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Document JOC_2002_331_E_0280_01

    Proposta de decisão do Conselho que revoga a Decisão 68/416/CEE do Conselho relativa à conclusão e à execução dos acordos intergovernamentais especiais respeitantes à obrigação dos Estados-Membros manterem um nível mínimo de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos e a Decisão 77/706/CEE do Conselho que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos [COM(2002) 488 final] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 331E de 31.12.2002, p. 280–280 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0488(04)

    Proposta de Decisão do Conselho que revoga a Decisão 68/416/CEE do Conselho relativa à conclusão e à execução dos acordos intergovernamentais especiais respeitantes à obrigação dos Estados-Membros manterem um nível mínimo de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos e a Decisão 77/706/CEE do Conselho que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos /* COM/2002/0488 final */

    Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0280 - 0280


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 68/416/CEE do Conselho relativa à conclusão e à execução dos acordos intergovernamentais especiais respeitantes à obrigação dos Estados-Membros manterem um nível mínimo de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos e a Decisão 77/706/CEE do Conselho que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A Comissão propôs uma nova directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das medidas em matéria de segurança dos aprovisionamentos em produtos petrolíferos. Essa proposta de directiva prevê mais precisamente uma aproximação das disposições dos Estados-Membros em matéria de existências de petróleo e de medidas de crise e uma coordenação da acção dos Estados-Membros em caso de crise do aprovisionamento.

    A proposta de directiva supramencionada compreende duas componentes:

    - A primeira componente define as obrigações de armazenagem e os critérios que os sistemas de existências de segurança devem respeitar.

    - A segunda componente abrange os aspectos relativos à adopção de medidas em situação de crise, mais particularmente o mecanismo institucional que permite, em caso de crise, uma resposta coordenada dos Estados-Membros.

    Neste contexto, os textos legislativos em vigor que tratavam destes aspectos tornaram-se destituídos de objecto. A presente proposta de decisão visa por conseguinte revogar alguns desses textos.

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 68/416/CEE do Conselho relativa à conclusão e à execução dos acordos intergovernamentais especiais respeitantes à obrigação dos Estados-Membros manterem um nível mínimo de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos e a Decisão 77/706/CEE do Conselho que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

    [1] JO C de , p.

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva .../.../CE visa uma aproximação das medidas em matéria de segurança dos aprovisionamentos em produtos petrolíferos.

    (2) Mais especificamente a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, a Directiva.../... /CE procede à aproximação das disposições dos Estados-Membros em matéria de existências de petróleo e de medidas de crise e prevê a coordenação da acção dos Estados-Membros em caso de crise do aprovisionamento.

    (3) A directiva abrange igualmente, num novo conjunto coerente, todos os aspectos úteis que eram tratados, por um lado, na Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa à conclusão e à execução dos acordos intergovernamentais especiais respeitantes à obrigação dos Estados-Membros manterem um nível mínimo de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos [2] e, por outro lado, na Decisão 77/706/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1977, que fixa um objectivo comunitário de redução do consumo de energia primária no caso de dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos [3].

    [2] JO L 308 de 23.12.1968, p.19.

    [3] JO L 292 de 16.11.1977, p. 9.

    (4) Os referidos textos legislativos tornaram-se por conseguinte destituídos de objecto.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.°

    É revogada a Decisão 68/416/CEE do Conselho.

    Artigo 2.º

    É revogada a Decisão 77/706/CEE do Conselho.

    Artigo 3.º

    Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, [... ]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [...]

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): Energia

    Actividade(s): Apoio à segurança do aprovisionamento em petróleo e gás da União Europeia

    Designação da acção: Criação de um Sistema Europeu de Observação dos Aprovisionamentos em Hidrocarbonetos

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

    Rubrica orçamental a criar:

    B 5 - 710 A "Apoio financeiro a infra-estruturas energéticas - Despesas de gestão administrativa"

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1 Dotação total da acção (parte B): 4,478 milhões de euros

    2.2 Período de aplicação:

    2004-2009 e exer. seguintes.

