Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document JOC_2002_331_E_0025_01

    Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008) [COM(2002) 401 final — 2002/0165(COD)]

    JO C 331E de 31.12.2002, p. 25–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52002PC0401

    Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008) /* COM/2002/0401 final - COD 2002/0165 */

    Jornal Oficial nº 331 E de 31/12/2002 p. 0025 - 0049


    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Introdução

    A presente proposta tem por base o artigo 149° do Tratado, que estabelece que "a Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros...", contribuindo assim para fomentar o desenvolvimento de uma educação de qualidade na Europa.

    Esta disposição deverá ser interpretada num contexto específico de vários desenvolvimentos. Refiram-se, em primeiro lugar, as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 24 de Março de 2000, onde se destaca o facto de a União Europeia se ver confrontada com mudanças radicais advindas da globalização e com os desafios de uma nova economia baseada no conhecimento, aos quais tem de dar resposta.

    Na actual era da globalização e da interdependência, a resposta dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia às necessidades emergentes em matéria de ensino superior não se poderá confinar exclusivamente às fronteiras geográficas da União Europeia ou da Europa em sentido lato.

    Em segundo lugar, os Ministros da Educação dos Estados-Membros e de catorze outros países europeus reconheceram, na Declaração de Bolonha (19 de Junho de 1999), que é necessário garantir que o sector do ensino superior europeu exerça, no mundo inteiro, uma atracção à altura do extraordinário legado cultural e científico da Europa.

    Os ministros europeus competentes em matéria de ensino superior, reunidos em Praga (em 19 de Maio de 2001), colocaram a tónica, nomeadamente, na importância de tornar o ensino superior europeu cada vez mais aliciante para os estudantes da Europa e do resto do mundo.

    Acresce que há que explorar devidamente o potencial das instituições de ensino superior para o desenvolvimento de uma Europa do conhecimento, visando a criação de sinergias entre o Espaço Europeu do Ensino Superior e o Espaço Europeu da Investigação.

    Em terceiro lugar, a presente proposta tem em conta desenvolvimentos políticos a nível internacional, nomeadamente as Conclusões da Cimeira dos Ministros da Educação do G8, realizada em Tóquio em Março de 2000, onde se instaram as nações a intensificar a colaboração na procura de respostas aos desafios educativos emergentes, atendendo também às Conclusões da Cimeira de Chefes de Estado do G8, ocorrida em Kananaskis em Junho de 2002, que adoptou uma Nova Parceria para o Desenvolvimento Africano. A proposta contempla igualmente as políticas adoptadas por outros importantes intervenientes, como os Estados Unidos da América, o Canadá e a Austrália, em resposta à globalização do ensino superior.

    A presente proposta inscreve-se na sequência da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros em matéria de ensino superior, adoptada em 18.07.2001 (COM(2001)385).

    Tal como a Comunicação, a proposta reflecte, entre outros aspectos, os resultados de um estudo efectuado entre Fevereiro e Maio de 2000 pela Associação da Cooperação Académica, intitulado The Globalisation of Education and Training: Recommendations for a coherent response from the European Union (A Globalização da Educação e da Formação: recomendações para uma resposta coerente da União Europeia) [1].

    [1] Dr Sybille Reicherts, Bernd Wächter, http://europa.eu.int/comm/education/ec-usa/usa.html

    A proposta assenta nos debates realizados e nas conclusões adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. As discussões revelaram um vasto consenso em relação à análise constante das Comunicações sobre os objectivos gerais que a Comunidade Europeia deveria prosseguir no âmbito da cooperação com os países terceiros em matéria de ensino superior e a necessidade de criar um novo instrumento comunitário para concretizar esses objectivos.

    A proposta deve ser também considerada à luz da recente Comunicação da Comissão intitulada "Um projecto para a União Europeia" [2], primeiro contributo geral da Comissão para o debate sobre o Futuro da Europa, que enquadra a educação entre as políticas que promovem a competitividade das nossas economias e empresas e que devem ser desenvolvidas de modo a reforçar uma Europa do conhecimento.

    [2] COM(2002) 247 final, 22.5.2002

    Paralelamente às discussões institucionais, a Comissão organizou uma série de encontros bilaterais que reuniram representantes de importantes organizações activamente envolvidas em acções de alcance internacional no domínio da educação nos Estados-Membros (British Council, DAAD, EduFrance e ACA). O objectivo destas reuniões consistia em debater e verificar a pertinência das linhas de acção específicas sugeridas na Comunicação (tais como a forma que pode revestir a oferta europeia em matéria de ensino superior e os meios para promover o ensino superior europeu a nível mundial). Estes debates contribuíram para a selecção das medidas explanadas na presente proposta.

    Tendo em conta estes elementos, a Comissão elaborou um documento de trabalho que, partindo dos objectivos já identificados, descreve pormenorizadamente os mecanismos de execução e os resultados que permitem a consecução desses objectivos. O documento foi submetido a um painel de peritos externos no domínio do ensino superior, que corroboraram a adequação da metodologia e formularam recomendações preciosas sobre determinados aspectos específicos do mecanismo de execução proposto.

    Por último, a presente iniciativa foi elaborada no contexto do ímpeto renovado conferido pela Comissão Europeia ao diálogo entre os povos e as culturas, que passou a figurar entre as suas prioridades estratégicas, e, por outro lado, do reconhecimento do papel potencial da cooperação no domínio do ensino superior na promoção da compreensão e da tolerância.

    2. Desafios e necessidades emergentes da internacionalização do ensino superior

    O ensino superior está sujeito a um fenómeno de internacionalização crescente [3] em resposta ao processo de globalização [4]. O n° 3 do artigo 149° do Tratado estabelece que "a Comunidade e os Estados-Membros incentivarão a cooperação com países terceiros..." com vista a contribuir para o desenvolvimento de uma educação de qualidade na Europa. Ao desenvolver os sistemas de ensino superior, a Comunidade deve, pois, preparar os seus cidadãos e a sua força de trabalho para uma envolvente global, incluindo a dimensão internacional de forma adequada e eficaz.

    [3] The process of systematic integration of an international dimension into the teaching, research and public service function of a higher education institution, Wächter, 1999.

    [4] The forceful changes in the economic, social, political and cultural environment brought about by global competition, the integration of markets, increasingly dense communication networks, information flows and mobility, van Damme, 1999.

    Os programas comunitários no domínio da educação, nomeadamente o ERASMUS, tiveram um impacto substancial no reforço da capacidade de cooperação internacional das universidades europeias. Não obstante, as vantagens concorrenciais das universidades europeias que participaram no programa ERASMUS, como a experiência adquirida em áreas como o reconhecimento dos períodos de estudos no estrangeiro, a transparência mútua de sistemas de ensino assaz diferentes, a mobilidade do pessoal docente e a criação de programas de estudo comuns, não foram ainda exploradas no seu potencial máximo.

    Enquanto que a Comunidade Europeia se centra especialmente nas necessidades dos cidadãos e nos sistemas de ensino superior europeus, os desafios da globalização suscitam uma tomada de consciência comparável a nível internacional. O número de estudantes que actualmente procuram um ensino internacional é maior do que nunca [5]. As vantagens comparativas da Europa podem ser exploradas para dar resposta às necessidades dos estudantes provenientes de países terceiros que procuram cursos especializados ou avançados não existentes nos seus países de origem.

    [5] O número de estudantes estrangeiros nos países da OCDE elevava-se a 1,41 milhões em 1999, contra 1,3 milhões em 1998 (fonte: OCDE, Trade in Educational Services: Trends and Emerging Issues, Kurt Larsen, John P. Martin, e Rosemary Morris, Maio de 2002, Versão revista). Em 2000/2001 havia 547 867 estudantes estrangeiros nos EUA, o que representa um aumento de 6,4% em relação ao anterior ano lectivo. Este aumento anual foi o mais significativo desde 1980.

    Actualmente, a maioria dos estudantes que participam em intercâmbios internacionais desloca-se preferencialmente para os Estados Unidos (547 867 estudantes internacionais em 2000/2001 [6]). Na Europa, regista-se claramente um desequilíbrio no que se refere aos movimentos de estudantes internacionais: mais de três quartos dos cerca de 400 000 estudantes originários de outros continentes que estudam na CE têm como destino o Reino Unido, a França ou a Alemanha [7]. Até à data, os estabelecimentos de ensino superior europeus não lograram combinar as suas forças individuais, a diversidade do ensino e a sua vasta experiência na constituição de redes para oferecer à Europa cursos únicos de nível mundial, explorando assim e divulgando com maior eficácia as vantagens da mobilidade internacional no seio da CE e dos países parceiros.

    [6] Fonte: Opendoors (http://www.opendoorsweb.org/)

    [7] Fonte: UNESCO, Statistical Yearbook 1998, chapter 3.14: « Education at the third level: foreign students by country of origin, in the 50 major host countries ».

    O ensino superior desempenha um papel fundamental no fomento da inovação, do crescimento económico, do aumento do emprego e da produtividade. O seu potencial impacto positivo pode ser reforçado se providenciar o acesso ao mercado de trabalho a recursos humanos altamente especializados e móveis.

    Para que o ensino superior europeu continue na vanguarda dos progressos, os estabelecimentos de ensino europeus devem tentar estabelecer uma cooperação com os seus congéneres em países terceiros que atingiram níveis de desenvolvimento comparáveis aos seus. Inúmeros países terceiros consideram vantajosa a cooperação sistemática com os estabelecimentos de ensino superior europeus, nomeadamente no quadro de redes multilaterais que envolvem estabelecimentos de vários Estados-Membros. Essa cooperação reforça o valor dos acordos bilaterais em matéria de educação celebrados individualmente com Estados-Membros. Daí que praticamente todos os acordos celebrados entre a CE e países terceiros refiram a educação como um domínio de cooperação potencial. É do interesse de todos os países que a sua população mais instruída possua experiência internacional.

    O estatuto da Europa enquanto centro de excelência no domínio da aprendizagem nem sempre é apreciado ou compreendido pelas universidades de países terceiros ou pelos estudantes que procuram uma educação internacional. Esta situação radica, entre outros factores, na ausência de uma identidade do ensino superior europeu. Além disso, há falta de transparência nos processos de garantia de qualidade. Não é possível tornar as universidades europeias mais aliciantes sem uma política de garantia de qualidade amplamente reconhecida no mundo.

    Por outro lado, o êxito político e comercial da Europa no mundo depende de um entendimento mais cabal da Europa por parte dos futuros decisores dos países terceiros, bem como da criação de laços mais estreitos com a mesma Europa.

    Após a Segunda Guerra Mundial, o senador americano J. William Fulbright apercebeu-se da importância dos intercâmbios universitários para promover a compreensão mútua entre os povos. Mais de cinquenta anos depois, o Programa Fulbright mostrou o seu valor e tornou-se o programa-modelo dos EUA em matéria de ensino superior e de diálogo intercultural. Contribuiu ainda de forma significativa para tornar o ensino superior nos EUA mais aliciante para os estudantes e académicos do mundo inteiro. Além disso, favoreceu a melhoria da qualidade do ensino superior nos EUA e encorajou as universidades americanas a desenvolver serviços internacionais cada vez mais eficazes e com maior alcance, tornando-se assim mais aliciantes junto dos estudantes estrangeiros.

    Muitos dos aspectos relacionados com a internacionalização do ensino superior poderiam ser equacionados de forma mais adequada a nível nacional (estimulando a internacionalização proactiva das universidades, inclusive através da criação de serviços destinados aos estudantes, de acções de promoção, de programas de estudos com vocação internacional, etc.) ou a nível intergovernamental (harmonização das estruturas dos diplomas universitários, reforço da transparência dos mecanismos de garantia de qualidade). Algumas questões podem ser abordadas no contexto de acções e programas comunitários existentes (como Socrates/Erasmus) ou através de novos instrumentos à margem da presente proposta (tais como questões relacionadas com as condições de admissão dos nacionais de países terceiros para efeitos de estudo).

    O objectivo da presente proposta é complementar os esforços envidados a nível nacional e intergovernamental, visando exclusivamente os domínios em que necessidades específicas assim o exigem. Decorre da análise supra que a intervenção da Comunidade Europeia poderá ser eficaz para equacionar e resolver:

    - as dificuldades em rentabilizar as vantagens comparativas das universidades europeias para criar uma oferta de ensino superior genuína e aliciante, em especial ao nível da pós-graduação nas áreas do ensino e da investigação, apoiando os esforços de cooperação das universidades europeias neste contexto;

    - a falta de uma identidade europeia claramente reconhecida no domínio do ensino superior, apoiando a criação de um perfil europeu para o ensino superior europeu;

    - a ausência de produtos distintivos, como diplomas duplos a nível de pós-graduação apesar de uma longa tradição de constituição de redes multilaterais e de cooperação, criando um rótulo comunitário para cursos conjuntos de pós-graduação de qualidade elevada;

    - desequilíbrio crescente entre a afluência de estudantes provenientes de países terceiros, concentrados num número restrito de Estados-Membros, promovendo a colaboração entre os estabelecimentos de ensino superior desses e de outros Estados-Membros e instituindo um sistema comunitário de bolsas de estudo;

    - a tendência de deslocação para os EUA entre os estudantes e académicos mais prometedores que procuram uma educação e uma experiência de carácter internacional; a falta de compreensão sobre, e a ausência de laços com, a Europa por parte dos futuros decisores políticos dos países terceiros, susceptível de comprometer o êxito político e comercial da Europa no mundo, e o risco de ver o ensino superior europeu perder as suas vantagens comparativas em virtude de uma diminuição de popularidade junto dos estudantes mais prometedores, estabelecendo um sistema comunitário de bolsas de estudo com vista a aliciar os melhores estudantes pós-universitários de países terceiros que procuram uma educação de carácter internacional;

    - risco de agravamento da falta de compreensão intercultural entre a Europa e outras culturas, promovendo intercâmbios de estudantes e académicos entre a Europa e o resto do mundo;

    - desenvolvimento insuficiente de programas estruturais que permitam estabelecer pontes entre as redes europeias e os centros de excelência do ensino superior de países terceiros e estimular a mobilidade externa de estudantes e académicos europeus no quadro de um cursus europeu, encorajando uma cooperação estruturada entre os estabelecimentos do ensino superior na Europa e nos países terceiros;

    - a falta de acção coordenada à escala comunitária para tornar a Europa mais aliciante, bem como de mecanismos que garantam uma cooperação internacional em matéria de garantia de qualidade e de serviços para os estudantes, e os riscos daí advindos para os estudantes enquanto consumidores de produtos de mobilidade internacional, estimulando a cooperação entre as organizações competentes e/ou activas nestes domínios.

