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Document JOC_2002_331_E_0111_01

    Proposta de decisão do Conselho relativa ao financiamento de certas actividades realizadas pela Europol no âmbito da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo [COM(2002) 439 final — 2002/0196(CNS)]

    JO C 331E de 31.12.2002, p. 111–114 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0439

    Proposta de Decisão do Conselho relativa ao financiamento de certas actividades realizadas pela Europol no âmbito da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo /* COM/2002/0439 final - CNS 2002/0196 */

    Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0111 - 0114


    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao financiamento de certas actividades realizadas pela Europol no âmbito da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução

    O artigo B5-822 do Orçamento de 2002 da União Europeia dispõe de uma dotação de 5 milhões de euros destinada a fornecer à Europol os meios necessários para reforçar e coordenar a acção dos Estados-Membros em matéria de luta contra o terrorismo e a financiar a criação de um centro de crise e a introdução de sistemas de comunicação [1].

    [1] JO L 29 de 31.01.2002, p. 1046.

    Esta dotação está inscrita no capítulo B0-40 (dotações provisionais), na pendência da adopção de um acto legislativo de base que preveja o financiamento de uma actividade da Europol pelo orçamento da União Europeia. A presente decisão deverá permitir a execução desta dotação.

    Os serviços da Comissão redigiram um projecto de decisão do Conselho com o objectivo de criar a base jurídica para a utilização dos fundos e de descrever as actividades que com eles serão financiadas. As actividades indicadas no texto foram definidas com base nas propostas apresentadas pela Europol.

    Segundo os dados orçamentais fornecidos pela Europol, o montante das despesas previstas para lançar estas actividades será de 3 038 600 EUR, ou seja, um montante substancialmente inferior à dotação em reserva.

    2. A decisão do Conselho: artigos

    Artigo 1º (objecto da decisão)

    O artigo 1º determina as acções (em anexo) a realizar pela Europol para reforçar e coordenar melhor a luta contra o terrorismo. O anexo faz parte integrante do texto da decisão.

    Artigo 2º (tipo de despesas)

    O artigo 2º classifica como despesas operacionais as despesas acordadas em aplicação da presente decisão.

    Artigo 3º (sistema de acompanhamento e de avaliação)

    Este artigo estabelece o sistema de acompanhamento da realização das acções através dos relatórios trimestrais apresentados à Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho são também informados anualmente pela Comissão do adiantamento dos trabalhos.

    Artigo 4º (entrada em vigor)

    A decisão entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Anexo

    O anexo descreve sumariamente as actividades propostas pela Europol. Estas actividades são as seguintes:

    - Criação de uma rede informática para o intercâmbio de informações, em tempo real, sobre as características dos engenhos explosivos utilizados para perpetrar actos terroristas.

    - Criação de um sistema de comunicação entre as unidades especiais de intervenção policiais para o intercâmbio de informações rápido.

    - Criação de um centro de controlo das operações na Europol para apoiar os Estados-Membros aquando de acções ou situações de luta contra o terrorismo. Este centro poderá ser utilizado pelos Estados-Membros, em caso de necessidade, como centro de comunicação, controlo, comando e informação.

    - Desenvolver uma metodologia europeia de avaliação da ameaça e dos riscos terroristas.

    2002/0196 (CNS)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao financiamento de certas actividades realizadas pela Europol no âmbito da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.º 2, alíneas a) e b), do seu artigo 30º e o n.º 2, alínea c), do seu artigo 34º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

    [2] JO C [...] de [...], p.[...].

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [3],

    [3] JO C [...] de [...], p.[...].

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do disposto no artigo 29º do Tratado da União Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros, nomeadamente no domínio da luta contra o terrorismo.

    (2) O terrorismo constitui uma das ameaças mais graves para a vida e a segurança dos cidadãos, a democracia, o livre exercício dos direitos do Homem e o desenvolvimento económico e social.

    (3) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere apelam ao reforço da cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros e a Europol no domínio da prevenção, da análise e da investigação da criminalidade, nomeadamente o terrorismo, criminais a nível da União.