    (Sob reserva de renovação da rubrica orçamental em causa)

    2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: 14,022 milhões de euros

    Relativamente a 2007 e anos seguintes, as autorizações e pagamentos estão sujeitos à renovação do regulamento RTE.

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

    Milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (Valores arredondados)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    |X| Proposta compatível com a programação financeira existente.

    | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

    | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

    2.5 Incidência financeira nas receitas [4]

    [4] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

    |X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU

    | | [...] Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

    - Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Artigo 95.º do Tratado CE.

    Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das medidas em matéria de segurança dos aprovisionamentos em produtos petrolíferos [COM(2002)488]

    Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural [COM(2002)488].

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de intervenção comunitária [5]

    [5] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

    5.1.1 Objectivos visados

    O Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" realçou as fragilidades estruturais do aprovisionamento energético da Comunidade. A dependência crescente das importações de energia de fornecedores externos, com os riscos físicos e económicos que daí advêm, e a perspectiva da realização do mercado interno da energia demonstram claramente a necessidade de definição de um quadro comunitário para a aplicação de medidas destinadas a garantir a segurança dos aprovisionamentos energéticos externos que coloquem um mínimo de entraves à concorrência. Este novo quadro comunitário em matéria de segurança dos aprovisionamentos em petróleo e gás exigirá a execução de tarefas complexas e técnicas. Além disso, implicará uma cooperação muito estreita com os países parceiros que asseguram o aprovisionamento e o trânsito dos recursos destinados à UE alargada. Será nomeadamente necessário proceder ao acompanhamento das tendências dos mercados internacionais do petróleo e do gás e à avaliação do seu impacto na segurança dos aprovisionamentos em petróleo e gás e na segurança das infra-estruturas estratégicas. A eficácia das medidas tomadas deverá ser objecto de avaliação contínua. Neste contexto, será necessário supervisionar o nível das existências de petróleo e gás nos Estados-Membros. Para fins da execução destas tarefas serão necessárias informações objectivas, fiáveis e comparáveis.

    Em caso de crise energética que leve as Comunidades Europeias a decidir ou a recomendar medidas relacionadas com as existências de petróleo e de gás, será necessário avaliar a respectiva incidência no mercado da energia e na economia no seu conjunto.

    Neste contexto, verifica-se uma necessidade crescente de desenvolver índices de preços mais fiáveis e que estejam mais sintonizados com as realidades do mercado do que os actualmente existentes. A Comissão já referira, na sua Comunicação de 4 de Outubro de 2000 sobre o aprovisionamento de petróleo da União Europeia, que seria conveniente incentivar os países produtores, bem como os operadores dos mercados e a indústria, a melhorar os indicadores de formação dos preços, nomeadamente em torno de um índice global que reflectiria o conjunto do mercado.

    É portanto essencial criar, no âmbito da Comissão, um sistema europeu de observação dos aprovisionamentos em petróleo e gás. Este sistema:

    * contribuirá para a preparação e aplicação da legislação comunitária no domínio dos aprovisionamentos em petróleo e gás;

    * supervisionará a aplicação da referida legislação e contribuirá para a avaliação da eficácia das medidas em vigor e dos seus efeitos no funcionamento do mercado interno de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural.

    5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

    a) Explicar como e quando foi efectuada a avaliação ex ante ou de que modo foi recolhida a informação correspondente.

