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Document JOL_2010_252_R_0022_01

    2010/493/UE: Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Maio de 2010 , sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II — Conselho
    Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Junho de 2010 , que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II — Conselho

    JO L 252 de 25.9.2010, p. 22–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.9.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/22


    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 19 de Maio de 2010

    sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II — Conselho

    (2010/493/UE)

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

    Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0174/2009) (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE, o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso de despesas de viagem dos delegados dos Membros do Conselho (6),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7),

    Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0096/2010),

    1.

    Dá quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para o exercício de 2008;

    2.

    Regista as suas observações na resolução que faz parte integrante da sua decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II – Conselho;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

    O Presidente

    Jerzy BUZEK

    O Secretário-Geral

    Klaus WELLE


    (1)  JO L 71 de 14.3.2008.

    (2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

    (3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

    (4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  Decisão derivada do Regulamento Interno do Conselho de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

    (7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


    RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 16 de Junho de 2010

    que contém as observações que constituem parte integrante da sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, Secção II — Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (1),

    Atendendo às contas anuais definitivas das Comunidades Europeias relativas ao exercício de 2008 – Volume I (C7-0174/2009) (2),

    Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efectuadas em 2008,

    Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2008, acompanhado das respostas das Instituições (3),

    Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (4),

    Tendo em conta o n.o 10 do artigo 272.o e os artigos 274.o, 275.o e 276.o do Tratado CE e o n.o 10 do artigo 314.o e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

    Tendo em conta a Decisão n.o 190/2003 do Secretário-Geral do Conselho/Alto-Representante para a Política Externa e de Segurança Comum relativa ao reembolso de despesas de viagem dos delegados dos Membros do Conselho (6),

    Tendo em conta o Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7) (AII),

    Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, Secção II – Conselho (8),

    Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0096/2010),

    A.

    Considerando que o Conselho, representado pela Presidência espanhola, concordou em rever o alegado Acordo de Cavalheiros, que remonta a 1970,

    B.

    Considerando que «os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas» (9),

    C.

    Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999, prevêem atribuir ao Conselho competências operacionais no domínio de uma Política Europeia Comum de Segurança e Defesa (PECSD) reforçada,

    D.

    Considerando que a Decisão 2004/197/PESC (10) do Conselho criou um mecanismo de gestão do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa, chamado Athena, e que esta decisão, juntamente com a Decisão 2004/582/CE dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 28 de Abril de 2004, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena (11), concede privilégios e imunidades ao Athena e atribui poder operacional ao Conselho,

    E.

    Considerando que a Decisão 2000/178/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais no domínio militar destacados para o Secretariado-Geral do Conselho durante o período transitório (12), e a Decisão 2001/80/PESC do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (13), estabelecem que as despesas resultantes do destacamento de peritos militares ficam a cargo do orçamento do Conselho,

    1.

    Nota que, em 2008, o Conselho dispôs de um montante total de dotações de autorização de 743 000 000 EUR (2007: 650 000 000 EUR), atingindo uma taxa de utilização de 93,31 %, que é consideravelmente superior à de 2007 (81,89 %), mas ainda inferior à média das outras instituições (95,67 %);

    2.

    À luz dos problemas que surgiram durante os processos de quitação 2007 e 2008, reafirma a posição que tomou na sua decisão de 25 de Abril de 2002 sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2000 (14), segundo a qual «[…] o Parlamento Europeu e o Conselho não procederam, no passado, a um controlo da execução das respectivas secções do orçamento; considera que, em virtude da natureza cada vez mais operacional das despesas financiadas a título do orçamento administrativo do Conselho nos domínios dos negócios estrangeiros, da política de segurança e de defesa e da justiça e da administração interna, o âmbito de aplicação do presente acordo deve ser explicitado, tendo em vista distinguir as despesas administrativas tradicionais das operacionais nestas novas áreas de política»;

    3.

    Considera que, dado o aumento das despesas administrativas e, especialmente, devido à possibilidade de estarem presentes despesas de natureza operacional, as despesas do Conselho devem ser controladas da mesma forma que as das outras instituições da UE no âmbito do processo de quitação previsto no artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    4.

    Considera que o referido controlo se baseia nos seguintes documentos, a apresentar por escrito por todas as instituições:

    as contas do ano financeiro findo relativas às operações orçamentais,

    um balanço financeiro que descreva o activo e passivo,

    um relatório anual de actividades relativo ao respectivo orçamento e gestão financeira,

    relatório anual do auditor interno,

    bem como numa apresentação oral realizada durante a reunião da comissão responsável pelo processo de quitação;

    5.

