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Document JOL_2010_252_R_0107_01

2010/506/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , sobre a quitação pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Maio de 2010 , que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008

JO L 252 de 25.9.2010, p. 107–116 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/107


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

sobre a quitação pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008

(2010/506/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação relativas ao exercício de 2007 [COM(2009) 0526 e o respectivo anexo SEC(2009)1427],

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2008 [COM(2009)0397 — C7-0171/2009],

Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008,

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2009) 0310],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008, acompanhado das respostas Comissão (1),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2),

Tendo em conta as recomendações do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008 (5082/2010 – C7-0056/2010, 5084/2010 – C7-0057/2010, 5085/2010 – C7-0058/2010, 5086/2010 – C7-0059/2010),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 76.o, o artigo 77.o, terceiro travessão, e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0063/2010),

1.

Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão, assim como a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Jerzy BUZEK

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 257.

(2)  JO C 274 de 13.11.2009, p. 235.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(10)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(11)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 5 de Maio de 2010

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução do orçamento dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o seguimento dado às decisões de quitação relativas ao exercício de 2007 [COM(2009) 0526 e o respectivo anexo SEC(2009) 1427],

Tendo em conta os balanços financeiros e as contas de gestão dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento relativos ao exercício de 2008 [COM(2009) 0397 – C7-0171/2009],

Tendo em conta o relatório sobre a gestão financeira dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008,

Tendo em conta as informações financeiras sobre os Fundos Europeus de Desenvolvimento [COM(2009) 0310],

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo às actividades financiadas pelos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento no exercício de 2008, acompanhado das respostas Comissão (1),

Tendo em conta o relatório especial n.o 15/2009 do Tribunal de Contas sobre a assistência comunitária executada através das organizações das Nações Unidas: processo decisório e controlo,

Tendo em conta o relatório especial n.o 18/2009 do Tribunal de Contas sobre a eficácia do apoio do FED à integração económica regional na África Oriental e Ocidental,

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (2),

Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, sobre a quitação a dar à Comissão pela execução das operações dos Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2008 (5082/2010 – C7-0056/2010, 5084/2010 – C7-0057/2010, 5085/2010 – C7-0058/2010, 5086/2010 – C7-0059/2010),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (3) e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (4),

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (5), alterada pela Decisão 2007/249/CE do Conselho (6),

Tendo em conta o artigo 33.o do Acordo Interno, de 20 de Dezembro de 1995, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro da Quarta Convenção ACP-CE (7),

Tendo em conta o artigo 32.o do Acordo Interno, de 18 de Setembro de 2000, entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no seio do Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (8),

Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE e o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento Financeiro, de 16 de Junho de 1998, aplicável à cooperação para o financiamento do desenvolvimento no âmbito da Quarta Convenção ACP-CE (9),

Tendo em conta o artigo 119.o do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (10),

Tendo em conta o artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (11),

Tendo em conta o artigo 76.o, o artigo 77.o, terceiro travessão, e o anexo VI do seu regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0063/2010),

A.

Considerando que o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) é o instrumento financeiro mais importante da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP),

B.

Considerando que o montante total da ajuda que transita pelo FED aumentará consideravelmente nos próximos anos, posto que o montante da ajuda da União a título do Décimo FED foi fixado em 22 682 000 000 EUR para o período de 2008-2013, ou seja, o correspondente a um aumento de 64 % relativamente ao Nono FED,

C.

Considerando que o apoio orçamental é um instrumento de ajuda cujo controlo parlamentar deverá ser efectuado segundo um novo modelo, passando do controlo das entradas ao controlo dos resultados e das saídas,

D.

Observando que, apesar dos pedidos repetidos para a sua integração no orçamento, os FED não se encontram actualmente integrados no orçamento geral da União Europeia, nem estão cobertos pelo Regulamento Financeiro, sendo, pelo contrário, executados segundo regras específicas,

E.