    Em Novembro de 2000, a Comissão publicou um Livro Verde intitulado "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético". O Livro Verde baseou-se numa análise profunda dos desafios, riscos e necessidades da União Europeia em termos de segurança dos aprovisionamentos energéticos. Salientou as fragilidades estruturais e geopolíticas, bem como as fraquezas sociais e ambientais do aprovisionamento energético da UE. Esta publicação suscitou um debate público aprofundado sobre a segurança dos aprovisionamentos energéticos e sobre o modo de os garantir no futuro. No relatório final sobre o Livro Verde, a Comissão referiu que as importações de energia seriam muito superiores dentro de 30 anos, representando 70% das necessidades totais. Foi também salientada a necessidade de desenvolvimento de um conceito europeu de segurança do aprovisionamento. Em consequência, a Comissão elaborou um quadro comunitário destinado a garantir aprovisionamentos seguros de petróleo e gás para a UE.

    Por outro lado, foram reunidos contributos complementares pelo Fórum Europeu de Regulamentação do Sector do Gás, de Madrid, pelo Grupo de Aprovisionamento em Petróleo, bem como por outras fontes menos formais provenientes dos Estados-Membros e da indústria.

    b) Descrever sucintamente os factos apurados e os ensinamentos extraídos da avaliação ex ante:

    Em Outubro de 2000, a Comissão adoptou uma Comunicação sobre o aprovisionamento de petróleo da União Europeia. Em Novembro de 2000, a Comissão adoptou o Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético". Em Fevereiro de 2002, o Fórum de Regulamentação de Madrid apresentou conclusões e uma série de documentos de trabalho e de apresentações [6]. Nestes documentos, foram nomeadamente identificados e destacados os seguintes elementos:

    [6] ver http://europa.eu.int/comm/energy/en/gas_single_market/madrid3/madrid5.html

    1. Na União Europeia verificar-se-á nas próximas décadas um aumento considerável da dependência face às importações de petróleo e de gás. Os dados mais recentes à disposição da Comissão sugerem um aumento dessa dependência de 75% para 85% em relação ao petróleo e de 40% para até 70% em relação ao gás.

    2. A volatilidade dos preços do petróleo, aos quais os preços do gás ainda estão ligados, não reflecte apenas a evolução do mercado. Está igualmente ligada a interesses políticos (OPEP), bem como à especulação maciça no mercado internacional do petróleo. Preços elevados para além do nível razoável, uma consequência da especulação, já estiveram anteriormente na origem de aumentos da taxa de inflação, tendo por resultado um impacto negativo na economia [7].

    [7] Na sua comunicação de Outubro de 2000, a Comissão referiu que "caso os preços do petróleo se mantivessem a cerca de 30 dólares americanos por barril durante o resto deste ano, o efeito negativo da subida do preço no crescimento seria de 0,3% em 2000 e 0,5% em 2001. A subida do preço faria aumentar a inflação de 1%.".

    3. A criação do mercado interno da energia é muito complexa, complexidade essa ligada nomeadamente à aplicação de regras técnicas que serão implementadas no âmbito da abertura à concorrência do mercado europeu do gás. A criação e manutenção de condições equitativas de concorrência, bem como as medidas relativas à segurança do aprovisionamento, impõem igualmente a aplicação de regras técnicas complexas.

    4. As diferenças de preço existentes no sector do petróleo a jusante nos Estados-Membros são susceptíveis de provocar uma falta de concorrência.

    5. O sistema actual de existências de segurança nos Estados-Membros da União Europeia está muito fragmentado. Alguns Estados-Membros criaram organismos ad-hoc responsáveis pela detenção da totalidade ou de uma parte das existências de segurança, mas outros não o fizeram. Além disso, as regras de utilização das existências de segurança variam consideravelmente. Verifica-se portanto uma harmonização insuficiente dos mecanismos destinados a garantir a segurança do aprovisionamento.

    6. As mesmas considerações são aplicáveis às medidas de crise actualmente existentes nos Estados-Membros.

    5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

    As actividades do sistema de observação serão objecto de análises intercalares regulares, a fim de formular recomendações destinadas a melhorar o desempenho desse sistema de observação.