    A ausência de intervenção comunitária redundaria, a longo prazo, na persistência e no eventual agravamento destas deficiências.

    3. Objectivos da proposta da Comissão

    3.1. Objectivos gerais

    O objectivo global do programa consiste em contribuir para a qualidade da educação na União Europeia, estimulando designadamente a cooperação com os países terceiros. Almejando um impacto a longo prazo, a presente proposta visa, antes de mais, preparar melhor os cidadãos da Europa, mas também dos países terceiros parceiros, para viver e trabalhar numa sociedade global baseada no conhecimento. A proposta visa ainda defender a posição da Europa enquanto pólo de excelência do ensino superior, para que possa neste domínio tornar-se um destino cada vez mais atractivo no mundo. Em terceiro lugar, graças aos intercâmbios entre cidadãos e à cooperação estrutural centrada nos jovens com potencial para futuramente desempenhar missões de liderança na economia e na sociedade, a proposta visa promover a compreensão mútua entre os povos e as culturas, concorrendo assim para a paz e a estabilidade no mundo e para as aspirações legítimas da Europa enquanto protagonista na cena internacional. Na prossecução destes objectivos, a Comunidade procurará ainda melhorar os laços entre as instituições de ensino superior e o sector industrial.

    3.2. Objectivos específicos

    Para a consecução destes objectivos gerais, os efeitos directos e a curto prazo visados pelo programa podem ser agrupados do seguinte modo:

    - a emergência de uma oferta distintivamente europeia em matéria de ensino superior, que exerça atracção tanto na União Europeia como para lá das suas fronteiras;

    - uma identidade e uma visibilidade reforçadas e uma melhor acessibilidade ao ensino europeu;

    - um interesse acrescido, à escala mundial, na aquisição de qualificações e/ou experiências europeias entre os licenciados e os académicos altamente qualificados de todo o mundo, bem como possibilidades mais concretas para o efeito;

    - uma cooperação mais estruturada entre a Comunidade Europeia e os estabelecimentos de ensino de países terceiros e uma maior mobilidade externa a partir da União Europeia no quadro de programas de estudos europeus.

    3.3. Objectivos operacionais

    Através de convites à apresentação de propostas lançados no quadro do programa, a Comunidade concederá auxílio financeiro para a criação:

    - de cursos de mestrado da UE (seleccionados por um período de cinco anos, sujeitos a um processo simplificado de recondução anual com base nos progressos realizados), contando com a participação de pelo menos três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes e culminando na obtenção de diplomas duplos/múltiplos;

    A concentração no nível de pós-graduação é uma opção deliberada que assenta nas seguintes razões:

    a) factores como a estrutura dos graus académicos, a complexidade dos programas de estudos e o uso de línguas; estudos anteriores à licenciatura não permitiriam a mesma flexibilidade que os cursos de pós-graduação para o desenvolvimento de produtos distintivos europeus, isto é programas conjuntos europeus conducentes a diplomas duplos;

    b) a Comunidade não poderia apoiar um número substancial de estudantes de países terceiros no quadro de cursos anteriores à licenciatura com uma duração de três a seis anos, ao passo que a duração de um mestrado é consentânea com o desenvolvimento de uma forte dimensão internacional, incluindo a mobilidade de estudantes patrocinada pela Comunidade;

    c) o valor acrescentado da intervenção comunitária poderia ser maximizado ao nível da pós-graduação (mestrados) uma vez que contribuiria para o desenvolvimento da estrutura de diplomas preconizada pelo processo Bolonha/Praga, cujo elemento-chave consiste na criação de uma licenciatura universitária, de um diploma de mestrado e de um ciclo de doutoramento;

    d) a mobilidade internacional é proporcionalmente mais elevada ao nível da pós-graduação (mestrado) do que a um nível anterior à obtenção da licenciatura;

    e) de um ponto de vista pragmático, os estudantes de nível pós-graduação já demonstraram as suas capacidades no quadro da licenciatura, o que oferece garantias contra o insucesso;

    - bolsas para os licenciados provenientes de países terceiros seleccionados para participar em mestrados UE durante um período completo de estudos (em média quinze meses);

    - bolsas de estudo para académicos em visita provenientes de países terceiros que se proponham efectuar missões de docência e de investigação (por um período médio de três meses) em relação com os cursos de mestrado da UE;

    - parcerias (até três anos) entre os cursos de mestrado da União Europeia e as universidades de países terceiros, inclusive no que respeita à mobilidade externa de estudantes e pessoal docente da União Europeia;

    - estudos, conferências, seminários, publicações, acções promocionais comuns e a elaboração conjunta de ferramentas assentes ou não na Internet para fomentar a educação internacional e a mobilidade estudantil.

    4. Descrição do programa

    Os objectivos globais e específicos do programa deverão ser prosseguidos no quadro das seguintes acções:

    A. CURSOS DE MESTRADO DA UNIÃO EUROPEIA

    B. BOLSAS DE ESTUDO

    C. PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS DO ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

    D. TORNAR O ENSINO SUPERIOR MAIS ATRACTIVO

    E. MEDIDAS DE APOIO

    O programa deve ser considerado um instrumento político interno e, por conseguinte, as acções anteriores serão financiadas ao abrigo do capítulo 3 do Orçamento Comunitário.

    4.1. Cursos de mestrado da União Europeia

    O objectivo específico desta acção consistirá em identificar e distinguir (graças a um rótulo europeu) um conjunto de cursos europeu de pós-graduação (mestrados), com vista a reforçar o carácter aliciante e a visibilidade do ensino europeu, encorajando as universidades europeias a explorar conjuntamente as suas vantagens comparativas. Embora o objectivo deste programa a médio e a longo prazo consista claramente em promover a criação de novos cursos de pós-graduação, nas suas etapas iniciais esta acção estará aberta às redes existentes e às novas redes criadas para efeitos do programa.

    Para efeitos do presente programa, os cursos de mestrado da União Europeia devem:

    a) contar com a participação de um mínimo de três estabelecimentos do ensino superior de três Estados-Membros diferentes;

    b) executar um programa curricular que abranja um período de estudo em pelo menos dois dos três estabelecimentos referidos na alínea a);

    c) dispor de mecanismos integrados de reconhecimento dos períodos de estudos prosseguidos nos estabelecimentos parceiros, em conformidade com o sistema europeu de transferência de créditos;

    d) culminar na atribuição de diplomas duplos ou múltiplos reconhecidos ou acreditados pelos estabelecimentos participantes;

    e) reservar um mínimo de vagas para acolher estudantes de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do presente programa;

    f) definir condições transparentes de admissão que atendam, nomeadamente, às questões da igualdade entre homens e mulheres e da equidade;

    g) concordar em respeitar as regras aplicáveis ao procedimento de selecção de bolseiros (estudantes e académicos);

    h) criar condições que facilitem o acesso e o acolhimento de estudantes de países terceiros (serviços de informação, alojamento, etc.);

    i) prever, se necessário, preparação e auxílio linguístico aos estudantes.

    O rótulo "Curso de Mestrado da União Europeia" será concedido a cursos europeus de pós-graduação segundo um rigoroso processo de selecção [8].

    [8] A acção Jean Monnet constitui um bom exemplo deste tipo de rótulo, concedido no quadro de um processo de selecção igualmente rigoroso.

    Note-se que no quadro dos actuais sistemas de ensino europeus a palavra "mestrado" se refere a cursos e programas de ensino superior cuja configuração e relação com a estrutura oficial de diplomas varia consideravelmente de país para país. O programa deverá ter em conta essa diversidade aquando da selecção dos cursos de mestrado UE. Todavia, o programa deverá visar encorajar uma harmonização e uma transparência acrescidas relativamente às estruturas de qualificações de pós-graduação, em linha com o processo Bolonha/Praga [9].

    [9] Na medida do possível, o programa-quadro deverá apoiar-se na iniciativa-piloto "Mestrados europeus" lançada durante o ano lectivo 2002-2003 no quadro dos programas Socrates-Erasmus (processo de Bolonha), à medida que esta vai evoluindo.

    Os cursos de mestrado da UE serão ministrados no território dos Estados-Membros da União Europeia e dos países que participam no programa (Estados EEE EFTA e países candidatos à adesão à União Europeia, em conformidade com as disposições relevantes dos instrumentos que regem as relações entre a Comunidade Europeia e estes países). Não serão fixadas quaisquer condições no que respeita à(s) língua(s) na(s) qual(is) os cursos serão ministrados.

    A selecção dos cursos de mestrado da União Europeia será efectuada por um comité de selecção de alto nível presidido pela Comissão. Este comité de selecção deverá velar pela selecção exclusiva dos cursos que satisfaçam os mais elevados critérios académicos e cumpram estritamente os princípios e critérios definidos para efeitos do presente programa. Neste contexto, o processo de selecção poderia implicar a consulta de organismos de acreditação e/ou autoridades nacionais competentes. Embora a qualidade constitua o critério por excelência no quadro do processo de selecção, a Comissão procurará assegurar uma representação geográfica equilibrada de todos os Estados-Membros nos cursos de mestrado da União Europeia. A selecção de cursos de mestrado da União Europeia terá em devida conta a existência de pólos de excelência universitária em regiões menos favorecidas da UE, com vista ao reforço da influência económica, social e cultural das universidades nessas regiões.

    Por forma a assegurar a continuidade e a estabilidade do sistema, os cursos de mestrado da União Europeia serão seleccionados por um período de cinco anos (sujeitos a um processo simplificados de recondução anual com base nos progressos realizados), podendo este período incluir um ano de actividades de preparação antes da entrada em funcionamento do curso propriamente dito. O financiamento estará sujeito ao processo de recondução anual. Não obstante, será expresso um compromisso inequívoco traduzindo a vontade de assegurar a continuidade após a selecção do primeiro ano. Na velocidade de cruzeiro, prevê-se a atribuição anual do rótulo a cerca de 20 novos cursos de mestrado da União Europeia.

    4.2. Bolsas de estudo

    A Comunidade estabelecerá um sistema único e global de bolsas de estudo relacionadas com os cursos de mestrado da União Europeia e destinadas aos estudantes e académicos mais qualificados de países terceiros.

    O desenvolvimento de um sistema único assegura uma visibilidade máxima. A candidatura às bolsas de estudo estará aberta a nacionais de países terceiros que não os participantes no presente programa nos termos do artigo 12º da Decisão [10], que tenham obtido já uma licenciatura, não sejam residentes em qualquer Estado-Membro ou país participante e não tenham exercido a sua actividade principal (estudos, profissão, etc.) por um período superior a 12 meses ao longo dos últimos cinco anos em qualquer Estado-Membro ou país participante, sem qualquer outro requisito que não a existência de relações entre a União Europeia e o país de origem do estudante ou académico em questão. Será fomentada a participação de mulheres e estudantes desfavorecidos destes países.

    [10] Participação dos Estados EEE EFTA e dos países candidatos à adesão à Comunidade Europeia.

    Os estabelecimentos participantes nos cursos de mestrado da União Europeia e outras universidades de acolhimento serão fortemente instados a prever, no quadro dos seus processos de candidatura e selecção, disposições destinadas a evitar ou desencorajar a fuga de cérebros de países menos desenvolvidos.

    4.2.1. Plano global para estudantes

    Actualmente não existe nenhum plano comunitário aberto e global destinado a favorecer a mobilidade dos estudantes licenciados para além das possibilidades oferecidas pelo 5º programa-quadro de investigação. Existe um certo grau de mobilidade no quadro dos programas de cooperação regional ou bilateral (como Tempus, Alfa, AlBan e Asia-Link). No entanto, em virtude da sua especificidade, as bolsas à mobilidade apenas são concedidas no âmbito de enquadramentos institucionais que reforçam a parceria, a aquisição e partilha de know how com vista à promoção de uma cooperação estruturada e sustentável entre regiões.

    O plano global proposto para os estudantes licenciados permitirá apoiar estadas de mais longa duração (tal como proposto na Comunicação) que poderão ir até dois anos lectivos (20 meses).

    As bolsas serão associadas a uma oferta europeia específica ao nível da pós-graduação, tal como anteriormente definido, revestindo, por conseguinte, valor acrescentado europeu e contribuindo para reforçar a qualidade da educação na Europa.

    A lista dos cursos de mestrado da União Europeia acreditados será divulgada a nível mundial através da Internet. Serão elegíveis os estudantes que preencham os critérios definidos no segundo parágrafo do ponto 4.2. Os mesmos serão convidados a candidatar-se directamente a estes cursos.

    Serão definidos critérios de admissão específicos para cada curso de mestrado UE. Os estudantes candidatos a bolsas deverão estar em condições de provar que foram seleccionados para um curso de mestrado da União Europeia para poderem ser considerados elegíveis para efeitos da atribuição de uma bolsa. Serão constituídos painéis conjuntos de selecção no quadro destes cursos para assegurar uma distribuição equitativa de estudantes entre os vários estabelecimentos implicados. Esses painéis deverão transmitir uma lista de pré-selecção à Comissão.

    A selecção será efectuada por um comité de selecção presidido pela Comissão. O comité de selecção velará pelo equilíbrio adequado entre os vários cursos de mestrado da União Europeia, os domínios de estudo e as regiões de proveniência dos estudantes e incentivará a participação de mulheres e de estudantes menos favorecidos oriundos de países terceiros. Para o efeito e dentro de determinados limites, o comité poderá, se tal se revelar necessário, reorientar os fluxos de estudantes.

    Será concedido auxílio financeiro até dois anos lectivos. Prevê-se que a duração média de um curso de mestrado da União Europeia seja de 15 meses. Na sua velocidade de cruzeiro, o plano global aspira à concessão de mais de 2 000 bolsas de estudo.

    4.2.2. Plano para os académicos em visita

    A Comunidade providenciará assistência aos académicos de países terceiros (nacionais de países terceiros com excelente experiência académica e/ou profissional) em visita no âmbito de cursos de mestrado da União Europeia, para prosseguir missões de docência ou investigação, bem como estudos aprofundados, nos estabelecimentos que participam no programa de mestrados da União Europeia.

    Em complemento ao plano para os estudantes e para reforçar a dimensão internacional do programa, será encorajada a participação de académicos de excelência mundial nas actividades dos cursos de mestrado UE. Para o efeito, serão concedidas subvenções aos académicos em visita no quadro dos mestrados da UE a fim de realizar missões de docência ou investigação, bem como estudos aprofundados.

