EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOL_2010_252_R_0132_01

2010/514/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

JO L 252 de 25.9.2010, p. 132–134 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/132


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

(2010/514/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 — C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

1.

Dá quitação ao director da Agência Europeia de Reconstrução pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Director da Agência Europeia de Reconstrução, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia de Reconstrução para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008,

Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais da Agência Europeia de Reconstrução relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 16 de Fevereiro de 2010 (5827/2010 – C7-0061/2010),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (3), nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4), nomeadamente o artigo 94.o,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0072/2010),

A.

Considerando que o Tribunal de Contas declara ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais do exercício de 2008 são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares,

B.

Considerando que, em 23 de Abril de 2009, o Parlamento deu quitação ao director da Agência Europeia de Reconstrução em relação à execução do orçamento da Agência relativo ao exercício de 2007 (5), e que, na resolução que acompanha a decisão de quitação, assinala, nomeadamente, que o Tribunal de Contas, no seu relatório anual de 2007, identificava três riscos potenciais associados à transferência de actividades da Agência para as delegações:

a)

devido à natureza plurianual das actividades da Agência, existiam ainda dotações orçamentais não utilizadas, no montante de 453 000 000 EUR, que tinham que ser executadas nos exercícios posteriores a 2008, que era o último ano de existência da Agência,

b)

a nota de orientações emitida pela Comissão em 11 de Junho de 2008 sobre a transferência dos processos não abrangia todos os elementos do balanço da Agência,

c)

o excedente acumulado de 180 000 000 EUR apresentado no balanço da Agência em 31 de Dezembro de 2007 teria igualmente que ser assumido e gerido pela Comissão no final do mandato da Agência,

1.

Constata que o memorando de entendimento entre a Comissão e a Agência Europeia de Reconstrução, de 17 de Dezembro de 2008, prevê que, após 31 de Dezembro de 2008, os activos remanescentes da Agência passam a ser propriedade da Comissão;

Gestão orçamental e financeira

2.

Toma nota do facto de o Tribunal de Contas assinalar que não foi respeitada nenhuma das condições formais exigidas para conceder directamente a uma organização internacional uma subvenção de 1 399 132 EUR (0,31 % do orçamento de funcionamento disponível);

3.

Sublinha que a relevância de cinco projectos auditados pelo Tribunal de Contas referentes à cooperação transfronteiriça (no valor total de 528 000 EUR, ou 0,12 % do orçamento de funcionamento disponível) foi contestada pelo facto de o Comité de Avaliação, que incluiu a Agência e uma Delegação da Comissão, não ter tomado em consideração as questões levantadas pelos avaliadores locais; toma nota, no entanto, da resposta da Agência, que se defende argumentando que, segundo as regras em vigor, o Comité de Avaliação não estava vinculado pela opinião dos avaliadores;

4.

Solicita que, por ocasião da conclusão do trabalho da Agência, seja efectuada uma avaliação dos recursos atribuídos no Kosovo, a fim de determinar se a atribuição de financiamentos conduziu à criação de estruturas funcionais e sustentáveis nos sectores da justiça e da administração;

5.

Lamenta que a Agência, que funcionava de modo eficiente, tenha sido encerrada e que a gestão dos fundos tenha sido transferida para as delegações; exige à Comissão que apresente um relatório que especifique o número de agentes recrutados nas delegações para levar a cabo as tarefas da Agência; convida a Comissão a fornecer informações abrangentes e completas sobre a questão de saber se foi concedido apoio orçamental a título dos fundos transferidos da Agência para as delegações;

6.

Para outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a decisão de quitação, remete para a sua resolução de 5 de Maio de 2010 (6) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das Agências.


(1)  JO C 304 de 15.12.2009, p. 43.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 7.

(4)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(5)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 176.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2010)0139 (ver página 241 do presente Jornal Oficial).


Top