    5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    Cada acção é especificada de acordo com os seguintes elementos:

    A. A(s)população(ões) visada(s) (especificar os beneficiários, se possível em termos quantitativos);

    B. Os objectivos específicos fixados para o período de programação (em termos quantificáveis);

    C. As medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção;

    D. As realizações imediatas de cada acção e a sua contribuição

    E. Os efeitos previstos em termos de realização do objectivo geral.

    Acções:

    1. Acompanhamento do funcionamento do mercado interno, bem como do mercado internacional do petróleo e do gás:

    A. A(s)população(ões) visada(s) (especificar os beneficiários, se possível em termos quantitativos);

    Comissão, Estados-Membros, indústria e países parceiros relevantes (produtores, países de trânsito).

    B. Os objectivos específicos fixados para o período de programação (em termos quantificáveis);

    1. Garantia de que os Estados-Membros, a Comissão e os decisores relevantes na indústria e países parceiros estão actualizados no que diz respeito à evolução da segurança dos aprovisionamentos a curto e longo prazo e a avaliações de risco no mercado interno e internacional do petróleo e do gás.

    2. Acordos com países terceiros.

    C. As medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção

    1. Análise de desenvolvimentos económicos e políticos que afectem os mercados internos e internacionais do petróleo e do gás (seminário anual).

    2. Análise do impacto da legislação comunitária relevante com base na avaliação de fontes públicas e outras (seminário anual com os Estados-Membros e países candidatos, quando necessário e oportuno).

    3. Desenvolvimento de um diálogo permanente com os países parceiros (mesas redondas de dois em dois anos, completadas por reuniões bilaterais)

    D. As realizações imediatas de cada acção e a sua contribuição

    Elaboração de um relatório anual que inclua recomendações, se adequado, que saliente a evolução dos principais desafios, riscos e oportunidades a nível político, económico e técnico em relação aos aprovisionamentos em petróleo e gás da UE, a curto e longo prazo, bem como o bom funcionamento dos mercados internos e, na medida em que seja relevante, internacionais do petróleo e do gás.

    E. Os efeitos previstos em termos de realização do objectivo geral.

    Adopção de medidas operacionais consentâneas com os requisitos ligados ao aprovisionamento em petróleo e gás a curto e a longo prazo.

    2. Contribuição para a criação de um sistema de supervisão física das infra-estruturas de petróleo e gás internas e externas à UE:

    A. A(s)população(ões) visada(s) (especificar os beneficiários, se possível em termos quantitativos);

    Comissão, Estados-Membros, indústria e países parceiros relevantes.

    B. Os objectivos específicos fixados para o período de programação (em termos quantificáveis);

    Desenvolvimento de um sistema de supervisão tendo em vista a prevenção de acidentes e, se necessário, a intervenção em infra-estruturas estratégicas de petróleo, produtos petrolíferos e gás, com base nomeadamente no sistema de comunicações por satélite (Galileo).

    C. As medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção

    1. Recolha, actualização e análise das informações disponíveis sobre as infra-estruturas de petróleo e gás.

    2. Lançamento de um estudo de viabilidade técnica e económica de um modelo pan-europeu de repartição (dispatching) para o sector do petróleo e do gás com base num sistema de comunicações por satélite (Galileo), bem como o desenvolvimento de um modelo pan-europeu informatizado de repartição para o sector do petróleo e do gás.

    4. Análise e (tanto quanto possível) implementação dos resultados do estudo.

    5. Lançamento de negociações com os países parceiros sobre a sua inclusão no sistema de supervisão (mesa redonda em 2006, reuniões bilaterais abrangidas pela medida 1C31).

    6. Elaboração de um plano de implementação técnica e física do sistema de supervisão (peritos).

    D. As realizações imediatas de cada acção e a sua contribuição

    1. Análise exaustiva das infra-estruturas relevantes dentro e fora da UE.

    2. Avaliação dos aspectos técnicos e dos custos económicos do sistema de supervisão.

    3. Acordo com os países parceiros sobre a sua inclusão no sistema de supervisão.

    4. Disponibilidade de um plano de implementação técnica e física do sistema de supervisão.

    E. Os efeitos previstos em termos de realização do objectivo geral.

    Contribuição para a implementação do sistema de supervisão.