    Estas actividades terão uma relação directa ou indirecta com o conteúdo dos mestrados da UE; no entanto, os estabelecimentos que participarem num curso de mestrado da União Europeia deverão ser incentivados a tirar partido da presença dos académicos em visita durante o ano lectivo.

    Cada curso de mestrado da União Europeia poderá acolher três académicos por ano lectivo. O período da bolsa corresponderá em média a três meses.

    O processo de selecção será idêntico ao proposto no quadro do plano global para os estudantes.

    Este plano permitirá apoiar até 480 académicos por ano até 2008.

    4.3. Parcerias com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros

    As parcerias com estabelecimentos de ensino superior de países terceiros destinam-se a favorecer a abertura do ensino superior europeu e a reforçar a sua presença no mundo. Para o efeito, devem ser estabelecidas relações estruturadas entre as instituições de ensino. Fomentando o diálogo e a convergência de pontos de vista sobre questões como o reconhecimento mútuo e a acreditação, essas relações estruturadas contribuirão para criar laços duradouros com vista a intercâmbios culturais e pedagógicos, servindo de modelo para a introdução de cláusulas em matéria de educação nos acordos de associação, declarações políticas ou planos de acção.

    Contrariamente à abordagem adoptada para os programas de cooperação externa, as parcerias constituem uma oportunidade acrescida e não uma exigência para os cursos de mestrado da União Europeia. As parcerias com os melhores estabelecimentos de ensino superior de países terceiros deverão reforçar o carácter aliciante dos cursos de mestrado da União Europeia e concorrer para a consecução dos objectivos dos cursos em matéria de aprendizagem.

    Neste contexto, deverão providenciar um quadro adequado para a mobilidade externa de estudantes e académicos da União Europeia que participam em cursos de mestrado UE.

    A Comissão dará prioridade aos países onde o ensino superior está consideravelmente avançado e/ou a estabelecimentos suficientemente bem desenvolvidos para cooperar em pé de igualdade.

    As principais características das parcerias deverão ser as seguintes:

    - a Comunidade Europeia apoiará o estabelecimento de uma cooperação com estabelecimentos de ensino de países terceiros no quadro dos mestrados da UE;

    - esta cooperação revestirá a forma de projectos de parceria, com base na cooperação entre os mestrados da União Europeia e estabelecimentos de países terceiros;

    - os projectos de parceria funcionarão por períodos máximos de três anos;

    - um curso de mestrado da UE poderá ser associado a estabelecimentos parceiros em mais do que um país terceiro;

    - cada projecto de parceria providenciará um quadro para a mobilidade externa; esta dirá principalmente respeito aos estudantes inscritos nos cursos de mestrado da União Europeia e aos docentes dos mesmos;

    - para serem elegíveis para a mobilidade externa, os estudantes e académicos deverão ser cidadãos da União Europeia ou nacionais de países terceiros com residência legal na União Europeia durante um período mínimo de três anos (para efeitos que não os de estudo) antes do início da mobilidade;

    - os períodos de estudo no estabelecimento de acolhimento (isto é, não europeu) serão considerados como parte integrante dos requisitos inerentes à obtenção do diploma no estabelecimento de origem, o que implica um acordo prévio relativo ao reconhecimento de créditos; por via da regra, os períodos de estudo deverão ter uma duração mínima de um mês e máxima de seis meses.

    As actividades do projecto de parceria poderão ainda incluir:

    - actividades de docência num estabelecimento parceiro que apoie o desenvolvimento curricular do projecto;

    - intercâmbio de docentes, formadores, administradores e outros especialistas relevantes;

    - elaboração e divulgação de novas metodologias no ensino superior, incluindo o uso das tecnologias da informação e da comunicação, e-learning e o ensino aberto e à distância;

    - desenvolvimento de planos de cooperação com universidades de países terceiros, com o objectivo de instituir um curso no país em questão.

    Os cursos de mestrado da União Europeia candidatos a uma parceria com um país terceiro deverão receber uma subvenção por instituição de país parceiro, até um determinado montante máximo. Os cursos de mestrado da União Europeia poderão beneficiar de parcerias com vários países terceiros. Poderão ser impostos limites no que respeita ao número de estabelecimentos de um determinado país terceiro.

    Os cursos de mestrado da UE beneficiarão ainda de apoio com vista à mobilidade de estudantes da União Europeia. Poderão prever-se apoios a um número máximo anual de cinco estudantes por estabelecimento participante num curso de mestrado da União Europeia para efectuarem estudos numa universidade parceira de um país terceiro. Os estudantes deverão passar um mínimo de um mês e um máximo de seis meses no estabelecimento do país terceiro.

    Os docentes e o pessoal envolvido nos cursos de mestrado da União Europeia poderão beneficiar de apoio durante um período máximo de três meses para actividades de docência ou de investigação relacionadas com o curso. O número anual de bolseiros será calculado com base no pressuposto de que cada estabelecimento participante no programa de mestrado da União Europeia envie um académico da UE por ano.

    A selecção das parcerias processar-se-á em conformidade com procedimentos análogos aos aplicáveis aos cursos de mestrado da União Europeia e às bolsas de estudo. Os bolseiros da União Europeia serão seleccionados pelos estabelecimentos de ensino. A lista de participantes será aprovada pela Comissão.

    4.4. Tornar o ensino superior mais atractivo

    Através desta acção, a Comunidade apoiará actividades destinadas a reforçar o perfil, a visibilidade e a acessibilidade da educação europeia. A Comunidade apoiará também as actividades complementares que deverão contribuir para a consecução dos objectivos do programa.0}

    Os estabelecimentos de ensino elegíveis devem ser organismos públicos ou privados competentes em assuntos relacionados com a provisão de ensino superior a nível internacional. As actividades serão conduzidas no âmbito de redes que reunam no mínimo três organizações de três Estados-Membros diferentes, podendo associar organizações de países terceiros. As actividades (seminários, conferências, workshops, desenvolvimento de ferramentas TIC, produção de material para publicação, etc.) podem ter lugar nos Estados-Membros ou em países terceiros.

    O programa poderá apoiar a participação de organismos de países terceiros, mas na base de projectos-piloto. A participação a longo prazo, e numa base estrutural, de organismos de países terceiros em actividades complementares só será possível no contexto de acordos bilaterais.

    4.4.1. Apoio a acções promocionais conjuntas

    A Comunidade fornecerá apoio a estabelecimentos de ensino superior e a organizações públicas sem fins lucrativos que trabalhem para a promoção do ensino superior europeu no estrangeiro.

    As actividades elegíveis podem incluir:

    - a recolha de informações gerais comuns escritas ou visuais e o desenvolvimento de ferramentas de divulgação que contribuam para uma melhor compreensão do valor do ensino na Europa;

    - a representação conjunta do ensino superior europeu e dos cursos de mestrado da União Europeia em feiras internacionais e outros eventos;

    - seminários, grupos de trabalho e outros meios, com vista a coordenar as actividades de informação e divulgação;

    - actividades destinadas a áreas geográficas que possuam um potencial significativo em termos de mobilidade internacional de estudantes.

    As actividades de promoção procurarão estabelecer laços entre o ensino superior e a área da investigação, e capitalizar, sempre que possível, eventuais sinergias, nomeadamente com os Marie Curie Fellowship Schemes, a Acção Jean Monnet e os Centros de Estudos sobre a União Europeia em países terceiros.

    As actividades referidas no ponto 4.4.1. não contemplam a promoção do programa-quadro, abrangida no âmbito das medidas de apoio técnico.

    4.4.2. Apoio a serviços que facilitem o acesso dos estudantes de países terceiros ao ensino europeu

    A Comunidade Europeia apoiará actividades de colaboração, com vista a facilitar o acesso ao ensino na Europa e a incentivar a adesão ao mesmo.

    As actividades elegíveis podem incluir:

    - a elaboração conjunta de ferramentas pedagógicas para a formação linguística e a preparação cultural;

    - a elaboração de módulos conjuntos de ensino à distância destinados aos estudantes de países terceiros;

    - serviços que facilitem a mobilidade entre as parcerias universitárias no quadro ou não dos cursos de mestrado da União Europeia, tal como acima definidos;

    - serviços que facilitem a mobilidade internacional de estudantes com filhos e outras pessoas dependentes;

    - o desenvolvimento de um portal Internet para facilitar o acesso aos cursos de mestrado da União Europeia, bem como a outros cursos europeus pertinentes para os estudantes de países terceiros.

    A harmonização das condições de admissão e de residência para os nacionais de países terceiros para efeitos de estudo é um dos factores essenciais para encorajar os estudos na União Europeia. A Comissão Europeia está actualmente a trabalhar na elaboração de uma possível directiva sobre esta matéria.

    4.4.3. Actividades complementares

    A Comunidade apoiará actividades complementares, tendo por objecto questões cruciais para a internacionalização do ensino superior, tais como:

    - a garantia de qualidade, incluindo sistemas de acreditação ou outros tipos de rótulos ou especificações de qualidade;

    - o reconhecimento de créditos;

    - o reconhecimento das qualificações europeias no estrangeiro e o reconhecimento mútuo de qualificações com os países terceiros;

    - a evolução das necessidades em matéria de elaboração de programas de estudo numa perspectiva mundial;

    - as mutações da sociedade e dos sistemas de ensino numa perspectiva mundial;

    - a segurança e saúde dos estudantes que participem em intercâmbios;

    - as questões de defesa do consumidor relacionadas com o ensino internacional;

    - os inquéritos e estudos (por exemplo, sobre as motivações dos estudantes estrangeiros que procuram ensino no estrangeiro ou os entraves aos estudos na Europa).

    Serão elegíveis os estabelecimentos de ensino superior e as organizações que tratem de questões relacionadas com a provisão do ensino superior, nomeadamente as acima referidas. As actividades subvencionadas ao abrigo do presente programa completam as prosseguidas no quadro da cooperação a nível intracomunitário (nomeadamente no âmbito do programa Socrates/Erasmus ou do processo de Bolonha/Praga).

    As actividades incluem a organização de seminários, conferências e workshops e a produção de material para publicação e poderão decorrer em países terceiros e/ou associar organizações desses países.

    O programa apoiará a participação de organizações de países terceiros, mas apenas na base de projectos-piloto. A participação a longo prazo, e numa base estrutural, de organizações de países terceiros nas actividades complementares só será viável no contexto de acordos bilaterais.

    Esta acção pode apoiar iniciativas lançadas por redes temáticas, incluindo o estabelecimento de associações em países/regiões onde ainda não existem e a prossecução de objectivos específicos no âmbito de projectos conjuntos (sobre questões como o desenvolvimento curricular, as necessidades da sociedade e a garantia de qualidade). Se já existirem acordos bilaterais, as redes temáticas poderão facilitar o desenvolvimento de cursos de mestrado ou doutoramento, reagrupando estabelecimentos e contribuindo, através de uma acção horizontal, para o reforço estrutural da cooperação com os países terceiros. Ao apoiar este tipo de actividades, a Comunidade visará desenvolver sinergias com redes existentes no domínio da investigação, como as Marie Curie Early Stage Actions.

    A Comunidade poderá financiar projectos-piloto com países terceiros com vista a desenvolver a cooperação no domínio do ensino superior com os países em questão. No âmbito desta acção, a Comunidade poderá conceder, numa base piloto, bolsas de estudo a estudantes de países terceiros que pretendem obter diplomas de pós-graduação de uma universidade europeia ou de um consórcio de universidades europeias, desde que nenhuma outra acção comunitária tenha concedido auxílio financeiro no domínio do ensino superior e que a complementaridade relativamente aos programas bilaterais ao nível dos Estados-Membros possa ser assegurada.

    A Comunidade poderá apoiar a criação de uma associação de todos os alunos (países terceiros e europeus) que obtenham um diploma de mestrado da União Europeia.

    Em cooperação com os Estados-Membros e tendo devidamente em conta o papel do Comité criado para os efeitos do presente programa, a Comissão estabelecerá um grupo científico de alto nível aberto a reconhecidos intelectuais do mundo inteiro, cuja missão será a de prestar aconselhamento sobre o desenvolvimento académico e outros aspectos pertinentes do programa.

    4.5. Medidas de apoio técnico

    Ao levar o programa a efeito, a Comissão irá pautar-se pelos princípios orientadores da simplificação, subsidiariedade e economias de escala. Procurará, sempre que possível, fomentar a cooperação e as sinergias com estruturas existentes nos Estados-Membros que possuam laços com o ensino superior de países terceiros. Por conseguinte, ainda que a Comissão tenha necessariamente de recorrer a uma agência executiva central para garantir um apoio adequado na UE e assegurar a dimensão europeia do programa, velará por que essa agência coopere com as estruturas e agências já existentes nos Estados-Membros, maximizando essa cooperação.

    5. Fundamentos para a necessidade de um novo programa de acção comunitária

    5.1. O recurso a um programa de acção comunitária vs uma abordagem não-interventiva e/ou regulamentar

    Nos termos do disposto no artigo 149° do Tratado CE, a intervenção comunitária no domínio da educação deverá limitar-se a apoiar e a complementar a acção dos Estados-Membros, proscrevendo-se qualquer harmonização legislativa. Poderá argumentar-se que a Comissão poderia atingir os objectivos identificados no presente programa exclusivamente através da promoção da cooperação intergovernamental e do diálogo político entre as autoridades competentes em matéria de educação, ao invés de recorrer a um programa de assistência financeira. Instrumentos jurídicos de carácter não vinculativo, como a formulação de recomendações, poderiam servir para estimular este diálogo . No entanto, em conformidade com os argumentos invocados supra, persistem necessidades específicas e lacunas apesar da cooperação intergovernamental em curso e da possibilidade de, a qualquer momento, recorrer a instrumentos jurídicos não-vinculativos.

    Na ausência de uma intervenção comunitária, essas necessidades e deficiências poderão persistir ou mesmo agravar-se ao longo do tempo. A alternativa é um programa comunitário que, através do mecanismo tradicional de convite à apresentação de propostas e de apoio financeiro especificamente orientado, incentiva a mudança e acelera os processos.

    Esta abordagem não exclui, pelo contrário fomenta, a adopção de actividades convergentes e complementares à margem do programa. Os trabalhos actualmente em curso no seio da Comissão para harmonizar as condições de ingresso de cidadãos provenientes de países terceiros para efeitos de estudo constituem um bom exemplo desse tipo de actividades. Este processo regulamentar permite reforçar a atracção exercida pela Europa e facilitar a afluência de estudantes provenientes de países terceiros. Do mesmo modo, o processo intergovernamental de Bolonha/Praga terá efeitos muito positivos, tornando o ensino superior europeu mais aliciante.