Considerando que está determinado a continuar a reforçar as suas capacidades de controlo, a fim de cumprir da forma mais adequada as obrigações que lhe incumbem enquanto autoridade de quitação,

1.

Congratula-se com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, nomeadamente com a criação de um Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE); declara recear que a gestão fragmentada da ajuda europeia ao desenvolvimento afecte a sua eficiência e salienta que as melhorias da gestão do FED devem ser mantidas e não sofrer bloqueios; solicita à Comissão que lhe apresente uma descrição e uma explicação pormenorizadas sobre o funcionamento do novo sistema;

2.

Recorda e apoia o compromisso assumido pela Comissão de integrar totalmente o FED no orçamento da União, aquando dos debates sobre o próximo quadro financeiro; reitera o seu pedido à Comissão de manter a sua Comissão do Controlo Orçamental plenamente informada sobre os preparativos dessa iniciativa; considera que a integração dos FED no orçamento permitirá reforçar a coerência, a transparência, a eficácia e o dispositivo de controlo dos FED;

3.

Solicita que lhe sejam transmitidas informações sobre a avaliação intercalar do Décimo FED, prevista para 2010, e insiste em que a programação conjunta seja efectivamente reforçada, a fim de conseguir uma maior concentração e uma melhor coordenação e divisão do trabalho; considera que a estratégia de execução do Décimo FED deverá concentrar-se num número limitado de sectores, sem excluir as organizações não-governamentais, que são eficientes no terreno e têm uma importância crucial para o desenvolvimento sustentável, a fim de evitar os efeitos perversos da proliferação; solicita, neste contexto, que se averigúe se a gestão pelas organizações não-governamentais relevantes seria realmente mais eficiente e rentável do que se fosse a Comissão a fazê-lo;

4.

Reitera o seu pedido à Comissão de que, na fase de ajustamento da sua estratégia de controlo, determine o limite a partir do qual a falta de resultados e o custo do controlo suscitam uma mudança de orientação; espera receber, neste contexto, o relatório da Comissão sobre os resultados dos estudos em matéria de risco aceitável/custo-eficácia no domínio das acções externas, assim como o reexame da estratégia de controlo da EuropAid, em tempo útil para a quitação pelo exercício de 2009;

Declaração de fiabilidade

5.

Toma nota de que o Tribunal de Contas considera que as contas apresentam uma imagem fiel das receitas e despesas dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo FED, com excepção do problema do método da Comissão para prever a provisão para os custos incorridos; incentiva a Comissão a afinar o seu método nos próximos meses, na perspectiva do exercício de quitação relativo a 2009;

Operações subjacentes

6.

Nota com satisfação que, segundo o Tribunal de Contas, as receitas e as autorizações não contêm erros significativos; manifesta-se, porém, preocupado com o nível elevado de erros não quantificáveis que afectaram as autorizações relativas ao apoio orçamental e com o nível significativo do erro estimado no que diz respeito aos pagamentos;

7.

Lamenta e considera inaceitável que o Tribunal de Contas não tenha podido obter todas as informações e toda a documentação necessárias sobre dez pagamentos efectuados a favor de organizações internacionais e que, consequentemente, não tenha podido emitir parecer sobre a regularidade de despesas no montante de 190 000 000 EUR, ou seja, 6,7 % das despesas anuais;

8.

Solicita à Comissão que intervenha junto destas organizações internacionais com a insistência necessária e que estabeleça um calendário ad hoc que garanta que os pedidos de informação sejam tratados a tempo, a fim de apoiar os pedidos de informação/documentação do Tribunal de Contas e de fazer respeitar o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo;

Execução financeira

9.

Constata com satisfação que o Sétimo FED foi encerrado em 31 de Agosto de 2008 e que foram pagos 10 381 000 000 EUR, ou seja, 98,3 % dos 10 559 000 000 EUR atribuídos; nota que o saldo (178 000 000 EUR) foi transferido para o Nono FED;

10.