    3. Supervisão dos aprovisionamentos em petróleo e gás da UE e dos procedimentos destinados a garantir a segurança desses aprovisionamentos em casos de emergência

    A. A(s)população(ões) visada(s) (especificar os beneficiários, se possível em termos quantitativos);

    Comissão, Estados-Membros, indústria e países parceiros relevantes.

    B. Os objectivos específicos fixados para o período de programação (em termos quantificáveis);

    1. Determinação dos potenciais desafios e definição de medidas operacionais adequadas.

    2. Minimização do impacto das medidas de emergência no bom funcionamento do mercado interno da energia.

    C. As medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção

    1. Acompanhamento da evolução da procura e da oferta de petróleo e gás através da análise de informações relevantes (subscrição, seminários periódicos com os Estados-Membros, a indústria e os países parceiros).

    2. Supervisão da transposição e aplicação da legislação comunitária sobre a segurança do aprovisionamento em petróleo e gás (estudo, uma reunião de acompanhamento em 2007).

    3. Estudo e avaliação das políticas dos Estados-Membros em casos de emergência e análise do seu impacto no mercado interno (estudo em 2004, reuniões com os Estados-Membros antes dessa data e, posteriormente, reuniões anuais).

    4. Preparação de documentos destinados à Comissão com vista à actualização e eventual alteração da legislação em matéria de segurança do aprovisionamento, com base nos resultados das reuniões supramencionadas.

    5. Elaboração de normas de segurança do aprovisionamento aplicáveis a todos os Estados-Membros (estudo).

    D. As realizações imediatas de cada acção e a sua contribuição

    Garantia de medidas e políticas actualizadas no que diz respeito à situação de aprovisionamento.

    E. Os efeitos previstos em termos de realização do objectivo geral.

    Preparação com vista a enfrentar desafios futuros ligados à segurança do aprovisionamento em petróleo e gás.

    4. Supervisão do nível das existências de petróleo e gás, bem como de produtos petrolíferos, e dos procedimentos para a sua utilização, da aplicação de medidas destinadas a reduzir o consumo de petróleo e de produtos petrolíferos, e dos procedimentos aplicados em matéria de acesso à armazenagem de gás, incluindo os aspectos relativos a posição dominante no mercado em relação ao acesso à armazenagem.

    A. A(s)população(ões) visada(s) (especificar os beneficiários, se possível em termos quantitativos);

    Comissão, Estados-Membros, indústria e países parceiros relevantes.

    B. Os objectivos específicos fixados para o período de programação (em termos quantificáveis);

    1. Manutenção de um nível adequado de existências de petróleo e de instalações de armazenagem de gás.

    2. Formulação de recomendações para a utilização das existências.

    3. Identificação dos meios para redução do consumo de petróleo e de produtos petrolíferos.

    4. Formulação de recomendações para um código de boa conduta destinado a garantir um acesso não discriminatório, transparente e rentável às instalações de armazenagem de gás.

    C. As medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção

    1. Supervisão e análise da evolução das existências, incluindo a determinação de um mecanismo de recolha de dados relevantes (seminários, estudo, seminários de acompanhamento).

    2. Análise e determinação dos níveis de existências adequados em determinadas situações de aprovisionamento.

    3. Lançamento de um estudo sobre os modos de redução do consumo de petróleo e de produtos petrolíferos, tomando em consideração os desenvolvimentos mais recentes no sector dos transportes.

    4. Estudo das condições de acesso negociado às instalações de armazenagem de gás e identificação das melhores práticas em função da situação (estudo, publicação).

    D. As realizações imediatas de cada acção e a sua contribuição

    1. Elaboração de relatórios trimestrais sobre a evolução das existências de petróleo e de gás e sobre as condições de acesso à armazenagem (incluindo tarifas).