    A presente proposta deverá ser considerada como um instrumento para reforçar este processo através de resultados concretos. Ao proceder deste modo, a Comunidade Europeia está a cumprir o mandato que lhe foi conferido por força do artigo 149° do Tratado.

    5.2. A necessidade de um novo programa de acção vs o recurso a programas existentes

    Na Comunicação de 18 de Julho de 2001, a Comissão indicou a necessidade de prosseguir os objectivos da estratégia da Comunidade para reforçar a cooperação com os países terceiros, sempre que possível no quadro dos programas e das bases jurídicas existentes.

    Existem actualmente vários programas comunitários susceptíveis de responder às necessidades identificadas. O programa Socrates inclui uma cláusula que permite uma cooperação limitada com países terceiros e organizações internacionais, com vista a prosseguir os objectivos do programa, estando a ser desenvolvidas actividades ao abrigo desta cláusula, em conformidade com a estratégia definida na Comunicação. A proposta de alargar o programa Tempus aos parceiros Meda respeita o espírito da Comunicação, na medida em que alarga significativamente o âmbito geográfico da cooperação da Comunidade Europeia no domínio do ensino superior. A adopção de um sistema de bolsas de estudo para os estudantes licenciados da América Latina e a constituição de novos Centros de Estudos sobre a União Europeia na Austrália e no Japão contribuirão certamente, de acordo com a respectiva especificidade, para a consecução dos objectivos globais da estratégia da Comunidade nesta matéria. No que respeita aos países da África, Caraíbas e Pacífico (ACP), a Comunidade tem apoiado centros regionais de excelência, providenciando estruturas de investigação e formação de nível pós-graduação (mestrado) em ciências económicas e gestão, estatística, ciências agrícolas, medicina e veterinária. A Comunidade irá continuar a apoiar o ensino superior nos países ACP, com especial incidência para o nível regional.

    Todavia, nenhum destes instrumentos, a maioria dos quais existe há vários anos, providencia um enquadramento adequado para equacionar devidamente as necessidades específicas identificadas supra. Por exemplo, o programa Socrates (e em particular a acção Erasmus) foi concebido para funcionar no interior da União Europeia e de um conjunto de países terceiros enumerados na Decisão do Conselho. Contudo, não apoia a criação de cursos de mestrado da União Europeia e a sua estrutura e financiamento teriam de ser drasticamente alterados para que tal fosse possível. Do mesmo modo, o programa Socrates não dispõe de mecanismos que permitam o desenvolvimento de uma "oferta" especificamente europeia de um sistema de mobilidade em larga escala para estudantes ou académicos de países terceiros; nem para a instituição de parcerias com universidades de países terceiros e de uma mobilidade externa entre a União Europeia e essas universidades; também o reforço do carácter aliciante do ensino superior europeu está fora do seu âmbito. Por conseguinte, não seria possível concretizar os objectivos da proposta através de uma extensão do programa Socrates.

    Ainda que existam importantes vantagens recíprocas em programas como Tempus, Alfa ou Asia-Link, o seu objectivo primordial é promover a criação de redes regionais e multilaterais enquanto meio de fomentar a transferência de know how e a cooperação sustentável. A presente proposta centra-se principalmente no ensino superior na Europa, devendo ser considerada como um instrumento que serve antes de mais os interesses comunitários. Não obstante, deverá ser igualmente útil para os nacionais e os estabelecimentos de ensino de países terceiros que participam no programa. Na medida em que o presente programa complementa outros programas de cooperação, não sendo redundante em relação aos mesmos, permanece aberto aos nacionais de países elegíveis no âmbito desses programas.

    Em conclusão, nem o programa Socrates nem outros importantes programas no domínio da educação dão resposta às necessidades específicas anteriormente identificadas. Para responder a essas preocupações, os programas em questão deveriam sofrer uma reestruturação fundamental, o que implicaria a adopção de um novo instrumento, preconizada precisamente pela presente proposta.

    6. O valor acrescentado do programa

    Tal como o n° 1 da Comunicação de 18 Julho 2001 relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros em matéria de ensino superior sublinha, "a acção a nível comunitário justifica-se quando permite um valor acrescentado: quando, agindo em conjunto, os Estados-Membros podem obter mais resultados do que agindo individualmente".

    Os redactores do artigo 149° do Tratado, que constitui a base jurídica do projecto de proposta, viram inequivocamente na cooperação com os países terceiros um meio de reforçar a qualidade da educação no seio da Comunidade Europeia.

    Os programas comunitários em matéria de educação, nomeadamente o ERASMUS, tiveram um impacto significativo no reforço da capacidade de cooperação internacional das universidades europeias. Não obstante, os estabelecimentos de ensino da União Europeia não exploraram integralmente as suas vantagens comparativas em termos da criação de redes de ensino superior, da mobilidade de estudantes e pessoal docente e do reconhecimento de períodos de estudos a fim de criar uma oferta concreta e aliciante de ensino superior com vocação internacional, designadamente ao nível da pós-graduação. Como o sublinha a Comunicação, é necessário um esforço suplementar ao nível da Comunidade Europeia para encorajar sistematicamente os estabelecimentos de ensino a integrar uma nova cooperação com países terceiros no quadro de uma parceria mais vasta. A proposta responde a esta necessidade de intervenção comunitária, apoiando os esforços de cooperação das universidades para criar uma oferta educativa europeia e de estabelecer uma cooperação estrutural com os melhores estabelecimentos de ensino parceiros no estrangeiro.

    É geral o consenso (Parlamento, Conselho, Comunicação da Comissão, partes interessadas consultadas durante o processo de avaliação ex ante) de que os estabelecimentos de ensino da União Europeia não conseguem aliciar um número proporcional de estudantes internacionais móveis. Os regimes de bolsas de estudo limitam-se na sua maioria a acordos bilaterais ao nível dos Estados-Membros. No entanto, a situação actual convida ao estabelecimento, ao nível da Comunidade Europeia, de um sistema global de bolsas de estudo que complete, sem os substituir, os acordos bilaterais já celebrados pelos Estados-Membros.

    O valor acrescentado comunitário reside numa nova abordagem de cooperação europeia que viria completar a acção bilateral ao nível dos Estados-Membros. O projecto de proposta utiliza as bolsas de estudo para contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos e promover o diálogo e a compreensão interculturais.

    As bolsas de estudo estimulam igualmente o desenvolvimento de uma cooperação estruturada e duradoura entre as universidades no interior da União Europeia. Em particular, a proposta assenta na experiência adquirida no quadro do programa Socrates e apoia o processo de convergência de Bolonha/Praga, bem como o processo de fixação de objectivos da União Europeia.

    Poderá argumentar-se que a Comunidade deveria começar por proporcionar bolsas de estudo a estudantes da Europa, deixando para uma fase posterior os estudantes de países terceiros. É evidente que sempre haverá estudantes europeus nos cursos de mestrado da União Europeia, atraídos pela qualidade da oferta, da experiência europeia envolvida e da diversidade da população de estudantes/faculdades. Contudo, os seus custos serão significativamente inferiores aos incorridos pelos estudantes de países terceiros (e, por conseguinte, será menor a necessidade de bolsas de estudo). Além disso, os estudantes europeus têm já à sua disposição no seu Estado-Membro mecanismos de informação e apoio que, relativamente aos cursos de mestrado da União Europeia, os estudantes de países terceiros não dispõem. Há ainda que relembrar que os estudantes europeus por si só não trarão à Europa o reconhecimento mundial da qualidade europeia que o programa preconiza, nem permitirão à Europa desenvolver, a prazo, as ligações com as esferas académica, económica e social dos países terceiros possíveis ao abrigo do programa proposto de bolsas de estudo.

    A proposta fornece um mecanismo eficaz que apresenta valor acrescentado europeu para aliciar mais estudantes internacionais, assegurando uma repartição mais equitativa destes últimos entre os Estados-Membros. Através de um sistema de bolsas ligado aos cursos de mestrado da União Europeia, o programa adopta uma abordagem de cooperação que permitirá às universidades dos Estados-Membros que actualmente acolhem uma fraca percentagem de estudantes móveis provenientes de países terceiros acrescer o seu número de estudantes internacionais, criando redes com universidades mais aliciantes (ou universidades situadas em Estados-Membros mais aliciantes). Desta forma, o sistema de bolsas de estudo não resultará exclusivamente no reforço do carácter aliciante dos destinos tradicionalmente escolhidos no quadro do ensino superior.

    O quarto pilar do projecto de proposta coloca a ênfase nas acções concebidas para promover a educação europeia em geral e para reforçar o seu carácter atractivo. Fomentando a elaboração de produtos distintivos europeus e prevendo a criação de um rótulo europeu, o programa contribuirá para a definição de uma identidade europeia no domínio do ensino superior, tendo por conseguinte um impacto positivo na imagem do ensino superior europeu em geral.

    7. Complementaridade e sinergias com outras acções comunitárias

    O programa tem como prioridade o reforço da qualidade do ensino superior europeu. Por conseguinte, deverá ser complementar e estabelecer sinergias com outros programas, tais como o Socrates, desenvolvendo a dimensão internacional do ensino na Europa através de cursos de mestrado da União Europeia, tal como foi já explicado. O programa deverá também completar (evitando sobreposições e concorrências) os programas de cooperação externa, nomeadamente Alfa, AlBan, Asia-Link ou Tempus (incidirá numa mobilidade de alto nível a longo prazo, através de um sistema de bolsas de estudo aberto e global) e o 6º Programa-Quadro de Investigação (com vista a contribuir para a criação do Espaço Europeu da Investigação), tal como descrito no presente capítulo. Seria também pertinente, uma vez o programa bem estabelecido (digamos, a partir de 2005), analisar a viabilidade (em acordo com os países beneficiários) de dirigir para cursos de mestrado da União Europeia estudantes chegados à União Europeia no âmbito de programas como Alfa, AlBan ou Asia-Link. Esta possibilidade contribuiria para intensificar a complementaridade e reforçar os apoios a esses cursos, alargando ao mesmo tempo o impacto do Erasmus a nível global.

    7.1. Programas de cooperação externa no domínio do ensino superior

    Tal como foi salientado na Comunicação sobre o reforço da cooperação com os países terceiros no domínio do ensino superior, a Comunidade estabeleceu um conjunto de iniciativas com países terceiros com base na experiência obtida de programas como o Erasmus ou análogos. Exemplos destas iniciativas são os dois acordos com os EUA e o Canadá, recentemente renovados por mais cinco anos; o programa Tempus, originalmente lançado em 1990 enquanto parte integrante da actividade original Phare, mas que actualmente (desde que as principais actividades comunitárias no domínio da educação estão abertas aos países associados) engloba a Europa de Leste, o Caúcaso, a Ásia Central, os Balcãs Ocidentais e a região do Sul e Leste do Mediterrâneo; Asia-Link, programa destinado a promover/reforçar a criação de redes regionais e multilaterais entre as instituições de ensino superior dos Estados-Membros da União Europeia, do Sul e Sudeste Asiático e da China; Alfa, um programa que visa reforçar a cooperação no domínio do ensino superior entre a União Europeia e a América Latina, com vista a uma melhoria da qualidade e à criação de estruturas; o programa AlBan, que providencia bolsas de estudo na União Europeia para licenciados, pós-graduados e profissionais da América Latina; e o apoio a centros de excelência regionais nos países ACP.

    Na Comunicação sobre educação e formação no contexto de redução da pobreza em países em desenvolvimento [11], a Comissão salienta a importância vital da educação para a redução da pobreza e o desenvolvimento e sublinha que o apoio ao ensino superior é uma componente essencial da estratégia "Educação para todos". O apoio ao ensino superior académico, técnico e profissional é tão necessário como o apoio ao ensino básico. É igualmente necessário ao desenvolvimento institucional dos países. A criação de capacidades institucionais é uma componente fundamental de programas em todos os sectores da cooperação para o desenvolvimento.

    [11] COM(2002) 116 final, 06.03.2002.

    A Comissão está consciente da necessidade de garantir a coerência entre outras políticas comunitárias e as estratégias de cooperação para o desenvolvimento. Neste contexto, é importante notar que, em 22 de Novembro de 2001, a Comissão elaborou uma nota de instrução interna (o chamado "quadro comum de cooperação com países terceiros em matéria de ensino superior") que define os princípios e as principais directrizes da cooperação em matéria de ensino superior entre a Comunidade Europeia e os países em desenvolvimento e os países com economias emergentes ou em transição, estabelecendo para tal um quadro de referência [12].Propõe harmonizar os métodos de execução de programas/projectos da Comissão, com vista a melhorar a eficácia, a visibilidade e o impacto da cooperação existente neste domínio como parte da estratégia de concentração de esforços.

    [12] Poderá ser consultada uma síntese do quadro comum no Anexo 7 `COM(2002) 116 final de 6.3.2002.

    Uma vez adoptada a presente proposta, e à medida que se inicia a execução do programa, a Comissão terá em devida consideração os princípios enumerados no quadro comum anteriormente referido, tirará as necessárias ilações da avaliação de 2001 dos European Mobility Grant-Awarding Programmes com países terceiros [13] e criará os adequados mecanismos de coordenação interna para assegurar a plena complementaridade e evitar a sobreposição e a concorrência entre o presente programa e programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

    [13] http://europa.eu.int/comm/europeaid/evaluation/evinfo/sector/951632_ev.htm

    7.2. O 6º Programa-Quadro de Investigação

    Na Comunicação de 18 de Julho de 2001, a Comissão referiu que a qualidade das instituições de ensino superior, medida (entre outros aspectos) pelo volume e âmbito das actividades científicas e tecnológicas levadas a efeito por uma instituição, é crucial para garantir o reconhecimento no mundo do estatuto da Europa enquanto centro de excelência de aprendizagem e produção de conhecimento. O reforço da cooperação no domínio do ensino superior deveria andar a par da cooperação nas áreas da ciência e das tecnologias, que mobilizam recursos científicos em universidades na Comunidade Europeia e em países terceiros.

    A Comunicação da Comissão relativa à dimensão internacional do espaço europeu da investigação [14] defende que a União Europeia deve dispor de conhecimentos e potencialidades científicas e tecnológicas de qualidade superior, de modo a poder ocupar o lugar a que aspira na sociedade global de hoje e, para tal, o espaço europeu da investigação terá de ser aberto ao resto do mundo [15]. Refere ainda que esta abertura deverá permitir aos países da UE beneficiar da cooperação internacional nas áreas da ciência e da tecnologia, preparando o caminho para laços políticos e económicos mais estreitos, e que uma nova estratégia de cooperação internacional possibilitaria ainda um desenvolvimento das relações entre a União Europeia e os países terceiros, contribuiria para melhorar o diálogo entre regiões e países e aumentar a visibilidade da ciência e da tecnologia na Europa.