Nota que o Décimo FED (para o período de 2008-2013, com um montante total de 22 682 000 000 EUR) entrou em vigor em 1 de Julho de 2008 e congratula-se com a sua rápida execução e com o desempenho geralmente bom da Comissão, tanto ao nível das autorizações e dos pagamentos como ao nível da gestão dos montantes que restam por liquidar; incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços para liquidar o resto dos pagamentos antigos e latentes;

Gestão financeira dos FED pela Comissão

11.

Congratula-se com o facto de, segundo o Tribunal de Contas, o relatório da Comissão sobre a gestão financeira dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo FED para o exercício de 2008 apresentar «uma descrição fiel da realização dos objectivos operacionais da Comissão fixados para o exercício […], da situação financeira e dos acontecimentos que tiveram uma influência significativa nas actividades efectuadas em 2008» (12);

Fiabilidade das contas

12.

Observa que, nos termos dos artigos 1.o e 103.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, de 27 de Março de 2003, aplicável ao Nono FED, e dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 125.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 215/2008, a declaração de fiabilidade (DAS) não abrange a parte dos recursos do Nono e Décimo FED gerida pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) (mais de 3 500 000 000 EUR) (13); considera que estes recursos não abrangidos pela DAS deveriam ser regularmente objecto de relatórios do BEI;

13.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas considerar que as contas anuais definitivas dos Sétimo, Oitavo, Nono e Décimo FED apresentam fielmente, em todos os seus aspectos significativos, a situação financeira dos FED em 31 de Dezembro de 2008;

14.

Nota com satisfação que o novo sistema informático de contabilidade de exercício adaptado ao FED (ABAC FED) pôde ser estabelecido em Fevereiro de 2009;

Gestão de projectos e pagamentos

15.

Regozija-se com os níveis sem precedentes de autorizações logrados em 2008 e com a execução atempada do 10.o FED; realça que a execução acelerada não deve fazer-se a expensas da qualidade das operações objecto de financiamento;

16.

Congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter concluído que os adiantamentos não continham erros significativos; lamenta, não obstante, que o Tribunal de Contas tenha detectado um nível significativo de erros no que diz respeito aos pagamentos auditados;

17.

Pode aceitar o argumento segundo o qual uma parte dos erros, a saber, os que estão ligados à realidade das despesas (falta de facturas e outros documentos comprovativos) em Angola, se podem explicar pelas condições particularmente difíceis neste país auditado pelo Tribunal; salienta, porém, que 47 % dos erros quantificáveis estão ligados à elegibilidade das despesas, pelo que solicita à Comissão que melhore o seu sistema de controlo a fim de diminuir esses erros (14); neste contexto, chama a atenção da Comissão para a recomendação do Tribunal de Contas de que conviria melhorar os controlos ex ante, colocando a tónica sobre os principais riscos;

18.

Solicita à Comissão que, aquando da revisão do Regulamento Financeiro, identifique os principais problemas processuais com que se confronta aquando de situações de crise, e que, especialmente no que se refere ao financiamento das medidas de ajuda de emergência pelos Estados-Membros, lhe apresente um procedimento de controlo eficaz e dotado da flexibilidade necessária para não dificultar o encaminhamento dos fundos, que garanta a transparência dos projectos realizados;

Relatório anual de actividades

19.

Congratula-se com a constatação do Tribunal de Contas de que a qualidade do relatório anual de actividades melhorou significativamente, e felicita a Comissão, nomeadamente pela utilização mais frequente de indicadores quantitativos (15);

Controlo dos organismos encarregados da execução

20.

Reprova o facto de, tal como em anos anteriores, subsistirem insuficiências importantes ao nível dos procedimentos financeiros e dos controlos efectuados pelos organismos encarregados da execução, pelos órgãos de supervisão e pelos gestores orçamentais nacionais; aprecia, não obstante, os esforços da EuropAid e das delegações, nomeadamente no sentido de ultrapassar essas insuficiências; pede que, de futuro, esses esforços sejam redobrados e deseja que as futuras melhorias esperadas na Auditoria CRIS permitam atingir um resultado melhor;

21.