    2. Propostas para medidas destinadas à redução do consumo de petróleo e de produtos petrolíferos.

    E. Os efeitos previstos em termos de realização do objectivo geral.

    1. Manutenção de níveis adequados de existências.

    2. Melhoria do acesso de terceiros à armazenagem de gás, a fim de evitar uma posição dominante no mercado de determinados intervenientes.

    3. Contribuição para a redução do consumo de petróleo e de produtos petrolíferos.

    5. Criação de uma base de dados com informações objectivas, fiáveis e comparáveis para fins de execução das tarefas supramencionadas.

    A. A(s)população(ões) visada(s) (especificar os beneficiários, se possível em termos quantitativos);

    Comissão, Estados-Membros, indústria e países parceiros relevantes.

    B. Os objectivos específicos fixados para o período de programação (em termos quantificáveis);

    Criação de uma base de dados da UE a fim de facilitar e dotar de meios as acções supramencionadas.

    C. As medidas concretas a adoptar com vista à execução da acção

    1. Lançamento de um estudo para determinação da concepção mais apropriada dessa base de dados.

    2. Desenvolvimento de um mecanismo para estabelecimento da base de dados, bem como da recolha e actualização dos dados.

    3. Organização de seminários, a fim de tomar em considerações alterações metodológicas no que diz respeito à aquisição e interpretação dos dados.

    D. As realizações imediatas de cada acção e a sua contribuição

    Determinação da concepção mais adequada para a base de dados, bem como de um mecanismo de recolha e actualização dos dados relevantes.

    E. Os efeitos previstos em termos de realização do objectivo geral.

    Disponibilização da base de dados adequada para os trabalhos do sistema de observação.

    5.3 Regras de execução

    O sistema europeu de observação de hidrocarbonetos será gerido pela Comissão e estará localizado nas instalações da mesma. Os recursos humanos do sistema de observação serão disponibilizados de forma progressiva a partir de 2004, dispondo no início de 8 pessoas. A estimativa dos recursos humanos em "ritmo de cruzeiro", que será atingido por volta de 2006, será de 13 pessoas. Para a realização das missões do sistema de observação está prevista a contribuição de cinco funcionários da Comissão, um dos quais na qualidade de chefe do sistema de observação, cinco peritos nacionais destacados pelos respectivos governos e três agentes temporários.

    Prevê-se também aproveitar as competências especializadas de peritos de países terceiros, pagos pelos seus governos e sem qualquer repercussão financeira no orçamento da Comunidade.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    (O método de cálculo dos montantes totais indicados no quadro a seguir apresentado deve ser especificado mediante a discriminação apresentada no quadro 6.2. ) )

    6.1.1 Intervenção financeira

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [8]

    [8] Para mais informações, ver o documento de orientação separado.

    (Caso estejam previstas várias acções, devem ser fornecidas, relativamente às medidas concretas a adoptar para cada uma delas, as especificações necessárias para uma estimativa do volume e do custo das realizações)'.

    Relativamente a este quadro, consultar o Anexo 1.

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se necessário, explicar o método de cálculo

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    As necessidades em recursos humanos e administrativos serão satisfeitas no âmbito da dotação atribuída à DG responsável no quadro da procedimento de afectação anual.

    7.1 Incidência nos recursos humanos

    Os cálculos estão baseados numa situação de "ritmo de cruzeiro".

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1 Sistema de acompanhamento

    O programa de trabalho do sistema de observação será elaborado e aprovado no âmbito do programa de trabalho normal da DG TREN.

    8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    Ver supra.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    O sistema de observação aplicará uma série de regras importantes no que diz respeito ao controlo financeiro e administrativo, que serão adaptadas às características das acções em causa. Estas regras e procedimentos serão aplicados ao longo de todo o período de realização das acções, nomeadamente:

    - antes da assinatura de contratos: uma análise qualitativa e financeira das ofertas ou propostas e, se for caso disso, da participação de outros serviços da Comissão com vista a evitar a duplicação de trabalho.