    [14] COM(2001) 346 final

    [15] JO C 180 de 26.6.2001, p. 156.

    O 6º Programa-Quadro de Investigação [16] prevê a participação internacional nas actividades do programa orientadas para questões científicas e societais aos níveis bilateral, biregional e global.

    [16] Publicação pendente no JO.

    A Comissão está consciente do grande potencial de complementaridade e sinergias entre o programa descrito na presente proposta e as actividades ao abrigo do 6º Programa-Quadro de Investigação, o que permitirá criar um continuum entre os dois domínios.

    O público-alvo da presente proposta e o visado por algumas das acções de investigação existentes ou previstas é, em larga medida, o mesmo, ainda que a natureza e os objectivos das actividades que preconizam não sejam idênticos. Uma das preocupações da Comissão será, pois, evitar qualquer sobreposição.

    A Comissão está actualmente a trabalhar no desenvolvimento de mecanismos que assegurem a complementaridade e estabeleçam pontes entre os programas comunitários nos domínios da investigação e da educação e formação. Neste contexto, figura com proeminência a complementaridade relativa à cooperação com países terceiros. Uma vez adoptado o presente programa, a Comissão irá recorrer a esses mecanismos, reforçando-os.

    8. O problema da fuga de cérebros

    No decurso da preparação da presente proposta, a Comissão ponderou criteriosamente os vários argumentos relacionados com o problema comummente designado como "fuga de cérebros". O risco da fuga de cérebros não deve ser subestimado. É esta a razão por que os estabelecimentos de ensino superior que participam no programa serão fortemente encorajados a prever, nos respectivos processos de candidatura e admissão, disposições para evitar ou desencorajar a fuga de cérebros de países menos desenvolvidos. Graças às modalidades de implementação do programa, a Comissão velará por que os apoios concedidos a estudantes de países terceiros em desenvolvimento estejam ligado a um plano de regresso ao país de origem.

    O reconhecimento do risco da fuga de cérebros não deverá levar à exclusão do programa dos países em desenvolvimento. Essa exclusão repercutir-se-ia de forma negativa sobre a imagem da Europa junto dos nacionais desses países; incitaria os estudantes móveis a preterir a União Europeia, encorajando-os a procurar outros destinos, como os EUA, que continuam a apoiar significativamente a mobilidade dos estudantes dos países em desenvolvimento no quadro do programa Fulbright; por último, a mais longo prazo, exerceria um impacto negativo sobre os interesses da União Europeia e dos países em questão.

    É importante notar que, no relatório que elaborou na sequência da Comunicação da Comissão relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros no domínio do ensino superior [17], o Parlamento Europeu instou explicitamente à participação dos países em desenvolvimento num processo reforçado de cooperação com países terceiros no domínio do ensino superior e à organização de intercâmbios de estudantes e de bolsas de estudo para os estudantes que tencionam regressar ao seu país de origem, por forma a prevenir a fuga de cérebros.

    [17] TA P5_TAPROV(2002)04-10 EDIÇÃO PROVISÓRIA PE 316.566, 11.4.2002

    A Comissão irá abordar a questão da fuga de cérebros antes e durante a execução e a gestão do programa. Para tal, irá identificar medidas adequadas de acompanhamento, critérios de elegibilidade e indicadores, e irá instituir os necessários mecanismos específicos de acompanhamento.

    9. Conclusão

    À luz das considerações supra, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho que adoptem a presente proposta de decisão, que estabelece um programa para reforçar a qualidade do ensino superior e promover a compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008).

    2002/0165 (COD)

    Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros (Erasmus World) (2004-2008)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 149°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão [18],

    [18] JO C [...], [...], p.[...]

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social [19],

    [19] JO C [...], [...], p.[...]

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [20],

    [20] JO C [...], [...], p.[...]

    Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comunidade Europeia deve contribuir para o desenvolvimento de um ensino de qualidade, nomeadamente através da cooperação com países terceiros.

    (2) As conclusões do Conselho Europeu de Lisboa (23-24 de Março de 2000) enfatizam que, para a Europa fazer face ao desafio da globalização, os Estados-Membros deverão adaptar os respectivos sistemas de educação e formação às necessidades da nova sociedade do conhecimento.

    (3) Os Ministros da Educação dos Estados-Membros e de catorze outros países europeus afirmaram, na Declaração de Bolonha (19 de Junho de 1999), ser necessário velar por que o sistema europeu de ensino superior seja suficientemente aliciante a nível mundial, por forma a estar à altura do importante legado cultural e científico da Europa.

    (4) Os ministros europeus competentes em matéria de ensino superior, reunidos em Praga (19 de Maio de 2001), colocaram a tónica na importância de tornar o ensino superior europeu cada vez mais aliciante para os estudantes da Europa e do resto do mundo.

    (5) Na Comunicação relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros no domínio do ensino superior [21], a Comissão defende que o ensino superior deve adquirir uma dimensão internacional mais acentuada, a fim de dar resposta ao desafio da globalização, identifica os objectivos globais no quadro de uma estratégia de cooperação com países terceiros neste domínio e sugere medidas concretas para a consecução destes objectivos.

    [21] COM(2001) 385 final, 18.7.2001.

    (6) Há que intensificar os esforços comunitários em prol do diálogo e da compreensão entre as culturas à escala mundial, especialmente na medida em que a mobilidade propicia a descoberta de novos ambientes culturais e sociais e facilita a compreensão dos mesmos.

    (7) Verifica-se um consenso generalizado quanto ao enorme potencial dos esforços individuais combinados dos estabelecimentos europeus de ensino superior, da sua diversidade educativa e vasta experiência de constituição de redes, que lhes permite criar na Europa cursos exclusivos e de elevada qualidade, possibilitando uma partilha mais vasta das vantagens da mobilidade internacional no seio da Comunidade e nos seus países parceiros.

    (8) Os estabelecimentos de ensino superior europeus devem permanecer na vanguarda do progresso; para o efeito, devem tentar estabelecer uma cooperação com os seus congéneres de países terceiros que tenham atingido um grau de desenvolvimento comparável ao dos estabelecimentos de ensino da Comunidade.

    (9) É necessário estabelecer um programa comunitário

    (10) Por forma a reforçar o valor acrescentado da intervenção comunitária, é necessário garantir a coerência e a complementaridade entre as acções implementadas no quadro da presente Decisão e outras políticas, iniciativas e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente o 6º Programa-Quadro da Investigação e os programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

    (11) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma cooperação alargada no domínio da educação, da formação e da juventude entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, os países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu (Estados EEE EFTA). As condições e as modalidades da participação no presente programa dos países anteriormente referidos deverão ser definidas em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo EEE.

    (12) As condições e as modalidades da participação no presente programa dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO) deverão ser definidas em conformidade com as disposições previstas nos acordos europeus, nos seus protocolos adicionais e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação; relativamente a Chipre, as condições e as modalidades serão financiadas por dotações adicionais nos termos de procedimentos a acordar com esse país; no que respeita a Malta e à Turquia, as condições e as modalidades serão financiadas por dotações adicionais nos termos das disposições do Tratado.

    (13) O presente programa deverá ser objecto de acompanhamento e avaliação regulares, em regime de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, para permitir reajustamentos, nomeadamente no que respeita às prioridades para a implementação das medidas; a avaliação deverá incluir uma avaliação externa conduzida por organismos independentes imparciais.

    (14) Uma vez que os objectivos da acção proposta relativa ao contributo da cooperação europeia para um ensino de qualidade não podem ser cabalmente prosseguidos pelos Estados-Membros devido, entre outros factores, à necessidade de promover parcerias multilaterais, a mobilidade multilateral e os intercâmbios de informações entre a Comunidade e os países terceiros, e poderão, em razão da dimensão transnacional das acções e das medidas comunitárias, ser prosseguidos de forma mais adequada ao nível comunitário, a Comunidade Europeia poderá adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade nos termos do artigo 5º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade tal como definido nesse mesmo artigo, a presente decisão não deve extrapolar o que é estritamente necessário para prosseguir esses objectivos.

    (15) A presente decisão estabelece, para a duração total do programa, um quadro financeiro que deverá constituir a referência privilegiada para a Autoridade Orçamental, na acepção do nº 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e o melhoria do procedimento orçamental.

    (16) As medidas necessárias para a aplicação da presente decisão deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [22],

    [22] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1°

    Estabelecimento do programa

    1. A presente Decisão estabelece um programa relativo ao reforço da qualidade do ensino superior e à promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros "Erasmus World", a seguir designado "o programa".

    2. O programa será executado durante o período entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2008.

    Artigo 2°

    Definições

    Para efeitos da presente Decisão:

    1. por "estabelecimento de ensino superior" entende-se todo e qualquer estabelecimento que, de acordo com a legislação ou prática nacional, confere qualificações ou diplomas a esse nível, independentemente da sua designação.

    2. por "estudante licenciado de um país terceiro" entende-se um nacional de um país terceiro que não os Estados EEE EFTA ou os países candidatos à adesão à União Europeia; que seja já titular de um diploma de ensino superior; que não seja residente num qualquer Estado-Membro ou país participante, nos termos do disposto no artigo 12º; que não tenha exercido a sua actividade principal (estudos, profissão, etc.) por um período superior a 12 meses ao longo dos últimos cinco anos em qualquer Estado-Membro ou país participante; que esteja inscrito ou cuja inscrição tenha sido aceite num curso de mestrado da União Europeia, tal como descrito no Anexo.

    3. por "académico de um país terceiro" entende-se um nacional de um país terceiro que não os Estados EEE EFTA ou os países candidatos à adesão à União Europeia; que não seja residente num qualquer Estado-Membro ou país participante, nos termos do disposto no artigo 12º; que não tenha exercido a sua actividade principal (estudos, profissão, etc.) por um período superior a 12 meses ao longo dos últimos cinco anos em qualquer Estado-Membro ou país participante; e que tenha experiência académica e/ou profissional de excelência.

    4. por "estudos de pós-graduação" entende-se cursos de ensino superior subsequentes a uma licenciatura, conducentes a um diploma pós-universitário.

    Artigo 3°

    Objectivos do programa

    1. O objectivo global do programa consiste em reforçar o ensino de qualidade, melhorando a imagem do ensino superior europeu a nível mundial e fomentando a cooperação com países terceiros, de modo a apurar o desenvolvimento de recursos humanos e promover o diálogo e a compreensão entre povos e culturas.

    2. Os objectivos específicos do programa são os seguintes:

    (a) promover a emergência de uma oferta distintivamente europeia em matéria de ensino superior, aliciante no seio da União Europeia e além fronteiras;

    (b) encorajar um interesse acrescido a nível mundial pela aquisição de qualificações e/ou experiência europeia junto dos licenciados e académicos altamente qualificados de todo o mundo, e permitir que os mesmos obtenham essas qualificações e/ou experiência;

    (c) reforçar uma cooperação mais estruturada entre a União Europeia e os estabelecimentos de ensino de países terceiros e uma maior mobilidade externa a partir da UE no âmbito de programas de estudos europeus.

    (d) melhorar a imagem de marca e a visibilidade do ensino europeu, bem como o acesso ao mesmo.

    3. Ao prosseguir os objectivos do programa, a Comissão observará a política geral da Comunidade no domínio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Velará ainda por que nenhum grupo de cidadãos ou nacionais de países terceiros seja excluído ou desfavorecido.

    Artigo 4°

    Acções no âmbito do programa

    1. Os objectivos do programa, tal como definidos no artigo 2º, deverão ser prosseguidos através das seguintes acções:

    (a) Cursos de mestrado da União Europeia;

    (b) Um sistema de bolsas de estudo;

    (c) Parcerias com estabelecimentos do ensino superior de países terceiros;

    (d) Reforço do carácter atractivo da Europa enquanto destino para efeitos de estudo;

    (e) Medidas de apoio técnico.

    2. Estas acções serão realizadas segundo os procedimentos descritos no Anexo e recorrendo aos seguintes tipos de abordagens, que podem ser combinados quando tal se revelar adequado:

    (a) apoio à elaboração de programas educativos conjuntos e à constituição de redes de cooperação que facilitem o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

    (b) apoio à mobilidade no ensino superior entre a Comunidade Europeia e os países terceiros;

    (c) promoção de competências linguísticas e da compreensão das diferentes culturas;

    (d) apoio a projectos-piloto que assentem em parcerias transnacionais concebidas para estimular a inovação e a qualidade do ensino superior internacional;

    (e) apoio ao desenvolvimento de métodos de análise e acompanhamento das tendências e das evoluções no ensino superior internacional.

    Artigo 5°

    Acesso ao programa

    No respeito pelas condições e modalidades de execução especificadas no Anexo, o programa visa, nomeadamente:

    (a) os estabelecimentos de ensino superior;

    (b) os estudantes titulares de uma licenciatura;

    (c) os académicos ou profissionais que prosseguem actividades de docência ou de investigação;

    (d) o pessoal directamente envolvido no ensino superior;

    (e) os organismos públicos ou privados envolvidos no ensino superior.

    Artigo 6°

    Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

    1. A Comissão:

    (a) assegurará a execução das acções comunitárias contempladas no programa, em conformidade com o Anexo;

    (b) terá em conta cooperações bilaterais estabelecidas pelos Estados-Membros com países terceiros;

    (c) consultará as associações e as organizações competentes no domínio do ensino superior que operam a nível europeu e transmitirá os respectivos pareceres ao Comité referido no artigo 8°;

    (d) procurará sinergias com outros programas e acções intracomunitários no domínio do ensino superior e da investigação.

    2. Os Estados-Membros:

    (a) adoptarão as medidas necessárias para a gestão eficaz do programa a nível nacional, associando todos os intervenientes no processo de ensino, em conformidade com as práticas nacionais;

    (b) designarão as estruturas adequadas com vista a uma cooperação estreita com a Comissão; em especial no que respeita a informações sobre o programa;

    (c) velarão pela adopção de medidas que considerem necessárias para eliminar entraves de natureza jurídica ou administrativa ao bom funcionamento do programa;

    (d) adoptarão as medidas necessárias para garantir, a nível nacional, a obtenção de possíveis sinergias com outros programas comunitários.