    (4) O Conselho Europeu de 21 de Setembro de 2001 estabeleceu um plano de acção da União Europeia em resposta aos atentados cometidos nos Estados Unidos e convidou à adopção de medidas operacionais destinadas a reforçar a cooperação policial no domínio da luta contra o terrorismo.

    (5) A Convenção Europol [4] atribui à Europol o objectivo de melhorar a eficácia dos serviços competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação no que diz respeito à prevenção e ao combate ao terrorismo. A Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo [5] também recorda a competência da Europol para tratar das infracções cometidas ou susceptíveis de serem cometidas no âmbito de actividades de terrorismo.

    [4] JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

    [5] JO L 164 de 22.6.2002, p. 3.

    DECIDE:

    Artigo 1º

    A Europol prosseguirá as acções referidos no anexo, no âmbito do reforço e da coordenação da luta contra o terrorismo.

    Artigo 2º

    As despesas resultantes da execução da presente decisão são consideradas como despesas operacionais na acepção do n.º 3 do artigo 41º do Tratado da União Europeia.

    Artigo 3º

    (1) A Europol apresentará trimestralmente um relatório à Comissão sobre o andamento das actividades referidas no anexo.

    (2) Anualmente, a Europol apresentará um relatório pormenorizado à Comissão sobre todas as actividades realizadas com base na presente decisão.

    (3) A Comissão apresentará anualmente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as acções lançadas pela Europol com base na presente decisão. O primeiro relatório será transmitido antes de 31 de Janeiro de 2003.

    Artigo 4º

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    [...]

    ANEXO

    ACTIVIDADES A FINANCIAR

    Projecto n.º 1: Rede de dados da União Europeia sobre os atentados à bomba (Bomb Data Network)

    Resumo: Base de dados sobre os atentados à bomba, acessível em toda a UE, a partir dos computadores da rede de comunicação antiterrorismo (rede de comunicações expansível e segura para a troca, em tempo real, de dados operacionais confidenciais relativos a todas as actividades de informação antiterrorismo). Os Estados-Membros poderão trocar e difundir dados sobre engenhos explosivos em tempo real.

    Justificação: Os serviços repressivos necessitam de um acesso imediato, em toda a UE, a dados técnicos, quando confrontados com atentados e ameaças de atentado à bomba. A utilização desta base de dados da União Europeia sobre os atentados à bomba ajudaria a identificar os terroristas a partir da sua forma de actuar e, em última análise, permitiria salvar vidas e proteger bens graças a uma resposta rápida e orientada em caso de incidente.

    Resultados esperados: Uma rede de dados da UE sobre os atentados à bomba contribuirá para proteger a vida e bens dos cidadãos da UE e para aproximar os métodos de trabalho neste domínio na UE.

    Orçamento: O custo total do equipamento, manutenção, formação, deslocações, bem como os custos operacionais desta base de dados sobre os atentados à bomba, estão avaliados em aproximadamente 1 700 000 euros.

    Projecto n.º 2: Rede de comunicação das unidades especiais de intervenção

    Resumo: Comunicações seguras, incluindo as ligações móveis, para uma transmissão rápida das informações destinadas a ajudar as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros, que têm de agir num prazo muito curto, a resolver os incidentes terroristas. Esta forma rápida e segura de transmitir a informação (por exemplo, mensagens vocais, gráficos, vídeo, texto ou impressões digitais) facilitará a planificação e a preparação das intervenções em caso de incidente terrorista.

    Justificação: Este projecto é necessário para permitir às unidades especiais de intervenção trocar informações de forma rápida, fiável e segura, face a uma ameaça ou incidente terrorista.

    Resultados esperados: Criação de uma rede de comunicação entre as unidades especiais de intervenção para o intercâmbio de informações pertinentes. A troca de informações rápida, eficiente e segura poderá permitiria às unidades especiais de intervenção estarem melhor preparadas para salvar a vida de cidadãos da União Europeia.