    - após a assinatura dos contratos: exame da lista de despesas antes do pagamento, a vários níveis (financeiro e técnico); pagamentos sucessivos de acordo com os progressos verificados nos trabalhos; auditoria interna.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): Energia

    Actividade(s): Apoio à segurança do aprovisionamento em petróleo e gás da União Europeia

    Designação da acção: Criação de um comité para assistir a Comissão em caso de crise do aprovisionamento (Petróleo)

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

    Rubrica orçamental: A07031, rubrica: Reuniões e convocações em geral

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1 Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA - nada

    2.2 Período de aplicação:

    2004 a 2009 e exer. seguintes.

    2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: 0,24 milhões de euros

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

    Milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    |X| Proposta compatível com a programação financeira existente.

    | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

    | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

    2.5 Incidência financeira nas receitas [9]

    [9] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

    |X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU

    | | [...] Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte: - Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Artigo 95.º do Tratado CE.

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de intervenção comunitária [10]

    [10] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

    5.1.1 Objectivos visados

    A União Europeia deve preparar-se para uma dependência crescente dos aprovisionamentos em petróleo provenientes de fontes externas. Tal facto comporta riscos físicos e económicos, dado que a maior parte dos países produtores se situam em regiões bastante instáveis do ponto de vista político. Tendo em conta a importância considerável para as economias e sociedades europeias da segurança do aprovisionamento em petróleo, a Comissão propôs, na sequência do debate suscitado pelo Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético", um quadro comunitário concebido de modo a garantir no futuro a segurança do aprovisionamento em petróleo.

    Todavia, em casos de emergência e/ou de crise, não é de excluir a possibilidade de ameaça ao aprovisionamento em petróleo, decorrente de interrupções físicas e/ou de preços extremamente elevados. A fim de enfrentar situações deste tipo de uma forma eficaz e o mais rapidamente possível, a Comissão propôs a criação de um verdadeiro mecanismo de decisão que permitirá à União Europeia definir rapida e eficazmente a resposta mais adequada a dar a uma ameaça real ou potencial.

    Este processo de decisão implica a participação dos Estados-Membros, que se deverão reunir a fim de ajudar a Comissão a definir a acção mais adequada a desenvolver numa determinada situação de emergência ou de crise.

    5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

    No contexto da crise do petróleo do Outono de 2000, e no momento da preparação do debate sobre o Livro Verde, a Comissão efectuou uma análise aprofundada dos mecanismos de crise actualmente em vigor (como o mecanismo da AIE) e chegou à conclusão que estes mecanismos seriam inadequados em caso de crise. Estas conclusões são apresentadas no Livro Verde, bem como na Comunicação da Comissão sobre o aprovisionamento em petróleo [11]. Em consequência, a Comissão propõe um novo quadro comunitário para a segurança do aprovisionamento em petróleo e gás, que prevê o novo processo de decisão supramencionado.

    [11] COM (2000) 769.

    5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

    (No âmbito da renovação de um programa, trata-se também de descrever sucintamente os ensinamentos a extrair de uma avaliação intercalar ou ex post)

    5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    Não aplicável

    5.3 Regras de execução

    O comité será presidido pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    Não aplicável

    6.1.1 Intervenção financeira

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [12]

    [12] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

    Não aplicável

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se necessário, explicar o método de cálculo

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    As necessidades em recursos humanos e administrativos serão satisfeitas no âmbito da dotação atribuída à DG responsável no quadro da procedimento de afectação anual.

    7.1 Incidência nos recursos humanos

    Não aplicável

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

    Não aplicável

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1 Sistema de acompanhamento

    A Comissão assegurará a aplicação correcta das decisões tomadas pelo comité. Velará em especial por que as regras do regulamento interno sejam adequadas e rigorosamente aplicadas pelos membros do comité.