    Artigo 7°

    Medidas de execução

    1. As medidas necessárias à execução da presente Decisão serão adoptadas em conformidade com o procedimento de gestão previsto no n° 2 do artigo 8°:

    (a) o plano anual de trabalho, incluindo prioridades, critérios e procedimentos de selecção;

    (b) as orientações gerais para a execução do programa;

    (c) o orçamento anual e a repartição dos fundos pelas várias acções do programa;

    (d) as modalidades de acompanhamento e avaliação do programa, bem como de divulgação e transferência de resultados.

    2. Todas as outras medidas necessárias à execução da presente Decisão serão adoptadas em conformidade com o procedimento consultivo previsto no n° 3 do artigo 8°:

    Artigo 8°

    Comité

    1. A Comissão será assistida por um Comité composto por representantes dos Estados-Membros ao qual presidirá.

    2. Sempre que se faça referência ao presente número, serão de aplicação os artigos 4° e 7° da Decisão 1999/468/CE, no respeito pelas disposições constantes do seu artigo 8°.

    O período fixado no n° 3 do artigo 4° da Decisão 1999/468/CE será de dois meses.

    3. Sempre que se faça referência ao presente número, serão de aplicação os artigos 3° e 7° da Decisão 1999/468/CE, no respeito pelas disposições constantes do seu artigo 8°.

    4. O Comité adoptará o seu regulamento interno.

    Artigo 9°

    Cooperação com outros comités de programas e informação sobre outras iniciativas comunitárias

    Por forma a assegurar a coerência do programa com outras medidas referidas no artigo 11°, a Comissão informará regularmente o Comité sobre as iniciativas comunitárias adoptadas no domínio da educação, da formação e da juventude, incluindo a cooperação com países terceiros e organizações internacionais.

    Artigo 10°

    Disposições financeiras

    1. A dotação financeira para a execução do presente programa, para o período especificado no artigo 1°, eleva-se a 200 milhões de euros.

    2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    Artigo 11°

    Coerência e complementaridade

    1. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência global e a complementaridade com outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes, nomeadamente o 6ºPrograma-Quadro de Investigação e os programas de cooperação externa no domínio do ensino superior.

    2. A Comissão assegurará uma articulação eficaz e, sempre que adequado, a realização de acções conjuntas entre o programa e os programas e acções no domínio da educação no quadro da cooperação comunitária com países terceiros, designadamente acordos bilaterais, bem como entre as organizações internacionais competentes na matéria.

    Artigo 12°

    Participação dos Estados EEE EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia.

    As condições e as modalidades da participação no programa dos Estados EEE EFTA e dos países candidatos à adesão à União Europeia serão estabelecidas em conformidade com as disposições pertinentes dos instrumentos que regem as relações entre a União Europeia e esses países.

    Artigo 13°

    Acompanhamento e avaliação

    1. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a avaliação regular do programa. Os resultados do processo de acompanhamento e avaliação serão utilizados aquando da execução do programa.

    Este processo de acompanhamento inclui os relatórios previstos no n° 3, bem como actividades específicas.

    2. O programa será objecto de uma avaliação regular por parte da Comissão. Essa avaliação incidirá sobre a pertinência, a eficácia e o impacto das acções adoptadas em função dos objectivos citados no artigo 3°. Será igualmente apreciado o impacto do programa no seu conjunto. Será prestada atenção particular às questões da igualdade entre homens e mulheres e da equidade, bem como à prevenção do fenómeno da fuga de cérebros.

    Esta avaliação analisará também a complementaridade entre as acções ao abrigo do programa e as prosseguidas no âmbito de outras políticas, acções e instrumentos comunitários relevantes.

    3. A Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões:

    (a) aquando da adesão de um novo Estado-Membro, um relatório sobre as incidências financeiras desta adesão no programa, seguido, sempre que adequado, de propostas que equacionem essas consequências, em conformidade com as disposições do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre disciplina orçamental e com as Conclusões do Conselho Europeu de Berlim de Março de 1999. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptarão, logo que possível, uma decisão sobre essas propostas;

    (b) até 30 de Junho de 2007, um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos da execução do programa;

    (c) até 31 de Dezembro de 2007, uma comunicação sobre a continuação do programa;

    (d) até 31 de Dezembro de 2009, um relatório de avaliação ex-post.

    Artigo 14°

    Entrada em vigor

    A presente Decisão entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas,

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    ANEXO

    ACÇÕES COMUNITÁRIAS

    O presente anexo descreve cinco acções:

    ACÇÃO 1: CURSOS DE MESTRADO DA UNIÃO EUROPEIA

    ACÇÃO 2: BOLSAS DE ESTUDO

    Acção 2.1: Plano global para estudantes

    Acção 2.2: Plano para os académicos em visita

    ACÇÃO 3: PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

    ACÇÃO 4: TORNAR O ENSINO SUPERIOR MAIS ATRACTIVO

    ACÇÃO 5: MEDIDAS DE APOIO

    ACÇÃO 1: CURSOS DE MESTRADO DA UNIÃO EUROPEIA

    1. A Comunidade identificará cursos de mestrado europeus a que atribuirá o rótulo de "Cursos de Mestrado da União Europeia", através de um rigoroso processo de selecção, tal como definido no nº 1 do artigo 7º e de acordo com o procedimento exposto no nº 2 do artigo 8º.

    2. Para efeitos do presente programa, os cursos de mestrado da União Europeia devem:

    a) envolver um mínimo de três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes;

    b) executar um programa curricular que abranja um período de estudo em pelo menos dois dos três estabelecimentos referidos na alínea a);

    c) dispor de mecanismos integrados para o reconhecimento de períodos de estudo efectuados em estabelecimentos de ensino parceiros, segundo, por exemplo, o Sistema de Transferência de Créditos da União Europeia;

    d) culminar na atribuição de diplomas duplos ou múltiplos reconhecidos ou acreditados pelos estabelecimentos participantes;

    e) reservar um mínimo de vagas para acolher estudantes de países terceiros que tenham obtido apoio financeiro no âmbito do presente programa;

    f) definir condições transparentes de admissão que atendam, nomeadamente, às questões da igualdade entre homens e mulheres e da equidade;

    g) concordar em respeitar as regras aplicáveis ao procedimento de selecção de bolseiros (estudantes e académicos);

    h) criar condições que facilitem o acesso e o acolhimento de estudantes de países terceiros (serviços de informação, alojamento, etc.);

    i) prever, se necessário, preparação e auxílio linguístico aos estudantes.

    3. Os cursos de mestrado da União Europeia serão seleccionados por um período de cinco anos, sujeito a um procedimento simplificado de recondução anual baseado num relatório sobre os progressos alcançados, podendo esse período incluir um ano de actividades preparatórias antes do início efectivo das aulas. O financiamento ficará sujeito a um procedimento de recondução anual.

    ACÇÃO 2: SISTEMAS DE BOLSAS DE ESTUDO

    1. A Comunidade estabelecerá um plano único e global de bolsas de estudo destinadas aos licenciados e aos académicos mais qualificados de países terceiros.

    2. O sistema de bolsas de estudo será aberto aos estudantes e académicos de países terceiros, tal como definidos no artigo 2º, sem qualquer condição prévia de participação para além da existência de relações entre a União Europeia e o país de origem dos estudantes e académicos em questão. Será fomentada a participação de mulheres e estudantes desfavorecidos destes países.

    3. As instituições participantes serão incentivadas a associar intervenientes no ensino superior de países terceiros e serão solicitadas a prever, nos seus procedimentos de candidatura e selecção, disposições com vista a evitar ou desencorajar a fuga de cérebros dos países menos desenvolvidos.

    4. De acordo com o nº 2 do artigo 6º, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para acelerar a concessão de vistos de entrada e de autorizações de permanência aos bolseiros e, se necessário, a concessão de equivalência do diploma.

    5. O procedimento de selecção deverá assegurar o devido equilíbrio entre as áreas de estudo, as regiões de proveniência dos estudantes e académicos e os Estados-Membros de destino e incentivará a participação de mulheres e de estudantes mais desfavorecidos de países terceiros.

    6. A Comissão adoptará as medidas necessárias para assegurar que nenhum estudante ou académico receba apoio financeiro para o mesmo propósito ao abrigo de mais de um programa comunitário.

    Acção 2.1: Plano global para estudantes

    A Comunidade poderá fornecer apoio financeiro aos estudantes de países terceiros que tenham sido admitidos, através de um processo competitivo, a participar nos cursos de mestrado da União Europeia.

    Acção 2.2: Plano para os académicos em visita

    A Comunidade fornecerá apoio financeiro aos académicos de países terceiros em visita no quadro dos cursos de mestrado da União Europeia para prosseguir missões de docência e investigação e estudos aprofundados nos estabelecimentos de ensino que participam nos cursos de mestrado europeus.

    ACÇÃO 3: PARCERIAS COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DE PAÍSES TERCEIROS

    1. A Comunidade apoiará o estabelecimento de relações estruturadas entre os cursos de mestrado da União Europeia e os estabelecimentos de ensino superior de países terceiros. Serão privilegiados estabelecimentos suficientemente desenvolvidos para poderem cooperar em pé de igualdade.

    2. As parcerias servirão de quadro à mobilidade dos estudantes e académicos da União Europeia que participem nos cursos de mestrado da União Europeia.

    3. As parcerias servirão para, sempre que possível, criar redes institucionalizadas, baseadas na cooperação estruturada e duradoura e concebidas para contribuírem para o desenvolvimento das capacidades locais através da transferência de know how.

    4. As parcerias deverão:

    - associar um curso de mestrado da União Europeia e pelo menos um estabelecimento de ensino superior de um país terceiro;

    - ser estabelecidas por períodos máximos de três anos;

    - servir de quadro à mobilidade externa dos estudantes inscritos em cursos de mestrado da União Europeia e aos docentes desses cursos; os estudantes e os académicos elegíveis devem ser cidadãos da União Europeia ou nacionais de países terceiros que tenham tido residência legal na União Europeia durante pelo menos três anos (para efeitos que não os de estudo) antes do início da mobilidade;

    - assegurar o reconhecimento dos períodos de estudo na instituição de acolhimento (isto é não-europeia).

    5. As actividades previstas no projecto de parceria poderão igualmente incluir:

    - missões de docência num estabelecimento de ensino parceiro em apoio do desenvolvimento do programa de estudos do projecto;

    - intercâmbios de professores, formadores, administradores e outros especialistas pertinentes;

    - desenvolvimento e divulgação de novas metodologias no domínio do ensino superior, incluindo a utilização das tecnologias da informação e da comunicação, e-learning e o ensino aberto e à distância;

    - organização de esquemas de cooperação com universidades de países terceiros no sentido da criação de um curso no país em questão.

    ACÇÃO 4: TORNAR O ENSINO SUPERIOR EUROPEU MAIS ATRACTIVO

    1. No quadro desta acção, a Comunidade apoiará actividades destinadas a reforçar a imagem de marca, a visibilidade e a acessibilidade do ensino europeu. A Comunidade apoiará igualmente actividades complementares que contribuam para a consecução dos objectivos do programa.

    2. Os estabelecimentos de ensino elegíveis devem ser organismos públicos ou privados competentes em assuntos relacionados com a provisão de ensino superior a nível nacional ou internacional. As actividades serão conduzidas no âmbito de redes que reunam no mínimo três organizações de três Estados-Membros diferentes, podendo associar organizações de países terceiros. As actividades (seminários, conferências, workshops, desenvolvimento de ferramentas TIC, produção de material para publicação, etc.) podem ter lugar nos Estados-Membros ou em países terceiros.

    4.1. Apoio a acções promocionais conjuntas

    1. A Comunidade fornecerá apoio a estabelecimentos de ensino superior e a organizações públicas sem fins lucrativos que trabalhem para a promoção do ensino superior europeu no estrangeiro.

    2. As actividades elegíveis podem incluir:

    - a recolha de informações gerais comuns escritas ou visuais e o desenvolvimento de ferramentas de divulgação que contribuam para uma melhor compreensão do valor da educação na Europa;

    - a representação conjunta do ensino superior europeu e dos cursos de mestrado da União Europeia em feiras internacionais e outros eventos;

    - seminários, workshops e outros meios, com vista a coordenar as actividades de informação e divulgação;

    - actividades destinadas a áreas geográficas que possuam um potencial significativo em termos de mobilidade internacional de estudantes.

    3. As actividades promocionais procurarão estabelecer laços entre o ensino superior e a área da investigação, e capitalizar, sempre que possível, eventuais sinergias.

    4.2. Apoio a serviços que facilitem o acesso dos estudantes de países terceiros ao ensino europeu

    1. A Comissão Europeia apoiará actividades de colaboração, com vista a facilitar o acesso ao ensino na Europa e a incentivar a adesão ao mesmo.

    2. As actividades elegíveis podem incluir:

    - a elaboração conjunta de ferramentas pedagógicas para a formação linguística e a preparação cultural;

    - elaboração conjunta de métodos mais eficazes para acolher e integrar os estudantes de países terceiros;

    - elaboração de módulos conjuntos de ensino à distância destinados aos estudantes de países terceiros;

    - serviços que facilitem a mobilidade entre as parcerias universitárias no quadro ou não dos cursos de mestrado da União Europeia, tal como acima definidos;

    - serviços que facilitem a mobilidade de estudantes com filhos e outras pessoas dependentes;

    - desenvolvimento de um portal Internet para facilitar o acesso aos cursos de mestrado da União Europeia, bem como a outros cursos europeus pertinentes para os estudantes de países terceiros.

    4.3. Actividades complementares

    1. A Comunidade apoiará actividades complementares relativas a questões cruciais para a internacionalização do ensino superior, tal como a dimensão internacional:

    - da garantia de qualidade, incluindo sistemas de acreditação ou outros tipos de rótulos ou especificações de qualidade;

    - do reconhecimento de créditos;

    - do reconhecimento das qualificações europeias no estrangeiro e do reconhecimento mútuo de qualificações com os países terceiros;

    - da evolução das necessidades em matéria de elaboração de programas de estudo;

    - das transformações da sociedade e dos sistemas educativos;

    - da segurança e saúde dos estudantes que participem em intercâmbios;

    - das questões de defesa do consumidor relacionadas com a educação;

    - dos inquéritos e estudos (p. ex., sobre as motivações dos estudantes estrangeiros que procuram estudar fora do seu país de origem ou os obstáculos que os impedem de estudar na Europa, etc.).

    2. No quadro desta acção, a Comunidade poderá apoiar redes temáticas internacionais para equacionarem estas questões.

    3. A Comunidade poderá financiar projectos-piloto com países terceiros com vista a desenvolver a cooperação no domínio do ensino superior.

