divdesmit astotajā februārī.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų vasario dvidešimt aštuntą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év február huszonnyolcadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tmienja u għoxrin jum ta’ Frar tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de achtentwintigste februari tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego ósmego lutego roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e oito de Fevereiro de dois mil e oito.

Încheiat la Bruxelles, la douăzeci și opt februarie în anul două mii opt.

V Bruseli dňa dvadsiateho ôsmeho februára dvetisícosem.

V Bruslju, dne osemindvajsetega februarja leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkahdeksantena päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den tjugoåttonde februari tjugohundraåtta.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vārdā

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisee

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Állmszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suiça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

Image

За Княжeство Лиxтeнщaйн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για τo Πριγκιπάτo τoυ Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

Image


(1)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(2)  JO L 93 de 3.4.2001, p. 38.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(5)  Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 407/2002 do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, que fixa determinadas regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2725/2000 relativo à criação do Sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublin (JO L 62 de 5.3.2002, p. 1).


ACTA FINAL

Os plenipotenciários:

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

e

do PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

a seguir designadas «as Partes Contratantes»,

reunidos em Bruxelas, aos vinte e oito de Fevereiro do ano de 2008 para a assinatura do Protocolo entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, aprovaram o Protocolo.

Os plenipotenciários das Partes Contratantes tomam nota das Declarações a seguir indicadas, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum das Partes Contratantes sobre um diálogo estreito;

Declaração do Liechtenstein relativa ao n.o 3 do artigo 5.o;

Declaração comum sobre as reuniões conjuntas dos Comités Mistos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vārdā

az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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За Конфедерация Швейцария

Por la Confederación Suiza

Za Švýcarskou konfederaci

For Det Schweiziske Forbund

Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Šveitsi Konföderatsiooni nimel

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisee

Per la Confederazione svizzera

Šveices Konfederācijas vārdā

Šveicarijos Konfederacijos vardu

A Svájci Állmszövetség részéről

Għall-Konfederazzjoni Żvizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

W imieniu Konfederacji Szwajcarskiej

Pela Confederação Suiça

Pentru Confederația Elvețiană

Za Švajčiarsku konfederáciu

Za Švicarsko konfederacijo

Sveitsin valaliiton puolesta

För Schweiziska edsförbundet

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За Княжeство Лиxтeнщaйн

Por el Principado de Liechtenstein

Za Lichtenštejnské knížectví

For Fyrstendømmet Liechtenstein

Für das Fürstentum Liechtenstein

Liechtensteini Vürstiriigi nimel

Για τo Πριγκιπάτo τoυ Λιχτενστάιν

For the Principality of Liechtenstein

Pour la Principauté de Liechtenstein

Per il Principato del Liechtenstein

Lihtenšteinas Firstistes vārdā

Lichtenšteino Kunigaikštystės vardu

A Liechtensteini Hercegség részéről

Għall-Prinċipat ta’ Liechtenstein

Voor het Vorstendom Liechtenstein

W imieniu Księstwa Liechtensteinu

Pelo Principado do Liechtenstein

Pentru Principatul Liechtenstein

Za Lichtenštajnské kniežatstvo

Za Kneževino Lihtenštajn

Liechtensteinin ruhtinaskunnan puolesta

För Furstendömet Liechtenstein

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DECLARAÇÃO COMUM DAS PARTES CONTRATANTES SOBRE UM DIÁLOGO ESTREITO

As Partes Contratantes sublinham a importância de um diálogo estreito e produtivo entre todos os participantes na aplicação das disposições referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente Protocolo.

No respeito do n.o 1 do artigo 3.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça, a Comissão convidará peritos dos Estados-Membros para assistirem às reuniões do Comité Misto destinadas ao intercâmbio de pontos de vista com a Suíça, para ouvirem peritos do Liechtenstein sobre todas as questões abrangidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.

As Partes Contratantes tomam nota da vontade dos Estados-Membros de aceitarem este convite e de participarem neste intercâmbio de opiniões com o Liechtenstein sobre todas as questões abrangidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça.

DECLARAÇÃO DO LIECHTENSTEIN SOBRE O N.o 3 DO ARTIGO 5.o

(Prazo de aceitação dos novos desenvolvimentos do acervo de Dublin/Eurodac)

O prazo máximo de dezoito meses previsto no n.o 3 do artigo 5.o abrange tanto a aprovação como a aplicação do acto ou da medida. Inclui as seguintes fases:

Fase preparatória,

Procedimento parlamentar,

Prazo de trinta dias previsto para a realização do referendo,

Se for caso disso, o referendo (organização e votação),

Ratificação do Príncipe reinante.

O Governo do Liechtenstein informa imediatamente o Conselho e a Comissão da conclusão de cada uma destas fases.

O Governo do Liechtenstein compromete-se a usar todos os meios à sua disposição para que as diferentes fases acima referidas se desenrolem tão rapidamente quanto possível.

DECLARAÇÃO COMUM SOBRE AS REUNIÕES CONJUNTAS DOS COMITÉS MISTOS

A delegação da Comissão Europeia,

As delegações que representam os Governos da República da Islândia e do Reino da Noruega,

A delegação que representa o Governo da Confederação Suíça,

A delegação que representa o Governo do Principado do Liechtenstein,

Tomam nota de que o Liechtenstein adere ao Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça através de um Protocolo ao presente Acordo.

Decidiram organizar conjuntamente as reuniões dos Comités Mistos instituídos pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega, por um lado, e pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, complementado pelo Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein, por outro.

Tomam nota de que a realização conjunta destas reuniões implica um regime pragmático em relação ao exercício da presidência de tais reuniões, quando essa presidência deva ser exercida pelos Estados associados nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, complementado pelo Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein, ou do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega.

Tomam nota do desejo dos Estados associados de cederem, em função das necessidades, o exercício da sua presidência, passando para um sistema de rotatividade entre si por ordem alfabética da sua designação a partir da entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça, complementado pelo Protocolo relativo à adesão do Liechtenstein.


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