    8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    Se tal for necessário e oportuno, a Comissão formulará uma recomendação e/ou propostas relativas à racionalização dos trabalhos do comité.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Não aplicável

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): Energia

    Actividade(s): Apoio à segurança do aprovisionamento em petróleo e gás da União Europeia

    Designação da acção: Criação de um comité para assistir a Comissão em caso de crise do aprovisionamento (Gás)

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

    Rubrica orçamental: A07031, rubrica: Reuniões e convocações em geral.

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1 Dotação total da acção (parte B): milhões de euros em DA - nada

    2.2 Período de aplicação:

    2004 a 2009 e exer. seguintes

    2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais: 0,24 milhões de euros

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

    Milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    |X| Proposta compatível com a programação financeira existente

    | | Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das perspectivas financeiras,

    | | incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

    2.5 Incidência financeira nas receitas [13]

    [13] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

    |X| Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida) OU

    | | Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

    - Nota: todas as especificações e observações relativas ao método de cálculo da incidência nas receitas devem ser incluídas numa folha distinta anexa à presente ficha financeira

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (Indicar cada rubrica orçamental afectada, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se repercutir em várias rubricas orçamentais)

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Artigo 95.º do Tratado CE.

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de intervenção comunitária [14]

    [14] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

    5.1.1 Objectivos visados

    Embora muito tenha sido feito em termos de abertura à concorrência do mercado europeu do gás natural, este encontra-se ainda em fase de transição. A Comissão deve acompanhar de perto a sua evolução, a fim de promover a concorrência. É por essa razão que é necessária uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros.

    Num mercado interno do gás integrado e concorrencial, uma situação de emergência ou de crise afectará um grande número de clientes, que têm poucas probabilidades de se encontrar num mesmo território. A fim de manter um aprovisionamento em gás seguro para determinados clientes, mesmo em situação de crise, mas também a fim de limitar tanto quanto possível as perturbações no mercado nesses casos, é necessário um mecanismo de coordenação a nível comunitário.

    É por essas razões que o novo quadro comunitário em matéria de segurança do aprovisionamento em petróleo e gás estabelece a criação de um comité composto por representantes dos Estados-Membros, sob a presidência da Comissão.

    5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

    A análise apresentada no Livro Verde "Para uma estratégia europeia de segurança do aprovisionamento energético" demonstra claramente que as importações de gás natural irão aumentar e serão provenientes de regiões cada vez mais distantes. A abertura do mercado à concorrência não permitiu uma transparência total no que diz respeito às políticas de segurança do aprovisionamento. Em consequência, a Comissão propõe um novo quadro comunitário para a segurança do aprovisionamento em petróleo e gás, que prevê o novo processo de decisão supramencionado.

    5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

    (No âmbito da renovação de um programa, trata-se também de descrever sucintamente os ensinamentos a extrair de uma avaliação intercalar ou ex post)

    5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    Não aplicável

    5.3 Regras de execução

    O comité será presidido pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros.

    6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    Não aplicável

    6.1.1 Intervenção financeira

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.1 Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [15]

    [15] Para mais informações, ver documento de orientação separado.

    Não aplicável

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se necessário, explicar o método de cálculo

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    As necessidades em recursos humanos e administrativos serão satisfeitas no âmbito da dotação atribuída à DG responsável no quadro da procedimento de afectação anual.

    7.1 Incidência nos recursos humanos

    Não aplicável

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

    Não aplicável

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1 Sistema de acompanhamento

    A Comissão assegurará a aplicação correcta das decisões tomadas pelo comité. Velará em especial por que as regras do regulamento interno sejam adequadas e rigorosamente aplicadas pelos membros do comité.

    8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    Se tal for necessário e oportuno, a Comissão formulará uma recomendação e/ou propostas relativas à racionalização dos trabalhos do comité.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Não aplicável

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