    4. A Comunidade poderá conceder, numa base experimental, bolsas de estudo a estudantes de países terceiros que procurem um diploma de pós-graduação numa universidade europeia ou num consórcio de universidades europeias, desde que nenhuma outra acção comunitária forneça esse apoio financeiro, e que a complementaridade com esquemas bilaterais a nível do Estado-Membro possa ser assegurada.

    5. A Comunidade apoiará a criação de uma associação de todos os estudantes (de países terceiros e europeus) que obtenham um diploma de mestrado da União Europeia.

    ACÇÃO 5: MEDIDAS DE APOIO TÉCNICO

    Para a concretização deste programa, a Comissão poderá recorrer a peritos, a uma agência executiva, a agências competentes nos Estados-Membros e, se necessário, a outras formas de assistência técnica, cujo financiamento poderá ser previsto no quadro financeiro global do programa.

    FICHA FINANCEIRA

    Domínio(s) político(s): Educação e Cultura

    Actividade(s): Educação

    Título da acção: Programa para o reforço da qualidade no ensino superior e a promoção da compreensão intercultural através da cooperação com países terceiros

    1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES)

    Nova rubrica orçamental

    2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

    2.1. Dotação total da acção (parte B): EUR 200 milhões em dotações de autorização

    2.2. Período de aplicação: 2004-2008

    2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais:

    a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira)

    em EUR milhões (aproximado à 3ª casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (ver ponto 6.1.2)

    em EUR milhões (aproximado à 3ª casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    em EUR milhões (aproximado à 3ª casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    No que respeita aos aumentos programados para os anos 2007 e 2008, que excedem a dotação nominal de 2006, serão efectuadas reduções idênticas em outras medidas na área da educação e cultura.

    c) Incidência financeira global das despesas com recursos humanos e outras despesas administrativas (ver pontos 7.2 e 7.3)

    em EUR milhões (aproximado à 3ª casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

    | | Proposta compatível com a programação financeira existente

    |X| A presente proposta implica uma reprogramação da rubrica relevante das perspectivas financeiras.

    | | Incluindo, se for caso disso, um recurso às disposições do Acordo Interinstitucional.

    2.5. Incidência financeira nas receitas:

    |X| Nenhuma implicação financeira (envolve aspectos técnicos relativos à execução de uma medida)

    3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. BASE JURÍDICA

    Artigo 149º do Tratado CE.

    5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

    5.1. Necessidade de intervenção comunitária

    5.1.1. Objectivos visados

    O objectivo geral do programa consiste em contribuir para um ensino de qualidade, ao fomentar a cooperação com os países terceiros. A longo prazo, o programa procura, em primeiro lugar, preparar os cidadãos da Europa e dos países terceiros parceiros para viver e trabalhar na actual sociedade global e assente no conhecimento. O programa visa ainda defender a posição da Europa enquanto pólo de excelência do ensino superior, para que possa neste domínio tornar-se um destino cada vez mais atractivo no mundo. Em terceiro lugar, graças aos intercâmbios entre cidadãos e à cooperação estrutural, a proposta visa promover a compreensão mútua entre os povos e as culturas, concorrendo assim para a paz e a estabilidade no mundo e para as aspirações legítimas da Europa enquanto protagonista na cena internacional.

    Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos directos e a curto prazo (objectivos específicos) previstos no programa podem ser agrupados do seguinte modo:

    - a emergência de uma oferta distintivamente europeia em matéria de ensino superior, que exerça atracção tanto na União Europeia como para lá das suas fronteiras;

    - um interesse acrescido, à escala mundial, pela aquisição de qualificações e/ou experiências europeias entre licenciados e académicos altamente qualificados do mundo inteiro;

    - uma cooperação mais estruturada entre a União Europeia e os estabelecimentos de ensino de países terceiros e uma maior mobilidade externa a partir da UE no quadro de programas de estudo europeus;

    - uma melhor imagem de marca, maior visibilidade e melhor acesso ao ensino europeu.

    Para tal, a Comunidade propõe estabelecer um programa de acção não redundante mas sim complementar relativamente aos outros programas a nível da Comunidade e dos Estados-Membros. O programa, mediante convites à apresentação de propostas, fornecerá auxílio financeiro com vista à criação de:

    - Cursos de mestrado da União Europeia (seleccionados por um período de cinco anos) que associem pelo menos três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes e culminem na atribuição de diplomas duplos ou múltiplos;

    - Bolsas de estudo para estudantes licenciados de países terceiros;

    - Bolsas de estudo para académicos provenientes de países terceiros que se proponham efectuar missões de docência e de investigação (por um período médio de três meses) em relação com os cursos de mestrado da UE;

    - Parcerias de (três anos no máximo) entre os Cursos de Mestrado UE e os estabelecimentos de ensino superior de países terceiros, que incidam nomeadamente na mobilidade externa dos estudantes e do pessoal docente europeu.

    - Estudos, conferências, seminários, publicações, acções promocionais comuns e a elaboração conjunta de ferramentas assentes ou não na Internet para fomentar o ensino internacional e a mobilidade estudantil.

    5.1.2. Disposições adoptadas em relação com a avaliação ex ante

    A presente proposta dá seguimento à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros em matéria de ensino superior, adoptada em 18.07.2001 (COM(2001) 385), a seguir designada "a Comunicação".

    A Comunicação reflecte, entre outros aspectos, os resultados de um estudo efectuado entre Fevereiro e Maio de 2000 pela Associação da Cooperação Académica, intitulado "A Globalização da Educação e da Formação: recomendações para uma resposta coerente da União Europeia" [23]".

    [23] Dr Sybille Reicherts, Bernd Wächter, http://europa.eu.int/comm/education/ec-usa/usa.html

    Este estudo inclui nomeadamente um capítulo exaustivo sobre a situação actual no domínio da cooperação internacional em matéria de ensino superior. Esse capítulo passa em revista as publicações mais recentes sobre o fenómeno da internacionalização do ensino superior e da formação. O estudo formula recomendações baseadas na experiência prática adquirida em relação às medidas que a Comunidade Europeia poderá adoptar para dar uma resposta coerente aos desafios colocados pelo processo da globalização.

    A redacção da Comunicação resultou de uma discussão aprofundada entre serviços da Comissão responsáveis pelas Relações Externas, o Desenvolvimento e o Comércio, juntamente com a Direcção-Geral da Educação e Cultura. Este documento reflecte as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 24 de Março de 2000 e os desenvolvimentos políticos a nível internacional - nomeadamente, a Cimeira dos Ministros da Educação do G8, realizada em Tóquio em Março de 2000 -, bem como as políticas desenvolvidas no domínio do ensino superior por outros agentes importantes, como os Estados Unidos da América e a Austrália.

    A Comunicação foi elaborada com vista a estimular o debate no Parlamento Europeu e no Conselho sobre a questão da cooperação com países terceiros em matéria de ensino superior. Durante as discussões realizadas posteriormente, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em larga medida, a análise constante da Comunicação e solicitaram à Comissão que definisse propostas concretas no contexto da mesma.

    Paralelamente a estas discussões institucionais, a Comissão organizou uma série de encontros bilaterais que reuniram representantes de importantes organizações activamente envolvidas em acções de alcance internacional no domínio da educação nos Estados-Membros (British Council, DAAD, EduFrance e ACA). O objectivo destas reuniões consistia em debater e verificar a pertinência das linhas de acção específicas sugeridas na Comunicação (tais como a forma que pode revestir a oferta europeia em matéria de ensino superior e os meios para promover o ensino superior europeu a nível mundial). Estas discussões influenciaram a escolha das novas medidas concretas a adoptar.

    Todo este processo teve como pano de fundo os trágicos acontecimentos de 11 de Setembro, que recordaram às autoridades europeias a necessidade de reforçar, por todos os meios possíveis, o diálogo entre os povos e as culturas, bem como as potencialidades de uma postura de cooperação em matéria de ensino superior na promoção da compreensão e da tolerância.

    Do conjunto dos factos acima expostos decorrem duas conclusões operacionais:

    a) existe uma convergência de pontos de vista quanto aos objectivos gerais que a Comunidade Europeia deverá prosseguir na sua cooperação com países terceiros em matéria de ensino superior;

    b) existe consenso quanto à necessidade de um novo instrumento comunitário capaz de responder a algumas necessidades específicas identificadas durante o processo de consulta.

    A Comissão redigiu seguidamente um documento operacional que, com base nos objectivos já identificados, descrevia em pormenor os mecanismos e resultados da aplicação susceptíveis de contribuir para a consecução desses objectivos. Esse documento foi apresentado a um grupo de peritos externos encarregados de analisar a validade do método, propor alternativas possíveis e avaliar os riscos potenciais. O grupo de peritos confirmou a validade da abordagem e forneceu preciosos conselhos relativamente a alguns aspectos específicos do mecanismo de aplicação proposto.

    A Comissão teve igualmente na devida conta as principais recomendações da avaliação de 2001 sobre os programas de concessão de subsídios da Comunidade Europeia a países terceiros. [24]

    [24] http://europa.eu.int/comm/europeaid/evaluation/evinfo/sector/951632_ev.htm

    Tendo em conta estes elementos e os ensinamentos retirados de outros programas comunitários e do programa americano Fulbright, os serviços da Comissão elaboraram um relatório de avaliação ex ante com base no Guia de Avaliação Ex ante [25] (publicado pela Direcção-Geral do Orçamento em Dezembro de 2001). O conteúdo deste relatório foi plenamente integrado na exposição de motivos e na ficha financeira.

    [25] A excelente recolha MEANS "Avaliar os programas socioeconómicos" (Comunidades Europeias, 1999) serviu igualmente de referência em termos de metodologia e terminologia.

    5.1.3. Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex post

    Actualmente, nenhum programa comunitário associa uma iniciativa comunitária interna específica e um sistema de bolsas de estudo de grande envergadura. No entanto, a proposta inspira-se na experiência e nos ensinamentos retirados de programas como Socrates/Erasmus, bem como de outros programas comunitários de cooperação com os Estados Unidos e o Canadá.

    Estas experiências e ensinamentos foram coligidos em relatórios de avaliação e estudos de vária ordem. Vários desses estudo foram objecto de revisão no estudo sobre a Globalização da Educação e da Formação referido anteriormente [26]. Em 2000, foi realizada uma avaliação global da primeira fase do programa Socrates [27]. Os programas de cooperação com os EUA e o Canadá foram avaliados em 1999 [28].

    [26] http://europa.eu.int/comm/education/global.pdf

    [27] http://europa.eu.int/comm/education/evaluation/socrates_en.html

    [28] http://europa.eu.int/comm/education/ec-usa/eval_us.pdf

    Uma outra fonte de inspiração para a presente proposta é o programa americano Fullbright, principal iniciativa dos EUA no domínio do ensino internacional, amplamente reconhecida. O programa Fullbright apoiou mais de 250 000 bolseiros desde a sua adopção em 1946 e goza de reputação internacional. Está em curso uma avaliação das várias vertentes do programa Fullbright, cujos resultados só estarão disponíveis no final do corrente ano e em 2003 [29]. Contudo, a Comissão tem já uma ideia significativa da gestão do dito programa, em especial através do seu envolvimento, desde 1995, na vertente UE/Fullbright do programa de cooperação CE/EUA.

    [29] http://exchanges.state.gov/education/evaluations/inprogress.htm

    As lições do passado podem ser consideradas sob dois ângulos diferentes:

    a) as lições aplicáveis à concepção do programa;

    b) as lições aplicáveis à gestão do programa.

    No que diz respeito à concepção do programa, a proposta assenta no valor já comprovado da constituição de redes comunitárias internas, amplamente testemunhadas pela avaliação de programas como o Socrates mas também pelos programas de cooperação com os Estados Unidos e o Canadá. A proposta baseia-se igualmente no conceito de parcerias que associam países que alcançaram um nível de desenvolvimento em matéria de ensino superior comparável ao dos estabelecimentos de ensino europeus para atingir os objectivos do programa. Os programas de cooperação com os Estados Unidos e o Canadá serviram de laboratórios de ensaio para o conceito e forneceram igualmente preciosos ensinamentos que facultaram um certo número de opções operacionais.

    A proposta inspira-se também no indesmentível êxito do programa americano de vanguarda Fulbright, que concede mais de 900 bolsas por ano a licenciados oriundos de países terceiros e simboliza a atracção exercida pelos Estados Unidos sobre os estudantes e académicos do mundo inteiro.

    No que respeita à gestão do programa, a Comissão teve em conta críticas reiteradas nas avaliações de outros programas comunitários, encarando mais particularmente mecanismos de aplicação que permitam uma gestão simplificada e menos pesada. Aquando da elaboração da proposta, foi dada especial atenção às críticas formuladas em relação à gestão da primeira fase do programa Socrates, cujo fundamento foi reconhecido pela Comissão no seu relatório sobre a implementação da primeira fase (1995-1999) [30], tendo sido adoptadas medidas com vista a obviar a esses problemas.

    [30] http://europa.eu.int/comm/education/evaluation/socrates_en.html

    A proposta visa mais particularmente evitar, tanto quanto possível:

    - procedimentos financeiros complexos, propondo o recurso a subvenções globais;

    - pesados procedimentos administrativos, propondo acordos de longo prazo com os cursos de mestrado da UE beneficiários;

    - atrasos nas decisões relativas à selecção dos bolseiros, limitando a intervenção central a uma única etapa do procedimento.

    Ao executar o programa, a Comissão tudo fará para que se mantenha tão simples e convivial quanto possível, qualidades fundamentais para a realização do objectivo subjacente de melhoria da imagem do ensino superior europeu no resto do mundo.

    5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

    As acções previstas são as seguintes:

    1. Cursos de mestrado da União Europeia;

    2. Bolsas de estudo;

    3. Parcerias com estabelecimentos do ensino superior de países terceiros;

    4. Tornar o ensino superior mais atractivo;

    5. Medidas de apoio técnico.

    As acções serão financiadas através dos seguintes meios:

    - subvenções globais para os cursos de mestrado da UE;

    - bolsas para estudantes e académicos de países terceiros (financiamento a 100% pela Comunidade Europeia);

    - subvenções destinadas a co-financiar projectos ao abrigo das Acções 3 e 4, que beneficiam igualmente de auxílios do sector público e/ou privado; o financiamento a 100% pela Comunidade Europeia só será possível a título excepcional;

    - o financiamento a 100% da aquisição de serviços (estudos, publicações ou peritos).