Salienta que a democracia e o direito das pessoas a viverem sem que os seus direitos humanos sejam violados devem constituir objectivos integrados dos organismos responsáveis pela execução nos países beneficiários da ajuda do FED;

Apoio orçamental

22.

Salienta o aumento importante, nas decisões acumuladas de financiamento, da parte do apoio orçamental e do ajustamento estrutural no que diz respeito ao Décimo FED (mais de 45 %), em comparação com o Oitavo e o Nono FED (cerca de 15 %) (16);

23.

Lamenta que a auditoria do Tribunal de Contas tenha revelado que as autorizações e pagamentos relativos ao apoio orçamental foram afectados por um nível elevado de erros não quantificáveis; insiste em que a Comissão avalie esses pagamentos com mais rigor e aperfeiçoe as suas práticas de pagamento; neste contexto, nota com satisfação a revisão dos circuitos financeiros desses pagamentos, efectuada em Fevereiro de 2009;

24.

Nota com satisfação a melhoria, em termos de clareza e de estrutura, das avaliações realizadas pela Comissão no que diz respeito ao cumprimento das disposições do Acordo de Cotonu; lamenta, porém, que o Tribunal de Contas ainda tenha detectado numerosos casos em que a Comissão não demonstrou de forma suficientemente estruturada e formalizada que a gestão das finanças públicas dos países beneficiários foi suficientemente transparente, fiável e eficiente ou, pelo menos, que esses países dispunham de programas de reformas credíveis e pertinentes para avançar nesse sentido;

25.

Concorda com o Tribunal de Contas em que a Comissão deve prosseguir os seus esforços para justificar adequadamente as suas decisões em matéria de elegibilidade do apoio orçamental e para assegurar que todas as convenções de financiamento constituam um quadro de referência completo e claro, que permita avaliar o respeito pelas condições de pagamento (17); espera receber informações sobre os resultados da revisão das orientações prometida pela Comissão para o fim de 2009;

26.

Exorta a Comissão a ajudar os países parceiros a desenvolverem capacidades de controlo parlamentar e de auditoria e a envolverem os parlamentos e a sociedade civil na elaboração das suas estratégias nacionais de desenvolvimento;

27.

Recorda que, como já salientou no n.o 79 da sua resolução de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão de quitação pela execução dos Sétimo, Oitavo e Nono Fundos Europeus de Desenvolvimento para o exercício de 2007 (18) (seguidamente designada «resolução de 23 de Abril de 2009»), o seu papel em matéria de apoio orçamental consiste em ter a Comissão por responsável pelos resultados das despesas, e que o apoio orçamental é um instrumento de ajuda cujo controlo deve ser efectuado segundo um novo modelo de referência, passando do controlo das entradas ao controlo dos resultados, em função de indicadores que garantam, assim, que as dotações destinadas à ajuda beneficiem a população do país beneficiário;

28.

Reitera o seu pedido à Comissão para que identifique, o mais rigorosamente possível, os países com problemas em matéria de apoio orçamental relativamente aos quais a atenção do Parlamento possa revelar-se útil para aumentar a responsabilidade dos doadores (19), além das orientações especiais sobre a forma de gerir operações de apoio orçamental em países em situação de fragilidade, prometidas nas respostas da Comissão, de 2 de Dezembro de 2009, às perguntas escritas dirigidas pela Comissão do Controlo Orçamental ao Comissário Karel De Gucht;

29.

Convida de novo o Tribunal de Contas a informá-lo sobre a qualidade da avaliação e da gestão dos riscos pela Comissão e exprime o seu desejo de que haja mais auditorias de desempenho que avaliem os resultados das despesas consagradas ao desenvolvimento no seu conjunto e, mais particularmente, ao apoio orçamental (20);

30.

