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Document JOL_1996_122_R_0015_028

    DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Maio de 1996 relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT
    ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia relativo às consultas realizadas ao abrigo do artigo XXIII do GATT sobre o arroz

    JO L 122 de 22.5.1996, p. 15–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    31996D0317

    96/317/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Maio de 1996, relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT

    Jornal Oficial nº L 122 de 22/05/1996 p. 0015 - 0015


    DECISÃO DO CONSELHO de 13 de Maio de 1996 relativa à aprovação dos resultados das consultas realizadas com a Tailândia ao abrigo do artigo XXIII do GATT (96/317/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Comunidade realizou consultas com a Tailândia, ao abrigo do artigo XXIII do GATT, sobre o regime comunitário de importação de arroz;

    Considerando que os resultados dessas consultas estão contidos num acordo sob a forma de troca de cartas;

    Considerando que é o interesse da Comunidade aprovar esse acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia relativo às consultas realizadas ao abrigo do artigo XXIII do GATT sobre o arroz.

    O texto do acordo referido no primeiro parágrafo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

    Artigo 3º

    A Comissão adoptará as normas de execução relativas aos contingentes pautais de trincas de arroz e fécula de mandioca em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1).

    Feito em Bruxelas, em 13 de Maio de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. AGNELLI

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1).

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