    5.3. Métodos de execução

    Os mecanismos de execução previstos na proposta respondem, em parte, ao método comunitário clássico em matéria de subvenções e de co-financiamento, baseado em pedidos de financiamento circunstanciados. Será o caso para as parcerias entre os cursos de mestrado da UE e as universidades de países terceiros, bem como para as actividades de cooperação (seminários, workshops, iniciativas Web, etc.) destinadas a aumentar o atractivo do ensino superior na Europa.

    Todavia, a proposta encara um método diferente para o processo de atribuição do rótulo aos cursos de mestrado da UE e às bolsas de estudo. Este processo prevê a concessão de um montante global simbólico. Os cursos de mestrado da UE só obterão ajuda financeira significativa se os estudantes que desejem inscrever-se nesses cursos forem eficazmente seleccionados. Este mecanismo foi considerado preferível ao método alternativo e mais tradicional de concessão de subvenções, na medida em que garante a proporcionalidade do apoio ao interesse dos estudantes de países terceiros nos cursos e incentiva a participação proactiva dos Cursos de mestrado UE no sistema.

    As bolsas de estudo concedidas aos estudantes e académicos de países terceiros implicarão a atribuição de montantes fixos destinados a cobrir as despesas de alojamento e estadia. Serão fornecidas com base no mérito e desde que os estudantes/académicos assistam/participem efectivamente nos cursos.

    Os financiamentos serão concedidos na sequência de convites à apresentação de propostas. O programa será gerido a nível central pela Comissão que contará com a assistência de uma Agência de Execução. A Comissão procurará obter o apoio das agências nacionais designadas pelos Estados-Membros para a realização de actividades de informação e aconselhamento relacionadas com os objectivos do programa.

    6. IMPACTO FINANCEIRO

    6.1. Incidência financeira total na Parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    6.1.1. Intervenção financeira

    Dotações de autorização em EUR milhões (aproximado à 3ª casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.1.2 Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio e despesas de TI (dotações de autorização)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na Parte B (relativamente à totalidade do período de programação)

    Dotações de autorização em EUR milhões (aproximado à 3ª casa decimal)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    * Objectivos anuais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ** O custo unitário médio é determinado do seguinte modo:

    1. Um curso de mestrado da UE com a duração de um ano custará 15 000 euros (composto por três pagamentos de 5 000 euros a três estabelecimentos de ensino participantes).

    2. Um curso de mestrado UE de dois anos custará, por conseguinte, 30 000 euros.

    3. Alguns cursos de mestrado da UE não acolherão estudantes durante o seu primeiro ano de existência. Receberão uma subvenção de arranque de 15 000 Euros.

    4. Cada curso de mestrado da União Europeia acolherá 12 estudantes em 2004 e 2005, 15 em 2006, 20 em 2007 e 27 em 2008.

    5. Um estudante licenciado de um país terceiro que participe num curso de mestrado da UE de um ano custará, em média, 21 000 euros (esta cifra inclui 10 prestações mensais de 1 600 euros, 1 000 euros de despesas de deslocação e um pagamento global de 4 000 euros para o curso. A subvenção mensal incluirá o seguro de saúde. [31])

    [31] De notar que estas bolsas de estudo excedem consideravelmente a bolsa média do estudante ERASMUS. No entanto, estas últimas destinam-se apenas a cobrir parte dos custos da mobilidade estudantil (anexo da Decisão Socrates, Acção 2.2, ponto 3), enquanto que regime de bolsas de estudo global tem de fornecer 1 subvenção que abranja todo o custo de vida, a níveis comparáveis com os melhores do mundo.

    6. Um estudante licenciado de um país terceiro que participe num curso de mestrado da UE de dois anos custará, em média, 42 000 euros (esta cifra equivale ao dobro do custo de um curso de um ano).

    7. Um académico em visita oriundo de um país terceiro custará, em média, 13 000 euros (esta cifra inclui três prestações mensais de 4 000 euros e 1 000 euros para despesas de deslocação).

    8. As parcerias entre os cursos de mestrado da UE e os estabelecimentos de ensino de países terceiros foram estimadas em 45 000 euros por parceria (esta cifra baseia-se no pressuposto da participação de três estabelecimentos de países terceiros durante um máximo de três anos, o que implica três pagamentos globais de 5 000 euros por ano).

    9. Os estudantes no quadro das parcerias custarão, em média, 3 100 euros (ou seja, três prestações mensais de 700 euros, mais 1 000 euros para despesas de deslocação). Segundo as estimativas, serão anualmente enviados cinco estudantes por estabelecimento de ensino da UE envolvido num curso de mestrado.

    10. Os académicos no quadro das parcerias custarão 13 000 euros (ou seja três prestações mensais de 4 000 euros, mais 1 000 euros para despesas de deslocação). Prevê-se o envio anual de três académicos por Curso de mestrado da UE.

    11. Atractivo do ensino superior europeu: o custo médio de um projecto será de 40 000 euros. Para as bolsas-piloto, o cálculo baseou-se numa média de 24 000 euros.

    12 Medidas de apoio: 7% do custo total das acções.

    7. INCIDÊNCIA NAS DESPESAS COM RECURSOS HUMANOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

    7.1. Incidência nos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    7.3. Outras despesas administrativas decorrentes da acção

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    * Custo unitário

    Os montantes correspondem às despesas totais da acção durante doze meses. Os números acima citados correspondem a 2008. Durante os três primeiros anos, as despesas com recursos humanos e as despesas administrativas aumentarão a um ritmo comparativamente superior ao do orçamento do programa.

    I. I. Total anual* (7.2 + 7.3)// EUR 2 278 000

    II. Duração da acção // 5 anos

    II. Total do custo da acção (incluindo o aumento progressivo) // EUR 11 390 000

    A incidência nas despesas com recursos humanos e administrativas será coberta pelos recursos atribuídos à DG EAC através do procedimento de atribuição anual.

    8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    8.1. Sistema de acompanhamento

    A execução do programa e respectivo acompanhamento serão largamente da responsabilidade de uma agência de execução e estarão operacionais logo no início do programa. No entanto, nos termos da Acção 5 expostos no Anexo da Decisão, a Comissão poderá também ter de recorrer a peritos, agências competentes nos Estados-Membros e, se necessário, a outras formas de assistência técnica.

    Está previsto que a maioria das actividades académicas só tenha início cerca de doze meses após o lançamento do programa. Este período servirá para preparar as ferramentas de recolha e processamento de dados, gerar actividades de informação, preparar o primeiro convite às candidaturas a bolsas de estudo, e arrancar com o processo de concessão de rótulos aos primeiros cursos de mestrado da União Europeia.

    O acompanhamento contínuo do programa terá por base as informações obtidas directamente junto dos beneficiários, que apresentarão relatórios de actividade e relatórios financeiros intercalares e finais, incluindo critérios de indicadores de desempenho definidos durante o processo de selecção.

    Para garantir a qualidade dos cursos de mestrado da UE, será regularmente realizado no terreno um acompanhamento por amostragem. A concessão do rótulo "Curso de Mestrado da UE" exigirá igualmente das universidades um compromisso no sentido de contribuírem para um acompanhamento permanente. As universidades participantes nos cursos de mestrado da UE serão responsáveis pela tutoria dos estudantes licenciados e pelo intercâmbio de informações com os mesmos. Será também assegurada a troca de informações regular sobre as actividades dos académicos em visita.

    Todos os projectos incluirão uma avaliação integrada ou um dispositivo de avaliação por peritos externos ou internos, e darão indicações relativas ao acompanhamento.

    Em relação a projectos pontuais, como seminários e conferências, será efectuado um acompanhamento local com base em amostras aleatórias e/ou segundo factores de risco.

    Se necessário, serão realizadas auditorias no terreno.

    8.2. Modalidades e calendário da avaliação prevista

    Será efectuada uma avaliação intercalar após os primeiros três anos de execução do projecto. No final do mesmo será efectuada uma avaliação ex post, centrada no impacto da acção em questão.

    Para efeitos de avaliação, foram definidos os seguintes indicadores [32]:

    [32] Se necessário, os indicadores serão discriminados por sexo.

    Objectivos gerais // Indicadores

    - Melhoria do diálogo e da compreensão entre os povos e as culturas. // - Dados quantitativos/qualitativos sobre a opinião dos participantes quanto ao impacto do programa;

    - Dados quantitativos/qualitativos sobre a opinião do sector do ensino superior;

    - Dados secundários sobre a evolução do diálogo e da compreensão.

    - Desenvolvimento de recursos humanos na União Europeia e em países parceiros. // - Dados quantitativos/qualitativos sobre o itinerário profissional dos participantes (emprego, salário, etc.);

    - Dados quantitativos/qualitativos sobre os estudantes de países terceiros que voltam ao país de origem após a participação no programa;

    - Dados qualitativos sobre a opinião dos participantes quanto aos efeitos da sua participação no programa;

    - Dados secundários sobre o itinerário profissional dos estudantes e académicos envolvidos em actividades similares não apoiadas pelo programa.

    - Melhoria da imagem da Europa enquanto pólo de excelência em matéria de ensino e investigação. // - Dados quantitativos sobre o fluxo de estudantes e académicos provenientes de países terceiros para os estabelecimentos beneficiários;

    - Dados secundários sobre os movimentos globais de estudantes e académicos provenientes de países terceiros.

    Objectivos específicos // Indicadores

    - Emergência de uma oferta distintivamente europeia em matéria de ensino superior, que exerça um atractivo simultaneamente na União Europeia e para lá das suas fronteiras. // i. Dados quantitativos sobre os cursos criados pelas universidades participantes no programa.

    ii. Dados quantitativos sobre as iniciativas europeias de ensino superior organizadas fora do âmbito do programa;

    iii. Dados secundários sobre os pedidos de informação, as candidaturas e o número real de estudantes de países terceiros interessados na oferta europeia.

    - Um interesse acrescido, à escala mundial, pela aquisição de qualificações e/ou experiências europeias entre licenciados e académicos altamente qualificados do mundo inteiro. // i. Dados quantitativos sobre os estudantes de países terceiros que adquirem qualificações europeias;

    ii. Número de estudantes que tenham obtido diplomas de cursos de mestrado da UE;

    iii. Dados secundários sobre as tendências relativas à presença de académicos de países terceiros na Europa.

    - Uma cooperação mais estreita e mais estruturada entre a União Europeia e os estabelecimentos de ensino de países terceiros e uma maior mobilidade externa a partir da UE, no quadro de programas de estudo europeus. // i. Dados secundários sobre as tendências relativas à constituição de redes de universidades europeias e de países terceiros;

    ii. Dados secundários sobre as tendências relativas aos programas de estudos europeus que impliquem um período de estudos no estrangeiro;

    iii. Dados secundários sobre as tendências relativas aos estudantes da UE que efectuem um período de estudos num país terceiro.

    - Uma melhor imagem de marca, maior visibilidade e mais acessibilidade do ensino superior europeu. // i. Evolução da procura de informações relativas ao ensino na UE tal como registadas nas universidades que participam no programa;

    ii. Estatísticas relativas ao número de pedidos de informação na Europa provenientes de países terceiros;

    iii. Estatísticas relativas ao grau de satisfação dos estudantes de países terceiros que pretendem vir para a Europa e daqueles que estudam efectivamente na Europa;

    iv. Informações sobre a percepção dos progressos realizados em questões relacionadas com o ensino internacional na Europa;

    v. Dados estatísticos relativos à evolução das políticas e actividades que visam a mobilidade internacional dos estudantes.

    Objectivos operacionais: // Indicadores

    - Cursos de mestrado da UE (seleccionados por um período de cinco anos) que associem pelo menos três estabelecimentos de ensino superior de três Estados-Membros diferentes e culminem em diplomas duplos ou múltiplos. // i. Número de cursos que tenham efectivamente obtido o rótulo "Curso de Mestrado da UE";

    ii. Número de candidaturas recebidas por esses cursos;

    iii. Dados qualitativos sobre a percepção da qualidade desses cursos na comunidade académica;

    iv. Dados qualitativos sobre a percepção da qualidade desses cursos nos estudantes e académicos participantes;

    v. Dados quantitativos/qualitativos sobre as disposições tomadas para evitar a fuga de cérebros.

    - Bolsas de estudo para os estudantes licenciados de países terceiros.

    - Bolsas de estudo para os académicos de países terceiros em missões de docência e investigação (durante um período médio de três meses) em relação com os cursos de mestrado da UE // i. Número de candidaturas recebidas;

    ii. Número de bolseiros inscritos nos cursos de mestrado da UE;

    iii. Número de bolseiros inscritos noutros cursos;

    iv. Número de académicos que apresentem a sua candidatura e obtenham um auxílio no quadro deste sistema;

    v. Dados quantitativos/qualitativos para avaliar o risco da fuga de cérebros.

    - Parcerias (até três anos) entre os cursos de mestrado da União Europeia e as universidades de países terceiros, incluindo mobilidade externa dos estudantes e de pessoal da UE. // i. Número de parcerias apoiadas;

    ii. Número de estudantes subvencionados; Taxa de sucesso dos estudantes;

    iii. Número de académicos da UE subvencionados.

    - Estudos, conferências, seminários, publicações, organização de acções promocionais comuns, elaboração comum de ferramentas Web e outras para apoiar a mobilidade dos estudantes. // i. Número de projectos apoiados;

    ii. Tipos de serviços criados;

    iii. Dados quantitativos sobre a utilização dos serviços criados com o auxílio do programa;

    iv. Número e qualidade dos participantes nestes projectos.

    9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

    As decisões e convenções de financiamento celebradas entre a Comissão e os beneficiários prevêem que a Comissão e o Tribunal de Contas efectuem controlos in situ nos locais dos beneficiários de um auxílio comunitário, e conferem o poder de exigir documentos comprovativos de qualquer despesa efectuada ao abrigo das referidas convenções, acordos e compromissos jurídicos, durante os cinco anos subsequentes ao final do período contratual.

    Os beneficiários estão sujeitos a obrigações de declaração e contabilidade financeira, que são analisadas sob o ponto de vista do conteúdo e elegibilidade das despesas, em conformidade com o objecto do financiamento comunitário e tendo em conta as obrigações contratuais e os princípios de economia e boa gestão financeira.

    Em anexo às convenções de financiamento constam informações de natureza administrativa e financeira, destinadas a especificar o tipo de despesas elegíveis no quadro destas convenções. Se necessário, a cobertura comunitária de certos elementos das despesas será limitada a itens reais, identificáveis e verificáveis na contabilidade do beneficiário, de molde a facilitar o controlo e a auditoria (e a avaliação para efeitos de selecção) dos projectos subvencionados.

    Top