Exorta a Comissão a assegurar que o apoio orçamental seja reduzido ou cancelado sempre que não sejam alcançados objectivos claros;

Declaração pública dos Estados beneficiários

31.

Reafirma a sua convicção de que a ajuda ao desenvolvimento em geral e o apoio orçamental em particular deveriam também depender de uma declaração pública ex ante pelo governo dos países beneficiários, assinada pelo ministro das finanças, à semelhança das declarações de gestão nacionais, sobre os problemas que afectam a estrutura da governação e da responsabilidade de cada país beneficiário; não aceita o argumento da Comissão segundo o qual as informações relativas à governação obtidas através de análises realizadas em cooperação com as outras partes e com os interessados são suficientes;

32.

Reitera o seu pedido à Comissão de que tome a iniciativa de elaborar e apresentar uma proposta neste sentido a outros doadores internacionais, em particular o Banco Mundial, a fim de elaborar e estabelecer tal instrumento em acordo com outros doadores; espera ser informado sobre o calendário que poderia ser previsto para essas negociações;

Recursos humanos

33.

Manifesta-se preocupado com o risco de perda de memória histórica dos dossiers, provocado pelos importantes problemas de pessoal (rotação demasiado grande, taxa de lugares vagos muito elevada e em progressão) assinalados no relatório anual de actividades da EuropAid (21), bem como com o facto de o número de agentes da EuropAid ter continuado a diminuir em relação às dotações autorizadas;

34.

Reafirma a sua preocupação com o facto de a falta de pessoal, uma repartição inadequada dos agentes ou a falta de qualificações e conhecimentos específicos poder vir a repercutir-se na eficácia das acções e na qualidade dos controlos, das verificações e do acompanhamento (22);

35.

Apoia a intenção manifestada pela Comissão de recrutar agentes externos suplementares para reforçar os efectivos, na sede e nas delegações, encarregados da gestão e de controlo do FED; considera que tal reforço dos efectivos será tanto mais necessário na medida em que as autorizações a título do Décimo FED aumentarão de forma substancial;

Observações sobre as conclusões e recomendações do Tribunal de Contas

36.

Nota com satisfação que o Tribunal de Contas reconheceu os esforços realizados pela EuropAid para melhorar sensivelmente os seus sistemas de controlo e vigilância; apoia a Comissão na sua determinação em continuar a melhorar a arquitectura dos sistemas de controlo;

37.

Subscreve inteiramente as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas nos pontos 55, alíneas a) e f), e 56, alíneas a) e b), do seu relatório anual sobre os FED;

38.

Chama particularmente a atenção, enquanto se aguardam soluções para a falta de recursos humanos, para a recomendação do Tribunal de Contas quanto à necessidade de a Comissão analisar os riscos de forma estruturada e avaliar os recursos disponíveis aquando do estabelecimento dos programas de auditoria anuais, bem como de seguir de perto a execução destes últimos ao longo do ano;

39.

Chama a atenção para o facto de o Tribunal de Contas ter considerado, no seu Relatório Especial n.o 18/2009, que o apoio do FED à integração económica regional na África Oriental e Ocidental, que representa uma parte considerável — a saber, mais de 50 % — das dotações atribuídas ao FED, só em parte é eficaz; exorta a Comissão a dar seguimento às medidas propostas pelo Tribunal de Contas no que diz respeito, especificamente, à coordenação e concertação com as organizações regionais, à garantia de recursos humanos adequados, à coordenação das estratégias regionais e nacionais, bem como a uma clarificação rigorosa dos papéis, competências e objectivos;

Prioridades de desenvolvimento e visibilidade

40.

Exorta a que o indicador de referência do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, consistente em consagrar 20 % das despesas à educação básica e secundária e a cuidados básicos de saúde, se aplique também ao FED; insta a Comissão a dar mais atenção à saúde materna, dado tratar-se do Objectivo de Desenvolvimento do Milénio que se tem relevado mais decepcionante; exorta a Comissão a assegurar uma melhor visibilidade das actividades financiadas pela UE em países terceiros;

41.

