This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document JOL_1996_122_R_0015_028
COUNCIL DECISION of 13 May 1996 concerning the conclusion of the results of consultations with Thailand under GATT Article XXIII #AGREEMENT in the form of an exchange of letters on consultations between the European Community and the Kingdom of Thailand under GATT Article XXIII on rice
DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Maio de 1996 relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia relativo às consultas realizadas ao abrigo do artigo XXIII do GATT sobre o arroz
DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Maio de 1996 relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia relativo às consultas realizadas ao abrigo do artigo XXIII do GATT sobre o arroz
JO L 122 de 22.5.1996, p. 15–19
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
96/317/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT
Jornal Oficial nº L 122 de 22/05/1996 p. 0015 - 0015
DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Maio de 1996 relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (96/317/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Comunidade realizou consultas com a Tailândia, ao abrigo do artigo XXIII do GATT, sobre o regime comunitário de importação de arroz; Considerando que os resultados dessas consultas estão contidos num acordo sob a forma de troca de cartas; Considerando que é o interesse da Comunidade aprovar esse acordo, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia relativo às consultas realizadas ao abrigo do artigo XXIII do GATT sobre o arroz. O texto do acordo referido no primeiro parágrafo acompanha a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3º A Comissão adoptará as normas de execução relativas aos contingentes pautais de trincas de arroz e fécula de mandioca em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1). Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1996. Pelo Conselho O Presidente S. AGNELLI (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1).