    Orçamento: O custo do equipamento, da manutenção, da formação e das deslocações necessários para criar esta plataforma está estimado em cerca de 500 000 euros.

    Projecto n.º 3: Centro de controlo das operações

    Resumo: Um conjunto de locais dotado de equipamento que permita aos Estados-Membros comunicar, trocar informações, comandar e controlar em caso de graves incidentes terroristas e em situações de crise. Estes locais seriam implantados nas instalações da Europol e compreenderiam uma sala de comando, uma sala de coordenação, uma sala de reuniões, uma sala de análise, uma sala de arquivo e um local de equipamento técnico. O centro seria ligado à rede de comunicação antiterrorista e a uma rede informática.

    Justificação: Um centro de controlo destinado à troca internacional de informações seria necessário em caso de um incidente terrorista grave, nomeadamente um incidente que envolva a utilização de armas de destruição maciça (nucleares, biológicas, químicas e radiológicas). Na sequência dos acontecimentos de 11 de Setembro, a Europol teve de dar respostas e responder a pedidos relativos à InfoEx, e de proceder à avaliação de ameaças, à tomada de medidas de segurança e ao envio de outros relatórios.

    Resultados esperados: Estas instalações de coordenação e de comunicação permitiriam a instalação de uma rede de alerta rápido capaz de tratar as trocas de informações em tempo real sobre actividades ou incidentes terroristas. A rede de comunicações ligaria o centro de controlo da Europol aos centros operacionais nacionais dos Estados-Membros.

    Orçamento: O custo do equipamento, manutenção, formação e deslocações necessárias à criação do centro de controlo está estimado em cerca de 500 000 euros.

    Projecto n.º 4: Desenvolvimento de uma metodologia comum de avaliação da ameaça e dos riscos terroristas

    Resumo: A Europol e os Estados-Membros devem proceder a avaliações de ameaças e dos riscos terroristas. Os acontecimentos de 11 de Setembro sublinharam a necessidade de os Estados-Membros estarem bem preparados. Os especialistas dos Estados-Membros e da Europol deverão, por conseguinte, reunir-se a fim de acordar uma metodologia comum e rigorosa para a preparação destas avaliações da ameaça e dos riscos terroristas. Este encontro assumirá a forma de seminário.

    Justificação: Uma metodologia comum e rigorosa permitiria realizar melhores avaliações das ameaças e dos riscos terroristas, tanto nos Estados-Membros como na União Europeia no seu conjunto. Por sua vez, isto permitiria um melhor planeamento das actividades de luta contra o terrorismo e uma melhor afectação dos recursos nos projectos de luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada na UE.

    Resultados esperados: Uma metodologia adoptada a nível da UE para as avaliações da ameaça e dos riscos terroristas.

    Orçamento: O custo total (conferencistas, deslocações, alojamento, restauração, interpretação/tradução, pessoal, despesas gerais e outras) dos seminários está estimado em 336 800 euros.

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    Domínio(s) político(s): Espaço de liberdade, de segurança e de justiça

    Actividade(s): Cooperação judiciária e policial. Luta contra o terrorismo

    Designação da acção: Financiamento de certas actividades realizadas pela Europol no âmbito da cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

    B5-822: Europol

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1 Dotação total da acção (Parte B): milhões de euros em dotações de autorização (DA)

    3,0368 milhões de euros

    2.2 Período de aplicação

    2002

    2.3 Estimativa das despesas globais plurianuais:

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (cf. ponto 6.1.1)

    Milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 6.1.2)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4 Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    [X] Proposta compatível com a programação financeira existente.

    [...] Esta proposta implica uma reprogramação da rubrica em causa das perspectivas financeiras,

    [...] incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do acordo interinstitucional.

    2.5 Incidência financeira nas receitas [6]

    [6] Para mais informações, ver nota explicativa em anexo.

    [X] Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à execução de uma medida).