Reitera o seu apoio à orçamentação do FED como forma de nortear as despesas por critérios mais democráticos, mais responsáveis e mais transparentes;

A facilidade de investimento

42.

Nota que o BEI gere a facilidade de investimento, isto é, um instrumento de cobertura dos riscos financiado pelo FED para incentivar o investimento privado no difícil contexto económico e político dos países ACP; recorda as suas observações, contidas nas suas resoluções de 22 de Abril de 2008 (23) e 23 de Abril de 2009, que acompanham as suas decisões de quitação pela execução do orçamento do FED para os exercícios de 2006 e 2007, manifestando a sua preocupação pelo facto de a gestão da facilidade de investimento pelo BEI estar excluída do processo de quitação; recorda, além disso, que os recursos do FED lhe são fornecidos pelos contribuintes europeus, e não pelos mercados financeiros;

43.

Lamenta, tal como o fez o Tribunal de Contas no seu parecer n.o 9/2007 sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento, a criação de dois domínios de gestão distintos, o que limita o âmbito da quitação, cria uma necessidade adicional de coordenação entre a Comissão e o BEI e torna difícil a obtenção de uma visão de conjunto sobre os resultados obtidos;

44.

Nota que o relatório anual do BEI sobre a facilidade de investimento contém principalmente informações financeiras, mas poucas ou nenhumas informações sobre os resultados obtidos com os diferentes programas financiados;

45.

Reitera a proposta que fez no ponto 24 da resolução de 22 de Abril de 2008, acima citada, no sentido de que, por ocasião do processo de quitação, o BEI apresente imediatamente à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento o seu relatório anual sobre a execução da facilidade de investimento; neste sentido, propõe que a Comissão do Controlo Orçamental convide o Presidente do BEI para discutir esta possibilidade sem demora;

46.

Renova o convite que fez ao BEI, na sua resolução de 23 de Abril de 2009, para que este concentre o seu relatório nos resultados e apresente informações completas, pertinentes e objectivas sobre os resultados, os objectivos fixados, os objectivos atingidos e as causas de eventuais desvios, assim como sobre as avaliações realizadas e uma síntese dos resultados das avaliações;

47.

Solicita à Comissão informações mais completas do que no seguimento dado à sua resolução de 23 de Abril de 2009 sobre os procedimentos específicos que instaurou com o BEI para coordenar os esforços das duas instituições com vista à realização dos objectivos da União em matéria de desenvolvimento, e sobre a eficácia desses procedimentos.


(1)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 257.

(2)  JO C 274 de 13.11.2009, p. 235.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

(5)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1 e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

(6)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

(7)  JO L 156 de 29.5.1998, p. 108.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.

(9)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

(10)  JO L 83 de 1.4.2003, p. 1.

(11)  JO L 78 de 19.3.2008, p. 1.

(12)  Cf. relatório anual 2008 do Tribunal de Contas sobre os FED, ponto 8.

(13)  Cf. relatório anual 2008 do Tribunal de Contas sobre os FED, ponto 2.

(14)  Cf. relatório anual 2008 do Tribunal de Contas sobre os FED, ponto 22.

(15)  Cf. relatório anual 2008 do Tribunal de Contas sobre os FED, ponto 29.

(16)  Cf. Relatório anual 2008 do Tribunal sobre os FED, gráfico II, ponto 266.

(17)  Cf. Relatório anual 2008 do Tribunal sobre os FED, ponto 56.

(18)  JO L 255 de 26.9.2009, p. 98.

(19)  Cf. ponto 43 da resolução de 23 de Abril de 2009.

(20)  Cf. ponto 53 da resolução de 23 de Abril de 2009.

(21)  Cf. Relatório anual 2008 do Tribunal sobre os FED, ponto 30.

(22)  Cf. ponto 61 da resolução de 23 de Abril de 2009.

(23)  JO L 88 de 31.3.2009, p. 253.


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