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Document JOL_1999_020_R_0038_013

Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia, no que respeita às matérias da sua competência, dos resultados das negociações da Organização Mundial do Comércio sobre serviços financeiros

JO L 20 de 27.1.1999, p. 38–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

31999D0061

1999/61/CE: Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1998 relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia, no que respeita às matérias da sua competência, dos resultados das negociações da Organização Mundial do Comércio sobre serviços financeiros

Jornal Oficial nº L 020 de 27/01/1999 p. 0038 - 0039


DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1998 relativa à conclusão em nome da Comunidade Europeia, no que respeita às matérias da sua competência, dos resultados das negociações da Organização Mundial do Comércio sobre serviços financeiros (1999/61/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 54.°, 57.°, 63.°, 66.°, 73.°B a 73.°F, 99.°, 100.°, 100.°A e 113.°, conjugados com o n.° 2, segunda frase, do artigo 228.° e com o n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 228.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os seus acordos conexos, bem como as declarações e decisões ministeriais, e o Memorando de Acordo relativo aos compromissos sobre serviços financeiros foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do «Urugay Round» (1986/1994) (4);

Considerando que os compromissos gerais sobre serviços financeiros, negociados pela Comissão, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros, constituem um resultado das negociações satisfatório e equilibrado;

Considerando que, em 12 de Dezembro de 1997, o Conselho aprovou, sob reserva da aprovação definitiva após a conclusão dos procedimentos internos, a lista final de compromissos das Comunidades Europeias e dos seus Estados-membros (GATS/SC/31/supl. 4) e autorizou a Comissão a apresentar à OMC a referida lista em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros;

Considerando que, na mesma data, o Conselho autorizou a Comissão a aprovar, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros, os resultados finais das negociações, tal como previsto no quinto protocolo anexo ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) (S/L/45), a decisão que adopta o referido protocolo (S/L/44) e a decisão relativa aos compromissos sobre serviços financeiros (S/L/50);

Considerando que a competência da Comunidade para celebrar acordos internacionais não decorre unicamente de uma atribuição específica pelo Tratado, podendo igualmente derivar de outras disposições do Tratado e de actos que tenham sido adoptados pelas instituições comunitários de acordo com essas disposições;

Considerando que, no caso de terem sido adoptadas regras comunitárias destinadas a atingir os objectivos do Tratado, os Estados-membros não podem assumir compromissos que possam afectar as regras ou alterar o seu alcance a não ser no âmbito das instituições comuns;

Considerando que, nos termos do artigo 113.° do Tratado, alguns compromissos em matéria de serviços financeiros são da competência da Comunidade; que, além disso, outros compromissos sobre serviços financeiros afectam as regras comunitárias adoptadas com base nos artigos 54.°, 57.°, 63.°, 66.°, 99.°, 100.° e 100.°A, pelo que só podem ser assumidos pela Comunidade;

Considerando, especialmente, que o recurso ao artigo 100.° do Tratado como fundamento jurídico da presente decisão se justifica na medida em que os citados compromissos sobre os serviços financeiros afectam a Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-membros diferentes (5), e a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes (6), que se fundamentam no artigo 100.° do Tratado;

Considerando que, no que respeita aos compromissos em matéria de movimentos de capitais constantes da lista de compromissos específicos da Comunidade e dos Estados-membros, e no estado actual do direito comunitário, a competência geral é da Comunidade; que, todavia, os Estados-membros continuam a ter competência para tomar medidas dentro do limite estabelecido pelo artigo 73.°C do Tratado;

Considerando que, pela sua natureza, o acordo que cria a Organização Mundial do Comércio e os protocolos do Acordo Geral sobre o Comércio de serviços não podem ser invocados directamente nos tribunais da Comunidade ou dos Estados-membros,

DECIDE:

Artigo único

1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, no que respeita à parte que é da competência da Comunidade, o quinto protocolo do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços relativo aos serviços financeiros (S/L/45).

2. O texto do quinto protocolo, com a lista de compromissos específicos (GATS/SC/31/supl. 4) e a lista de isenções da Comunidade e dos Estados-membros ao artigo II do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS/EL/31), relativamente aos serviços financeiros, acompanha a presente decisão, bem como as seguintes decisões:

- decisão do Comité do Comércio de Serviços Financeiros que adopta o quinto protocolo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (S/L/44),

- decisão do Conselho do Comércio de Serviços, de Dezembro de 1997, relativa aos compromissos sobre serviços financeiros (S/L/50).

3. O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o quinto protocolo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços para o efeito de a Comunidade Europeia, no que respeita à parte do protocolo que é da sua competência.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MOLTERER

(1) JO C 400 de 22. 12. 1998, p. 26.

(2) JO C 379 de 7. 12. 1998.

(3) JO C 407 de 28. 12. 1998, p. 279.

(4) JO L 336 de 23. 12. 1994, p. 1.

(5) JO L 225 de 20. 8. 1990, p. 1.

(6) JO L 225 de 20. 8. 1990, p. 6.

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