    Conta com a presença de todas as instituições, representadas ao nível adequado, durante os futuros debates em plenário sobre o processo de quitação;

    6.

    Rejeita a afirmação do Conselho de que o facto de o Parlamento e o Conselho não terem procedido, no passado, ao controlo da execução das respectivas secções do orçamento era resultante do Acordo de Cavalheiros (resolução exarada na acta da reunião do Conselho de 22 de Abril de 1970); considera que o Acordo de Cavalheiros não é um documento vinculativo e que a interpretação que lhe é dada pelo Conselho é excessivamente lata;

    7.

    Considera que a elaboração do orçamento e a quitação orçamental são dois processos distintos e que o Acordo de Cavalheiros entre o Conselho e o Parlamento sobre a elaboração das respectivas secções do orçamento não deve exonerar o Conselho da sua responsabilidade de prestar contas perante o público pelos fundos postos à sua disposição;

    8.

    Considera que a quitação 2008 ocorre num momento crucial em que o processo de quitação para o novo Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE) deve ser claramente definido para garantir credibilidade mediante uma total transparência, e solicita ao Conselho que garanta a apresentação ao Parlamento, antes do final do processo de quitação de 2008, de projectos concretos, pormenorizados e abrangentes respeitantes ao pessoal e à estrutura organizativa e de controlo do SEAE, nomeadamente no que se refere ao Estado-Maior da União, ao Centro de Situação, à Direcção-Geral da Gestão de Crises e Planeamento do GSC e à Capacidade Civil de Planeamento e Condução, bem como a todo o pessoal do Secretariado-Geral que se ocupa da Política Externa e de Segurança, mostrando em especial o aumento e a afectação do pessoal previsto e as respectivas implicações orçamentais; solicita igualmente ao Conselho que inicie de imediato negociações com a autoridade orçamental com base nas propostas apresentadas;

    9.

    Salienta que o processo de concessão de quitação referente ao actual exercício apenas pode ser tido em conta na concessão de quitação nos próximos exercícios se o Conselho realizar progressos significativos relativamente às questões referidas no n.o 5 da resolução do Parlamento, de 25 de Novembro de 2009, que suscitaram preocupação;

    10.

    Reitera que o Conselho deveria estar presente no Parlamento por ocasião da apresentação do Relatório Anual do Tribunal de Contas e do debate sobre o processo de quitação orçamental;

    11.

    Solicita simultaneamente ao Conselho e ao Parlamento Europeu que, na sua capacidade de autoridades orçamentais conjuntas, instituam um procedimento anual no âmbito do processo de quitação, com vista a melhorar o intercâmbio de informações sobre os respectivos orçamentos; no âmbito desse procedimento, o Presidente da Conselho, acompanhado pelo Secretário-Geral do Conselho, reunir-se-ia oficialmente com a Comissão do Controlo Orçamental ou uma delegação da mesma, composta pelo seu presidente, pelos coordenadores e pelo relator, a fim de prestar todas as informações necessárias sobre a execução do orçamento do Conselho; sugere também que o presidente da comissão competente forneça regularmente e de forma adequada àquela comissão informações sobre os referidos debates;

    12.

    Convida a Presidência espanhola a rever o acordo informal respeitante à quitação pela execução do orçamento do Conselho, e insta a que seja incluído um compromisso neste sentido na revisão do Regulamento Financeiro, de modo a estar operacional no início do novo período de financiamento após 2013; solicita que o debate sobre este assunto fique concluído antes de 15 de Outubro de 2010;

    13.

    Recorda ao Conselho a posição expressa no ponto 12 da Resolução do Parlamento de 24 de Abril de 2007 (15) sobre a quitação pela execução do orçamento para o exercício de 2005: «Apela à máxima transparência no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC); insta o Conselho a garantir que, nos termos do ponto 42 do Acordo Interinstitucional […] não apareçam despesas operacionais do âmbito da PESC no orçamento do Conselho; reserva-se o direito de, se oportuno, adoptar as medidas necessárias em caso de violação do acordo»;

    14.

    Reconhece que o Conselho previu várias hipóteses no que diz respeito à consulta e à informação do Parlamento sobre a evolução da PESC; considera, porém, que o relatório anual do Conselho sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, apresentado ao Parlamento nos termos do ponto 43 do AII, tem um âmbito limitado à descrição das posições comuns, acções conjuntas e decisões de aplicação no quadro da PESC, e que, futuramente, devem ser fornecidas informações mais detalhadas para o exercício da quitação;

    15.