    OU

    [...] Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

    Milhões de euros (uma casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    N.º 2, alíneas a) e b) do artigo 30º e n.º 2, alínea c) do artigo 34º do TUE

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1 Necessidade de intervenção comunitária [7]

    [7] Para mais informações, ver nota explicativa em anexo.

    5.1.1 Objectivos visados

    O artigo B5-822 do Orçamento 2002 da União Europeia dispõe de uma dotação de 5 milhões de euros destinada a fornecer à Europol os meios necessários para reforçar e coordenar a acção dos Estados-Membros em matéria de luta contra o terrorismo e a financiar a criação de um centro de crise e a introdução de sistemas de comunicação [8].

    [8] JO L 29 de 31.01.2002, p. 1046.

    Esta dotação está inscrita no capítulo B0-40 (dotações provisionais), na pendência da adopção de um acto legislativo de base que preveja o financiamento de uma actividade da Europol pelo orçamento da União Europeia. A presente decisão deverá permitir a execução desta dotação.

    5.1.2 Disposições adoptadas decorrentes da avaliação ex ante

    5.1.3 Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex-post

    A Europol apresenta trimestralmente um relatório à Comissão sobre o andamento das actividades referidas no anexo.

    Anualmente, a Europol apresenta um relatório pormenorizado à Comissão sobre todas as actividades realizadas com base na presente decisão.

    5.2 Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    (1) Projecto de criação de uma rede de comunicação protegida para o intercâmbio, em tempo real, de informações e dados confidenciais relativos às actividades de combate ao terrorismo. Além disso, esta rede constitui a estrutura de apoio técnico dos projectos n.º 2 e 3. Criação de uma rede informática para a armazenagem e o intercâmbio de informações sobre as características dos dispositivos explosivos utilizados para perpetrar actos terroristas. 1 700 000 euros

    (2) Projecto de criação de um sistema de comunicação entre as unidades especiais de intervenção policiais para o intercâmbio rápido de informações. 500 000 euros

    (3) Projecto de criação de um centro de controlo das operações dentro da Europol para apoiar os Estados-Membros no âmbito de acções ou de situações de luta contra o terrorismo. Este centro poderá ser utilizado pelos Estados-Membros, em caso de necessidade, como centro de comunicação, controlo, comando e informação. 500 000 euros

    (4) Realização de seminários para desenvolver uma metodologia europeia de avaliação da ameaça e dos riscos. 336 800 euros

    6. Incidência financeira

    6.1 Incidência financeira total na parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    6.1.1 Intervenção financeira

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2 Cálculo dos custos por cada medida prevista na Parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [9]

    [9] Para mais informações, ver a nota explicativa em anexo.

    DA em milhões de euros (três casas decimais)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Se necessário, explicar o método de cálculo

    7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    7.1 Incidência nos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2 Incidência financeira global dos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais para 12 meses.

    7.3 Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção para 12 meses.

    (1) Especificar o tipo de comité, bem como o grupo a que pertence.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1 Sistema de acompanhamento

    A Europol apresenta trimestralmente um relatório à Comissão sobre o andamento das actividades referidas no anexo.

    Anualmente, a Europol apresenta um relatório pormenorizado à Comissão sobre todas as actividades realizadas com base na presente decisão.

    A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as acções lançadas pela Europol com base na presente decisão. O primeiro relatório será transmitido antes de 31 de Janeiro de 2003.

    8.2 Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

    A avaliação das acções programadas deve ser feita numa perspectiva de conjunto, a médio prazo, e avaliar o seu impacto sobre a cooperação entre as forças policiais no domínio da luta contra o terrorismo.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    Cabe à Europol propor acções para a sua gestão administrativa e financeira; a Europol é igualmente responsável pela aplicação das medidas de controlo financeiro.

    Os contratos e as decisões financeiras estão sujeitos ao controlo financeiro da Comissão e às auditorias do Tribunal de Contas. Aplicando os princípios de boa gestão financeira, a Europol deve certificar as declarações de despesas e garantir que o seu sistema contabilístico permite a verificação dos documentos comprovativos e a prevenção, detecção e correcção das irregularidades.

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