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Document JOC_2002_227_E_0570_01

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos [COM(2002) 307 final — 2002/0135(CNS)]

JO C 227E de 24.9.2002, p. 570–573 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0307

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos /* COM/2002/0307 final - CNS 2002/0135 */

Jornal Oficial nº 227 E de 24/09/2002 p. 0570 - 0573


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

A Comissão apresentou as suas propostas [COM(2000) 791 final] sobre a componente agrícola POSEI / Regiões ultraperiféricas, entre as quais o POSEIMA, a favor dos Açores e da Madeira, em 29 de Novembro de 2000. Conforme prevê, o nº 2 do artigo 299º do Tratado CE, as propostas POSEI visam tomar em conta de modo mais adequado as especificidades das regiões ultraperiféricas.

O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em 14 de Junho de 2001, tendo o Conselho adoptado formalmente os regulamentos correspondentes em 28 de Junho de 2001.

2. A componente agrícola POSEI

As produções agrícolas das regiões ultraperiféricas beneficiam da plena aplicação da PAC por via das organizações comuns de mercado (OCM) e de medidas específicas.

A componente agrícola dos POSEI responde às limitações permanentes (orografia e clima específicos, grande afastamento e dimensão reduzida das explorações) e aos condicionalismos específicos (ausência de economia de escala, dependência e custos de produção muito elevados).

Financiada pelo FEOGA-Garantia, esta componente inclui dois tipos de medidas, nomeadamente: um regime específico de abastecimento e medidas específicas das produções agrícolas locais.

3. O dispositivo POSEIMA respeitante à imposição suplementar

Para permitir a manutenção das actividades tradicionais em matéria de produção leiteira na Madeira, Portugal apresentou, por ocasião do debate da proposta POSEIMA no Conselho, um pedido de isenção da aplicação do Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos [1], à produção leiteira da Madeira. Este regulamento fixa as quantidades de referência aplicáveis em cada Estado-Membro.

[1] JO L 405 de 31.12.1992, p. 1.

A necessidade de manter a produção local através de incentivos justifica a não-aplicação deste regulamento à Madeira. Essa isenção deve ser fixada dentro do limite de 4 000 toneladas correspondentes às 2 000 toneladas da produção actual e a uma possibilidade de desenvolvimento razoável da produção calculada em 2 000 toneladas, no máximo.

Consequentemente, o nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1453/2001 do Conselho que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) nº 1600/92 (POSEIMA) [2], dispõe que o Regulamento (CEE) nº 3950/92 se não aplique à Madeira no limite da produção local:

[2] JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

«3. O regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto no Regulamento (CEE) nº 3950/92 1 não é aplicável à Madeira, dentro do limite de uma produção local de 4 000 toneladas de leite. ... ________

1 Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405 de 31.12.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 603/2001 da Comissão (JO L 89 de 29.3.2001, p. 18).»

4. A presente proposta de alteração do Regulamento (CEE) nº 3950/92

A instauração da medida específica supramencionada no POSEIMA não deve prejudicar a aplicação do regime da imposição em Portugal. Pela declaração que a seguir se reproduz, inscrita na acta da sua sessão de 28 de Junho de 2001, o Conselho convidou a Comissão a propor uma alteração do Regulamento (CEE) nº 3950/92:

«No que diz respeito à isenção da imposição no sector do leite da Madeira, o Conselho convida a Comissão a apresentar, no mais curto prazo, uma proposta de alteração do Regulamento (CEE) nº 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos.»

Os efeitos da isenção devem restringir-se aos produtores da Madeira. Por conseguinte, é conveniente diminuir a quantidade de referência aplicável a Portugal da parte correspondente às quantidades de que dispõem actualmente os produtores da Madeira naquela quantidade de referência. Para esse efeito, deve ser alterado em conformidade o anexo do citado regulamento.

A proposta de alteração não é susceptível de perturbar a aplicação da política agrícola comum.

A presente medida não tem qualquer consequência orçamental.

Uma vez alcançado o objectivo da presente proposta, a Comissão examinará a pertinente legislação comunitária à luz da evolução da produção local e tomará, se for caso disso, as medidas necessárias para a prossecução dos objectivos da política agrícola comum e do Regulamento (CE) nº 1453/2001 do Conselho.

2002/0135 (CNS)

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) nº 3950/92 que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C ... de ..., p. ...

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4],

[4] JO C ... de ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Para permitir a manutenção das actividades tradicionais em matéria de produção leiteira na Madeira, o Regulamento (CE) nº 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) nº 1600/92 (POSEIMA) [5], dispõe que o Regulamento (CEE) nº 3950/92 do Conselho [6] se não aplique à Madeira no limite da produção local.

[5] JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

[6] JO L 405 de 31.12.1992, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 603/2001 da Comissão (JO L 89 de 29.3.2001, p. 18).

(2) O Regulamento (CEE) nº 3950/92 fixa as quantidades de referência aplicáveis em cada Estado-Membro. A instauração da medida específica supramencionada não deve prejudicar a aplicação do regime da imposição em Portugal. Por conseguinte, é conveniente diminuir a quantidade de referência aplicável a Portugal da parte correspondente às quantidades de que dispõem os produtores da Madeira, que foram utilizadas para estabelecer aquela quantidade de referência. Para esse efeito, é alterado em conformidade o anexo do citado regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo do Regulamento (CEE) nº 3950/92 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O presidente

ANEXO

a) Quantidades de referência totais a que se refere o nº 2 do artigo 3º, aplicáveis de 1 de Abril de 2000 a 31 de Março de 2001

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Quantidades de referência totais a que se refere o nº 2 do artigo 3º, aplicáveis de 1 de Abril de 2001 a 31 de Março 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Quantidades de referência totais a que se refere o nº 2 do artigo 3º, aplicáveis de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março 2005

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Quantidades de referência totais a que se refere o nº 2 do artigo 3º, aplicáveis de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março 2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) Quantidades de referência totais a que se refere o nº 2 do artigo 3º, aplicáveis de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março 2007

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) Quantidades de referência totais a que se refere o nº 2 do artigo 3º, aplicáveis de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março 2008

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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