    Reitera o seu pedido ao Conselho para que forneça informações detalhadas sobre a natureza das despesas no Título 3 (Despesas resultantes de funções específicas executadas pela Instituição), de forma a permitir ao Parlamento verificar se todas as despesas são conformes com o AII e se nenhuma das despesas é de carácter operacional;

    16.

    Está preocupado com a falta de transparência dos custos resultantes das actividades, nomeadamente das missões realizadas pelos representantes especiais, e solicita que seja publicada na Internet uma apresentação pormenorizada das despesas dos representantes especiais e do orçamento das suas missões;

    17.

    Pergunta ao Tribunal de Contas por que motivo não é feita qualquer menção aos problemas por resolver, tal como salientado na Resolução do Parlamento de 25 de Novembro de 2009, no seu relatório anual de 2008 no tocante ao Conselho;

    18.

    Nota a observação feita pelo Tribunal de Contas no ponto 11.10 do seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 sobre o incumprimento do disposto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento Financeiro devido à contínua (2005-2008) sobreorçamentação do «Secured European System of Automatic Messaging» (Sesame); toma nota da resposta do Conselho e da sua intenção de melhorar a coordenação das estruturas de gestão de grandes projectos informáticos;

    19.

    Congratula-se com as auditorias realizadas pelo Serviço de Auditoria Interna do Conselho em 2008 (oito auditorias financeiras e uma auditoria mista), bem como com o facto de uma parte considerável das suas recomendações ter sido aceite; chama a atenção, no entanto, para o facto de a nota sobre este ponto que foi apresentada à autoridade de quitação ser de carácter bastante geral, pelo que solicita informações mais pormenorizadas sobre a aplicação das recomendações das auditorias;

    20.

    Congratula-se com o novo sistema integrado de gestão e controlo financeiro (SAP), em funcionamento desde 1 de Janeiro de 2008, que permitiu obter uma economia orçamental e ganhos de eficiência para as três instituições implicadas (Conselho, Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça);

    21.

    Congratula-se com os resultados obtidos na consolidação da organização após os alargamentos da UE de 2004 e 2007, nomeadamente a centralização das unidades de tradução e o recrutamento dos funcionários dos novos Estados-Membros; congratula-se igualmente com a introdução do horário flexível, que contribui para um melhor equilíbrio entre o trabalho e a vida privada; constata, porém, a baixa taxa de ocupação de lugares do quadro de pessoal (em média, 90 %; em 2007, 86 %);

    22.

    Observa que o considerável aumento dos pagamentos antecipados para o Residence Palace (70 000 000 EUR, em vez dos 15 000 000 EUR previstos, com o objectivo de reduzir subsequentemente o custo global da aquisição) foi possível graças à subexecução global do orçamento (taxa de execução de 85,7 %), pelo que insta a que, no futuro, a política imobiliária seja especificada nos relatórios anuais, a fim de permitir um controlo adequado aquando do processo de quitação;

    23.

    Considera que o orçamento anual para o Presidente permanente do Conselho Europeu deve ser autónomo em relação ao orçamento do Conselho e apresentado como uma nova secção do orçamento a partir de 2012;

    24.

    Saúda os esforços envidados pela Presidência espanhola para clarificar o processo de quitação com vista a uma responsabilização plena perante o Parlamento pelo orçamento administrativo do Conselho, e insta a que as sucessivas presidências se empenhem resolutamente na prossecução deste trabalho com este mesmo espírito.


    (1)  JO L 71 de 14.3.2008.

    (2)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 1.

    (3)  JO C 269 de 10.11.2009, p. 1.

    (4)  JO C 273 de 13.11.2009, p. 122.

    (5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

    (6)  Decisão derivada do Regulamento Interno do Conselho de 22 de Julho de 2002 (JO L 230 de 28.8.2002, p. 7).

    (7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

    (8)  JO L 19 de 23.1.2010, p. 9.

    (9)  Iniciativa Europeia em matéria de Transparência.

    (10)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

    (11)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 125.

    (12)  JO L 57 de 2.3.2000, p. 1.

    (13)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.

    (14)  JO L 158 de 17.6.2002, p. 66.

    (15)  JO L 187 de 15.7.2008, p. 21.


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